Decisões

Processo n.º 4/2016 – Operador das Redes de Distribuição de Gás Natural

Descrição: Foram recebidos na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) autos de notícia lavrados pela Guarda Nacional Republicana e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, reportando uma situação conjunta de não entrega imediata do livro de reclamações; de falta de afixação, no letreiro que divulga a existência do livro de reclamações, da identificação e da morada da entidade junto da qual o consumidor deve apresentar a sua reclamação e de remessa extemporânea da reclamação à ERSE, num estabelecimento comercial explorado por um operador das redes de distribuição de gás natural, localizado em Póvoa do Lanhoso.

O Conselho de Administração da ERSE abriu processo de contraordenação com vista ao apuramento dos factos e no decorrer da instrução do processo, atenta a prova documental e testemunhal recolhida, deu como provado, designadamente, que a visada não atuou com o cuidado a que, na qualidade de operador das redes de distribuição de gás natural, estava obrigada e de que era capaz, quer ao não identificar a entidade e respetivo contacto, junto da qual os utentes podiam apresentar reclamação, quer ao não remeter à ERSE os originais das folhas de reclamação, no prazo legalmente previsto para o efeito, de dez dias úteis.

Neste termos, o Conselho de Administração da ERSE, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 31.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea h) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, proferiu, em 19 de novembro de 2016, decisão final no Processo de Contraordenação n.º 4/2016, decidindo aplicar à arguida uma coima única no montante de € 1.850 (mil oitocentos e cinquenta euros).

A referida decisão não foi impugnada pela arguida, pelo que se tornou definitiva, tendo a arguida efetuado o pagamento voluntário da coima única em que foi condenada.

Normas: artigo 5.º, n.ºs 1 e 6 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 19/11/2016

Processo n.º 18/2015 – Galp Power, S.A.

Descrição: Em 15/04/2015, o Conselho de Administração da ERSE determinou, nos termos do artigo 9.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, e dos artigos 19.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, a abertura de inquérito em processo contraordenacional no âmbito do eventual não cumprimento de obrigações previstas na legislação aplicável aos clientes finais economicamente vulneráveis levado a cabo pela Galp Power, S.A..

Terminado o inquérito, a ERSE concluiu pela prática continuada pela Galp Power, S.A., da (i) violação das obrigações relativas à atribuição das tarifas sociais e ASECE; (ii) violação do dever de informação adequada; (iii) não identificação da aplicação das tarifas sociais e ASECE nas faturas; (iv) não divulgação atempada de informação sobre a existência da tarifa social de eletricidade e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis e (v) não solicitação tempestiva aos ORD da aplicação do desconto inerente às tarifas sociais.

As referidas infrações são puníveis nos termos dos artigos 28.º, n.º 1, alínea v) e 29.º, n.º 1, alínea x) do RSSE enquanto contraordenações muito graves no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural, respetivamente, e dos artigos 28.º, n.º 3, alínea j) e 29.º, n.º 3, alínea j) do RSSE enquanto contraordenações leves daqueles mesmos Sistemas, sancionáveis com coimas que não podem exceder 10% e 2% do respetivo volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE, respetivamente.

Notificada da nota de ilicitude, a Galp Power, S.A., ao abrigo do procedimento de transação na instrução previsto no artigo 19.º do RSSE, apresentou tempestivamente proposta, nos termos da qual confessou os factos imputados e reconheceu, a título negligente, a sua responsabilidade contraordenacional pelos mesmos.

Ao abrigo do citado artigo 19.º do RSSE, o Conselho de Administração procedeu à avaliação da proposta apresentada e deu por preenchidos os respetivos pressupostos formais e demais objetivos inerentes ao procedimento de transação, nomeadamente, a celeridade processual, a punição imediata da visada pelas contraordenações imputadas e o reforço do efeito dissuasor do regime sancionatório do setor energético, condenando a Galp Power, S.A., pela prática das contraordenações imputadas e aplicando uma coima única no montante de €500.000,00 (quinhentos mil euros), concedendo ainda, atendendo à aceitação da proposta de transação, que designadamente consagra a concessão de compensações individuais a clientes economicamente vulneráveis, uma redução de 50% do montante da coima aplicada.

Nos termos da Decisão proferida, a Galp Power, S.A. atribuirá ainda aos clientes identificados e aos que venham a demonstrar que reuniam as necessárias condições de elegibilidade à data da respetiva solicitação, e não tenham beneficiado tempestivamente da atribuição de Tarifa Social e ASECE por facto que seja imputável à visada, os descontos inerentes à atribuição das tarifas sociais e ASECE com efeitos retroativos, bem como concederá, a cada um desses clientes, uma compensação individual de € 75,00 (setenta e cinco euros).

Tal demonstração deverá ser realizada pelos clientes, no prazo de 2 meses a contar da data em que recebam fatura emitida pela Galp Power, S.A. a dar conhecimento dessa possibilidade, mais disponibilizando aquela comercializadora informação detalhada do procedimento na sua página da Internet e através de linha de apoio especializada para o efeito, sem prejuízo da disponibilidade dos informativa prestada pelos habituais Centros de Atendimento ao Cliente da visada.

Tendo a Galp Power, S.A. confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 05/09/2016, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: artigos 2.º, n.ºs 2 e 3, 6.º, n.ºs 2 e 5, 5.º, n.ºs 1, al. c) e 2 e 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro; artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, conjugado com o artigo 6.º, n.º 1 da Portaria n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro; artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o artigo 2.º, n.º 3 da Portaria n.º 1334/2010, de 31 de dezembro; artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, conjugado com os artigos 2.º, n.º 3 e 7.º, n.º 1 da Portaria n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro; artigos 2.º, n.ºs 2, 5.º, n.ºs 1 e 2, 6.º, n.º 4 e 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro; artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, conjugado com o artigo 2.º, n.º 3 da Portaria n.º 1334/2010, de 31 de dezembro e com o artigo 2.º, n.º 5 da Portaria n.º 1334/2010, de 31 de dezembro; artigos 2.º, n.ºs 5 e 7, 7.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Portaria n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro; artigo 2.º, n.º 3 da Portaria n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro, aplicável ex vi artigo 6.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro; artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro; artigos 43.º-A, n.º 2, alínea d) e 54.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e artigos 38.º-A, n.º 2, alínea d) e 48.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro.

Data da Conclusão do Processo: 05/09/2016

Processo n.º 2/2016 – Endesa Energia, S.A. – Sucursal em Portugal

Descrição: Na sequência do conhecimento oficioso de eventual interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica a um consumidor pela Endesa Energia, S.A. – Sucursal em Portugal, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), por deliberação de 29/01/2016, determinou a abertura de processo de contraordenação.

No decurso da investigação a ERSE concluiu, por um lado, que os factos apurados à luz dos princípios aplicáveis não permitem concluir pela verificação de infrações aos regulamentos da ERSE, por práticas comerciais desleais, nem pela interrupção indevida do fornecimento de eletricidade e que, por outro lado, subsiste possível ilícito cuja competência instrutória respeita a outra entidade.

Por deliberação do Conselho de Administração da ERSE de 02/09/2016 foi determinado o arquivamento do processo e a participação à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica da factualidade apurada nos presentes autos.

Normas: Artigos 7.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março; artigos 69, 70.º a 75.º, 137.º, 141.º e 143.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico; artigo 28.º, n.º 1, alínea u) e n.º 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 02/09/2016

Processo n.º 3/2016 – Empresa Comercializadora de Energia

Descrição: Na sequência de denúncia escrita, reportando uma situação de inexistência de livro de reclamações no estabelecimento comercial prestador de serviços de Empresa Comercializadora de Energia, a ERSE abriu processo de contraordenação com vista ao apuramento dos factos.

No âmbito do processo, a ERSE concluiu pela existência de evidências da violação do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro cuja competência instrutora pertence à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do mencionado diploma, tendo efetuado participação àquela entidade.

Normas: Alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação vigente.

Data da Conclusão do Processo: 22/07/2016

Processo n.º 8/2015 - Empresa Comercializadora de Energia

Descrição: Foram recebidos na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) autos de notícia lavrados pela Polícia de Segurança Pública e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), reportando situações de inexistência de livro de reclamações nos estabelecimentos comerciais explorados por prestadores de serviços a uma Empresa Comercializadora de Energia, localizados em Braga e São João da Madeira.

No âmbito do processo a ERSE concluiu pela existência de evidências da violação do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro cuja competência instrutora pertence à ASAE, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do mencionado diploma, tendo efetuado participação àquela entidade.

Normas: Alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação vigente.

Data da Conclusão do Processo: 22/07/2016

Processo n.º 5/2016 – Empresa comercializadora de energia

Descrição: Na sequência de denúncia escrita recebida na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), reportando uma situação de incumprimento da obrigação de envio à entidade reguladora do setor dos originais das folhas do livro de reclamações por Empresa Comercializadora de Energia, o Conselho de Administração da ERSE abriu processo de contraordenação com vista ao apuramento dos factos, ao abrigo do disposto no artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes é dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho.

No decorrer da instrução do processo, atenta a prova documental e testemunhal recolhida, deram-se por provados os factos imputados à empresa visada, por não ter enviado no prazo de 10 dias úteis os originais das folhas do livro de reclamações à ERSE, e com fundamento nos mesmos, ao abrigo do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE e do artigo 11.º, n.º 1, alínea h) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação vigente à data da prática dos factos, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à arguida uma coima de €2.500 (dois mil e quinhentos) euros, por violação a título negligente do artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, ao não ter enviado à ERSE tempestivamente o original das folhas de reclamação em causa.

A decisão não foi impugnada judicialmente, tendo-se tornado definitiva e tendo a visada efetuado o pagamento voluntário da coima.

Normas: artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 09/07/2016

Processo n.º 1/2016 – Iberdrola Generación, S.A.

Descrição: Com base em denúncia contida em sentença do Tribunal Judicial da Comarca do Porto enviada à ERSE, foi aberto processo de contraordenação contra a visada Iberdrola Generación, S.A. por alegada interrupção de fornecimento de eletricidade em caso não excecionado ou permitido por lei.

A análise dos factos passíveis de constituir a prática desta contraordenação revelou que os mesmos remontam a 22/09/2011, data anterior à entrada em vigor do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, pelo que os mesmos não são suscetíveis de gerar responsabilidade contraordenacional.

Assim, depois de concedido prazo ao autor da ação de cuja sentença resultou a denúncia para se pronunciar sobre o sentido da análise efetuada, sem que tivesse sido recebida qualquer observação da sua parte, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE de 13 de maio de 2016 foi determinado o arquivamento do processo e a notificação dessa decisão à visada.

Normas: Artigo 28.º, n.º 1, alínea u) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, e artigo 61.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico.

Data da Conclusão do Processo: 13/05/2016

Processo n.º 2/2015 – Galp Power, S.A.

Descrição: Na sequência de reclamação apresentada junto da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) sobre o tema, foram identificadas 132 faturas de eletricidade e de gás natural, emitidas pela Galp Power, S.A. e enviadas aos seus clientes que violavam o dever de discriminar a faturação de acordo com as normas aplicáveis, designadamente por não discriminarem o valor relativo à tarifa de acesso às redes, a fonte de energia primária utilizada, os valores referentes às emissões de CO2 e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo das faturas e, no caso do gás natural, por não conterem o modo de conversão da unidade de medida de m3 para kWh.

No decorrer da instrução do processo, atenta a prova documental e testemunhal recolhida, deram-se por provados os factos imputados à visada e, com fundamento nos mesmos, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e nos termos dos artigos 21.º, n.º 3, alínea a), 32.º, n.º 3 do RSSE, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada, em cúmulo jurídico, uma coima única no montante de € 10.000 (dez mil euros), por ter violado, a título negligente, a obrigação de emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis

A decisão não foi impugnada judicialmente, tendo-se tornado definitiva e tendo a visada efetuado o pagamento voluntário da coima.

Normas: artigo 28.º, n.º 2, alínea h) e artigo 29.º, n.º 2, alínea k) ambos do Regime Sancionatório do Setor Energético.

Data da Conclusão do Processo: 26/04/2016

Processo n.º 5/2014 – Têxteis Luís Simões, S.A.

Descrição: Em 13/11/2014, o Conselho de Administração da ERSE determinou, nos termos do artigo 9.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, e dos artigos 19.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, a abertura de inquérito em processo contraordenacional por denunciada atividade no âmbito do Sistema Nacional de Gás Natural sem a necessária permissão administrativa, por parte da firma Têxteis Luís Simões, S.A..

No âmbito da investigação, a ERSE apurou a existência da prática, pela visada, da cedência de gás natural a terceiro, no período de, pelo menos, 27/02/2013, data de entrada em vigor do RSSE, a outubro de 2014, sem que para tal estivesse autorizada, o que constitui uma contraordenação muito grave, punível com coima, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea a) do RSSE.

No decurso do inquérito, como previsto no artigo 14.º do RSSE, na sequência de conversações, a visada apresentou uma proposta de transação, a qual foi aceite pela ERSE. De acordo com a mesma, foi elaborada minuta de transação, confirmada por carta da visada datada de 01 de fevereiro de 2016, que nos seus termos estabeleceu a aplicação de uma coima no valor de €50.000 (cinquenta mil euros), reduzida em 50% para €25.000 (vinte e cinco mil euros) ao abrigo do regime do mesmo artigo 14.º do RSSE.

Tendo sido efetuado o pagamento da coima aplicada, a minuta de transação convolou-se em decisão definitiva condenatória.

Normas: Artigo 197.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento das Relações Comerciais do setor do gás natural, aprovado pela ERSE através do Despacho n.º 19 624-A/2006, revisto e republicado através do Despacho n.º 4878/2010, artigo 219.º do Regulamento das Relações Comerciais do setor do gás natural, aprovado pela ERSE através do Regulamento n.º 139-D/2013, e artigo 29.º, n.º 1, alínea a) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 01/02/2016

Processo n.º 1/2015 – Goldenergy – Comercializadora de Energia, S.A.

Descrição: No âmbito do processo de contraordenação, que foi aberto no dia 23 de janeiro de 2015, foi apurada a prática de duas infrações continuadas, durante o ano de 2014 e até 3 de fevereiro de 2015, por a visada não ter assegurado que o atendimento telefónico disponibilizado aos seus clientes era eficaz.

As referidas infrações são puníveis nos termos dos artigos 28.º e 29.º, n.ºs 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, enquanto contraordenações leves, no âmbito do Sistema Nacional de Gás Natural e do Sistema Elétrico Nacional, com coimas até 2% do volume de negócios da empresa visada, podendo ser aplicadas sanções acessórias.

Assim, depois de apresentada Pronúncia da visada, o Conselho de Administração da ERSE, por deliberação de 11 de janeiro de 2016, aplicou à visada uma coima de 50.000 euros, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e nos termos dos artigos 2.º, 21.º, n.º 3, alínea a) e 32.º do RSSE.

Da decisão final condenatória da ERSE foi interposto recurso de impugnação judicial pela Goldenergy, tendo o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e o Tribunal da Relação de Lisboa determinado o pagamento de coima de 40.000 euros, confirmando a condenação da ERSE, após duas decisões do Tribunal Constitucional de recusa de inconstitucionalidades.

Normas: Artigos 22.º, n.º 1, 23.º, n.º 3 e 25.º, n.º 1 do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor do Gás Natural e artigo 31.º, n.º 1 e n.º 2 d) do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico.

Data da Conclusão do Processo Administrativo: 11/01/2016