Regulamento
O Regulamento de Operação das Redes (ROR), aprovado pela ERSE, tem como objetivo estabelecer:
- As condições que permitam a gestão dos fluxos de eletricidade na rede nacional de transporte (RNT), assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada, bem como os procedimentos destinados a garantir a sua concretização e verificação
- As condições em que o operador da rede de transporte monitoriza a disponibilidade do parque electroprodutor, podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidades dos centros electroprodutores
- As condições para a verificação técnica da exploração e a adaptação em tempo real da produção ao consumo, mediante a contratação e mobilização de serviços de sistema
Pela sua natureza, este regulamento tem uma incidência particular sobre o Gestor Técnico Global do Sistema, que, para além das atividades acima descritas, assegura a coordenação do funcionamento das instalações do Sistema Elétrico Nacional, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
- Gestão das interligações, nomeadamente a determinação da capacidade de interligação disponível para fins comerciais
- Identificação das necessidades e gestão dos de serviços de sistema necessários ao equilíbrio entre produção e consumo, e à operação em segurança do sistema elétrico
- Previsão da utilização dos equipamentos de produção e do nível das reservas hidroelétricas necessários à garantia de segurança de abastecimento, no curto e no médio prazos
O atual ROR foi aprovado pelo Regulamento n.º 557/2014, de 19 de dezembro, alterado pelo Regulamento n.º 621/2017, de 18 de dezembro. Os anteriores podem ser consultados em Atos normativos da ERSE.
Outras normas
- Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS)
O Regulamento de Operação das Redes do setor elétrico (ROR) e o Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico (RRC) preveem que a ERSE proceda à aprovação do MPGGS, na sequência de proposta do operador da rede de transporte (ORT) e após ouvidas todas as entidades às quais este se aplica.
O MPGGS estabelece as disposições aplicáveis ao funcionamento da atividade de Gestão Global do Sistema desenvolvida pelo operador da rede de transporte, a REN, designadamente no que respeita a critérios de segurança e funcionamento da operação do SEN e regras de funcionamento dos mercados de serviços de sistema.
O atual MPGGS foi aprovado pela Diretiva n.º 23/2022, de 13 de dezembro, visando esta alteração aplicar a Decisão 18/2020, de 15 de julho, da Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia (ACER), que fixa uma metodologia harmonizada, entre os diversos operadores das redes de transporte da União Europeia, para a determinação da liquidação dos desvios dos agentes de mercado responsáveis por essa liquidação (BRP), no que diz respeito ao cálculo dos desvios em cada período de liquidação e à determinação dos preços de desvio a aplicar. O BRP pode assim agrupar várias carteiras de consumo e/ou de produção, para efeitos de cálculo e pagamento dos desvios, passando a ser possível a agregação de desvios do lado da oferta e da procura e consequentemente a sua mitigação.
Do quadro regulamentar europeu e da legislação nacional, decorre também o acesso dos consumidores ou das instalações de armazenamento à prestação de serviços de sistema, seja diretamente, seja através de agregação. Assim, o MPGGS cria um quadro mais atualizado e adequado aos desenvolvimentos regulamentares recentes e aos que se seguirão. Esses próximos desenvolvimentos deverão permitir a plena participação da procura e das instalações de pequena dimensão (incluindo armazenamento, produção ou consumo) nos serviços de sistema.
Esta alteração do MPGGS visa ainda aumentar a frequência de liquidação dos encargos da gestão do sistema pelos agentes de mercado, contribuindo para a redução dos riscos do sistema e das garantias a prestar pelos agentes.
Em 22 de março de 2023, a ERSE aprovou a Diretiva n.º 8/2023, que altera a Diretiva n.º 13-A/2022 e que aprova a implementação do mecanismo excecional de ajuste dos custos de produção de energia elétrica, onde é alterado o Procedimento n.º 21-A relativo ao Mecanismo Excecional de Ajuste dos Custos de Produção de energia Elétrica, no âmbito do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, na sua atual redação.
Lista das Áreas de Balanço da RNT (MPGGS anterior)
- Diretiva n.º 14/2021, de 19 de julho: Entidades habilitadas a integrar a unidade de desvio de comercialização nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema
- Projeto-Piloto de participação do consumo no mercado de reserva de regulação
O Projeto-Piloto, que se iniciou em 2 de abril de 2019 e tem a duração de 1 ano, tem como objetivo assegurar uma igualdade de tratamento na participação dos consumidores habilitados, ou dos seus representantes, no mercado de reserva de regulação.
Podem participar no Projeto-Piloto consumidores habilitados pelo Operador da Rede de Transporte (ORT) que tenham capacidade de oferta igual ou superior a 1 MW, obtenham junto do ORT a habilitação necessária que comprove a capacidade técnica e operativa à prestação do serviço de reserva de regulação, e estejam ligadas à rede em nível de tensão igual ou superior a média tensão.
A 28 de dezembro de 2018, a ERSE aprovou a Diretiva n.º 4/2019, publicada em Diário da República a 15 de janeiro de 2019, em que aprova os Regras do Projeto-Piloto de participação do consumo no mercado de reserva de regulação.
Para esta aprovação ocorreu um processo de preparação, participação e consulta que é descrito no documento “Processo de aprovação da Diretiva n.º 4/2019, de 15 de janeiro”. O documento “Ações no decurso do Projeto Piloto” apresenta as principais atividades ocorridas entre 2 de abril de 2019 e 30 de março de 2020.
A 10 de abril, a Diretiva n.º 9/2019 aprovou as Condições Gerais do Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema no âmbito do Projeto-Piloto.
Em 14 de agosto de 2019, foi aprovada uma Nota interpretativa sobre o modo de participação no Projeto-Piloto através de uma entidade terceira a funcionar como Representante, no sentido de clarificar e agilizar a concretização do conceito.
A Diretiva n.º 6/2020, de 20 de abril, aprovou que, a partir do dia 2 de abril de 2020 se continuam a aplicar as regras estabelecidas pela Diretiva n.º 4/2019, de 15 de janeiro, sobre a participação do consumo no Mercado de Reserva de Regulação e, querendo as partes, os respetivos contratos. Esta disposição é transitória e vigorará até à aprovação das alterações a introduzir na regulamentação vigente.
Em 30 de julho de 2020, a ERSE aprovou o Relatório de funcionamento do Projeto-Piloto, durante a sua fase de execução, que inclui o Relatório elaborado pela REN e os Contributos dos agentes diretamente envolvidos.