Regulamento

O Regulamento de Operação das Redes (ROR), aprovado pela ERSE, tem como objetivo estabelecer:

  • As condições que permitam a gestão dos fluxos de eletricidade na rede nacional de transporte (RNT), assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada, bem como os procedimentos destinados a garantir a sua concretização e verificação
  • As condições em que o operador da rede de transporte monitoriza a disponibilidade do parque electroprodutor, podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidades dos centros electroprodutores
  • As condições para a verificação técnica da exploração e a adaptação em tempo real da produção ao consumo, mediante a contratação e mobilização de serviços de sistema

Pela sua natureza, este regulamento tem uma incidência particular sobre o Gestor Técnico Global do Sistema, que, para além das atividades acima descritas, assegura a coordenação do funcionamento das instalações do Sistema Elétrico Nacional, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

  • Gestão das interligações, nomeadamente a determinação da capacidade de interligação disponível para fins comerciais
  • Identificação das necessidades e gestão dos de serviços de sistema necessários ao equilíbrio entre produção e consumo, e à operação em segurança do sistema elétrico
  • Previsão da utilização dos equipamentos de produção e do nível das reservas hidroelétricas necessários à garantia de segurança de abastecimento, no curto e no médio prazos

O atual ROR foi aprovado pelo Regulamento n.º 557/2014, de 19 de dezembro, alterado pelo Regulamento n.º 621/2017, de 18 de dezembroOs anteriores podem ser consultados em Atos normativos da ERSE.

Versão consolidada

Outras normas

  • Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS)

O Regulamento de Operação das Redes do setor elétrico (ROR) e o Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico (RRC) preveem que a ERSE proceda à aprovação do MPGGS, na sequência de proposta do operador da rede de transporte (ORT) e após ouvidas todas as entidades às quais este se aplica.

Este manual procedeu à fusão do Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema previsto no ROR e do Manual de Procedimentos do Acerto de Contas previsto no RRC, contendo as matérias procedimentais que abrangiam.

O atual MPGGS foi aprovado pela Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, alterada pela Diretiva n.º 14/2018, de 10 de agosto, e pela Diretiva n.º 7/2019, de 26 de fevereiro.

Versão consolidada


  • Diretiva n.º 14/2019, de 24 de julho: Entidades habilitadas a integrar a unidade de desvio de comercialização nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema

  • Diretiva n.º 4/2019, de 15 de janeiro: Aprovação das Regras do Projeto-Piloto de participação do consumo no mercado de reserva de regulação

O projeto-piloto, que se iniciou em 2 de abril de 2019 e tem a duração de 1 ano, tem como objetivo assegurar uma igualdade de tratamento na participação dos consumidores habilitados, ou dos seus representantes, no mercado de reserva de regulação.

Podem participar no projeto-piloto consumidores habilitados pelo Operador da Rede de Transporte (ORT) que tenham capacidade de oferta igual ou superior a 1 MW, obtenham junto do ORT a habilitação necessária que comprove a capacidade técnica e operativa à prestação do serviço de reserva de regulação, e estejam ligadas à rede em nível de tensão igual ou superior a média tensão.

A Diretiva n.º 9/2019, de 10 de abril, aprovou as Condições Gerais do Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema no âmbito do Projeto-Piloto.


  • Projeto-piloto TERRE

No âmbito da implementação do Terceiro Pacote de Legislação Europeia de Energia, publicado em 2009, e dos processos de desenvolvimento e aprovação dos Códigos de Rede europeus, foram concretizados alguns projetos-piloto de aplicação voluntária, entre os quais o TERRE (“Trans European Replacement Reserves Exchanges”).

Iniciado em 2013, participam neste projeto destinado a trocas de energia multilaterais a REN - Rede Eléctrica Nacional, a REE (Espanha), a RTE (França), a National Grid (Grã-Bretanha), a Swissgrid (Suíça) e a TERNA (Itália).

Os documentos que descrevem o modelo do projeto-piloto ("Approval Package") e o "Common Opinion Paper” emitido pelas entidades reguladoras envolvidas podem ser consultados no site da ACER.


  • Procedimento do sistema de comunicações, execução e controlo do serviço de interruptibilidade

Visando harmonizar as condições de interruptibilidade no mercado ibérico, a Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, estabelece as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de eletricidade ao operador da rede de transporte, o regime retributivo do serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos.

Nos termos da Portaria, a ERSE aprovou o Procedimento do sistema de comunicações, execução e controlo do serviço de interruptibilidade, através do Despacho n.º 122/2011, de 4 de janeiro.