Regulamento

O Regulamento relativo à Apropriação Indevida de Energia (RAIE) foi aprovado pela ERSE ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 263.º e do n.º 2 do artigo 298.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional. Este Diploma criou um novo regime para a apropriação indevida de energia (AIE), que inclui as práticas fraudulentas, com extensão à apropriação indevida de gás, incluindo gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, e de gás de petróleo liquefeito (GPL) canalizado, e procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro.

Estão abrangidas, pelo âmbito do presente Regulamento, as atividades de produção, injeção, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização, agregação e consumo.

As principais matérias tratadas são as seguintes:

  • inspeções realizadas por equipas especializadas na deteção de AIE ou por técnicos credenciados, em períodos horários determinados, com possibilidade de proceder a correções e substituição de equipamentos para fazer cessar a situação de AIE, em caso de deteção de fortes indícios de apropriação indevida;
  • procedimento em caso de impossibilidade de realização de inspeção, com nova deslocação e comunicações devidas, e, nos casos previstos, verificação de presunção de existência de situação de AIE para efeitos de interrupção;
  • comunicações a estabelecer com titulares das instalações e necessários relatórios, para efeitos de realização de inspeções, de exercício de audiência prévia, de interrupção do fornecimento, de pagamento para efeitos de restabelecimento e dos demais direitos previstos, designadamente o de requerer a avaliação ou reapreciação da informação recolhida pelo operador de rede e de impugnar qualquer decisão do operador de rede, mediante recurso aos tribunais judiciais ou aos meios alternativos de resolução de litígios existentes, identificando o centro de conflitos de consumo competente;
  • redução de potência para o escalão de 1,15 kVA por fase e aplicável às instalações de energia elétrica em BTN, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 250.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, durante o prazo máximo de 1 mês ou até verificação das condições para restabelecimento;
  • interrupção imediata nas situações, devidamente circunstanciadas em auto, de incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações suscetíveis de colocar em causa a segurança de pessoas e bens;
  • critérios para determinação da indemnização devida em caso de AIE, incluindo encargos e majoração em caso de reincidência, e definição de período para efeitos de cálculo, tendo o referencial máximo de 36 meses, bem como condições para pagamento integral ou fracionado e consequente restabelecimento;
  • termos da responsabilidade do operador de rede em casos de inexistência de AIE e de imputação subjetiva incorreta do beneficiário, mediante pagamento de compensação e obrigação de alterar a composição das equipas inspetoras que tenham com maior frequência dado causa às situações em causa e de monitorizar a qualidade da prestação do serviço.

O RAIE foi aprovado pelo Regulamento n.º 814/2023, de 27 de julho de 2023, no seguimento da Consulta Pública n.º 113.