Regulamento
O Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações (RARI) é aprovado pela ERSE e tem por objeto estabelecer:
- As disposições relativas às condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes e às interligações do setor elétrico
- As condições em que é facultado ou restringido o acesso, bem como a retribuição a que as entidades têm direito por proporcionarem o acesso às suas redes, e as condições de utilização das interligações
- As obrigações de prestação de informação à ERSE pelos operadores das redes, e a divulgação de informação ao público para efeitos de acesso
De entre as principais matérias abordadas pelo RARI, destacam-se as seguintes:
- Acesso às redes e às interligações e contrato de uso das redes
- Informação a prestar pelos operadores das redes
- Informação sobre investimentos nas redes e interligações
- Planeamento de projetos de investimento em ilhas de qualidade de serviço e mecanismo de partilha de custo e de risco de investimento
- Retribuição pelo uso das instalações e serviços
- Aprovação de investimento entrado em exploração para efeitos de cálculo de tarifas
- Ajustamento para perdas
- Capacidade e gestão das interligações
- Divulgação da informação sobre as redes e as interligações
O RARI prevê ainda a existência de documentos complementares contendo o detalhe e matérias de carácter procedimental associadas às atividades que regulamenta.
O atual RARI foi aprovado pelo Regulamento n.º 560/2014, de 22 de dezembro, alterado pelo Regulamento n.º 620/2017, de 18 de dezembro. Os anteriores podem ser consultados em Atos normativos da ERSE.
Outras normas
- Normas complementares para prestação de informação à ERSE pelos operadores das redes elétricas: Diretiva n.º 2/2016, de 8 de janeiro
- Perfis de perdas em MAT, AT, MT e BT:
- A aplicar entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023: Diretiva n.º 6/2023, aprovada em 16 de janeiro.
- Perfis de perdas em 2023 para clientes ligados em MAT, e para as redes de BT, MT, AT, e rede de transporte a montante (AT/RT)
- A aplicar entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022: Diretiva n.º 5/2022, aprovada em 26 de janeiro.
- Perfis de perdas em 2022 para clientes ligados em MAT, e para as redes de BT, MT, AT, e rede de transporte a montante (AT/RT)
- Contratos de uso das redes
- Condições Gerais dos Contratos de Uso das Redes celebrados com os comercializadores em regime de mercado ou clientes com estatuto de agente de mercado: Despacho n.º 18899/2010, de 21 de dezembro
- Condições Gerais dos Contratos de Uso das Redes celebrados com os produtores em regime ordinário ou com o Comercializador de Último Recurso, relativamente aos produtores em regime especial: Diretiva n.º 5/2012, de 30 de janeiro
- Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha
- O Manual de Procedimentos do Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha (MPIPE) contem os princípios e os processos a observar no âmbito das matérias associadas à atribuição harmonizada de direitos de utilização de capacidade na interligação Portugal-Espanha a partir de 1 de janeiro de 2014. O atual MPIPE foi aprovado pela Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, alterada pela Diretiva n.º 1/2019, de 7 de janeiro.
- Metodologias para o cálculo da capacidade de interligação disponível para fins comerciais a longo prazo e Regras para a sua divisão no SWE
- Em 10 de março de 2020 a ERSE aprovou as metodologias de cálculo da capacidade de interligação disponível para fins comerciais a longo prazo e Regras para a sua divisão no SWE propostas pelos ORT da Região do Sudoeste da Europa (SWE) em conformidade com os artigos 10.º e 16.º do Regulamento (UE) 2016/1719.
- O conjunto das entidades reguladoras nacionais de energia do SWE, após avaliação técnica das propostas dos ORT, decidiu acordar, por unanimidade, em 28 de fevereiro de 2020, os termos das aprovações do cálculo e da sua divisão tomadas através das respetivas decisões nacionais.
- Metodologia para o cálculo da capacidade de interligação disponível para fins comerciais nos horizontes diário e intradiário
- Em 1 de fevereiro de 2022 a ERSE aprovou a alteração à metodologia de cálculo da capacidade de interligação disponível para fins comerciais nos horizontes diário e intradiário proposta pelos ORT da Região do Sudoeste da Europa (SWE) em conformidade com artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/1222.
- O conjunto das entidades reguladoras nacionais de energia do SWE, após avaliação técnica da proposta dos ORT, decidiu acordar, por unanimidade, em 18 de janeiro de 2022, os termos da aprovação tomada através das respetivas decisões nacionais.
- Relatório de análise da capacidade de interligação Portugal-Espanha e monitorização do cumprimento dos limites mínimos da capacidade disponível para comércio interzonal
- Com este relatório pretende-se, por um lado, avaliar a evolução e o estado atual da capacidade de interligação entre Portugal e Espanha, e, por outro lado, aferir o grau de cumprimento dos limites mínimos de capacidade disponível para comércio interzonal (MACZT), previstos pelo n.º 8 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2019/943, e avaliar o cumprimento dos objetivos estabelecidos no pedido de derrogação aprovado.
- Consulte os relatórios anuais e as decisões da ERSE relativas aos pedidos de derrogação.
- Relatório de monitorização do uso das receitas das rendas de congestionamento
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- De acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2019/943, com este relatório pretende-se monitorizar o uso das receitas das rendas de congestionamento em Portugal.
- Consulte os relatórios anuais.