Regulamento

O Regulamento de Operação das Redes (ROR) é enquadrado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e aprovado pela ERSE, estabelecendo, entre outras matérias:

  • As condições de gestão dos fluxos de eletricidade nas redes, incluindo a contratação e utilização de recursos de flexibilidade, em adequação com os códigos europeus e assegurando a sua interoperabilidade
  • As condições para a verificação técnica da exploração e a adaptação em tempo real da produção ao consumo, mediante a contratação e mobilização de serviços de sistema
  • As regras de apuramento e liquidação dos desvios à programação dos agentes de mercado
  • As condições de monitorização da disponibilidade do parque eletroprodutor e dos elementos da rede, assegurando a coordenação dessas indisponibilidades, pelo gestor global do SEN

Pela sua natureza, este regulamento incide em particular sobre o Gestor Global do SEN e sobre os operadores das redes de transporte e distribuição, quer no Continente quer nas regiões autónomas.

O ROR foi aprovado pelo Regulamento n.º 816/2023, de 27 de julho, no seguimento da Consulta Pública n.º 113. Os anteriores podem ser consultados em Atos normativos da ERSE.

Articulado do ROR

Outras normas

  • Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS)

O Regulamento de Operação das Redes do setor elétrico (ROR) e o Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico (RRC) preveem que a ERSE proceda à aprovação do MPGGS, na sequência de proposta do operador da rede de transporte (ORT) e após ouvidas todas as entidades às quais este se aplica.

O MPGGS estabelece as disposições aplicáveis ao funcionamento da atividade de Gestão Global do Sistema desenvolvida pelo operador da rede de transporte, a REN, designadamente no que respeita a critérios de segurança e funcionamento da operação do SEN e regras de funcionamento dos mercados de serviços de sistema.

O atual MPGGS foi aprovado pela Diretiva n.º 19/2023, de 26 de dezembro, em resultado da Consulta de Interessados n.º 10/2023 (ver Relatório da consulta), cujos contributos foram recebidos de 23 de outubro a 8 de novembro (ver contributos), salientando-se nesta alteração:

  • A implementação de um produto normalizado de balanço (Reserva de Restabelecimento da Frequência com ativação manual – mFRR), cujas principais características são aprovadas no âmbito europeu, pela Agência para a Cooperação dos Reguladores de Energia (ACER);
  • A adesão à plataforma europeia de troca de energia de mFRR (MARI);
  • O estabelecimento de um produto específico transitório de reserva rápida, para necessidades adicionais da gestão do sistema, como eventualmente acontece em transições do programa de interligação com grande amplitude e na resolução de certos congestionamentos da rede;
  • A introdução de um novo produto específico de banda de mFRR (BmFRR);
  • O encerramento do projeto-piloto de participação do consumo nos mercados de serviços de sistema, passando a aplicar-se as regras gerais previstas no ROR e no MPGGS.

Juntamente com o MPGGS, foi aprovada a Diretiva 20/2023, de 26 de dezembro, que estabelece regras especiais aplicáveis à participação da procura nos mercados de serviços de sistema, no âmbito da aplicação das tarifas de acesso às redes e do relacionamento comercial.

O MPGGS inclui a disciplina da Decisão ACER 18/2020, de 15 de julho, que fixa uma metodologia harmonizada, entre os diversos operadores das redes de transporte da União Europeia, para a determinação da liquidação dos desvios dos agentes de mercado responsáveis por essa liquidação (BRP), no que diz respeito ao cálculo dos desvios em cada período de liquidação e à determinação dos preços de desvio a aplicar.

Do quadro regulamentar europeu e da legislação nacional, decorre também o acesso dos consumidores ou das instalações de armazenamento à prestação de serviços de sistema, seja diretamente, seja através de agregação. Assim, o MPGGS atualiza o quadro regulamentar existente preparando o caminho para permitir, no futuro, a plena participação da procura e das instalações de pequena dimensão (incluindo armazenamento, produção ou consumo) nos serviços de sistema.

Em 22 de março de 2023, a ERSE aprovou a Diretiva n.º 8/2023, que altera a Diretiva n.º 13-A/2022 e que aprova a implementação do mecanismo excecional de ajuste dos custos de produção de energia elétrica, onde é alterado o Procedimento n.º 21-A relativo ao Mecanismo Excecional de Ajuste dos Custos de Produção de energia Elétrica, no âmbito do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, na sua atual redação.

Versão consolidada do MPGGS

Lista das Áreas de Balanço da RNT (Diretiva n.º 9/2020 de 29 de maio)

 


  • Diretiva n.º 14/2021, de 19 de julho: Entidades habilitadas a integrar a unidade de desvio de comercialização nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema

  • Projeto-Piloto de participação do consumo no mercado de reserva de regulação

O Projeto-Piloto, que se iniciou em 2 de abril de 2019, tem como objetivo assegurar uma igualdade de tratamento na participação dos consumidores habilitados, ou dos seus representantes, no mercado de reserva de regulação.

Podem participar no Projeto-Piloto consumidores habilitados pelo Operador da Rede de Transporte (ORT) que tenham capacidade de oferta igual ou superior a 1 MW, obtenham junto do ORT a habilitação necessária que comprove a capacidade técnica e operativa à prestação do serviço de reserva de regulação, e estejam ligadas à rede em nível de tensão igual ou superior a média tensão.

A 28 de dezembro de 2018, a ERSE aprovou a Diretiva n.º 4/2019, publicada em Diário da República a 15 de janeiro de 2019, em que aprova as Regras do Projeto-Piloto de participação do consumo no mercado de reserva de regulação.

Para esta aprovação ocorreu um processo de preparação, participação e consulta que é descrito no documento “Processo de aprovação da Diretiva n.º 4/2019, de 15 de janeiro”. O documento “Ações no decurso do Projeto Piloto” apresenta as principais atividades ocorridas entre 2 de abril de 2019 e 30 de março de 2020.

A 10 de abril, a Diretiva n.º 9/2019 aprovou as Condições Gerais do Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema no âmbito do Projeto-Piloto.

Em 14 de agosto de 2019, foi aprovada uma Nota interpretativa sobre o modo de participação no Projeto-Piloto através de uma entidade terceira a funcionar como Representante, no sentido de clarificar e agilizar a concretização do conceito.

A Diretiva n.º 6/2020, de 20 de abril, aprovou que, a partir do dia 2 de abril de 2020 se continuam a aplicar as regras estabelecidas pela Diretiva n.º 4/2019, de 15 de janeiro, sobre a participação do consumo no Mercado de Reserva de Regulação e, querendo as partes, os respetivos contratos. Esta disposição é transitória e vigorará até à aprovação das alterações a introduzir na regulamentação vigente.

Em 30 de julho de 2020, a ERSE aprovou o Relatório de funcionamento do Projeto-Piloto, durante a sua fase de execução, que inclui o Relatório elaborado pela REN e os Contributos dos agentes diretamente envolvidos.

Projetos-Piloto

O Regulamento de Operação das Redes prevê o desenvolvimento de projetos-piloto. Estes projetos são aprovados pela ERSE e devem respeitar o seguinte:

  • O projeto pode ser proposto junto da ERSE por qualquer entidade.
  • O projeto deve ter como objetivo testar a viabilidade técnica e económica e a aplicabilidade de práticas e tecnologias inovadoras, incluindo de propostas de desenvolvimento legal e regulamentar.
  • O promotor comunica publicamente os objetivos e os resultados do projeto.
  • O promotor submete relatórios de acompanhamento à ERSE para monitorização do projeto.

A lista de projetos piloto aprovados encontra-se disponível aqui.