Decisões

Processo n.º 11/2019 - Empresa comercializadora de energia

Descrição: Em 19/06/2019, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura do processo de contraordenação n.º 11/2019 contra empresa comercializadora de energia elétrica e gás natural, tendo a Visada sido acusada no dia 08/09/2020. Considerando a defesa escrita apresentada pela Visada, o Conselho de Administração da ERSE deliberou declarar a existência da prática 19 contraordenações imputadas e aplicar à Visada:

  • 6 (seis) coimas, cada uma de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pela prática negligente de seis contraordenações, por violação do disposto na alínea f) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente, punível nos termos do artigo 21.º do mesmo diploma, por, na sua abordagem comercial por via telefónica, ter prestado informações que, sendo imprecisas, pela sua apresentação e efeito gerado, induziram em erro os consumidores quanto à sua natureza, em particular quanto à identificação do âmbito da sua atividade e ao objetivo do contacto telefónico, criando confusão com empresa concorrente no mercado de energia;
  • 2 (duas) coimas, cada uma de € 3.000,00 (três mil euros), pela prática negligente de duas contraordenações, por violação do disposto na alínea f) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente, punível nos termos do artigo 21.º do mesmo diploma, por, na sua abordagem comercial por via telefónica, ter prestado informações que, sendo imprecisas, pela sua apresentação e efeito gerado, induziram em erro os consumidores quanto à sua natureza, em particular quanto à identificação do âmbito da sua atividade e ao objetivo do contacto telefónico, criando confusão com empresa concorrente no mercado de energia;11 (Onze) coimas, cada uma de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pela prática negligente de onze contraordenações, por violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugadas com a alínea c) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente, punível nos termos do artigo 21.º do mesmo diploma, por, na sua abordagem comercial, aquando da celebração de contratos de fornecimento de energia elétrica, nunca ter informado os consumidores sobre o preço que efetivamente iriam pagar pelo serviço, ou a forma de cálculo deste, nem durante a chamada telefónica de contratação, nem na mensagem de texto SMS enviada.

Atentas as circunstâncias consideradas na determinação da medida da coima e a imputação contraordenacional de 19 contraordenações a título negligente, respeitando a moldura concursal abstrata e concreta, o Conselho de Administração da ERSE, nos termos do artigo 19.º do RGCO, deliberou proceder ao cúmulo jurídico das sanções e condenar a empresa comercializadora de energia numa coima única no montante de € 20.000,00 (vinte mil euros). No dia 17/12/2020 a Visada pagou a respetiva coima.

 

Normas: Artigos 7.º, al. f), 9.º, n.º 1, als. a) e b) e 10.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente.

 

Data da Conclusão do Processo: 17/12/2020

Processo n.º 25/2019 - EDP Distribuição Energia, S.A. (E-Redes)

Descrição: No seguimento de reclamações recebidas na ERSE, reportando interrupções do fornecimento de energia elétrica a consumidores, fora dos casos excecionados ou permitidos por lei, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 12/09/2019 a abertura de um processo de contraordenação contra a EDP Distribuição Energia, S.A.

No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada e a comercializadores de energia elétrica, tendo sido apurada a prática, pela EDP Distribuição, de contraordenações, por interrupções do fornecimento de energia elétrica a consumidores fora dos casos permitidos ou excecionados por lei – em casos de erro sobre a instalação de consumo, sem o envio de avisos prévios de interrupção e ocorridas à sexta-feira –, em violação do n.º 4 do artigo 42.º e do n.º 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, dos artigos 69.º e 75.º do Regulamento Relações Comerciais e do artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, puníveis com coima como contraordenação leve nos termos do artigo 28.º, n.º 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE).

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

No decurso do prazo de Pronúncia, a EDP Distribuição, apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma proposta de transação, com a confissão parcial dos factos constantes da nota de ilicitude, reconheceu a sua responsabilidade a título negligente, disponibilizando-se para compensar os consumidores lesados e para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, nomeadamente o facto de existirem circunstâncias atenuantes relativas à identificação físicas dos locais de consumo que tornam diminuta a culpa, o que levou à aplicação de coimas inferiores à média, no âmbito do procedimento de transação na instrução, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, pela prática de 35 contraordenações, uma coima única no montante de €233.334 e reduzi-la para €140.000, atendendo ao reconhecimento das infrações a título negligente, às medidas apresentadas e às compensações atribuídas aos clientes lesados, que ainda não tinham sido compensados, num total de €2.100.

Tendo a EDP Distribuição confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 26/11/2020, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: Artigo 42.º, n.º 4 e artigo 48.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, artigos 69.º e 75.º do Regulamento Relações Comerciais e artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, puníveis com coima como contraordenação leve nos termos do artigo 28.º, n.º 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 26/11/2020

Processo n.º 04/2020 - Iberdrola Clientes S.A.U.

Descrição:  No seguimento de reclamações recebidas na ERSE, reportando interrupções do fornecimento de energia elétrica a clientes, após denúncias dos contratos por iniciativa do comercializador, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 04/02/2020 a abertura de um processo de contraordenação contra a Iberdrola Clientes S.A.U.

Durante a investigação, a ERSE solicitou elementos à visada e ao operador de rede de distribuição de energia elétrica, tendo sido apurada a prática, pela Iberdrola Clientes S.A.U., de onze contraordenações, por denúncias dos contratos de fornecimento de energia elétrica, por iniciativa do comercializador, a clientes que acabaram por ser interrompidos, fora das circunstâncias que lhe permitiam denunciar o contrato, em violação do artigo 106.º-B, n.º 1 do Regulamento Relações Comerciais, punível com coima como contraordenação leve nos termos do artigo 28.º, n.º 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE).

Existindo probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deduziu nota de ilicitude contra a visada.

No prazo para Pronúncia, a Iberdrola Clientes S.A.U, apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma proposta de transação, com a confissão dos factos, reconheceu a sua responsabilidade a título negligente, disponibilizou-se para compensar os consumidores lesados e para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, nomeadamente o facto da Iberdrola Clientes S.A.U., aquando da prática dos factos, estar a sair do mercado português, apresentando um volume de negócios diminuído no que respeita ao mercado elétrico nacional, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de €77.000 e reduzi-la para €38.500, atendendo ao reconhecimento das infrações, às medidas apresentadas e às compensações aos clientes lesados ainda não compensados, num total de €740,00.

A Iberdrola Clientes S.A.U. confirmou a minuta de transação e procedeu ao pagamento integral da coima em 24/11/2020, pelo que a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: Artigo 106.º-B, n.º 1 do Regulamento Relações Comerciais, punível com coima como contraordenação leve nos termos do artigo 28.º, n.º 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 24/11/2020

Processo n.º 6/2018 - Empresa Comercializadora de Energia

Descrição: A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) encetou um processo de contraordenação pelo não envio atempado à ERSE de originais de folhas de reclamação apresentadas no Livro de Reclamações da visada,  conforme estabelece o n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação.

Neste enquadramento, a ERSE, para efeitos do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação vigente (Regime Geral das Contraordenações- RGCO) notificou a visada da Nota de Ilicitude deduzida contra a empresa. A Nota de Ilicitude foi objeto de pronúncia por parte da visada, a qual remetida à ERSE em agosto de 2020.

Atentas as circunstâncias e respeitando a moldura concursal abstrata e concreta, a ERSE veio posteriormente a notificar a visada da decisão proferida, nos termos do artigo 19.º do RGCO, em concreto, duma coima única no montante de €12.500 (doze mil e quinhentos euros).

A visada não impugnou judicialmente a decisão da ERSE, tendo pago o valor da coima em novembro de 2020.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 09/11/2020

Processo n.º 13/2018 - Posto de abastecimento de combustíveis

Descrição: Em 05 de junho de 2018 foi recebida na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma participação remetida pela Polícia de Segurança Pública de Viana do Castelo contra um posto de abastecimento de combustíveis, em que era imputado ao visado a prática de uma contraordenação por recusa de fornecimento ao consumidor do livro de reclamações.

Com efeito, com o Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a ERSE passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados, nomeadamente por recusa de entrega ao consumidor do livro de reclamações do respetivo estabelecimento.

No caso concreto, o livro de reclamações não foi entregue imediatamente ao consumidor, só tendo sido fornecido após a presença da autoridade policial, que foi chamada ao local.

Nestes termos, tendo-se apurado que os factos praticados consubstanciam a prática de uma contraordenação, o Conselho de Administração da ERSE deliberou condenar o visado numa coima única no montante de €3.750 (três mil setecentos e cinquenta euros). O visado não impugnou a decisão da ERSE, que se tornou definitiva.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 04/11/2020

Processo n.º 3/2017 (e 1/2018) – Endesa Energia, S.A. – Sucursal Portugal

Descrição: Nos dias 11/05/2017 e 09/02/2018, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura dos processos de contraordenação n.os 3/2017 e 1/2018 contra a Endesa, tendo a Visada sido acusada, num único processo, no dia 25/05/2020.

A Endesa foi acusada da prática de treze contraordenações por ter submetido pedidos de mudança de comercializador junto do Gestor de Processo de Mudança de Comercializador (GPMC), sem consentimento expresso dos respetivos consumidores

A visada apresentou defesa escrita, juntando novos elementos ao processo, e pugnando pelo arquivamento do processo e, subsidiariamente, pela valoração da conduta como meramente negligente e a consideração, entre outros, da postura colaborante da empresa que atuou com prontidão na resolução das situações através da reposição de contratos ou da anulação de faturas.

O Conselho de Administração da ERSE deliberou pelo arquivamento parcial do processo (três contraordenações) e pela condenação da Endesa, a título negligente, pela prática de 10 (dez) contraordenações, declarando a existência da prática das contraordenações imputadas e aplicando à Endesa:

  • 7 (sete) coimas, cada uma de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) pela prática negligente de sete contraordenações, por violação do n.º 3 do artigo 143.º do RRC-SE 2014, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação leve, por ter submetido sete pedidos de mudança de comercializador para fornecimento de energia elétrica junto do correspondente GPMC, desprovida de qualquer autorização para o efeito, que não foi expressamente manifestada ou que o foi em sentido contrário;
  • 3 (três) coimas, cada uma de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) pela prática negligente de três contraordenações, por violação do n.º 2 do artigo 126.º do RRC-GN 2016, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve, por ter submetido três pedidos de mudança de comercializador para fornecimento de gás natural junto do correspondente GPMC, desprovida de qualquer autorização para o efeito, que não foi expressamente manifestada ou que o foi em sentido contrário.

Atentas as circunstâncias consideradas na determinação da medida da coima e a imputação contraordenacional de dez contraordenações a título negligente, incluindo o projetado pagamento de compensações pela visada aos consumidores, o Conselho de Administração da ERSE, nos termos do artigo 17.º do RGCO, deliberou condenar a Endesa numa coima única no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).

A Endesa procedeu ao pagamento integral da coima, em 6 de outubro de 2020.

Normas: Artigos 143.º, n.º 3 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2014, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE); artigo 183.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural de 2013, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE; artigo 126.º, n.º 2 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural de 2016, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 06/10/2020

Processo n.º 34/2019 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição:  A 9 de dezembro de 2019, o Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública de Beja endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia por contraordenação contra um posto de abastecimento de combustível, em que era imputado ao arguido a prática de contraordenações pelo facto de o prestador do serviço não ter  procedido à entrega de duplicados de reclamações a utentes do posto de combustível, bem como não ter fornecido todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos relativos à identificação de folhas do Livro de Reclamações e à confirmação que os consumidores ou utentes os preencheram corretamente.

A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do RGCO, ao pagamento das coimas do respetivo processo pelo mínimo legal. 

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário das coimas.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1 al. b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 15/09/2020

Processo n.º 12/2020 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição: A 29 de abril de 2020, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia por contraordenação contra um posto de abastecimento de combustível, em que era imputado ao arguido a prática de uma contraordenação pelo facto de o prestador do serviço, não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original da folha do livro de reclamações à ERSE.

A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do RGCO, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal. 

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 09/09/2020

Processo n.º 15/2020 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição: A 06 de julho de 2020, a Entidade Nacional para o Setor Energético endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia por contraordenação contra um posto de abastecimento de combustível, em que era imputado ao arguido a prática de uma contraordenação por falta de afixação, no estabelecimento, do letreiro com a informação sobre a existência de livro de reclamações.

A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do RGCO, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal. 

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1 al. b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 20/08/2020

 

Processo n.º 16/2019 – KWD Portugal Unipessoal, Lda.

Descrição: No seguimento de denúncia recebida na ERSE, apresentada pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), reportando uma situação de cedência de energia a terceiros, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 25/07/2019, a abertura de processo de contraordenação contra a KWD Portugal Unipessoal, Lda., com vista ao apuramento dos factos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 29 de janeiro (RSSE).

Foram efetuadas diversas diligências de inquérito, sendo que dos elementos de investigação recolhidos, não foram identificados indícios suficientes de cedência de energia a terceiros, porquanto não se identificou que a visada tivesse alterado de forma ilícita a instalação de utilização, sendo titular de um contrato de fornecimento de energia elétrica válido, com um CPE licenciado para a instalação.

Assim, a ERSE concluiu que os elementos recolhidos nas diligências de investigação não eram passíveis de constituir prática de contraordenação punível pela ERSE, por não consubstanciarem a violação de norma prevista no RSSE.

Por deliberação do Conselho de Administração da ERSE, de 11/08/2020, foi determinado o arquivamento do processo.

Normas: Artigo 112.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico, punível nos termos do artigo 28.º, n.º 1, al. a) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 11/08/2020

Processo n.º 13/2020 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição: No dia 3 de junho de 2020, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um processo de  contraordenação contra um posto de abastecimento de combustível, em que era imputado ao arguido a prática de uma contraordenação por falta de envio dos originais de folhas de reclamação à entidade de controlo de mercado competente/entidade reguladora do setor identificada no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, bem como por falta de entrega de duplicado de reclamação exarada no Livro de Reclamações a utente

A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do RGCO, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal. 

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 03/08/2020

Processo n.º 11/2020 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição: No dia 15 de maio de 2020, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um processo de  contraordenação contra um posto de abastecimento de combustível, em que era imputado ao arguido a prática de uma contraordenação pela falta de fornecimento de todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos relativos à identificação do prestador de serviços, bem como a falta de confirmação que o consumidor ou utente preencheu corretamente a folha do Livro de Reclamações.

A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do RGCO, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal. 

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1 al. b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 03/08/2020

Processo n.º 20/2018 (e 9/2019)

Descrição: Na sequência de um conjunto de reclamações apresentadas por consumidores junto da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) contra a Iberdrola Clientes Portugal, Unipessoal, Lda. (Iberdrola), por este comercializador ter procedido à mudança de comercializador junto do Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC) dos consumidores, sem autorização expressa dos mesmos para o efeito, por deliberação de 27 de julho de 2018, do Conselho de Administração da ERSE, considerou-se existirem fundamentos bastantes para abertura de processo de contraordenação.

Posteriormente, foram recebidas na ERSE outras reclamações de consumidores contra a Iberdrola, por este comercializador ter determinado a interrupção do fornecimento de energia elétrica e gás natural aos consumidores, em casos não excecionados ou permitidos por lei, tendo o Conselho de Administração da ERSE deliberado, em 14 de junho de 2019, a abertura do processo de contraordenação n.º 9/2019.

Este processo de contraordenação foi apensado ao processo de contraordenação n.º 20/2018, que se encontrava em fase de inquérito, por resultar indiciada a violação de preceitos sancionáveis ao abrigo do mesmo regime sancionatório.

Na sequência das diligências de inquérito, foram apurados factos e recolhida prova que, à luz do direito aplicável, indiciaram probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, pelo que em 02 de junho de 2020, foi deliberada a dedução de nota de ilicitude contra a visada Iberdrola, por ter procedido à mudança de comercializador junto do OLMC, relativamente ao fornecimento de energia elétrica, sem autorização expressa dos consumidores, e por ter interrompido o fornecimento de energia elétrica a outros consumidores, em casos não excecionados ou permitidos por lei.

No decorrer do prazo para apresentação de pronúncia, a Iberdrola veio apresentar elementos e proposta de transação, reconhecendo parcialmente os factos que lhe eram imputados e assumindo a responsabilidade negligente pelos mesmos.

Em face da proposta de transação, que a ERSE analisou, ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, ao abrigo dos artigos 19.º, n.º 3 e 21.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, a ERSE procedeu ao arquivamento de uma das infrações imputadas, face aos elementos reportados, e aceitou a proposta de transação que redunda na condenação pela prática, a título negligente, de 3 (três) contraordenações, por mudança de comercializador junto do OLMC sem a autorização expressa dos clientes para o efeito, relativamente ao fornecimento de energia elétrica, e 3 (três) contraordenações, por ter determinado a interrupção do fornecimento de eletricidade em casos não excecionados ou permitidos por lei.

Nestes termos, a ERSE decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de € 66.668 e, atendendo também ao reconhecimento da infração, com as economias processuais inerentes, e às compensações individuais atribuídas a três dos clientes, reduzi-la para € 33.334.

Tendo a Iberdrola confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 29 de julho de 2020, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: Artigo 143.º, n.º 3 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013;

Artigos 75.º, n.º 1, alínea j) e 137.º, n.ºs 1 e 3 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico, na redação vigente, punível nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 28.º do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 29/07/2020

Processo n.º 30/2019 – Empresa Distribuidora de Energia

Descrição:  A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), identificou em setembro de 2019 a existência de factos passíveis de consubstanciarem a prática de contraordenações, previstas e puníveis ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.

Em concreto, as contraordenações em questão respeitam ao não envio à ERSE, no prazo legalmente estabelecido para o efeito, de 39 folhas de reclamação apresentadas no Livro de Reclamações da visada.

Da apreciação efetuada, conclui-se que, em determinados casos, as datas de reclamações inseridas por alguns consumidores nas folhas do livro de reclamações não estavam corretas, o que foi comprovado pela visada e, nos restantes casos, os originais das folhas do livro de reclamações tinham sido enviados à ERSE dentro do prazo legal estabelecido, ou seja, 15 dias úteis após a elaboração da reclamação.

Em face do exposto, não se tendo verificado a prática pela visada de contraordenações, a ERSE procedeu ao arquivamento do processo de contraordenação e comunicou o respetivo encerramento do processo à visada.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 14/07/2020

Processo n.º 1/2020 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição: No dia 13 de dezembro de 2019, o destacamento da Guarda Nacional Republicana de Torres Vedras endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia por contraordenação contra um posto de abastecimento de combustível, no qual era imputado ao arguido a prática de uma contraordenação por falta de afixação no estabelecimento do letreiro com a informação sobre a existência de livro de reclamações, bem como a entidade competente para apreciar as reclamações.

A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do RGCO, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal. 

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1 al. b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 17/06/2020

Processo n.º 22/2019 – Axpo Iberia SL.

Descrição: No seguimento de reclamação recebida na ERSE, reportando uma situação de interrupção do fornecimento de energia elétrica a um cliente, na sequência de denúncia do contrato, por iniciativa do comercializador, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 12/09/2019 a abertura de um processo de contraordenação contra a Axpo Iberia SL.

No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada e ao operador de rede de distribuição de energia elétrica, tendo sido apurada a prática, pela Axpo Iberia SL, de uma contraordenação, por denúncia do contrato de fornecimento de energia elétrica, por iniciativa do comercializador, sem que se verificasse nenhuma das circunstâncias que lhe permitiam denunciar o contrato, em violação do artigo 106.º-B, n.º 1 do Regulamento Relações Comerciais, punível com coima como contraordenação leve nos termos do artigo 28.º, n.º 3, alínea j) do RSSE.

Por se considerar que existia probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

No decurso do prazo de Pronúncia, a Axpo Iberia SL., apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude, reconheceu a sua responsabilidade a título negligente, disponibilizou-se para compensar o consumidor lesado e para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de €7.000 e reduzi-la para €3.500, atendendo ao reconhecimento da infração a título negligente, às medidas apresentadas e à compensação atribuída ao cliente lesado que, no caso, foi de €500,00.

Tendo a Axpo Iberia SL. confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 16/06/2020, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: Artigo 106.º-B, n.º 1 do Regulamento Relações Comerciais, punível com coima como contraordenação leve nos termos do artigo 28.º, n.º 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 16/06/2020

Processo n.º 29/2018 –Lisboagás GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A. e Gold Energy - Comercializadora de Energia, S.A.

Descrição: No seguimento de reclamação recebida na ERSE, reportando uma situação ocorrida em 26/04/2018 de eventual interrupção indevida pelo operador de rede de distribuição competente e/ou solicitação de interrupção pelo comercializador fora dos casos previstos na lei, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 21/12/2018, a abertura de processo de contraordenação contra a Lisboagás GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A. e contra a Gold Energy - Comercializadora de Energia, S.A., com vista ao apuramento dos factos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 29 de janeiro (RSSE).

No decurso da investigação, a ERSE inquiriu a entidade comercializadora de energia e o operador de rede em causa sobre uma eventual interrupção de fornecimento de gás natural relativamente ao consumidor e à morada identificadas. Deste inquérito resultou o seguinte: (i) quer o comercializador quer o operador de rede cumpriram com as obrigações que lhes estavam adstritas, nomeadamente no que respeita ao fundamento da interrupção e às normas atinentes ao envio de pré-aviso; (ii) podendo questionar-se o cumprimento das normas aplicáveis ao restabelecimento do serviço, o procedimento de contraordenação relativamente ao não pagamento de compensação (que deveria ter ocorrido em 29 de junho de 2015) já se encontraria prescrito à data da abertura do presente processo de contraordenação; (iii) os procedimentos tendentes à interrupção fundada em eliminação de fraude foram cumpridos pelo operador de rede.

Assim, a ERSE concluiu que os elementos recolhidos nas diligências de investigação não eram passíveis de constituir prática de contraordenação punível pela ERSE, por não consubstanciarem a violação de norma prevista no RSSE.

Por deliberação do Conselho de Administração da ERSE, de 02/06/2020, foi determinado o arquivamento do processo.

Normas: Artigo 37.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente; artigos 54.º a 59.º e 246.º do Regulamento das Relações Comerciais para o Setor do Gás Natural aprovado pelo Regulamento n.º 139-D/2013, de 16 de abril de 2013; artigos 56.º a 61.º do Regulamento das Relações Comerciais para o Setor do Gás Natural aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016, de 29 de abril de 2016, com a alteração introduzida pelo Regulamento n.º 224/2018, de 16 de abril de 2018; artigo 46.º do Regulamento da Qualidade de Serviço aprovado pelo Regulamento n.º 139-A/2013, de 16 de abril de 2013, artigo 85.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de abril de 2017 e artigo 3.º, n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, na redação vigente, ex vi do artigo 27.º do RSSE; artigo 39.º, n.º 1, al. a) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 02/06/2020

Processo n.º 6/2020 - Cooperativa Elétrica de São Simão de Novais, C.R.L.

Descrição: No seguimento de reclamação recebida na ERSE, reportando uma situação de eventual impedimento ao exercício do direito de terceiros ao acesso às redes, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 17/03/2020 a abertura de processo de contraordenação contra a Cooperativa Elétrica de São Simão de Novais, C.R.L., com vista ao apuramento dos factos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético.

No decurso da investigação, a ERSE inquiriu a entidade comercializadora de energia em causa, sobre um eventual prejuízo ao seu direito de acesso à rede por parte da Cooperativa Elétrica de São Simão de Novais, C.R.L. Deste inquérito resultou que foi o próprio comercializador de energia que recusou a celebração do contrato de uso de redes, em virtude do valor da garantia exigível, não se confirmando, desta forma, os indícios de que a Cooperativa Elétrica de São Simão de Novais, C.R.L. teria prejudicado o exercício do direito de terceiros de acesso às redes.

Assim, a ERSE concluiu que os elementos recolhidos nas diligências de investigação não eram passíveis de constituir prática de contraordenação punível pela ERSE, por não consubstanciarem a violação de norma prevista no Regime Sancionatório.

Por deliberação do Conselho de Administração da ERSE, de 28/04/2020, foi determinado o arquivamento do processo.

Normas: Artigo 42.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, artigo 5.º, alínea b) e artigo 6.º, ambos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, artigo 2.º e artigo 6.º, n.º 1, ambos da Diretiva n.º 11/2018, de 16 de julho, punível nos termos do artigo 28.º, n.º 1, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 28/04/2020

Processo n.º 4/2017 – Empresa Comercializadora de Energia

Descrição: Por deliberação do Conselho de Administração da ERSE datada de 14/11/2019, foi imputada a empresa comercializadora de energia elétrica e gás natural a prática, em concurso efetivo, de sete contraordenações, em violação do disposto nas al. a) do n.º 1 do artigo 9.º e da al. c) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente, por, considerando as circunstâncias concretas do meio de comunicação, ter omitido, de forma enganosa, informações com requisitos substanciais para uma decisão negocial esclarecida dos consumidores (quanto ao preço), conduzindo-os a tomar uma decisão de transação que não teriam tomado de outro modo, e de duas contraordenações em violação do disposto nas al. a) do n.º 1 do artigo 9.º e da al. b) do artigo 10.º do referido Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, por, considerando as circunstâncias concretas do meio de comunicação, ter omitido, de forma enganosa, informações com requisitos substanciais para uma decisão negocial esclarecida dos consumidores (quanto à identidade da comercializadora), conduzindo-os a tomar uma decisão de transação que não teriam tomado de outro modo.

A Arguida apresentou, dentro do prazo, defesa escrita, tendo requerido o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação vigente, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo – Regime Geral das Contraordenações (RGCO).

O RGCO estabelece no n.º 1 do art.º 50.º-A a possibilidade de pagamento voluntário da coima, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º.

Neste enquadramento, a Arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do art.º 50-A do RGCO, ao pagamento das coimas do respetivo processo de contraordenação pelo mínimo legal a título de negligência, no valor de 13.500,00 (euro) na totalidade das infrações.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigos 9.º, n.º 1, al. a) e artigo 10.º, al. b) e c) do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente, e artigo 50.º-A do RGCO.

Data da Conclusão do Processo: 30/01/2020