Eletricidade

A abertura do mercado de eletricidade teve início em 1995, e a partir de setembro de 2006 todos os consumidores (domésticos e não-domésticos) passaram a ter o direito de escolha do seu comercializador de eletricidade.

Em 2011, iniciou-se o processo de extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais de eletricidade e passaram a ser aplicadas as tarifas transitórias de venda a clientes finais. Este processo de extinção seguiu o seguinte calendário:

  • janeiro de 2011: consumidores em Muito Alta Tensão (MAT), em Alta Tensão (AT), em Média Tensão (MT) e em Baixa Tensão Especial (BTE)
  • julho de 2012: consumidores em Baixa Tensão Normal (BTN) com potência contratada superior ou igual a 10,35 kVA
  • janeiro de 2013: consumidores em Baixa Tensão Normal (BTN) com potência contratada inferior a 10,35 kVA

Os comercializadores de último recurso (CUR) passaram a aplicar as tarifas transitórias de venda a clientes finais aos consumidores de eletricidade que ainda estão a ser fornecidos no mercado regulado e não escolheram um novo comercializador. Estas tarifas estão previstas ser aplicadas até 31 de dezembro de 2025, data em que termina o período transitório (Portaria n.º 83/2020, de 1 de abril).

Em 1 de janeiro de 2018, foi estabelecido o regime equiparado ao das tarifas transitórias, de acordo com o qual qualquer cliente em BTN pode escolher um contrato de fornecimento de eletricidade com preços iguais ao mercado regulado, através do seu comercializador ou, se este não praticar um contrato com essas características, através da mudança para o CUR.

Os clientes economicamente vulneráveis continuam a ter acesso à tarifa regulada de venda a clientes finais e aos descontos sociais aplicáveis.

Mercado retalhista

Na atividade de acompanhamento e monitorização do mercado retalhista de eletricidade, a ERSE recolhe informação sobre os preços de eletricidade (Despacho n.º 18637/2010, de 15 de dezembro):

  • Os preços das ofertas comerciais (preços de referência), que são disponibilizados pelos vários comercializadores
  • Os preços faturados (preços faturados), que são enviados trimestralmente à ERSE por todos os comercializadores do mercado elétrico (comercializadores livres e comercializadores regulados)

Os preços das ofertas comerciais são divulgados pela ERSE através dos Boletins das Ofertas Comerciais e do simulador de preços de energia, que apoia os consumidores na escolha do seu comercializador. 

A ERSE divulga o Boletim do Mercado Liberalizado sobre o mercado liberalizado que inclui diversas matérias, nomeadamente as relativas à evolução do mercado liberalizado, a quotas de mercado, à intensidade de mudança de comercializador, à composição do switching ou à concentração de mercado.

A ERSE publica um relatório anual com uma análise sobre os mercados retalhistas de eletricidade e de gás natural em Portugal contendo informação detalhada numa perspetiva anual e considerando a evolução de médio e longo prazo. 

Mercado grossista

Na atividade de acompanhamento e monitorização do mercado grossista de eletricidade, a ERSE recolhe informação sobre a atividade comercial realizada pelos agentes de mercado nos diferentes referenciais de mercado à vista, nomeadamente o mercado diário, o mercado intradiário (leilões e contínuo) e o mercado de serviços de sistema.

Para o efeito, a ERSE divulga informação sobre a evolução dos mercados organizados do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), à utilização das capacidades transfronteiriças entre Portugal e Espanha e da evolução do mercado de serviços de sistema em Portugal no Boletim do Mercado Diário do MIBEL.

 

Leilões de Banda de Reserva de Restabelecimento da Frequência com Ativação Manual

O Regulamento de Operação das Redes do Setor Elétrico, aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) através do Regulamento n.º 816/2023, de 27 de julho, incorporou o desenho europeu dos mercados de balanço do sistema elétrico e especifica que o Gestor Global do SEN (GGS) deve adotar os produtos normalizados de balanço, nomeadamente, os produtos de Reserva de Restabelecimento da Frequência com ativação Manual (“mFRR”) e de Reserva de Restabelecimento da Frequência com ativação Automática (“aFRR”), aderindo às respetivas plataformas europeias, plataforma MARI e plataforma PICASSO, respetivamente.

O detalhe dos serviços de sistema, incluindo os serviços de balanço, está definido no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS) ao abrigo do Regulamento de Operação das Redes do Setor Elétrico e do Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás.

Visando a adoção pelo GGS de produtos normalizados de balanço, nomeadamente, o produto normalizado de mFRR e a sua posterior integração na plataforma europeia de contratação de mFRR – a plataforma MARI, ocorreu a alteração ao MPGGS, com a descontinuação do mercado de reserva de regulação e adequando o produto específico de banda de reserva de regulação (BRR) para um novo produto específico de Banda de mFRR.

A Diretiva n.º 12/2023, de 28 de novembro, que cria o mercado de Banda de mFRR pelo operador da rede de transporte, estabelece as regras relativas ao funcionamento do mercado de Banda de mFRR, contribui para assegurar a regularidade e estabilidade no fornecimento de eletricidade no SEN, substituindo o Serviço de Banda de Reserva de Regulação.

A operacionalização do Mercado de Banda de mFRR é feita através de um leilão competitivo e está aberto aos agentes de mercado habilitados a fornecer mFRR. São elegíveis à prestação do serviço de Banda de mFRR ligados em Muito Alta Tensão (MAT), Alta Tensão (AT) ou Média Tensão (MT), instalações de consumo, instalações de produção não sujeitos a participação obrigatória no mercado de mFRR, nos termos da legislação e regulamentação em vigor e instalações de armazenamento.

O Mercado de Banda de mFRR está operacional a partir de 1 de janeiro de 2024 e a ERSE realiza as convocatórias prévias a todos os Leilões de Banda de mFRR, conforme estabelecido no quadro regulamentar vigente.

 

Leilões extraordinários de PRE

O Regulamento n.º 951/2021, de 2 de novembro, veio a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias no âmbito do SEN e do SNG, aplicáveis a relações comerciais estabelecidas entre agentes de mercado do SEN e do SNG.

Em concreto, o estabelecimento de um mecanismo com condições específicas de contratualização de energia elétrica proveniente de produção em regime especial com tarifa garantida, com outros agentes de mercado prevista na Secção III do Regulamento n.º 951/2021.

As regras constantes da Secção III do Regulamento n.º 951/2021, estabelecem a metodologia e os procedimentos de implementação de cada leilão extraordinário, através de um procedimento competitivo de direitos de contratação bilateral com o comercializador de último recurso (CUR) relativamente a energia elétrica por este adquirida aos produtores em regime especial, definindo que o mesmo se deve publicitar com antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à data limite de submissão de ofertas e de 10 dias úteis relativamente à primeira data de execução dos direitos de contratação bilateral.

Em simultâneo à publicitação acima indicada, a ERSE divulga a listagem dos agentes de mercado habilitados a submeter ofertas para a concretização bem como o volume máximo a que estes podem submeter durante o período de submissão de ofertas.

Neste contexto a ERSE realiza as convocatórias prévias a todos os Leilões extraordinários de PRE, conforme estabelecido no quadro regulamentar vigente.

 

Leilões de Colocação da PRE

A partir de 2011, a ERSE ao abrigo do RRC (Diretiva n.º 5/2011) previu a existência de um mecanismo regulado de venda da energia da Produção em Regime Especial (PRE), que permitisse, por um lado, estabilizar as condições da sua colocação em mercado e, por outro, que servisse como ferramenta de aprovisionamento e cobertura do risco de preço aos comercializadores em regime de mercado - a realização de leilões de produtos a prazo (futuros) com entrega em Portugal para cobrir as necessidades de fornecimento e o risco de preço dos agentes que atuam no sistema elétrico português.

Este mecanismo foi alterado, com a publicação da Diretiva n.º 11/2019, na qual se destaca a possibilidade de participação no mecanismo a outras entidades vendedoras que adquiram energia produzida em regime especial sem tarifa garantida, com exceção da grande hídrica e da cogeração, bem como a possibilidade de comercializadores de menor dimensão adquirirem contratos com um tick de negociação de 0,1 MW, inferior ao padrão de 1 MW, os designados contratos mini, permitindo, desta forma, que estes comercializadores possam beneficiar de um instrumento de cobertura de risco adequado à dimensão da sua carteira.

Neste contexto, a ERSE realiza, com base em comunicados de programação anual e convocatórias prévias, todos os Leilões de colocação de energia de PRE, publicando os seus resultados, conforme estabelecido no quadro regulamentar vigente.

 

Leilões de Aquisição do CUR

Na alteração regulamentar do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2011, a ERSE previu a existência de um mecanismo regulado de contratação de energia elétrica que permitisse, por um lado, estabilizar as condições da sua aquisição em mercado e, por outro, que servisse como ferramenta de aprovisionamento e cobertura do risco por parte do Comercializador de Último Recurso (CUR).

A operacionalização de tal mecanismo é efetuada através de regras gerais, ao abrigo do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico (Diretiva n.º 13/2019), que consiste na realização de leilões abertos à participação de outros comercializadores em regime de mercado, no caso de existir liquidez suficiente por parte da oferta e desde que o CUR atinja os seus objetivos de aprovisionamento.

Neste contexto, a ERSE realiza, com base em comunicados de programação anual e convocatórias prévias, todos os Leilões para a contratação a prazo de energia elétrica pelo CUR, publicando os seus resultados, conforme estabelecido no quadro regulamentar vigente.

 

Leilões IPE

Nos termos do Manual de Procedimentos do Mecanismo de Gestão Conjunta da Interligação Portugal-Espanha aprovado pela Diretiva n.º 10/2018, de 10 de junho, com as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 1/2019, de 7 de janeiro, e de acordo com as regras de atribuição harmonizadas estabelecidas no âmbito do Regulamento (UE) 2016/1719, incluindo os requisitos regionais e os requisitos específicos de fronteiras de zona de ofertas, o operador da rede de transporte, na qualidade de emitente dos direitos financeiros de capacidade de interligação entre Portugal e Espanha (denominados de FTR – Financial Transmission Rights), participa nos leilões organizados pelo JAO - Joint Allocation Office que funciona como Single Allocation Platform (SAP) para todos os operadores de rede de transporte que operam em conformidade com a legislação europeia.

Para mais informação consulte o site do JAO.

 

Mecanismo de ajuste ibérico

Os Governos de Portugal e de Espanha acordaram a criação e implementação de um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica (adiante, Mecanismo de ajuste) com reflexo na formação do preço de mercado da eletricidade do MIBEL. Este mecanismo veio a ter expressão legislativa com a publicação do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, em Portugal, e do Real Decreto-ley 10/2022, de 13 de mayo, em Espanha.  No caso de Portugal, por questões de especificidade do ordenamento jurídico nacional, parte das disposições de implementação do mecanismo estão consagradas na Diretiva n.º 11/2022, de 14 de maio.

No âmbito da aplicação da Diretiva n.º 11/2022, de 14 de maio, para correta aplicação da mesma, elaborou-se nota técnica de execução, que tem o primeiro propósito de esclarecer, de forma abrangente e transparente, a generalidade dos agentes de mercado a atuar na zona portuguesa do MIBEL quanto a aspetos particulares de implementação do citado Mecanismo de ajuste.

Para aplicação da integrada do Despacho n.º 9799-B/2022, relativo à explicitação do mecanismo de ajuste de custos de produção no MIBEL na fatura aos clientes finais, a ERSE publicou a Diretiva n.º 22/2022, de 20 de outubro, e divulga informação, com periodicidade diária, com os dados relativos aos custos e benefícios daquele mecanismo. Aceda a essa informação aqui.

Em março de 2023, os Governos de Portugal e Espanha, procederam à prorrogação do período inicialmente estabelecido no quadro legal dos dois países, para o Mecanismo de ajuste, estendendo até 31 de dezembro de 2023 a sua aplicação. Esta prorrogação tem expressão legislativa com a publicação do Decreto-Lei n.º 21-B/2023, de 30 de março, em Portugal, e do Real Decreto-ley 3/2023, de 28 de marzo, em Espanha.

No contexto da extensão temporal do Mecanismo de ajuste, tendo presente as questões de especificidade do ordenamento jurídico nacional, aprovou nova disposição de operacionalização dos reportes de isenções - Diretiva n.º 10/2023, de 11 de abril. As tabelas para os referidos reportes, que constam de Anexo à referida Diretiva, estão igualmente acessíveis aqui, para facilidade operacional dos agentes envolvidos.