Decisões

Processo n.º 01/2023 – EDP Comercial - Comercialização de Energia, S.A.

Descrição: A 24 de janeiro de 2023, a Direção de Tarifas, Preços e Eficiência Energética da ERSE conduziu uma ação de inspeção às faturas dos comercializadores de eletricidade para clientes em BTN, no âmbito da qual recolheu elementos que indiciam a prática de infrações pela EDP Comercial, dando origem à abertura do processo de contraordenação.

Foram também apensados ao processo os indícios de infração identificados pela Direção de Consumidores de Energia (DCE) da ERSE na sequência da análise de reclamações apresentadas por consumidores contra a EDP Comercial, relativamente a alegadas interrupções de fornecimento, mudanças de comercializador indevidas e práticas comerciais desleais.

Posteriormente, o Conselho de Administração da ERSE aprovou a remessa à DSJ, para efeitos de averiguação sancionatória, da informação recolhida no âmbito da elaboração dos Relatórios da Qualidade de Serviço, relativos aos anos de 2023 e 2024, que também foram apensados ao referido processo de contraordenação.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 23 de setembro de 2025, no âmbito do processo de contraordenação, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.

No decurso do prazo de pronúncia, a 28 de novembro de 2025, a EDP Comercial, na qualidade de visada, apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma Proposta de Transação com a confissão parcial de factos e o reconhecimento da sua responsabilidade a título negligente, mais juntando evidências da correção de infrações, disponibilizando-se para compensar os clientes lesados e proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de 260.000€ e reduzi-la para 130.000€, atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração, à correção efetiva das infrações e às compensações aos clientes. Foram compensados 6 consumidores lesados, com compensações individuais de 50€, o que determinou o pagamento de compensações num total de 300€.

A decisão condenatória abrangeu a prática, a título negligente, de 13 contraordenações, no âmbito da atuação da EDP Comercial, enquanto comercializador de energia elétrica e gás natural em regime de mercado, por violação dos seguintes deveres: 

a)   Uma coima pela prática de uma contraordenação leve, a título negligente, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por ter violado, o dever de adotar critérios de parametrização adequados a explicitar o valor do benefício de aplicação do mecanismo ibérico nas faturas de fornecimento de energia elétrica, previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Diretiva 22/2022 da ERSE;

b)   Duas coimas pela prática de duas contraordenações leves (uma no setor elétrico e uma no setor do gás natural), a título negligente, puníveis nos termos das alíneas j) dos n.ºs 3 dos artigos 28.º e 29.º do RSSE, por ter procedido às mudanças de comercializador de energia elétrica e de gás natural sem autorização expressa dos clientes para o efeito, em violação do n.º 5 do artigo 235.º do RRC2021 e do n.º 8 do artigo 242.º do RRC2023;

c)    Uma coima pela prática de uma contraordenação leve, a título negligente, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por ter procedido à mudança de comercializador de energia elétrica sem verificar a legitimidade do cliente para a mudança, em violação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 21.º do RRC2023;

d)   Três coimas pela prática de três contraordenações leves, a título negligente, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por ter procedido à interrupção do fornecimento de energia elétrica aos clientes quando não se verificava nenhuma situação permitida ou excecionada que permitisse a interrupção, em violação do n.º 1 do artigo 79.º, e do artigo 80.º, ambos do RRC2021 e dos artigos 72.º, 78.º e 79.º todos do RRC 2023;

e)   Duas coimas pela prática de duas contraordenações leves, a título negligente, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por ter procedido à redução da potência contratada, relativa ao fornecimento de energia elétrica aos clientes quando não se verificava nenhuma situação permitida ou excecionada que permitisse aquela redução, em violação do artigo 80.º do RRC2021;

f)    Duas coimas pela prática de duas contraordenações leves, a título negligente, puníveis nos termos das alíneas j) dos n.ºs 3 dos artigos 28.º e 29.º do RSSE, por ter incumprido o indicador geral de 85% de atendimento telefónico em menos de 60 segundos, nos anos de 2023 e 2024, em violação do artigo 56.º e do Anexo I do RQS de 2023;

g)   Uma coima pela prática de uma contraordenação económica muito grave, a título negligente, punível nos termos dos artigos 18.º e 19.º do RJCE, por ter utilizado uma cláusula absolutamente proibida, em violação do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro;

h)   Uma coima pela prática de uma contraordenação económica grave, a título negligente, punível nos termos dos artigos 18.º e 19.º do RJCE, por ter enviado uma comunicação sem referir a intenção comercial da prática, e não sendo de depreender do contexto, conduziu um consumidor a tomar uma decisão de transação que não tomaria de outro modo, em violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente.

Tendo a EDP Comercial confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 23 de janeiro de 2026, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.

Normas: n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Diretiva 22/2022 da ERSE, n.º 5 do artigo 235.º do RRC2021 e do n.º 8 do artigo 242.º do RRC2023, n.ºs 1 e 3 do artigo 21.º do RRC2023, n.º 1 do artigo 79.º, e do artigo 80.º, ambos do RRC2021 e dos artigos 72.º, 78.º e 79.º todos do RRC 2023, artigo 80.º do RRC2021, artigo 56.º e do Anexo I do RQS2023, tudo punível nos termos das alíneas j) dos n.ºs 3 dos artigos 28.º e 29.º do RSSE; artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro e alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente, puníveis nos termos dos artigos 18.º e 19.º do RJCE.

Data da Conclusão do Processo: 23/01/2026

Processo n.º 69/2024 - COOPÉRNICO – Cooperativa de Desenvolvimento Sustentável C.R.L.

Descrição: A 24 de janeiro de 2023, a Direção de Tarifas, Preços e Eficiência Energética da ERSE conduziu uma ação de inspeção às faturas dos comercializadores de eletricidade para clientes em BTN - Baixa Tensão Normal, no âmbito da qual recolheu elementos que indiciam a prática de uma infração pela COOPÉRNICO – Cooperativa de Desenvolvimento Sustentável C.R.L. (Coopérnico).

Posteriormente, a 1 de agosto de 2024, foram analisados indícios de infração identificados pela Direção de Consumidores de Energia da ERSE na sequência da análise de uma reclamação apresentada por um consumidor contra a Coopérnico, relativamente ao alegado incumprimento do prazo de notificação da alteração unilateral do contrato.

Estes indícios culminaram na abertura do processo de contraordenação.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 31 de julho de 2025, no âmbito do processo de contraordenação, deduzir Nota de Ilicitude contra a Coopérnico.

Durante a fase de instrução, a 18 de dezembro de 2025, a Coopérnico, na qualidade de visada, apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma Proposta de Transação com a confissão de factos e o reconhecimento da sua responsabilidade a título negligente, disponibilizando-se a proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de 2.000€ e reduzi-la para 1.000€, atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração no âmbito da aferição da sua responsabilidade contraordenacional e à correção das infrações.

A decisão condenatória abrangeu a prática, a título negligente, de 2 contraordenações, no âmbito da atuação da Coopérnico, enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, por violação dos seguintes deveres: 

a)   Uma coima pela prática uma contraordenação leve, a título negligente, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do art.º 28.º do RSSE, por ter violado o dever de enviar as novas condições contratuais ao cliente com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data em que passem a aplicar-se, juntamente com a indicação expressa do direito do cliente à denúncia do contrato ou à oposição à renovação, em violação do n.º 3 do artigo 68.º do RRC2023;

b)   Uma coima pela prática de uma contraordenação grave, a título negligente, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por ter violado o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica sobre a disponibilização de informação acerca do valor do diferencial face ao preço do CUR, em violação do ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE.

Tendo a Coopérnico confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 2 de março de 2026, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.

Normas: n.º 3 do artigo 68.º do RRC2023 e ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 02/03/2026

Processo de Contraordenação n.º 32/2024 – Postos de abastecimento de combustíveis

Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma denúncia por contraordenação relativa a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não terem sido enviados à ERSE, no prazo legalmente previsto, os originais das folhas preenchidas no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade da existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 17/07/2024 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 32/2024.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Neste enquadramento, após notificação da visada da abertura do processo de contraordenação, ao abrigo do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na redação em vigor, a visada procedeu ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal. O pagamento voluntário da coima foi feito em 5 prestações mensais iguais e sucessivas, ao abrigo do disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na redação em vigor.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima no valor de 4.800,00 €.

Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data de Conclusão do Processo: 27/02/2026.

 

Processo de Contraordenação n.º 49/2025 – Alfa Energia, Lda.

Descrição: A 26 de janeiro de 2023, a Direção de Tarifas, Preços e Eficiência Energética da ERSE (DTPE) conduziu uma ação de inspeção às faturas dos comercializadores de eletricidade para clientes em BTN, no âmbito da qual recolheu elementos que indiciam a prática de infrações pela Alfa Energia, Lda.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 04 de novembro de 2025, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada pela prática, a título negligente, das seguintes contraordenações:

              i.   1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de adotar critérios de parametrização adequados a discriminar, no documento de faturação por si emitido, os preços das variáveis de faturação da tarifa de acesso às redes, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo I do RRC2021, na medida em que, nas faturas de fornecimento de energia elétrica em BTN, emitidas em dezembro de 2022, em nome de quatro clientes identificados nos autos, não eram apresentados pela visada os valores relativos ao preço das variáveis de faturação da tarifa de acesso às redes;

             ii.   1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica relativos à disponibilização de informação relativa ao valor do diferencial face ao preço do CUR, previsto no número 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, na medida em que, nas faturas de fornecimento de energia elétrica em BTN, emitidas em dezembro de 2022, em nome de quatro clientes identificados nos autos, indicava um valor incorreto da poupança ou do agravamento (conforme o aplicável), face ao valor que resultaria da aplicação das condições de preço regulado em cada fatura concreta com opção tarifária equivalente à do cliente;

            iii.   1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de adotar critérios de parametrização adequados a explicitar nas faturas o valor do benefício líquido decorrente da aplicação do mecanismo ibérico, previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Diretiva 22/2022 da ERSE, na medida em que, nas faturas de fornecimento de energia elétrica em BTN, emitidas em dezembro de 2022, em nome de dois clientes identificados nos autos, indicava um valor incorreto do benefício líquido de aplicação do mecanismo ibérico.

Por comunicação datada de 17 de dezembro de 2025, a Alfa Energia, Lda. apresentou a sua Pronúncia à Nota de Ilicitude e posteriormente, a 29 de janeiro de 2026, a visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, uma Proposta de Transação com a confissão integral dos factos constantes na Nota de Ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de 10 000 € e reduzi-la para 5 000 €, atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração e à correção efetiva das infrações.

Tendo a Alfa Energia, Lda. confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 05 de março de 2026, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.

Normas: alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo I do RRC2021, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; n.º 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Diretiva n.º 22/2022 da ERSE, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 05/03/2026