Decisões

Processo de Contraordenação n.º 36/2021 – LISBOAGÁS GDL – SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE GÁS NATURAL, S.A.

Descrição: No dia 1 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de fiscalização aos aspetos de continuidade de serviço do operador da rede de distribuição de gás natural Lisboagás GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural, S.A. (Lisboagás), enquanto operador das redes de distribuição, nomeadamente aos processos de registo de informação e monitorização da qualidade de serviço técnica relativa a dados de 2019, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares.

Adicionalmente, no dia 2 de junho de 2021, foi realizada também pela ERSE uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual também resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares

Os resultados destas ações de fiscalização foram remetidos à Direção de Serviços Jurídicos da ERSE para averiguação sancionatória, tendo sido deliberado pelo Conselho de Administração, em 9 de setembro de 2021, a abertura do processo de contraordenação n.º 36/2021 contra a Lisboagás GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural, S.A.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE, em 25 de janeiro de 2022, deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.

A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática das infrações imputadas na Nota de Ilicitude.

Em face do exposto, em 31 de outubro de 2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) coima única de 17 500,00 € (dezassete mil e quinhentos euros), pela prática de:

a) 2 (duas) contraordenações por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição de gás, ter violado, a título negligente, o dever de enviar à ERSE e o dever de publicar na sua página na internet o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano de 2020, até 31 de maio de 2021, em violação do disposto no artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço 2021, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

b) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição de gás, ter violado, a título negligente, o dever de enviar à ERSE o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano civil de 2019, previsto no artigo 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço 2017, vigente à data dos factos, até 31 de maio de 2020, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

c) 2 (duas) contraordenações por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição de gás, ter violado, a título negligente, o dever de enviar à ERSE os relatórios anuais de renovação da rede relativos aos anos de 2019 e 2020, em violação do disposto no n.º 4 do Procedimento n.º 11 do MPQS2017, vigente à data em que deveriam ter sido enviados os relatórios, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

A visada procedeu ao pagamento da coima a 28 de dezembro de 2023.

Normas: artigo 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço 2017, aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro; artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio; n.º 4 do Procedimento n.º 11 do Manual de Procedimentos da Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás 2017, aprovado pela ERSE em anexo ao Regulamento da Qualidade de Serviço 2017.

Data da Conclusão do Processo: 26/12/2023

Processo de Contraordenação n.º 33/2021 – SETGÁS COMERCIALIZAÇÃO, S.A.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares pela Setgás Comercialização, S.A. (Setgás).

Os resultados desta ação de fiscalização foram remetidos à Direção de Serviços Jurídicos da ERSE para averiguação sancionatória, tendo sido deliberado pelo Conselho de Administração, em 9 de novembro de 2021, a abertura do processo de contraordenação n.º 33/2021 contra a Setgás Comercialização, S.A.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE, em 24 de novembro de 2022, deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.

A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática das infrações imputadas na Nota de Ilicitude.

Tendo em conta a natureza economicamente regulada da visada, enquanto comercializador de último recurso, a ausência de antecedentes contraordenacionais e a natureza das infrações em causa, em 14 de dezembro de 2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) admoestação, pela prática de:

a) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural de último recurso, ter violado, a título negligente, o dever de publicar na sua página na internet o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano civil de 2020, previsto no artigo 111.º do RQS, vigente à data dos factos, até 31 de maio de 2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve;

b) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural de último recurso, ter violado, a título negligente, o dever de publicar na sua página na internet, informação sobre resolução alternativa de litígios de consumo, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, previsto no artigo 89.º, n.º 2 do RRC, vigente à data dos factos, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

Normas: artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio; artigo 89.º, n.º 2 do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Data da Conclusão do Processo: 14/12/2023

 

Processo de Contraordenação n.º 27/2021 – BEIRAGÁS – COMPANHIA DE GÁS DAS BEIRAS, S.A.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares pela Beiragás – Companhia de Gás das Beiras, S.A. (Beiragás).

Os resultados desta ação de fiscalização foram remetidos à Direção de Serviços Jurídicos da ERSE para averiguação sancionatória, tendo sido deliberado pelo Conselho de Administração, em 9 de novembro de 2021, a abertura do processo de contraordenação n.º 27/2021 contra a Beiragás – Companhia de Gás das Beiras, S.A.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE, em 24 de novembro de 2022, deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.

A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática das infrações imputadas na Nota de Ilicitude.

Em face do exposto, em 6 de dezembro de 2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) coima única no montante de 4 000 € (quatro mil euros), pela prática de:

a) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural de último recurso, ter violado, a título negligente, o dever de publicar na sua página na internet o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano civil de 2020, previsto no artigo 111.º do RQS, vigente à data dos factos, até 31 de maio de 2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

b) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso e operador da rede de distribuição de gás natural, ter violado o dever de identificar nas suas páginas na internet relativas às suas atividades de CUR e de ORD, as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontre vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC, vigente à data dos factos, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

A visada procedeu ao pagamento da coima a 25 de janeiro de 2024.

Normas: artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio; artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Data da Conclusão do Processo: 25/01/2024

 

 

Processo de Contraordenação n.º 31/2021 – LUSITANIAGÁS COMERCIALIZAÇÃO, S.A.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares pela Lusitaniagás Comercialização, S.A. (Lusitaniagás).

Os resultados desta ação de fiscalização foram remetidos à Direção de Serviços Jurídicos da ERSE para averiguação sancionatória, tendo sido deliberado pelo Conselho de Administração, em 9 de novembro de 2021, a abertura do processo de contraordenação n.º 31/2021 contra a Lusitaniagás Comercialização, S.A.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE, em 24 de novembro de 2022, deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.

A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática das infrações imputadas na Nota de Ilicitude.

Tendo em conta a natureza economicamente regulada da visada, enquanto comercializador de último recurso, a ausência de antecedentes contraordenacionais e a natureza das infrações em causa, em 14 de dezembro de 2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) admoestação, pela prática de:

a) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural de último recurso, ter violado, a título negligente, o dever de publicar na sua página na internet o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano civil de 2020, previsto no artigo 111.º do RQS, vigente à data dos factos, até 31 de maio de 2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve;

b) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural de último recurso, ter violado, a título negligente, o dever de publicar na sua página na internet, informação sobre resolução alternativa de litígios de consumo, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, previsto no artigo 89.º, n.º 2 do RRC, vigente à data dos factos, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

Normas: artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio; artigo 89.º, n.º 2 do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Data da Conclusão do Processo: 14/12/2023

Processo de Contraordenação n.º 28/2021 – Dianagás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Évora, S.A.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares pela Dianagás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Évora, S.A. (Dianagás).

Os resultados desta ação de fiscalização foram remetidos à Direção de Serviços Jurídicos da ERSE para averiguação sancionatória, tendo sido deliberado pelo Conselho de Administração, em 9 de novembro de 2021, a abertura do processo de contraordenação n.º 28/2021 contra a Dianagás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Évora, S.A.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE, em 24 de novembro de 2022, deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.

A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática das infrações imputadas na Nota de Ilicitude.

Em face do exposto, em 6 de dezembro de 2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) coima única no montante de 2 500 € (dois mil e quinhentos euros), pela prática de:

a) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural de último recurso, ter violado, a título negligente, o dever de publicar na sua página na internet o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano civil de 2020, previsto no artigo 111.º do RQS, vigente à data dos factos, até 31 de maio de 2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

b) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso e operador da rede de distribuição de gás natural, ter violado o dever de identificar nas suas páginas na internet relativas às suas atividades de CUR e de ORD, as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontre vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC, vigente à data dos factos, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

 

A visada procedeu ao pagamento da coima a 24 de janeiro de 2024.

Normas: artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio; artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Data da Conclusão do Processo: 24/01/2024

 

 

Processo de Contraordenação n.º 30/2021 – LISBOAGÁS COMERCIALIZAÇÃO, S.A.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares pela Lisboagás Comercialização, S.A. (Lisboagás).

Os resultados desta ação de fiscalização foram remetidos à Direção de Serviços Jurídicos da ERSE para averiguação sancionatória, tendo sido deliberado pelo Conselho de Administração, em 9 de novembro de 2021, a abertura do processo de contraordenação n.º 30/2021 contra a Lisboagás Comercialização, S.A.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE, em 24 de novembro de 2022, deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.

A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática das infrações imputadas na Nota de Ilicitude.

Tendo em conta a natureza economicamente regulada da visada, enquanto comercializador de último recurso, a ausência de antecedentes contraordenacionais e a natureza das infrações em causa, em 6 de dezembro de 2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) admoestação, pela prática de:

a) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural de último recurso, ter violado, a título negligente, o dever de publicar na sua página na internet o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano civil de 2020, previsto no artigo 111.º do RQS, vigente à data dos factos, até 31 de maio de 2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

b) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural de último recurso, ter violado, a título negligente, o dever de publicar na sua página na internet, de forma destacada dos Códigos de Conduta onde se integram, os procedimentos a utilizar no serviço de atendimento aos clientes, previsto no artigo 367.º, n.º 6 do RRC, vigente à data dos factos, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

c) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural de último recurso, ter violado, a título negligente, o dever de publicar na sua página na internet, informação sobre resolução alternativa de litígios de consumo, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, previsto no artigo 89.º, n.º 2 do RRC, vigente à data dos factos, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

 

Normas: artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio; artigo 367.º, n.º 6 e artigo 89.º, n.º 2, ambos do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Data da Conclusão do Processo: 06/12/2023

 

Processo de Contraordenação n.º 33/2022- Petrotermica Energia, S.A.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. No dia 28 de junho de 2023, foi submetido à ERSE, pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE), um Auto de Contraordenação. De ambas as fiscalizações, resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a Petrotermica Energia, S.A.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 19 de outubro de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

À visada foi imputada a prática negligente de 5 (cinco) contraordenações por ter violado os deveres de disponibilizar, os seguintes elementos obrigatórios:

a) na sua página na internet, a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC) em vigor à data dos factos;

b) na sua página na internet, os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, em violação do disposto nos artigos 110.º e 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural (RQS) em vigor à data dos factos;

c) nas faturas, informação obrigatória de que o seu não pagamento pode dar lugar à exigência de caução nos termos regulamentarmente expressos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Anexo I do RRC;

d) na proposta de fornecimento de energia elétrica remetida aos clientes, informação sobre rotulagem de energia comercializada, em violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º do RRC; e

e) nos contratos de fornecimento de energia efetuados com os clientes, informação relativa ao direito de escolha sobre a metodologia a aplicar, para efeitos de estimativa de consumos, de entre as opções previstas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 43.º do RRC.

A visada apresentou pronúncia sobre a nota de ilicitude deduzida, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, onde comprovou nunca ter cobrado a nenhum cliente qualquer valor de caução, até ao momento, tendo o Conselho de Administração da ERSE decidido arquivar esta infração.

Quanto à infração relativa à não inclusão nas faturas de que o seu não pagamento pode dar lugar à exigência de caução, verificou-se um conflito positivo de competências entre a ERSE e a ENSE, no âmbito do acordo celebrado entre as duas entidades, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do RGCO. Deste modo, por razões de economia, celeridade e eficácia processuais, de forma a garantir a conformidade do processamento e punição da infração com os princípios legais estabelecidos, designadamente a proibição do duplo julgamento, foi atribuída a competência de processamento contraordenacional à ENSE, arquivando-se a referida infração no âmbito do processo a correr na ERSE.

Quanto às demais infrações, a visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.

Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação, e decidiu aplicar à visada, uma coima única no montante de €3.000,00 e reduzi-la para €1.500,00, atendendo à sua colaboração e ao facto de ter prontamente corrigido todas as infrações.

Tendo a Petrotermica Energia, S.A confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 24 de janeiro de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.

Normas: artigo 110.º do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro) e artigo 111.º do RQS2021 (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio); alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); n.º 5 do artigo 43.º do RRC.

Data da Conclusão do Processo: 24/01/2024

Processo de Contraordenação n.º 73/2022 – Lisboagás GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A.

Descrição:Na sequência da realização de uma auditoria, foi deliberada, em 18/11/2022, pelo Conselho de Administração da ERSE, a abertura de processo de contraordenação contra a Lisboagás GDL - Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A. (adiante, Lisboagás).

Das diligências de inquérito realizadas no âmbito do processo, foi possível apurar que a Lisboagás procedeu às verificações anuais da adequação dos escalões de consumo das instalações de clientes, para efeitos de faturação do serviço de fornecimento de gás natural, em desrespeito pela periodicidade de 12 meses contados desde a data das últimas verificações anuais, em violação do artigo 60.º, n.ºs 2 e 3 do Regulamento das Relações Comerciais (RRC) vigente, puníveis ao abrigo da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE) como contraordenações leves.

Estas verificações anuais são efetuadas de acordo com a quantidade de gás natural consumida em cada instalação de gás natural no ano anterior e determinam o escalão de consumo de gás natural com base no qual cada cliente vai ser faturado durante o ano seguinte.

Por se considerar que existia probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, nos termos dos artigos 2.º e 16.º, n.º 3, alínea a) do RSSE, e ao abrigo do disposto nos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 17/08/2023, deduzir nota de ilicitude contra a visada e imputar-lhe a prática de 1 contraordenação.

No decurso do prazo de pronúncia, por comunicação datada de 12/12/2023, a Lisboagás, apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente à contraordenação imputada.

A visada reconheceu a sua responsabilidade a título negligente, comprometeu-se a proceder à realização dos desenvolvimentos informáticos necessários à correção da situação verificada e proceder à sua implementação, disponibilizou-se para compensar os clientes que apresentem reclamações fundadas sobre o tema, no valor unitário de €20,00, e para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à Visada, pela prática da contraordenação em causa, uma coima única no montante de €54.000 e reduzi-la para €27.000, atendendo à colaboração da Visada no decurso do inquérito, ao reconhecimento da infração a título negligente, às medidas apresentadas e à disponibilização para proceder ao pagamento das compensações aos clientes.

Tendo a Lisboagás confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 23/01/2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: artigo 60.º, n.ºs 2 e 3 do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro), puníveis ao abrigo da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 23/01/2024

 

Processo n. º 44/2021 – Tec Pellets- Produção e Comercialização de Pellets, Lda.

Descrição:  A Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) remeteu à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), uma denúncia contra Tec Pellets- Produção e Comercialização de Pellets, Lda., por existirem indícios de cedência ilícita de energia elétrica, em violação do artigo 72.º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, punível nos termos do disposto nos artigos 28.º, n.º 1, alínea a) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE).

Na sequência da denúncia recebida, foi aberto o processo de contraordenação n.º 44/2021 contra Tec Pellets- Produção e Comercialização de Pellets, Lda.

No âmbito do inquérito desenvolvido no respetivo processo, a ERSE oficiou o denunciante e a visada solicitando informações adicionais e dando conta dos desenvolvimentos na apreciação da situação de cedência de energia apresentada.

Entende-se que para avaliar se existe cedência indevida, à luz do RRC, que seja passível de sanção pela ERSE, para além de aferir da inexistência de autorização para o efeito, deve ser averiguado se: (i) estão em causa instalações de consumo distintas, (ii) existe veiculação de energia elétrica ou de gás fora dos limites confinados da instalação de consumo ou (iii) existe alteração ilícita nas instalações de consumo ou outra violação das disposições legais, administrativas e regulamentares aplicáveis.

Nos termos também do RRC, existe uma só instalação de consumo, entendida como “a instalação privada para uso de um ou mais clientes, situada a jusante das redes” ((alínea qq) do artigo 2.º do RRC)), dentro da qual será veiculada a energia.

Ora, no caso em apreço não foram identificados indícios suficientes de cedência de energia a terceiros, porquanto, não se verifica a existência de mais do que uma instalação de consumo identificada, nomeadamente, por licenciamentos de CPE ou matrizes prediais diferentes, nem a veiculação de energia fora dos limites da instalação.

Por outro lado, também não se identificou, com base nos elementos disponíveis, a alteração ilícita das instalações de consumo, sendo a visada titular de contratos de fornecimento de energia elétrica válidos, associados ao CPE licenciado para a instalação.

Desta forma, e uma vez que no direito infracional, a dúvida só pode ser decidida a favor do visado, em respeito pelo princípio in dubio pro reo, não pode deixar de se concluir que não existem evidências bastantes de cedência de energia a terceiros.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE), uma vez que as investigações realizadas não permitiram concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

Não obstante, foi detetada uma situação de procedimento fraudulento, identificada pelo operador da rede de distribuição, o qual tomou as diligências necessárias para apurar a valorização da energia que foi consumida ilicitamente ao abrigo do regime jurídico aplicável ao caso concreto, à data dos factos.

 

Normas: artigo 72.º do Regulamento das Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro), bem como artigo 28.º, n.º 1, alínea a) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 19/10/2023

 

Processo de Contraordenação n.º 15/2022 – Coopérnico – Cooperativa de Desenvolvimento Sustentável, C.R.L.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. Desta ação de fiscalização resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a Coopérnico – Cooperativa de Desenvolvimento Sustentável, C.R.L.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 2 de agosto de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

À visada foi imputada a prática negligente de duas contraordenações por ter violado os deveres de disponibilizar, na sua página na internet, a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência, relativamente à data de início da sua aplicação, previsto no artigo 25.º, n.º 4 do Regulamento das Relações Comerciais (RRC) vigente, e de ter violado o dever de disponibilizar, na sua página na internet, os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, previsto nos artigos 110.º e 111.º dos Regulamentos da Qualidade de Serviço em vigor à data dos factos.

A visada apresentou pronúncia sobre a nota de ilicitude deduzida, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, alegando não exigir a prestação de caução para a celebração de qualquer contrato, em virtude de se tratar de uma cooperativa que apenas contrata com associados, bem como ter  iniciado apenas a sua atividade no 2.º trimestre do ano de 2020.

Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE decidiu a arquivar a infração relativa à metodologia de cálculo do valor de caução e condenar a Visada pela prática da contraordenação referente à não disponibilização de relatórios da qualidade de serviço, aplicando-lhe uma Admoestação.

Normas: Artigo 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro (RQS2017), e artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio (RQS2021).

Data da Conclusão do Processo: 15/12/2023

 

Processo de Contraordenação n.º 35/2022 – Rolear – Automatizações, Estudos e Representações, S.A.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. Desta ação de fiscalização resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a Rolear – Automatizações, Estudos e Representações, S.A.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 2 de agosto de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

À visada foi imputada a prática negligente de duas contraordenações por ter violado os deveres de disponibilizar, na sua página na internet, a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência, relativamente à data de início da sua aplicação, previsto no artigo 25.º, n.º 4 do Regulamento das Relações Comerciais (RRC) vigente, e de prestar nas faturas os meios de informação sobre ofertas de energia elétrica, nomeadamente, os meios disponibilizados pela ERSE, designadamente as hiperligações para o Simulador de Preços de Energia e para o Simulador de Rotulagem de Energia, previsto na alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.

A visada apresentou pronúncia sobre a nota de ilicitude deduzida, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, alegando, sobretudo, que já não atua no mercado português e que cedeu toda a sua carteira de clientes à SU Eletricidade no início do ano de 2022.

Em face do exposto, e tendo em conta que a visada já não atua como comercializador de energia no mercado português, o Conselho de Administração da ERSE decidiu condenar a Visada pela prática das contraordenações e aplicar-lhe uma Admoestação.

Normas: n.º 4 do artigo 25 do RRC e alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro).

Data da Conclusão do Processo: 14/11/2023

 

Processo n.º 27/2020 – Iberdrola Clientes Portugal, Unipessoal, Lda.

Descrição: No seguimento de reclamações recebidas na ERSE, reportando falhas nos procedimentos de celebração de contratos e mudança de comercializador nos mercados da eletricidade e do gás natural, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura de um processo de contraordenação contra a Iberdrola Clientes Portugal, Unipessoal, Lda.

No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à Visada e aos operadores das redes, tendo sido apurada a prática de contraordenações, pela Iberdrola.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a Visada pela prática de:

  • 6 (seis) contraordenações leves a título doloso, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, como comercializador de eletricidade e gás natural, ter submetido o pedido de mudança de comercializador de energia elétrica, junto do OLMC, sem o consentimento expresso e/ou pelo menos esclarecido, em violação do n.º 5 do artigo 143.º e do n.º 11 do artigo 105.º do RRC-SE 2014, ambos na redação de 2017;
  • 2 (duas) contraordenações leves a título doloso, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, como comercializador de eletricidade e gás natural, ter submetido o pedido de mudança de comercializador de energia elétrica, junto do OLMC, sem o consentimento expresso e/ou pelo menos esclarecido, em violação do n.º 4 do artigo 126.º e do n.º 9.º do artigo 87.º do RRC-GN 2016;
  • 2 (duas) contraordenações leves a título doloso, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, como comercializador de eletricidade e gás natural, ter submetido o pedido de mudança de comercializador de energia elétrica e de gás, junto do OLMC, sem o consentimento expresso e/ou pelo menos esclarecido, em violação do n.º 1 do artigo 20.º e n.º 5 do artigo 235.º do RRC 2020;
  • 13 (treze) contraordenações leves a título negligente, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, como comercializador de eletricidade e gás natural, não ter submetido o pedido de mudança de comercializador, junto do OLMC, no prazo máximo de cinco dias úteis, em violação do n.º 5 do artigo 143.º do RRC-SE 2014;
  • 9 (nove) contraordenações leves a título negligente, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, como comercializador de eletricidade e gás natural, não ter submetido o pedido de mudança de comercializador, junto do OLMC, no prazo máximo de cinco dias úteis, em violação do n.º 8 do artigo 126.º do RRC-GN 2016;
  • 6 (seis) contraordenações leves a título negligente, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, como comercializador de eletricidade e gás natural, não ter submetido o pedido de mudança de comercializador, junto da entidade responsável por operacionalizar a mudança de comercializador, no prazo máximo de cinco dias úteis, em violação do n.º 7 do artigo 235.º do RRC 2020;
  • 3 (três) contraordenações leves a título doloso, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, como comercializador de eletricidade e de gás natural, não ter aferido da legitimidade para contratar, exigindo documento, em suporte físico ou eletrónico, que comprove a residência, domicílio fiscal, sede, sucursal ou estabelecimento estável no local de consumo, ou por não ter recusado a celebração do contrato em caso de não apresentação de comprovativo, em violação do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 21.º do RRC 2020;
  • 5 (cinco) contraordenações leves a título doloso, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, como comercializador de eletricidade e de gás natural, não ter procedido à gravação integral/conservação de chamada que visava ou resultou na obtenção de autorização expressa do consumidor para a celebração de contrato de fornecimento de eletricidade e de gás natural, em violação do disposto no artigo 236.º do RRC 2020;
  • 1 (uma) contraordenação leve, a título negligente, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, como comercializador de eletricidade e gás natural, não ter procedido com o cuidado que as circunstâncias exigiam e como podia e devia e ter submetido o pedido de denúncia do contrato de fornecimento de energia elétrica, junto da entidade responsável por operacionalizar a denúncia, sem o consentimento expresso do consumidor, e ter feito cessar o contrato de fornecimento em violação das normas regulamentarmente aplicáveis, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 235.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 82.º ambos do RRC 2020;
  • 1 (uma) contraordenação leve, a título negligente, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e gás natural, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, previsto no n.º 4 do artigo 25.º do RRC, na medida em que, a dia 02/06/2021, não constava na página na internet da Iberdrola a referida informação sobre a metodologia de cálculo do valor da caução e suas atualizações a prestar pelo cliente;
  • 1 (uma) contraordenação leve, a título negligente, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e gás natural, ter violado o dever de identificar, na sua página na internet, as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontrava vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC, na medida em que, a 02/06/2021, não constava da página na internet da Iberdrola a identificação de todas as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontrava vinculada.

No decurso do prazo de Pronúncia, a Iberdrola apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma Proposta de Transação, com a confissão dos factos constantes da Nota de Ilicitude, e reconheceu a sua responsabilidade a título negligente, disponibilizando-se para compensar os consumidores lesados e para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à Visada, pela prática de 49 contraordenações, uma coima única no montante de 279 000 € e reduzi-la para 139 500 €, atendendo à colaboração da Visada no decurso do inquérito, ao reconhecimento das infrações a título negligente, às medidas apresentadas e às compensações atribuídas aos clientes lesados no valor total de 1 600 €.

Tendo a Iberdrola confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 27/12/2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: Artigo 143.º, n.º 5, e artigo 105.º, n.º 11 do RRC-SE 2014, ambos na redação de 2017, artigo 126.º, n.º 4, e artigo 87.º, n.º 9 do RRC-GN 2016, artigo 20.º, n.º 1, e artigo 235.º, n.º 5, do RRC 2020, artigo 143.º, n.º 5, do RRC-SE 2014, artigo 126.º, n.º 8 do RRC-GN 2016, artigo 235.º, n.º 7, do RRC 2020, artigo 21.º, n.ºs 1 a 3 do RRC 2020, artigo 236.º do RRC 2020, artigo 235.º, n.º 5, e artigo 82.º, n.ºs 1 e 2, do RRC 2020, artigo 25.º, n.º 4, e artigo 89.º do RRC 2020, puníveis nos termos do artigo 28.º, n.º 3, al. j) e do artigo 29.º, n.º 3, al. j) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 27/12/2023

 

Processo de Contraordenação n.º 31/2022 – Naturgy Iberia, S.A. – Sucursal em Portugal

Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. Desta ação de fiscalização resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a Naturgy Iberia, S.A. – Sucursal em Portugal.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 5 de julho de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

À visada foi imputada a prática negligente de duas contraordenações por ter violado os deveres de disponibilizar, na sua página na internet, a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência, relativamente à data de início da sua aplicação, previsto no artigo 25.º, n.º 4 do Regulamento das Relações Comerciais (RRC) vigente, e de identificar as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, previsto no artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do RRC.

A visada apresentou pronúncia sobre a nota de ilicitude deduzida, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, reconhecendo os factos que lhe eram imputados e alegando, sobretudo, que se tratou de uma errada interpretação das normas.

Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE decidiu condenar a Visada pela prática das contraordenações e aplicar-lhe uma coima única no montante de €7.500,00.

Tendo a Naturgy Iberia, S.A. – Sucursal em Portugal procedido ao pagamento integral da coima, em 4 de dezembro de 2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.

Normas: n.º 4 do artigo 25 e n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro).

Data da Conclusão do Processo: 04/12/2023

 

Processo de Contraordenação n.º 14/2022 - CEVE - Cooperativa Elétrica do Vale D’Este, C.R.L.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021, a ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. No dia 28 de junho de 2023, foi submetido à ERSE, pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE), um Auto de Contraordenação. De ambas as fiscalizações, resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, a 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a CEVE - Cooperativa Elétrica do Vale D’Este, C.R.L.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 2 de agosto de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

A visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.

Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação, e decidiu aplicar à visada, uma coima única no montante de €1.500,00 e reduzi-la para €750,00, atendendo à sua colaboração e ao facto de ter prontamente corrigido todas as infrações.

As infrações em causa, prendem-se com o dever de disponibilizar, na respetiva página na internet, os seguintes elementos obrigatórios: identificar as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, em violação do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural em vigor à data dos factos (RRC); divulgar a lista de prestadores de serviço, por concelho, habilitados a realizar obras de ligação às redes, em violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º do RRC; disponibilizar o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, em violação do estabelecido no n.º 4 do artigo 227.º do RRC; incluir, nos contratos de fornecimento, informação quanto aos prazos máximos de resposta aos pedidos de informação e reclamações, em violação da alínea l) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC; disponibilizar aos clientes informação bianual através da qual seja possível comparar o consumo atual com o consumo no mesmo período do ano anterior, bem como o consumo de um utilizador médio de energia elétrica da mesma classe de consumo, em violação do estabelecido na subalínea ii) da alínea b) do artigo 53.º do RRC e incluir, nas faturas, informação sobre ofertas de energia elétrica, considerando-se para o efeito os meios disponibilizados pela ERSE, designadamente as hiperligações para o simulador de rotulagem de energia e para o simulador de preços de energia da ERSE, em violação do previsto na alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.

Tendo a CEVE - Cooperativa Elétrica do Vale D’Este, C.R.L confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, a 4 de dezembro de 2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.

 

Normas: n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º do RRC; n.º 4 do artigo 227.º do RRC; alínea l) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC; subalínea ii) da alínea b) do artigo 53.º do RRC; alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.

Data da Conclusão do Processo: 4/12/2023

 

Processo de Contraordenação n.º 28/2022 – MEO Energia – Comercialização de Energia, S.A.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. No dia 22 de dezembro de 2022, foi submetido à ERSE, pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE), um Auto de Contraordenação. De ambas as fiscalizações, resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a MEO Energia – Comercialização de Energia, S.A.

Por existir probabilidade séria, de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 5 de julho de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

A visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.

Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação, e decidiu aplicar à visada, uma coima única no montante de €15.000,00 e reduzi-la para €7.500,00, atendendo à sua colaboração e ao facto de ter prontamente corrigido todas as infrações.

As infrações em causa, prendem-se com o dever de disponibilizar, na respetiva página na internet, os seguintes elementos obrigatórios: informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, indicando o sítio das mesmas na internet , em violação do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural em vigor à data dos factos (RRC); os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, em violação do estabelecido nos artigos 110.º e 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural em vigor à data dos factos; informação bianual que permitisse a comparação do seu consumo com um utilizador médio de energia elétrica da mesma classe de consumo, em violação do estabelecido  na subalínea ii) da alínea b) do artigo 53.º do RRC; incluir expressamente, na fatura, informação quanto às consequências do seu não pagamento em violação da alínea k) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 4.º do Anexo I do RRC; incluir, na fatura, informação sobre ofertas de energia elétrica ou de gás em violação das alíneas a) e b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.

Tendo a MEO Energia – Comercialização de Energia, S.A confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 22 de novembro de 2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.

Normas: n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro) e artigo 110.º do RQS2021 (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio); subalínea ii) da alínea b) do artigo 53.º do RRC; alínea k) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 4.º do Anexo I do RRC; alíneas a) e b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.

Data da Conclusão do Processo: 22/11/2023

 

Processo n.º 71/2022 – Posto de combustíveis

Descrição:  A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um processo de contraordenação respeitante a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, referente a reclamação exarada no livro de reclamações da visada.

No âmbito do processo em questão é imputado ao arguido a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis, concretamente o facto de:

i) Após o preenchimento de folha de reclamação, o fornecedor do bem, não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original da folha do livro de reclamações à entidade de controlo de mercado competente.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder à abertura de processo de contraordenação.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, a visada procedeu, ao abrigo do disposto no artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, ao pagamento da coima pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento da coima no valor de 750 euros.

Normas:  artigos 5.º, n.º 1, al. a) e n.º 4 e artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 20/11/2023

 

 

Processo n.º 76/2022- Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição:  A Guarda Nacional Republicana do Comando Territorial de Santarém, Destacamento de Coruche, remeteu à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia por contraordenação contra um posto de abastecimento de combustível explorado pela visada.

No âmbito do processo em questão é imputado ao arguido a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis, concretamente: o facto de não ter afixado no seu estabelecimento o letreiro relativo ao Livro de Reclamações, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor ou utente, com a identificação completa e a morada da entidade competente para apreciar a reclamação (conforme artigo 3.º, n.º 1, alínea c)  do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor).

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação.

Ao abrigo do n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a violação ao disposto no n.º 3 do artigo 1.º, na alínea c) do mesmo diploma legal.

Conforme artigo 56.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro), por estarmos perante contraordenação económica classificada como leve e não existirem, nos últimos três anos condenação ou advertência por contraordenação económica da competência da ERSE, foi levantado um auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.

Tendo a Visada comprovado o cumprimento das medidas impostas no referido Auto de Contraordenação, o Conselho de Administração da ERSE deliberou ao abrigo do disposto na alínea n.º 2, do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE e do artigo 56.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, proceder ao arquivamento do processo de contraordenação.

Normas: Artigo 5.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro

Data da Conclusão do Processo:  17/11/2023

 

Processo de Contraordenação n.º 30/2022 – Muon Electric, Unipessoal, Lda.

Descrição: No dia 13 de janeiro de 2023, foi remetido à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, Auto de Contraordenação elaborado pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E.

Este auto teve origem numa ação de fiscalização à atividade dos comercializadores de energia em regime de mercado livre no setor da energia elétrica, da qual resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 5 de julho de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

A visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente à contraordenação imputada, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.

Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de € 1.000,00 (mil euros) e reduzi-la para € 500,00 (quinhentos euros), atendendo ao facto de ter prontamente corrigido a infração, bem como ao seu reduzido número de clientes.

A infração em causa prende-se com o dever de disponibilização, nas faturas, dos meios de informação sobre ofertas de energia elétrica, nomeadamente, os meios disponibilizados pela ERSE, designadamente as hiperligações para o Simulador de Preços de Energia e para o Simulador de Rotulagem de Energia (alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do Regulamento das Relações Comerciais- RRC[1])

Tendo a Muon confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 14 de novembro de 2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE).

Normas: alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC em vigor à data dos factos (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro), punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE.

Data de encerramento: 14/11/2023

 

[1] Regulamento n.º 1129/2020, publicado em Diário da República, 2.ª Série – N.º 252 – 30 de dezembro de 2020.

Processo de Contraordenação n.º 22/2020 – E-Redes Distribuição de Energia, S.A.

Descrição: No seguimento de denúncias e reclamações dirigidas à ERSE por consumidores, bem como de uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet realizada pela ERSE no dia 2 de junho de 2021, das quais resultaram o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura de um processo de contraordenação contra a E-Redes – Distribuição de Energia, S.A.

No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela E-Redes.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 16/05/2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada pela prática de contraordenações por interrupções indevidas do fornecimento de eletricidade, não pagamento tempestivo de compensações aos consumidores e não disponibilização de informação na página eletrónica.

No decurso do prazo de Pronúncia, a E-Redes apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, uma proposta de transação, com a confissão parcial dos factos constantes da nota de ilicitude, reconheceu a sua responsabilidade a título negligente, disponibilizando-se para compensar os consumidores lesados e para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e condenou a Visada pela prática de:

a) 6 (seis) contraordenações, por violação do dever de não interrupção do fornecimento de eletricidade aos seis consumidores identificados na nota de ilicitude, sem que se verificasse nenhum caso permitido ou excecionados por lei ou regulamento, previsto no n.º 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, já revogado mas vigente à data dos factos, no n.º 1 do artigo 69.º, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º e dos artigos 73.º, n.º 1 e 80.º do Regulamento das Relações Comerciais, nas respetivas versões vigentes à data dos factos, e do artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE;

b) 5 (cinco) contraordenações, por não pagamento tempestivo de compensações a cinco consumidores, em situações de incumprimento dos prazos de restabelecimento do fornecimento de eletricidade aos consumidores identificados e de visitas combinadas, em violação dos artigos 83.º, 84.º, 73.º 92.º, 87.º, 88.º e 93.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, na versão vigente à data dos factos, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE;

c) 1 (uma) contraordenação, por violação da obrigação de identificar as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontram vinculados, indicando o sítio na internet das mesmas, em violação do artigo 89.º do Regulamento das Relações Comerciais, na versão vigente à data dos factos, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético.

 

Foi assim aplicada à visada, pela prática das contraordenações, uma coima única no montante de €121.000, reduzida para €60.500, atendendo ao reconhecimento das infrações a título negligente, às medidas apresentadas e às compensações atribuídas aos clientes lesados no valor total de €300 (compensação individual de €50 aos seis consumidores que ainda não tinham sido compensados).

Tendo a E-Redes confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 18/10/2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético).

Normas: Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, vigente à data dos factos, n.º 1 do artigo 69.º, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º, artigos 73.º, n.º 1 e 80.º do Regulamento das Relações Comerciais, nas respetivas versões vigentes à data dos factos e artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, puníveis nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético e artigos 83.º, 84.º, 73.º 92.º, 87.º, 88.º e 93.º do Regulamento da Qualidade de Serviço na versão vigente à data dos factos e artigo 89.º do Regulamento das Relações Comerciais na versão vigente à data dos factos, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético.

Data da Conclusão do Processo: 18/10/2023

 

Processo de Contraordenação n.º 24/2022 – JAFplus, Lda.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021 foi realizada uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares que motivaram, em 27 de janeiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a JAFplus, Lda. (doravante, visada ou JAFplus).

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 23 de maio de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

A visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.

Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros) e reduzi-la para € 700,00 (setecentos euros), atendendo ao facto de ter corrigido prontamente todas as infrações.

As infrações em causa prendem-se com o dever de disponibilizar, na sua página na internet, os seguintes elementos obrigatórios:

a) Publicar os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, em violação dos artigos 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS) de 2017 (RQS2017) e 111.º do RQS2021.

b) Disponibilizar informação sobre a identificação das entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculado, indicando o sítio na internet das mesmas, em violação do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC) em vigor à data dos factos.

Tendo a JAFplus confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 16 de outubro de 2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE).

Normas: artigo 110.º do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro), artigo 111.º do RQS2021 (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio) e artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do RRC em vigor à data dos factos (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro), puníveis ao abrigo da al. j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE.

Data de encerramento: 16/10/2023

Processo de Contraordenação n.º 29/2022 – A Eléctrica de Moreira de Cónegos, C.R.L.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021 foi realizada uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares que motivaram, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a A Eléctrica de Moreira de Cónegos, C.R.L. (doravante, visada ou EMC).

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 14 de fevereiro de 2022, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada por esta não disponibilizar uma página na internet, não disponibilizando, em consequência, aos seus clientes informação legal regulamentarmente obrigatória.

A EMC apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, assumindo a criação da sua página na internet como um projeto prioritário. Com efeito, verifica-se que a mesma já se encontra disponível online.

Em face do exposto, e tendo em conta os elementos constantes dos autos, em 15 de junho de 2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando a visada numa coima única de € 2.000,00 (dois mil euros). A visada procedeu ao pagamento da respetiva coima.

Normas: Artigo 8.º, n.ºs 3 e 5 do Regulamento de Relações Comerciais em vigor à data dos factos, punível ao abrigo da al. j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE.

Data da conclusão do processo: 07/07/2023

Processo de Contraordenação n.º 13/2022 – Cooperativa Eléctrica de S. Simão de Novais, C.R.L.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021 foi realizada uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares que motivaram, em 31 de janeiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a Cooperativa Eléctrica de S.Simão de Novais, C.R.L. (doravante, visada ou CESSN).

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 29 de junho de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

A visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.

Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, enquanto comercializador de último recurso e operador da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão normal, uma coima única no montante de € 1 000,00 (mil euros) e reduzi-la para € 500,00 (quinhentos euros), atendendo ao facto de ter corrigido todas as infrações e de, enquanto cooperativa, a visada ser uma pessoa coletiva autónoma que não visa a obtenção de fins lucrativos.

As infrações em causa prendem-se com o dever de disponibilizar, na sua página na internet, os seguintes elementos obrigatórios:

a) dar a conhecer aos clientes a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, em violação do n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC) em vigor à data dos factos;

b) disponibilizar informação sobre a identificação das entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculado, indicando o sítio na internet das mesmas, em violação do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC em vigor à data dos factos;

c) disponibilizar a lista de prestadores de serviço, por concelho, habilitados a realizar obras de ligação às redes, em violação do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º do RRC em vigor à data dos factos.

Tendo a CESSN confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 2 de outubro de 2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE).

Normas: artigo 25.º, n.º 4 do RRC em vigor à data dos factos (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do RRC em vigor à data dos factos; artigo 105.º, n.ºs 1 e 2 do RRC em vigor à data dos factos.

Data de conclusão do processo: 02/10/2023

 

 

Processo de Contraordenação n.º 40/2021 – EDA - Eletricidade dos Açores, S.A.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021 foi realizada uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares que motivaram, em 09/11/2021, a abertura do presente processo de contraordenação contra a EDA – Eletricidade dos Açores, S.A.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, em 20/04/2023, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada por esta não identificar na sua página na internet as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas.

A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, alegando falta de consciência da ilicitude dos factos imputados.

Em face do exposto, e tendo em conta os elementos constantes dos autos, em 14/09/2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando a visada numa coima única de €3.000 (três mil euros). A visada procedeu ao pagamento da respetiva coima.

Normas: Artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento das Relações Comerciais, punível ao abrigo da al. j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE.

Data da conclusão do Processo: 10/10/2023

Processo n.º 03/2023- Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição:  A Guarda Nacional Republicana de Ponte de Sor endereçou, à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de contraordenação respeitante a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível explorado pela visada. No âmbito do auto em questão foi constatada a prática, por parte da visada, de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis, concretamente o facto de:

i) O fornecedor do bem / prestador do serviço, não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original da folha do livro de reclamações à entidade de controlo de mercado competente;

ii) A existência de uma reclamação relativamente à qual o triplicado não se encontrava apenso ao livro;

iii) Não estar afixado em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor, o letreiro com a seguinte informação: "Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações”.

Nesse sentido, a ERSE oficiou a Visada, a qual alegou ter remetido à Entidade Nacional para o Setor Energético (ENSE), no prazo legal, a documentação respeitante à reclamação em questão, tendo juntado comprovativo de tal envio e informou que o triplicado da folha do livro de Reclamações não se encontrava apenso ao livro, por ter sido arrancado pelo consumidor.

Quanto à infração relativa à falta de afixação de letreiro, importa referir ao abrigo do n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, que constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a violação ao disposto no n.º 3 do artigo 1.º, na alínea c) do mesmo diploma legal.

Conforme artigo 56.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro), por estarmos perante contraordenação económica classificada como leve e não existirem, nos últimos três anos condenação ou advertência por contraordenação económica da competência da ERSE, foi levantado um auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.

Tendo a Visada comprovado o cumprimento das medidas impostas no referido Auto de Contraordenação, o Conselho de Administração da ERSE deliberou ao abrigo do disposto na alínea n.º 2, do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE e do artigo 56.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, proceder ao arquivamento do processo de contraordenação.

Não obstante, a ERSE alertou a Visada para a imperativa necessidade de cumprimento das disposições previstas no Regime Jurídico do Livro de Reclamações, em eventuais situações futuras.

Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro

Data da Conclusão do Processo:  27/09/2023

Processo n.º 66/2022- Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição:  A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um processo de contraordenação respeitante a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, referente a reclamação exarada no livro de reclamações da visada, concretamente, por não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original de folha do livro de reclamações à entidade de controlo de mercado competente.

No âmbito do auto em questão foi constatada a prática, por parte da visada, de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis, concretamente o facto de, após o preenchimento de folha do Livro de reclamações, o fornecedor do bem/ prestador do serviço não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original da folha do livro de reclamações à entidade de controlo de mercado competente.

Nesse sentido, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder à abertura do Processo de contraordenação n.º 66/2022.

Todavia, a ERSE constatou, na sequência da defesa da Visada e envio de elementos, a existência de comprovativo de remessa pela visada do original da folha de reclamação à ENSE, no prazo legalmente previsto. Em face do exposto, não existindo factos passíveis de constituir prática de contraordenação punível por esta Entidade Reguladora, a ERSE procedeu ao arquivamento do processo de contraordenação e comunicou o respetivo encerramento do processo à visada.

Não obstante, a ERSE alertou a Visada para a imperativa necessidade de cumprimento das disposições previstas no Regime Jurídico do Livro de Reclamações, em eventuais situações futuras.

Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro

Data da Conclusão do Processo:  27/09/2023

Processo n.º 05/2021 – Posto de combustíveis

Descrição:  A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), o processo de contraordenação com o n.º 13-12-2020  respeitante a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela visada referente a reclamação exarada no livro de reclamações da visada,  concretamente, não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original da folha do livro de reclamações à entidade de controlo de mercado competente e não ter entregue o duplicado da reclamação a consumidor, respeitantes a reclamação apresentada em 21 de abril de 2019.

No âmbito do processo em questão é imputado ao arguido a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis, concretamente o facto de:

i) Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor do bem, não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original da folha do livro de reclamações à entidade de controlo de mercado competente;

ii) Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento não ter ainda entregue o duplicado da reclamação ao consumidor ou utente.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenações, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder à abertura de processo de contraordenação.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE da nota de ilicitude, a arguida procedeu, ao abrigo do disposto no artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, ao pagamento das coimas pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento  das coimas no valor de 1000 euros.

Normas:  artigos 5.º, n.º 1, al. a) e n.º 4 e artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 27/09/2023

 

Processo n.º 12/2023 – Posto de combustíveis

Descrição:  A Guarda Nacional Republicana, Comando Territorial de Viseu, Destacamento de Mangualde, endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia por contraordenação respeitante a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível explorado pela visada.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenações, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 12/2023.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Neste enquadramento, a visada foi notificada, no âmbito do inquérito, para enviar à ERSE os elementos relativos às circunstâncias que motivaram, à data dos factos o não envio do original da folha de reclamação à entidade de controlo de mercado competente/entidade reguladora, tendo a mesma alegado que o não envio se deveu à desistência da reclamação por parte do consumidor, tendo procedido à junção do respetivo documento de prova.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por não existirem factos passíveis de constituir prática de contraordenação punível por esta Entidade Reguladora.

Normas:   Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 19/09/2023

Processo n.º 57/2022 – Posto de combustíveis

Descrição:  A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um processo de contraordenação relativo a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não terem sido enviados à ERSE, no prazo legalmente previsto, três originais das folhas preenchidas no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do  Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenações, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, onde se estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 57/2022.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Neste enquadramento, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do presente processo, deduzir nota de ilicitude contra a Visada através da qual imputou a prática negligente de três contraordenações, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Na Pronúncia, a Visada não rejeitou a imputação da Nota de Ilicitude sobre o não envio à entidade competente dos originais das folhas das reclamações em questão, alegando que se tratou apenas de um envio fora do prazo.

Nesse sentido, e tendo em conta os elementos constantes dos autos, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada uma coima no montante de €1.500 (novecentos euros), atentas as circunstâncias. A visada procedeu ao pagamento da respetiva coima.

Normas:   Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 18/09/2023

Processo n.º 14/2023- Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição:  A Guarda Nacional Republicana, Destacamento Territorial de Portalegre, Posto Territorial de Ponte de Sor endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de processo de contraordenação respeitante a factos ocorridos em  posto de abastecimento de combustível explorado pela visada.

No âmbito do processo em questão é imputado ao arguido a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis, concretamente: o facto de não ter afixado no seu estabelecimento o letreiro relativo ao Livro de Reclamações, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor ou utente, com a identificação completa e a morada da entidade competente para apreciar a reclamação (conforme artigo 3.º, n.º 1, alínea c)  do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor).

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação.

Ao abrigo do n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a violação ao disposto no n.º 3 do artigo 1.º, na alínea c) do mesmo diploma legal.

Conforme artigo 56.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro), por estarmos perante contraordenação económica classificada como leve e não existirem, nos últimos três anos condenação ou advertência por contraordenação económica da competência da ERSE, foi levantado um auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.

Tendo a Visada comprovado o cumprimento das medidas impostas no referido Auto de Contraordenação, o Conselho de Administração da ERSE deliberou ao abrigo do disposto na alínea n.º 2, do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE e do artigo 56.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, proceder ao arquivamento do processo de contraordenação.

Não obstante, a ERSE alertou a Visada para a imperativa necessidade de cumprimento das disposições previstas no Regime Jurídico do Livro de Reclamações, em eventuais situações futuras.

Normas: Artigo 5.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro

Data da Conclusão do Processo:  04/09/2023

Processo n.º 19/2021 – Posto de combustíveis

Descrição:  A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de contraordenação relativo a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, originais de folhas preenchidas no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do  Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenações, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 19/2021.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE da nota de ilicitude, a arguida procedeu, ao abrigo do disposto no artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, ao pagamento das coimas pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento das coimas no valor de 1500 euros.

Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 29/08/2023

Processo n.º 21/2020 – Petrogal, S.A.

Descrição: No seguimento de denúncias e reclamações recebidas na ERSE, reportando interrupções do fornecimento de energia elétrica e de gás natural a consumidores, fora dos casos excecionados ou permitidos por lei, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura de um processo de contraordenação contra a Petrogal, S.A.

No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada e aos operadores das redes, tendo sido apurada a prática de contraordenações, pela Petrogal.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada pela prática de:

  • 1 (uma) contraordenação, por ter submetido no Portal do Operador Logístico da Mudança de Comercializador (OLMC) um pedido de contratação do fornecimento de energia elétrica, em nome de uma consumidora, sem autorização expressa desta para o efeito, em violação do artigo 143.º, n.º 3 do RRC-SE, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 1 (uma) contraordenação, por ter submetido no Portal do OLMC um pedido de contratação do fornecimento de gás natural, em nome de um consumidor, sem autorização expressa desta para o efeito, em violação do artigo 126.º, n.º 2 do RRC-GN, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 6 (seis) contraordenações, por interrupções do fornecimento de gás natural fora dos casos excecionados ou permitidos por lei, em violação do n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, republicado, com alterações, em anexo ao Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de outubro, bem como dos artigos 56.º, 61.º, n.º 1, alínea h), em conjugação com o artigo 121.º, todos do RRC-GN, do artigo 73.º do RRC 2020, do artigo 63.º, n.º 2 do RQS 2017 e do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, puníveis nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação muito grave;
  • 10 (dez) contraordenações, por interrupções do fornecimento de energia elétrica fora dos casos excecionados ou permitidos por lei, em violação do n.º 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado, com alterações, em anexo ao Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, bem como dos artigos 69.º, n.º 1, 75.º, n.ºs 1, 2, 3 e 7, 131.º, n.º 1 e 137.º, n.ºs 1 e 3, todos do RRC-SE, do artigo 73.º, n.º 1 do RRC 2020, e do artigo 5.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, puníveis nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação muito grave;
  • 1 (uma) contraordenação, por não ter submetido no Portal do OLMC o pedido de contratação do fornecimento de gás natural, em nome da consumidora, no prazo máximo de 5 dias úteis, após a celebração de contrato, em violação do artigo 126.º, n.º 4 do RRC-GN, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 1 (uma) contraordenação, por denúncia do contrato de fornecimento de gás natural a um consumidor sem que se verificasse nenhuma das situações expressamente previstas, em violação do artigo 88.º, n.ºs 1 e 2 do RRC 2020, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 1 (uma) contraordenação, por não enviar ao cliente uma única fatura de acerto final de contas no prazo de 6 semanas, após a mudança de comercializador de energia elétrica, em violação do artigo 235.º, n.º 9 do RRC 2020, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 1 (uma) contraordenação, por não enviar ao cliente uma única fatura de acerto final de contas no prazo de 6 semanas, após a mudança de comercializador de gás natural, em violação do artigo 126.º, n.º 8 do RRC-GN 2016, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 2 (duas) contraordenações, por não enviar aos clientes um pré-aviso que indicasse a data a partir da qual poderia efetivar-se a redução da potência contratada, em violação do artigo 80.º, n.º 4 do RRC 2020, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 2 (duas) contraordenações, por interrupção do fornecimento de gás natural mais de 5 dias úteis após a data prevista no aviso de interrupção, em violação do artigo 75.º, n.º 5 do RRC-SE 2014 e do artigo 80.º, n.º 7 do RRC 2020, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

No decurso do prazo de Pronúncia, a Petrogal, apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude, reconheceu a sua responsabilidade a título negligente, disponibilizando-se para compensar os consumidores lesados e para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, pela prática de 26 contraordenações, uma coima única no montante de €167.600 e reduzi-la para €83.800, atendendo ao reconhecimento das infrações a título negligente, às medidas apresentadas e às compensações atribuídas aos clientes lesados no valor total de €1.400.

Tendo a Petrogal confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 25/08/2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: Artigos 143.º, n.º 3 do RRC-SE, 80.º, n.º 4, 235.º, n.º 9 do RRC 2020, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; artigos 126.º, n.ºs 2, 4 e 8 do RRC-GN, 80.º, n.º 7, 88.º, n.ºs 1 e 2 do RRC 2020, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE; artigo 37.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, artigos 56.º, 61.º, n.º 1, alínea h), em conjugação com o artigo 121.º, todos do RRC-GN, artigo 73.º do RRC 2020, artigo 63.º, n.º 2 do RQS 2017 e artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, puníveis nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE; Artigo 48.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, bem como artigos 69.º, n.º 1, 75.º, n.ºs 1, 2, 3 e 7, 131.º, n.º 1 e 137.º, n.ºs 1 e 3, todos do RRC-SE, artigo 73.º, n.º 1 do RRC 2020, e artigo 5.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, puníveis nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 28.º do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 25/08/2023

Processo n.º 44/2022 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição:  A Entidade Nacional para o Setor Energético E P. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um processo de contraordenação contra um posto de abastecimento em que era imputado ao arguido a prática de duas contraordenações pelo facto de o prestador do serviço não ter enviado, no prazo legal, os originais das folhas de reclamação exaradas no livro de reclamações da Visada.

A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Neste enquadramento, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do presente processo, deduzir nota de ilicitude contra a Visada através da qual imputou a prática negligente de duas contraordenações, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Na Pronúncia, a Visada não rejeitou a imputação da Nota de Ilicitude sobre o não envio à entidade competente dos originais das folhas das reclamações em questão.

Nesse sentido, e tendo em conta os elementos constantes dos autos, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada uma coima no montante de €900 (novecentos euros), atentas as circunstâncias. A visada procedeu ao pagamento da respetiva coima.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 24/08/2023

Processo de Contraordenação n.º 09/2022 – Empresa comercializadora de energia elétrica

Descrição: No dia 2 de junho de 2021 foi realizada uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares que motivaram, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 2 de maio de 2023, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.

No decurso do prazo de pronúncia, a visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, reconhecendo a sua responsabilidade a título negligente.

Também no âmbito da pronúncia e, tendo em conta a imputação, na Nota de Ilicitude, de uma contraordenação pela não divulgação do endereço de acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações (n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro), a visada procedeu ao pagamento voluntário de uma coima no valor de 750,00€, nos termos previstos no artigo 50.º-A do Regime Geral das Contraordenações (RGCO).

Por sua vez, analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, pela prática de:

  1. Uma contraordenação por, como comercializador de energia elétrica, não identificar, na sua página na internet, informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, em violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC; e
  2. Uma contraordenação por, como comercializador de energia elétrica, não disponibilizar, na sua página na internet, os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, em violação dos artigos 110.º do RQS2017 e 110.º do RQS,

 

uma coima única no montante de 10.000,00 € e reduzi-la para 5.000,00 €, em virtude da confissão dos factos pela visada a título de negligência, da reduzida gravidade e ilicitude concreta das infrações e da sua atuação cooperante com a ERSE.

Tendo a visada confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 10 de agosto de 2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE).

 

Normas: artigo 5.º-B, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro; artigo 50.º-A do RGCO (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro); artigo 110.º do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro); artigo 110.º do RQS (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio), n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro).

 

Data da Conclusão do Processo: 02/08/2023

Processo n.º 64/2022 – Posto de combustíveis

Descrição:  A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um processo de contraordenação relativo a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não terem sido enviados à ERSE, no prazo legalmente previsto, dois originais das folhas preenchidas no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do  Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenações, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, onde se estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 64/2022.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Neste enquadramento, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do presente processo, deduzir nota de ilicitude contra a Visada através da qual imputou a prática negligente de duas contraordenações, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.


Na Pronúncia, a Visada não rejeitou a imputação da Nota de Ilicitude sobre o não envio à entidade competente dos originais das folhas das reclamações em questão.


Nesse sentido, e tendo em conta os elementos constantes dos autos, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada uma coima no montante de €900 (novecentos euros), atentas as circunstâncias. A visada procedeu ao pagamento da respetiva coima.

Normas:   Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 08/08/2023

Processo n.º 21/2021 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição:  A Entidade Nacional para o Setor Energético E P. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um processo de contraordenação contra um posto de abastecimento em que era imputado ao arguido a prática de 4 contraordenações pelo facto de o prestador do serviço não ter enviado, no prazo legal, os originais das folhas de reclamação exaradas no livro de reclamações da Visada.

A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Neste enquadramento, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do presente processo, deduzir nota de ilicitude contra a Visada através da qual imputou a prática negligente de quatro contraordenações, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Na Pronúncia, a Visada não rejeitou a imputação da Nota de Ilicitude sobre o não envio à entidade competente dos originais das folhas das reclamações em questão.

Nesse sentido, e tendo em conta os elementos constantes dos autos, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada uma coima no montante de €1.500 (mil e quinhentos euros), atentas as circunstâncias. A visada procedeu ao pagamento da respetiva coima.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 08/07/2023

 

Processo n.º 61/2022 – Posto de combustíveis

Descrição:  A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um processo de contraordenação relativo a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, o original da folha preenchida no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do  Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 61/2022.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Neste enquadramento, após notificação da ERSE, a arguida procedeu, ao abrigo do disposto no artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário de coima no valor de 750 euros.

Normas:   Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 19/07/2023

Processo n.º 65/2022 – Posto de combustíveis

Descrição:  A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um processo de contraordenação relativo a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não terem sido enviados à ERSE, no prazo legalmente previsto, dois originais das folhas preenchidas no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do  Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenações, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, onde se estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 65/2022.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE da nota de ilicitude, a arguida procedeu, nos termos do disposto nos artigos 5.º, n.ºs 1 e 9.º, n.ºs 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, e dos artigos 18.º, 19.º e 47.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário de coima no valor de 2.400 euros.

Normas:   Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 10/07/2023

Processo n.º 75/2022 – Posto de abastecimento de combustíveis

A Inspeção Regional das Atividades Económicas dos Açores endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de participação respeitante a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível, concretamente por não ter sido enviado pelo prestador do serviço, no prazo legalmente previsto, o original da folha do livro de reclamações à entidade de controlo de mercado.

No âmbito do processo em questão é imputado ao arguido a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis.

A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coima e sanções acessórias a postos de abastecimento de combustíveis, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do Regime Geral das Contraordenações, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário de coima no valor de 1380 euros.

 

Normas: Artigos 5.º n.º 1 al. a) e 9.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

 

Data da Conclusão do Processo: 05/07/2023

Processo de Contraordenação n.º 4/2022 – A CELER – Cooperativa de Eletrificação de Rebordosa, C.R.L.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021 foi realizada uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares que motivaram, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a A CELER – Cooperativa de Eletrificação de Rebordosa, C.R.L.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 23 de fevereiro de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

A visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.

Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, enquanto comercializador de último recurso e operador da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão normal, uma coima única no montante de 1 000,00 € e reduzi-la para 500,00 €, atendendo ao facto de ter prontamente corrigido todas as infrações e de, enquanto cooperativa, a visada ser uma pessoa coletiva autónoma que não visa a obtenção de fins lucrativos.

As infrações em causa prendem-se com o dever de disponibilizar, na respetiva página na internet, os seguintes elementos obrigatórios: dar a conhecer aos clientes a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, em violação do n.º 4 do artigo 25.º do RRC; disponibilizar informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, em violação do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC; disponibilizar a lista de prestadores de serviço, por concelho, habilitados a realizar obras de ligação às redes, em violação do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º do RRC; disponibilizar o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, em violação do estabelecido no n.º 4 do artigo 227.º do RRC e disponibilizar os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, em violação dos artigos 110.º do RQS2017 e 110.º do RQS.

Tendo a A CELER confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 30 de junho de 2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE).

Normas: artigo 25.º, n.º 4 do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do RRC; artigo 105.º, n.ºs 1 e 2 do RRC; artigo 227.º, n.º 4 do RRC; artigo 110.º do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro) e artigo 110.º do RQS (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio).

Data da Conclusão do Processo: 07/06/2023

Processo de Contraordenação n.º 5/2022 – Cooperativa de Electrificação A Lord, C.R.L.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021 foi realizada uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, da qual resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares que motivaram a abertura do presente processo de contraordenação contra a Cooperativa de Electrificação A Lord, C.R.L. (doravante “A Lord” ou “visada”).

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

No decurso do prazo de pronúncia, a A Lord apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, reconhecendo a sua responsabilidade a título negligente e disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, pela prática de:

a. Uma contraordenação por, enquanto comercializadora de último recurso de energia elétrica, não  disponibilizar, na sua página na internet, a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações, com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, em violação do n.º 4 do artigo 25.º do RRC,

b. Uma contraordenação por, enquanto operadora da rede de distribuição de energia elétrica e comercializadora de último recurso de energia elétrica, não identificar, na sua página na internet, informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, indicando o sítio na internet das mesmas, em violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC,

c. Uma contraordenação por, enquanto operadora da rede de distribuição de energia elétrica, não divulgar, na sua página na internet, a lista de prestadores de serviço, por concelho, habilitados a realizar obras de ligações às redes, em violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º do RRC,

d. Uma contraordenação por, enquanto comercializadora de último recurso de energia elétrica, não divulgar a informação atualizada quanto ao tipo de fornecimentos elétricos abrangidos pela atividade de comercialização de energia elétrica, em violação do n.º 1, alínea a) do artigo 277, uma coima única no montante de 1 000,00 €, reduzindo-a para 500,00 €, atendendo ao facto de as infrações terem sido prontamente corrigidas, bem como à natureza de cooperativa da visada enquanto pessoa coletiva autónoma, que não visa a obtenção de fins lucrativos, pautando-se pela satisfação de necessidades económicas, sociais e culturais (artigo 2.º, n.º 1 do Código Cooperativo).

Tendo a A Lord confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 7 de junho de 2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE).

Normas: n.º 4 do artigo 25.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º e n.º 1, alínea a) do artigo 277.º, todos do Regulamento das Relações Comerciais (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro)

Data da Conclusão do Processo: 30/05/2023

Processo de Contraordenação n.º 2/2022 – HEN – Serviços Energéticos, Lda.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021 foi realizada uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares que motivaram, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a HEN – Serviços Energéticos, Lda.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 20 de dezembro de 2022, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

No decurso do prazo de pronúncia, a HEN apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, reconhecendo a sua responsabilidade a título negligente e disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, enquanto comercializador de energia elétrica, pela não disponibilização na página da internet da seguinte informação:

 1. Uma contraordenação por não divulgar toda a informação adequada ao esclarecimento dos clientes,       nomeadamente quanto aos seus direitos, incluindo elementos que devem constar no contrato de               fornecimento e os procedimentos disponibilizados para tratamento de reclamações, em violação do n.º 3 do   artigo 8.º do RRC,

 2. Uma contraordenação por não apresentar, propostas ao público de fornecimento de energia elétrica a     consumidores em BTN, em violação do n.º 1 do artigo 15.º do RRC,

 3. Uma contraordenação por não divulgar a metodologia de cálculo da caução e as suas atualizações com   30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, em violação do n.º 4 do artigo 25.º   do RRC,

 4. Uma contraordenação por não identificar informação sobre as entidades de resolução alternativa de     litígios a que se encontra vinculada, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, em violação dos   n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC,

 5. Uma contraordenação por não disponibilizar os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos   civis anteriores, em violação dos artigos º do RQS2017 e 110.º do RQS, uma coima única no montante de     1 000,00 € e reduzi-la para 500,00 €, atendendo ao facto de a visada ter prontamente assumido a sua   responsabilidade pela prática dos factos e à circunstância de ter deixado de exercer a atividade de   comercializador de energia elétrica em regime de mercado, no dia 10 de setembro de 2021.

Tendo a HEN confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 13 de junho de 2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE).

Normas: n.º 3 do artigo 8.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); n.º 1 do artigo 15.º do RRC; n.º 4 do artigo 25.º do RRC; n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC, artigo 110.º do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro) e artigo 110.º do RQS (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio).

Data da Conclusão do Processo: 23/05/2023

Processo de Contraordenação n.º 6/2022 – Acciona Green Energy Developments, S.L. Sucursal em Portugal

Descrição: No dia 2 de junho de 2021 foi realizada uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares que motivaram a abertura do presente processo de contraordenação contra a Acciona Green Energy Developments, S.L. Sucursal em Portugal.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.

A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual reconheceu a prática da infração imputada na Nota de Ilicitude.

Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) coima de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros), pela prática de 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, previsto nos artigos 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço 2017 e 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço Vigente, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE.

A visada procedeu ao pagamento da coima a 7 de junho de 2023.

Normas: artigo 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço 2017, aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro, e artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço vigente, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio.

Data da Conclusão do Processo:07/05/2023

Processo: PCO 46/2022- Rainhadis - Sociedade de Distribuição, S.A.

Descrição: Foi recebida na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma denúncia relativa uma situação de eventual cedência de energia elétrica entre instalações, por parte de operadores que não detêm autorização para o efeito, em violação do artigo 72.º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Na sequência da denúncia recebida, foi aberto o  processo de contraordenação  n.º 46/2022 contra Rainhadis - Sociedade de Distribuição, S.A.

No âmbito do inquérito desenvolvido no respetivo processo, a ERSE oficiou o denunciante e a visada solicitando informações adicionais e dando conta dos desenvolvimentos na apreciação da situação de cedência de energia apresentada.

Entende-se que para avaliar se existe cedência indevida, à luz do RRC, que seja passível de sanção pela ERSE, para além de aferir da inexistência de autorização para o efeito, deve ser averiguado se: (i) estão em causa instalações de consumo distintas, (ii) existe veiculação de energia elétrica ou de gás fora dos limites confinados da instalação de consumo ou (iii) existe alteração ilícita nas instalações de consumo ou outra violação das disposições legais, administrativas e regulamentares aplicáveis.

Nos termos também do RRC, existe uma só instalação de consumo, entendida como “a instalação privada para uso de um ou mais clientes, situada a jusante das redes” ((alínea qq) do artigo 2.º do RRC)), dentro da qual será veiculada a energia.

Ora, no caso em apreço, não foram identificados indícios suficientes de cedência de energia a terceiros, porquanto, não se verifica a existência de mais do que uma instalação de consumo identificada, nomeadamente, por licenciamentos de CPE ou matrizes prediais diferentes, nem a veiculação de energia fora dos limites da instalação.

Por outro lado, também não se identificou, com base nos elementos disponíveis, a alteração ilícita das instalações de consumo, sendo a visada titular de contratos de fornecimento de energia elétrica válidos, associados ao CPE licenciado para a instalação.

Desta forma, e uma vez que no direito infracional, a dúvida só pode ser decidida a favor do visado, em respeito pelo princípio in dubio pro reo, não pode deixar de se concluir que não existem evidências bastantes de cedência de energia a terceiro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE), uma vez que as investigações realizadas não permitiram concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

Normas: artigo 72.º do RRC, punível ao abrigo do artigo 28.º, nº 1, alínea a) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo:  31/05/2023

Processo: 08/2021- F. Ramada II, Imobiliária, S. A.

Descrição: Foi recebida na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma denúncia relativa uma situação de eventual cedência de energia elétrica entre instalações, por parte de operadores que não detêm autorização para o efeito, em violação do artigo 72.º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Na sequência da denúncia recebida, foi aberto o  processo de contraordenação  n.º 08/2021 contra F. Ramada II, Imobiliária, S. A.

No âmbito do inquérito desenvolvido no respetivo processo, a ERSE oficiou o denunciante e a visada solicitando informações adicionas e dando conta dos desenvolvimentos na apreciação da situação de cedência de energia apresentada.

Entende-se que para avaliar se existe cedência indevida, à luz do RRC, que seja passível de sanção pela ERSE, para além de aferir da inexistência de autorização para o efeito, deve ser averiguado se: (i) estão em causa instalações de consumo distintas, (ii) existe veiculação de energia elétrica ou de gás fora dos limites confinados da instalação de consumo ou (iii) existe alteração ilícita nas instalações de consumo ou outra violação das disposições legais, administrativas e regulamentares aplicáveis.

Nos termos também do RRC, existe uma só instalação de consumo, entendida como “a instalação privada para uso de um ou mais clientes, situada a jusante das redes” ((alínea qq) do artigo 2.º do RRC)), dentro da qual será veiculada a energia.

Ora, no caso em apreço não foram identificados indícios suficientes de cedência de energia a terceiros, porquanto, não se verifica a existência de mais do que uma instalação de consumo identificada, nomeadamente, por licenciamentos de CPE ou matrizes prediais diferentes, nem a veiculação de energia fora dos limites da instalação.

Por outro lado, também não se identificou, com base nos elementos disponíveis, a alteração ilícita das instalações de consumo, sendo a visada titular de contratos de fornecimento de energia elétrica válidos, associados ao CPE licenciado para a instalação.

Desta forma, e uma vez que no direito infracional, a dúvida só pode ser decidida a favor do visado, em respeito pelo princípio in dubio pro reo, não pode deixar de se concluir que não existem evidências bastantes de cedência de energia a terceiro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE), uma vez que as investigações realizadas não permitiram concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

 

Normas: artigo 72.º do RRC, punível ao abrigo do artigo 28.º, nº 1, alínea a) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo:  31/05/2023

Processo: 07/2021 -Algartemático – Gestão de Inovação Turística, S.A.

Descrição:  Foi recebida na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma denúncia relativa uma situação de eventual cedência de energia elétrica entre instalações, por parte de operadores que não detêm autorização para o efeito, em violação do artigo 72.º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Na sequência da denúncia recebida, foi aberto o  processo de contraordenação  n.º 07/2021 contra Algartemático – Gestão de Inovação Turística, S.A.

No âmbito do inquérito desenvolvido no respetivo processo, a ERSE oficiou o denunciante e a visada solicitando informações adicionas e dando conta dos desenvolvimentos na apreciação da situação de cedência de energia apresentada.

Entende-se que para avaliar se existe cedência indevida, à luz do RRC, que seja passível de sanção pela ERSE, para além de aferir da inexistência de autorização para o efeito, deve ser averiguado se: (i) estão em causa instalações de consumo distintas, (ii) existe veiculação de energia elétrica ou de gás fora dos limites confinados da instalação de consumo ou (iii) existe alteração ilícita nas instalações de consumo ou outra violação das disposições legais, administrativas e regulamentares aplicáveis.

Nos termos também do RRC, existe uma só instalação de consumo, entendida como “a instalação privada para uso de um ou mais clientes, situada a jusante das redes” ((alínea qq) do artigo 2.º do RRC)), dentro da qual será veiculada a energia.

Ora, no caso em apreço não foram identificados indícios suficientes de cedência de energia a terceiros, porquanto, não se verifica a existência de mais do que uma instalação de consumo identificada, nomeadamente, por licenciamentos de CPE ou matrizes prediais diferentes, nem a veiculação de energia fora dos limites da instalação.

Por outro lado, também não se identificou, com base nos elementos disponíveis, a alteração ilícita das instalações de consumo, sendo a visada titular de contratos de fornecimento de energia elétrica válidos, associados ao CPE licenciado para a instalação.

Desta forma, e uma vez que no direito infracional, a dúvida só pode ser decidida a favor do visado, em respeito pelo princípio in dubio pro reo, não pode deixar de se concluir que não existem evidências bastantes de cedência de energia a terceiro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE), uma vez que as investigações realizadas não permitiram concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

Normas: artigo 72.º do RRC, punível ao abrigo do artigo 28.º, nº 1, alínea a) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo:  31/05/2023

 

 

Processo: 09/2021- Ramada Aços, S. A.

Descrição: Foi recebida na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma denúncia relativa uma situação de eventual cedência de energia elétrica entre instalações, por parte de operadores que não detêm autorização para o efeito, em violação do artigo 72.º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Na sequência da denúncia recebida, foi aberto o  processo de contraordenação  n.º 09/2021 contra Ramada Aços, S. A.

No âmbito do inquérito desenvolvido no respetivo processo, a ERSE oficiou o denunciante e a visada solicitando informações adicionas e dando conta dos desenvolvimentos na apreciação da situação de cedência de energia apresentada.

Entende-se que para avaliar se existe cedência indevida, à luz do RRC, que seja passível de sanção pela ERSE, para além de aferir da inexistência de autorização para o efeito, deve ser averiguado se: (i) estão em causa instalações de consumo distintas, (ii) existe veiculação de energia elétrica ou de gás fora dos limites confinados da instalação de consumo ou (iii) existe alteração ilícita nas instalações de consumo ou outra violação das disposições legais, administrativas e regulamentares aplicáveis.

Nos termos também do RRC, existe uma só instalação de consumo, entendida como “a instalação privada para uso de um ou mais clientes, situada a jusante das redes” ((alínea qq) do artigo 2.º do RRC)), dentro da qual será veiculada a energia.

Ora, no caso em apreço não foram identificados indícios suficientes de cedência de energia a terceiros, porquanto, não se verifica a existência de mais do que uma instalação de consumo identificada, nomeadamente, por licenciamentos de CPE ou matrizes prediais diferentes, nem a veiculação de energia fora dos limites da instalação.

Por outro lado, também não se identificou, com base nos elementos disponíveis, a alteração ilícita das instalações de consumo, sendo a visada titular de contratos de fornecimento de energia elétrica válidos, associados ao CPE licenciado para a instalação.

Desta forma, e uma vez que no direito infracional, a dúvida só pode ser decidida a favor do visado, em respeito pelo princípio in dubio pro reo, não pode deixar de se concluir que não existem evidências bastantes de cedência de energia a terceiro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE), uma vez que as investigações realizadas não permitiram concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

Normas: artigo 72.º do RRC, punível ao abrigo do artigo 28.º, nº 1, alínea a) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo:  31/05/2023

Processo: 10/2021- Hospital Psiquiátrico de Magalhães Lemos

Descrição: Foi recebida na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma denúncia relativa uma situação de eventual cedência de energia elétrica entre instalações, por parte de operadores que não detêm autorização para o efeito, em violação do artigo 72.º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Na sequência da denúncia recebida, foi aberto o  processo de contraordenação n.º 10/2021 contra Hospital Psiquiátrico de Magalhães Lemos.

No âmbito do inquérito desenvolvido no respetivo processo, a ERSE oficiou o denunciante e a visada solicitando informações adicionas e dando conta dos desenvolvimentos na apreciação da situação de cedência de energia apresentada.

Entende-se que para avaliar se existe cedência indevida, à luz do RRC, que seja passível de sanção pela ERSE, para além de aferir da inexistência de autorização para o efeito, deve ser averiguado se: (i) estão em causa instalações de consumo distintas, (ii) existe veiculação de energia elétrica ou de gás fora dos limites confinados da instalação de consumo ou (iii) existe alteração ilícita nas instalações de consumo ou outra violação das disposições legais, administrativas e regulamentares aplicáveis.

Nos termos também do RRC, existe uma só instalação de consumo, entendida como “a instalação privada para uso de um ou mais clientes, situada a jusante das redes” ((alínea qq) do artigo 2.º do RRC)), dentro da qual será veiculada a energia.

Ora, no caso em apreço não foram identificados indícios suficientes de cedência de energia a terceiros, porquanto, não se verifica a existência de mais do que uma instalação de consumo identificada, nomeadamente, por licenciamentos de CPE ou matrizes prediais diferentes, nem a veiculação de energia fora dos limites da instalação.

Por outro lado, também não se identificou, com base nos elementos disponíveis, a alteração ilícita das instalações de consumo, sendo a visada titular de contratos de fornecimento de energia elétrica válidos, associados ao CPE licenciado para a instalação.

Desta forma, e uma vez que no direito infracional, a dúvida só pode ser decidida a favor do visado, em respeito pelo princípio in dubio pro reo, não pode deixar de se concluir que não existem evidências bastantes de cedência de energia a terceiro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE), uma vez que as investigações realizadas não permitiram concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

Normas: artigo 72.º do RRC, punível ao abrigo do artigo 28.º, nº 1, alínea a) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo:  31/05/2023

 

Processo: PCO 45/2022- Petrogal, S.A.

Descrição: Foi recebida na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma denúncia relativa uma situação de eventual cedência de energia elétrica entre instalações, por parte de operadores que não detêm autorização para o efeito, em violação do artigo 72.º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Na sequência da denúncia recebida, foi aberto o  processo de contraordenação  n.º 45/2022 contra Petrogal, S.A.

No âmbito do inquérito desenvolvido no respetivo processo, a ERSE oficiou o denunciante e a visada solicitando informações adicionais e dando conta dos desenvolvimentos na apreciação da situação de cedência de energia apresentada.

Entende-se que para avaliar se existe cedência indevida, à luz do RRC, que seja passível de sanção pela ERSE, para além de aferir da inexistência de autorização para o efeito, deve ser averiguado se: (i) estão em causa instalações de consumo distintas, (ii) existe veiculação de energia elétrica ou de gás fora dos limites confinados da instalação de consumo ou (iii) existe alteração ilícita nas instalações de consumo ou outra violação das disposições legais, administrativas e regulamentares aplicáveis.

Nos termos também do RRC, existe uma só instalação de consumo, entendida como “a instalação privada para uso de um ou mais clientes, situada a jusante das redes” ((alínea qq) do artigo 2.º do RRC)), dentro da qual será veiculada a energia.

Ora, no caso em apreço, não foram identificados indícios suficientes de cedência de energia a terceiros, porquanto, não se verifica a existência de mais do que uma instalação de consumo identificada, nomeadamente, por licenciamentos de CPE ou matrizes prediais diferentes, nem a veiculação de energia fora dos limites da instalação.

Por outro lado, também não se identificou, com base nos elementos disponíveis, a alteração ilícita das instalações de consumo, sendo a visada titular de contratos de fornecimento de energia elétrica válidos, associados ao CPE licenciado para a instalação.

Desta forma, e uma vez que no direito infracional, a dúvida só pode ser decidida a favor do visado, em respeito pelo princípio in dubio pro reo, não pode deixar de se concluir que não existem evidências bastantes de cedência de energia a terceiro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE), uma vez que as investigações realizadas não permitiram concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

Normas: artigo 72.º do RRC, punível ao abrigo do artigo 28.º, nº 1, alínea a) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo:  31/05/2023

Processo: 24/2021- Modelo Continente

Descrição: Foi recebida na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma denúncia relativa uma situação de eventual cedência de energia elétrica entre instalações, por parte de operadores que não detêm autorização para o efeito, em violação do artigo 72.º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Na sequência da denúncia recebida, foi aberto o  processo de contraordenação  n.º 24/2022 contra Modelo Continente.

No âmbito do inquérito desenvolvido no respetivo processo, a ERSE oficiou o denunciante e a visada solicitando informações adicionas e dando conta dos desenvolvimentos na apreciação da situação de cedência de energia apresentada.

Entende-se que para avaliar se existe cedência indevida, à luz do RRC, que seja passível de sanção pela ERSE, para além de aferir da inexistência de autorização para o efeito, deve ser averiguado se: (i) estão em causa instalações de consumo distintas, (ii) existe veiculação de energia elétrica ou de gás fora dos limites confinados da instalação de consumo ou (iii) existe alteração ilícita nas instalações de consumo ou outra violação das disposições legais, administrativas e regulamentares aplicáveis.

Nos termos também do RRC, existe uma só instalação de consumo, entendida como “a instalação privada para uso de um ou mais clientes, situada a jusante das redes” ((alínea qq) do artigo 2.º do RRC)), dentro da qual será veiculada a energia.

Ora, no caso em apreço não foram identificados indícios suficientes de cedência de energia a terceiros, porquanto, não se verifica a existência de mais do que uma instalação de consumo identificada, nomeadamente, por licenciamentos de CPE ou matrizes prediais diferentes, nem a veiculação de energia fora dos limites da instalação.

Por outro lado, também não se identificou, com base nos elementos disponíveis, a alteração ilícita das instalações de consumo, sendo a visada titular de contratos de fornecimento de energia elétrica válidos, associados ao CPE licenciado para a instalação.

Desta forma, e uma vez que no direito infracional, a dúvida só pode ser decidida a favor do visado, em respeito pelo princípio in dubio pro reo, não pode deixar de se concluir que não existem evidências bastantes de cedência de energia a terceiro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE), uma vez que as investigações realizadas não permitiram concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

Normas: artigo 72.º do RRC, punível ao abrigo do artigo 28.º, nº 1, alínea a) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo:  31/05/2023

 

Processo: 43/2022- Spiltburgo- Sociedade de Mediação Imobiliária

Descrição: Foi recebida na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma denúncia relativa uma situação de eventual cedência de energia elétrica entre instalações, por parte de operadores que não detêm autorização para o efeito, em violação do artigo 72.º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Na sequência da denúncia recebida, foi aberto o  processo de contraordenação  n.º 43/2022 contra Spiltburgo- Sociedade de Mediação Imobiliária.

No âmbito do inquérito desenvolvido no respetivo processo, a ERSE oficiou o denunciante e a visada solicitando informações adicionas e dando conta dos desenvolvimentos na apreciação da situação de cedência de energia apresentada.

Entende-se que para avaliar se existe cedência indevida, à luz do RRC, que seja passível de sanção pela ERSE, para além de aferir da inexistência de autorização para o efeito, deve ser averiguado se: (i) estão em causa instalações de consumo distintas, (ii) existe veiculação de energia elétrica ou de gás fora dos limites confinados da instalação de consumo ou (iii) existe alteração ilícita nas instalações de consumo ou outra violação das disposições legais, administrativas e regulamentares aplicáveis.

Nos termos também do RRC, existe uma só instalação de consumo, entendida como “a instalação privada para uso de um ou mais clientes, situada a jusante das redes” ((alínea qq) do artigo 2.º do RRC)), dentro da qual será veiculada a energia.

Ora, no caso em apreço não foram identificados indícios suficientes de cedência de energia a terceiros, porquanto, não se verifica a existência de mais do que uma instalação de consumo identificada, nomeadamente, por licenciamentos de CPE ou matrizes prediais diferentes, nem a veiculação de energia fora dos limites da instalação.

Por outro lado, também não se identificou, com base nos elementos disponíveis, a alteração ilícita das instalações de consumo, sendo a visada titular de contratos de fornecimento de energia elétrica válidos, associados ao CPE licenciado para a instalação.

Desta forma, e uma vez que no direito infracional, a dúvida só pode ser decidida a favor do visado, em respeito pelo princípio in dubio pro reo, não pode deixar de se concluir que não existem evidências bastantes de cedência de energia a terceiro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE), uma vez que as investigações realizadas não permitiram concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

Normas: artigo 72.º do RRC, punível ao abrigo do artigo 28.º, nº 1, alínea a) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo:  31/05/2023

 

Processo: 25/2021- Sogenave-Sociedade Geral de Abastecimentos a Navegação e Industria Hoteleira S.A

Descrição: Foi recebida na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma denúncia relativa uma situação de eventual cedência de energia elétrica entre instalações, por parte de operadores que não detêm autorização para o efeito, em violação do artigo 72.º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Na sequência da denúncia recebida, foi aberto o  processo de contraordenação  n.º 25/2021 contra Sogenave.

No âmbito do inquérito desenvolvido no respetivo processo, a ERSE oficiou o denunciante e a visada solicitando informações adicionas e dando conta dos desenvolvimentos na apreciação da situação de cedência de energia apresentada.

Entende-se que para avaliar se existe cedência indevida, à luz do RRC, que seja passível de sanção pela ERSE, para além de aferir da inexistência de autorização para o efeito, deve ser averiguado se: (i) estão em causa instalações de consumo distintas, (ii) existe veiculação de energia elétrica ou de gás fora dos limites confinados da instalação de consumo ou (iii) existe alteração ilícita nas instalações de consumo ou outra violação das disposições legais, administrativas e regulamentares aplicáveis.

Nos termos também do RRC, existe uma só instalação de consumo, entendida como “a instalação privada para uso de um ou mais clientes, situada a jusante das redes” ((alínea qq) do artigo 2.º do RRC)), dentro da qual será veiculada a energia.

Ora, no caso em apreço não foram identificados indícios suficientes de cedência de energia a terceiros, porquanto, não se verifica a existência de mais do que uma instalação de consumo identificada, nomeadamente, por licenciamentos de CPE ou matrizes prediais diferentes, nem a veiculação de energia fora dos limites da instalação.

Por outro lado, também não se identificou, com base nos elementos disponíveis, a alteração ilícita das instalações de consumo, sendo a visada titular de contratos de fornecimento de energia elétrica válidos, associados ao CPE licenciado para a instalação.

Desta forma, e uma vez que no direito infracional, a dúvida só pode ser decidida a favor do visado, em respeito pelo princípio in dubio pro reo, não pode deixar de se concluir que não existem evidências bastantes de cedência de energia a terceiro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE), uma vez que as investigações realizadas não permitiram concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

Normas: artigo 72.º do RRC, punível ao abrigo do artigo 28.º, nº 1, alínea a) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo:  31/05/2023

 

Processo: PCO 52/2022 - Fuelgest 24 - Abastecimento Lojas Conveniência, Sociedade Unipessoal Lda.

Descrição: Foi recebida na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma denúncia relativa uma situação de eventual cedência de energia elétrica entre instalações, por parte de operadores que não detêm autorização para o efeito, em violação do artigo 72.º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Na sequência da denúncia recebida, foi aberto o  processo de contraordenação  n.º 52/2022 contra Fuelgest 24 - Abastecimento Lojas Conveniência, Sociedade Unipessoal Lda.

No âmbito do inquérito desenvolvido no respetivo processo, a ERSE oficiou o denunciante e a visada solicitando informações adicionais e dando conta dos desenvolvimentos na apreciação da situação de cedência de energia apresentada.

Entende-se que para avaliar se existe cedência indevida, à luz do RRC, que seja passível de sanção pela ERSE, para além de aferir da inexistência de autorização para o efeito, deve ser averiguado se: (i) estão em causa instalações de consumo distintas, (ii) existe veiculação de energia elétrica ou de gás fora dos limites confinados da instalação de consumo ou (iii) existe alteração ilícita nas instalações de consumo ou outra violação das disposições legais, administrativas e regulamentares aplicáveis.

Nos termos também do RRC, existe uma só instalação de consumo, entendida como “a instalação privada para uso de um ou mais clientes, situada a jusante das redes” ((alínea qq) do artigo 2.º do RRC)), dentro da qual será veiculada a energia.

Ora, no caso em apreço, não foram identificados indícios suficientes de cedência de energia a terceiros, porquanto, não se verifica a existência de mais do que uma instalação de consumo identificada, nomeadamente, por licenciamentos de CPE ou matrizes prediais diferentes, nem a veiculação de energia fora dos limites da instalação.

Por outro lado, também não se identificou, com base nos elementos disponíveis, a alteração ilícita das instalações de consumo, sendo a visada titular de contratos de fornecimento de energia elétrica válidos, associados ao CPE licenciado para a instalação.

Desta forma, e uma vez que no direito infracional, a dúvida só pode ser decidida a favor do visado, em respeito pelo princípio in dubio pro reo, não pode deixar de se concluir que não existem evidências bastantes de cedência de energia a terceiro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE), uma vez que as investigações realizadas não permitiram concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

Normas: artigo 72.º do RRC, punível ao abrigo do artigo 28.º, nº 1, alínea a) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo:  31/05/2023

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo: PCO 49/2022 -CEPSA Portuguesa Petróleos, S.A

Descrição: Foi recebida na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma denúncia relativa uma situação de eventual cedência de energia elétrica entre instalações, por parte de operadores que não detêm autorização para o efeito, em violação do artigo 72.º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC ), aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Na sequência da denúncia recebida, foi aberto o  processo de contraordenação  n.º 49/2022 contra CEPSA- Portuguesa Petróleos, S.A.

No âmbito do inquérito desenvolvido no respetivo processo, a ERSE oficiou o denunciante e a visada solicitando informações adicionais e dando conta dos desenvolvimentos na apreciação da situação de cedência de energia apresentada.

Entende-se que para avaliar se existe cedência indevida, à luz do RRC, que seja passível de sanção pela ERSE, para além de aferir da inexistência de autorização para o efeito, deve ser averiguado se: (i) estão em causa instalações de consumo distintas, (ii) existe veiculação de energia elétrica ou de gás fora dos limites confinados da instalação de consumo ou (iii) existe alteração ilícita nas instalações de consumo ou outra violação das disposições legais, administrativas e regulamentares aplicáveis.

Nos termos também do RRC, existe uma só instalação de consumo, entendida como “a instalação privada para uso de um ou mais clientes, situada a jusante das redes” ((alínea qq) do artigo 2.º do RRC)), dentro da qual será veiculada a energia.

Ora, no caso em apreço, não foram identificados indícios suficientes de cedência de energia a terceiros, porquanto, não se verifica a existência de mais do que uma instalação de consumo identificada, nomeadamente, por licenciamentos de CPE ou matrizes prediais diferentes, nem a veiculação de energia fora dos limites da instalação.

Por outro lado, também não se identificou, com base nos elementos disponíveis, a alteração ilícita das instalações de consumo, sendo a visada titular de contratos de fornecimento de energia elétrica válidos, associados ao CPE licenciado para a instalação.

Desta forma, e uma vez que no direito infracional, a dúvida só pode ser decidida a favor do visado, em respeito pelo princípio in dubio pro reo, não pode deixar de se concluir que não existem evidências bastantes de cedência de energia a terceiro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE), uma vez que as investigações realizadas não permitiram concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

Normas: artigo 72.º do RRC, punível ao abrigo do artigo 28.º, nº 1, alínea a) do RSSE

 

Data da Conclusão do Processo:  31/05/2023

 

Processo: PCO 47/2022- Repsol S.A.

Descrição:  Foi recebida na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma denúncia relativa uma situação de eventual cedência de energia elétrica entre instalações, por parte de operadores que não detêm autorização para o efeito, em violação do artigo 72.º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Na sequência da denúncia recebida, foi aberto o  processo de contraordenação  n.º 47/2022 contra Repsol, S.A..

No âmbito do inquérito desenvolvido no respetivo processo, a ERSE oficiou o denunciante e a visada solicitando informações adicionais e dando conta dos desenvolvimentos na apreciação da situação de cedência de energia apresentada.

Entende-se que para avaliar se existe cedência indevida, à luz do RRC, que seja passível de sanção pela ERSE, para além de aferir da inexistência de autorização para o efeito, deve ser averiguado se: (i) estão em causa instalações de consumo distintas, (ii) existe veiculação de energia elétrica ou de gás fora dos limites confinados da instalação de consumo ou (iii) existe alteração ilícita nas instalações de consumo ou outra violação das disposições legais, administrativas e regulamentares aplicáveis.

Nos termos também do RRC, existe uma só instalação de consumo, entendida como “a instalação privada para uso de um ou mais clientes, situada a jusante das redes” ((alínea qq) do artigo 2.º do RRC)), dentro da qual será veiculada a energia.

Ora, no caso em apreço, não foram identificados indícios suficientes de cedência de energia a terceiros, porquanto, não se verifica a existência de mais do que uma instalação de consumo identificada, nomeadamente, por licenciamentos de CPE ou matrizes prediais diferentes, nem a veiculação de energia fora dos limites da instalação.

Por outro lado, também não se identificou, com base nos elementos disponíveis, a alteração ilícita das instalações de consumo, sendo a visada titular de contratos de fornecimento de energia elétrica válidos, associados ao CPE licenciado para a instalação.

Desta forma, e uma vez que no direito infracional, a dúvida só pode ser decidida a favor do visado, em respeito pelo princípio in dubio pro reo, não pode deixar de se concluir que não existem evidências bastantes de cedência de energia a terceiro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE), uma vez que as investigações realizadas não permitiram concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

Normas: artigo 72.º do RRC, punível ao abrigo do artigo 28.º, nº 1, alínea a) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo:  31/05/2023

Processo 55/2022- Fundação Alfredo de Sousa

Descrição: Foi recebida na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma denúncia relativa uma situação de eventual cedência de energia elétrica entre instalações, por parte de operadores que não detêm autorização para o efeito, em violação do artigo 72.º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Na sequência da denúncia recebida, foi aberto o  processo de contraordenação  n.º 55/2022 contra Fundação Alfredo de Sousa.

No âmbito do inquérito desenvolvido no respetivo processo, a ERSE oficiou o denunciante e a visada solicitando informações adicionais e dando conta dos desenvolvimentos na apreciação da situação de cedência de energia apresentada.

Entende-se que para avaliar se existe cedência indevida, à luz do RRC, que seja passível de sanção pela ERSE, para além de aferir da inexistência de autorização para o efeito, deve ser averiguado se: (i) estão em causa instalações de consumo distintas, (ii) existe veiculação de energia elétrica ou de gás fora dos limites confinados da instalação de consumo ou (iii) existe alteração ilícita nas instalações de consumo ou outra violação das disposições legais, administrativas e regulamentares aplicáveis.

Nos termos também do RRC, existe uma só instalação de consumo, entendida como “a instalação privada para uso de um ou mais clientes, situada a jusante das redes” ((alínea qq) do artigo 2.º do RRC)), dentro da qual será veiculada a energia.

Ora, no caso em apreço, não foram identificados indícios suficientes de cedência de energia a terceiros, porquanto, não se verifica a existência de mais do que uma instalação de consumo identificada, nomeadamente, por licenciamentos de CPE ou matrizes prediais diferentes, nem a veiculação de energia fora dos limites da instalação.

Por outro lado, também não se identificou, com base nos elementos disponíveis, a alteração ilícita das instalações de consumo, sendo a visada titular de contratos de fornecimento de energia elétrica válidos, associados ao CPE licenciado para a instalação.

Desta forma, e uma vez que no direito infracional, a dúvida só pode ser decidida a favor do visado, em respeito pelo princípio in dubio pro reo, não pode deixar de se concluir que não existem evidências bastantes de cedência de energia a terceiro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE), uma vez que as investigações realizadas não permitiram concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

Normas: artigo 72.º do RRC, punível ao abrigo do artigo 28.º, nº 1, alínea a) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo:  31/05/2023

Processo n.º 53/2022- Chocolate- Mediação Imobiliária Lda.

Descrição: Foi recebida na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma denúncia relativa uma situação de eventual cedência de energia elétrica entre instalações, por parte de operadores que não detêm autorização para o efeito, em violação do artigo 72.º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Na sequência da denúncia recebida, foi aberto o  processo de contraordenação  n.º 53/2022 contra Chocolate- Mediação Imobiliária Lda.

No âmbito do inquérito desenvolvido no respetivo processo, a ERSE oficiou o denunciante e a visada solicitando informações adicionais e dando conta dos desenvolvimentos na apreciação da situação de cedência de energia apresentada.

Entende-se que para avaliar se existe cedência indevida, à luz do RRC, que seja passível de sanção pela ERSE, para além de aferir da inexistência de autorização para o efeito, deve ser averiguado se: (i) estão em causa instalações de consumo distintas, (ii) existe veiculação de energia elétrica ou de gás fora dos limites confinados da instalação de consumo ou (iii) existe alteração ilícita nas instalações de consumo ou outra violação das disposições legais, administrativas e regulamentares aplicáveis.

Nos termos também do RRC, existe uma só instalação de consumo, entendida como “a instalação privada para uso de um ou mais clientes, situada a jusante das redes” ((alínea qq) do artigo 2.º do RRC)), dentro da qual será veiculada a energia.

Ora, no caso em apreço, não foram identificados indícios suficientes de cedência de energia a terceiros, porquanto, não se verifica a existência de mais do que uma instalação de consumo identificada, nomeadamente, por licenciamentos de CPE ou matrizes prediais diferentes, nem a veiculação de energia fora dos limites da instalação.

Por outro lado, também não se identificou, com base nos elementos disponíveis, a alteração ilícita das instalações de consumo, sendo a visada titular de contratos de fornecimento de energia elétrica válidos, associados ao CPE licenciado para a instalação.

Desta forma, e uma vez que no direito infracional, a dúvida só pode ser decidida a favor do visado, em respeito pelo princípio in dubio pro reo, não pode deixar de se concluir que não existem evidências bastantes de cedência de energia a terceiro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE), uma vez que as investigações realizadas não permitiram concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

Normas: artigo 72.º do RRC, punível ao abrigo do artigo 28.º, nº 1, alínea a) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo:  31/05/2023

 

 

 

 

Processo 54/2022- Galpgeste - Gestão de Áreas de Serviço, S.A

Descrição: Foi recebida na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma denúncia relativa uma situação de eventual cedência de energia elétrica entre instalações, por parte de operadores que não detêm autorização para o efeito, em violação do artigo 72.º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Na sequência da denúncia recebida, foi aberto o  processo de contraordenação  n.º 54/2022 contra Galpgeste - Gestão de Áreas de Serviço, S.A.

No âmbito do inquérito desenvolvido no respetivo processo, a ERSE oficiou o denunciante e a visada solicitando informações adicionais e dando conta dos desenvolvimentos na apreciação da situação de cedência de energia apresentada.

Entende-se que para avaliar se existe cedência indevida, à luz do RRC, que seja passível de sanção pela ERSE, para além de aferir da inexistência de autorização para o efeito, deve ser averiguado se: (i) estão em causa instalações de consumo distintas, (ii) existe veiculação de energia elétrica ou de gás fora dos limites confinados da instalação de consumo ou (iii) existe alteração ilícita nas instalações de consumo ou outra violação das disposições legais, administrativas e regulamentares aplicáveis.

Nos termos também do RRC, existe uma só instalação de consumo, entendida como “a instalação privada para uso de um ou mais clientes, situada a jusante das redes” ((alínea qq) do artigo 2.º do RRC)), dentro da qual será veiculada a energia.

Ora, no caso em apreço, não foram identificados indícios suficientes de cedência de energia a terceiros, porquanto, não se verifica a existência de mais do que uma instalação de consumo identificada, nomeadamente, por licenciamentos de CPE ou matrizes prediais diferentes, nem a veiculação de energia fora dos limites da instalação.

Por outro lado, também não se identificou, com base nos elementos disponíveis, a alteração ilícita das instalações de consumo, sendo a visada titular de contratos de fornecimento de energia elétrica válidos, associados ao CPE licenciado para a instalação.

Desta forma, e uma vez que no direito infracional, a dúvida só pode ser decidida a favor do visado, em respeito pelo princípio in dubio pro reo, não pode deixar de se concluir que não existem evidências bastantes de cedência de energia a terceiro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE), uma vez que as investigações realizadas não permitiram concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

Normas: artigo 72.º do RRC, punível ao abrigo do artigo 28.º, nº 1, alínea a) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo:  31/05/2023

Processo de Contraordenação n.º 8/2022 – Alfa Energia, Lda.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021 foi realizada uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares que motivaram a abertura do presente processo de contraordenação contra a Alfa Energia, Lda.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

No decurso do prazo de pronúncia, a Alfa Energia apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, reconhecendo a sua responsabilidade a título negligente e disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, pela prática de:

    a. Uma contraordenação por, como comercializador de energia elétrica, não disponibilizar, na sua página        na   internet, os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, em violação dos            artigos º do RQS2017 e 110.º do RQS; 

    b. Uma contraordenação por, como comercializador de energia elétrica, não divulgar, na sua página na            internet, a metodologia de cálculo da caução e as suas atualizações com 30 dias de antecedência                  relativamente à data de início da sua aplicação, em violação do n.º 4 do artigo 25.º do RRC; 

    c. Uma contraordenação por, como comercializador de energia elétrica, não identificar, na sua página na          internet, informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada,          de forma clara, compreensível e facilmente acessível, em violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC,          uma coima única no montante de 1 000,00 € e reduzi-la para 500,00 €, atendendo ao facto de as                  infrações terem sido prontamente corrigidas e ao reduzido resultado líquido obtido no período a considerar.

Tendo a Alfa Energia confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 1 de junho de 2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE).

Normas: artigo 110.º do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro); artigo 110.º do RQS (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio), n.º 4 do artigo 25.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro) e n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC.

Data da Conclusão do Processo: 23/05/2023

 

Processo n.º 26/2021 – Dourogás Natural – Comércio de Gás Natural e Energia, S.A.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021 foi realizada uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares.

Não obstante ter sido dado por provado que a Dourogás não disponibilizava na sua página na Internet informação sobre eficiência energética, nomeadamente os contactos de organizações de consumidores, agências de energia ou organismos similares, uma vez que a supra mencionada ação de fiscalização incidiu apenas sobre a disponibilização de informação na página na Internet da visada, não se deu por provado, in dubio pro reo, que a referida informação sobre eficiência energética não tenha sido disponibilizada em documentação a afixar ou a disponibilizar nos locais de atendimento da Dourogás.

Em face do exposto, uma vez que não resulta preenchido o tipo contraordenacional imputado, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

Normas: Artigo 53.º, alínea a), do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Data da Conclusão do Processo: 16/05/2023

Processo de Contraordenação n.º 09/2023 – Alfa Energia, Lda.

Tema: Ação de fiscalização à atividade dos comercializadores de energia em regime de mercado

Descrição: No dia 3 de janeiro de 2023, foi remetido à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, Auto de Contraordenação elaborado pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E..

Este auto teve origem numa ação de fiscalização à atividade dos comercializadores de energia em regime de mercado livre no setor da energia elétrica, da qual resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares.

Uma vez que não foram recolhidos elementos que comprovassem os dados remetidos pela ENSE e que, pelo contrário, dos elementos enviados pela Alfa Energia não resultavam desconformidades face aos deveres de informação regulamentarmente exigidos, concluiu-se que não existiam elementos bastantes para dar seguimento contraordenacional ao processo.

Em face do exposto, foi deliberado a 23 de maio de 2023 o arquivamento do presente processo de contraordenação.

Normas: alíneas p) e q) do n.º 2 do artigo 22.º e n.º 5 do artigo 43.º, todos do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

 

Data da Conclusão do Processo: 23/05/2023

Processo n.º 22/2021 – Posto de combustíveis

Descrição:  A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um processo de contraordenação relativo a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, o original da folha preenchida no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do  Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 22/2021.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE da nota de ilicitude, a arguida procedeu, ao abrigo do disposto no artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, ao pagamento da coima pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento de coima no valor de 750 euros.

Normas:   Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 10/05/2023

Processo n.º 56/2022 – Posto de combustíveis

Descrição:  A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), o processo de contraordenação contra um posto de abastecimento.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 56/2022.

A visada foi notificada, no âmbito do inquérito curso, para enviar à ERSE os elementos relativos às circunstâncias que motivaram, à data dos factos o não envio do original da folha de reclamação à entidade de controlo de mercado competente/entidade reguladora, tendo a mesmo alegado que o não envio se deveu à desistência da reclamação por parte do consumidor e tendo procedido à junção do respetivo documento de prova.

Em face do exposto, não existindo factos passíveis de constituir prática de contraordenação punível por esta Entidade Reguladora, a ERSE procedeu ao arquivamento do processo de contraordenação e comunicou o respetivo encerramento do processo à visada.

Normas:   Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 04/05/2023

Processo n.º 8/2020- Empresa comercializadora de gás natural

Na sequência da queixa de um consumidor, a ERSE abriu um processo de contraordenação no qual apurou que um novo comercializador de gás passou a fornecer cinco clientes sem o seu expresso consentimento. Tais clientes haviam, no passado, sido fornecidos pelo gerente desta nova empresa, mas, em razão da cessação do contrato de uso das redes, tinham passado a ser fornecidos pelo comercializador de último recurso.

Foi, também, apurado que a visada enviou aos consumidores faturação relativa ao fornecimento de gás natural em baixa pressão com consumo anual inferior ou igual a 10.000 m3 (n), em desrespeito pelo prazo de 10 (dez) dias úteis para limite de pagamento.

Adicionalmente, em virtude de ação de verificação sobre a disponibilidade de informação aos clientes através da internet (sweep day) realizada pela ERSE em 02/06/2021, foi apurado que o comercializador de gás natural não disponibilizava um conjunto de informações ao público.

Assim, a 30/03/2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final condenando a visada pela prática de:

  1. Cinco contraordenações, por ter submetido, a título negligente, cinco pedidos de mudança de comercializador de gás natural junto do OLMC, embora desprovida de qualquer autorização para o efeito;
  2. Uma contraordenação, por ter emitido e enviado aos consumidores, a título negligente, faturação relativa ao fornecimento de gás natural em baixa pressão com consumo anual inferior ou igual a 10.000 m3 (n), com um prazo limite de pagamento inferior a 10 dias úteis a contar desde a data de apresentação da fatura ao cliente;
  3. Uma contraordenação, por ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar aos clientes, no seu site, propostas de fornecimento de gás natural para consumidores com consumos anuais de gás natural inferiores a 10.000 m3 (n);
  4. Uma contraordenação, por ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar aos clientes, no seu site, informação sobre a existência e as condições de acesso à tarifa social;
  5. Uma contraordenação, por ter violado, a título negligente, o dever de identificar, no seu site, as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas;
  6. Uma contraordenação, por ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar, no seu site, o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano civil anterior;
  7. Uma contraordenação, por ter violado, a título negligente, o dever de divulgar, no seu site, o acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações.

Verificou-se, contudo, que além de não ter antecedentes contraordenacionais, as últimas contas apresentadas se referiam a 2020, com um diminuto volume de negócios no valor de 17.374,55 €, e que a empresa, entretanto, requereu e foi-lhe aplicado o regime extraordinário de fornecimento supletivo (Regulamento n.º 951/2021, de 2 de novembro), deixando de ter clientes em carteira. Atentas as circunstâncias, o Conselho de Administração da ERSE, nos termos do artigo 19.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), deliberou proceder ao cúmulo jurídico das sanções e condenar a empresa comercializadora de gás natural numa coima única no montante de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros). A visada procedeu ao pagamento da coima a 02/05/2023.

Normas: Artigos 87.º, n.º 9, 126.º, n.º 2 e 119.º, n.º 1 do Regulamento de Relações Comerciais (RRC) do setor do Gás Natural, em vigor à data dos factos; Artigos 15.º, n.º 1, 48.º, n.º 4, 66.º, n.º 1, 89.º, n.ºs 1 e 2 do RRC vigente; Artigos 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS) em vigor à data dos factos e 111.º do RQS vigente, puníveis nos termos da al. j) do n.º 3 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro; artigo 5.º-B. n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação vigente à data dos factos, punível nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma.

 

Data da conclusão do processo: 02/05/2023

Processo n.º 29/2020 – Posto de abastecimento de combustíveis

Descrição: A ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação instaurado pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) relativo a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível explorado pela Arguida, por, após o respetivo preenchimento, não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, o original das folhas devidamente preenchidas no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Neste enquadramento, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do presente processo, deduzir nota de ilicitude contra a Visada através da qual imputou a prática negligente de uma contraordenação, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Na Pronúncia, a Visada não rejeitou a imputação da Nota de Ilicitude sobre o não envio à entidade competente do original (ou, na sua impossibilidade, do duplicado) da folha da reclamação em questão.

Nesse sentido, e tendo em conta os elementos constantes dos autos, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à Visada uma coima no montante de 750 € (setecentos e cinquenta euros), atentas as circunstâncias. A Visada procedeu ao pagamento da respetiva coima.

Normas: Artigos 5.º, n.º 1, al. a) e 9.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 21/03/2023

 

Processo: 41/2021 (e n.º 50/2022) - EEM - Empresa da Electricidade da Madeira, S.A.

Descrição:  A ERSE realizou uma ação de fiscalização à EEM - Empresa da Electricidade da Madeira, S.A., cujo objeto incidiu no Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes (RSRI), aprovado pelo Regulamento n.º 610/2019, de 2 de agosto, através da qual foi verificado o grau de cumprimento das obrigações previstas no RSRI pela EEM, quer no papel de operador de rede de distribuição (ORD), quer no papel de comercializador de último recurso (CUR). No decorrer desta ação de fiscalização, foram identificados incumprimentos por parte da EEM ao RSRI.

Foi, ainda, realizada uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet (sweep day). Das evidências recolhidas durante a ação de verificação resultaram indícios de violação pela EEM de deveres previstos no Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, aplicáveis ao comercializador de último recurso e/ou ao operador da rede de distribuição.

Neste enquadramento, nos termos dos artigos 2.º, 5.º e 9.º do RSSE, e ao abrigo do disposto nos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura do Processo de Contraordenação n.º 41/2021 contra a Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A., ao qual foi apensado o processo de contraordenação n.º 50/2022, que tinha como visada a mesma entidade e se encontrava na mesma fase processual.

A EEM durante o inquérito apresentou, ao abrigo do artigo 14.º do RSSE, uma proposta de transação, com a confissão dos factos referentes à aplicação do RSRI e o reconhecimento da sua responsabilidade, conforme consta dos respetivos autos.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima única pelas infrações ao RSRI no montante de € 9.145,40 (nove mil, cento e quarenta e cinco euros e quarenta cêntimos), concedendo à EEM uma redução de 50% da coima aplicada (ao abrigo artigo 14.º, n.º 8 in fine do RSSE), reduzindo-a para € 4.572,70 (quatro mil, quinhentos e setenta e dois euros e setenta cêntimos).

Tendo a EEM confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 13/03//2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigos 14.º, n.º 12 e 16.º, n.º 3, al. c) do RSSE).

Normas: Artigo 21.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al c); artigo 12.º, n.º 2; artigo 9.º, n.º 8 e artigo n.º 19.º do RSRI e artigos 14.º e 28.º, n.º 3, alínea j) do RSSE.

Data da conclusão do processo: 15/03/2023

Processo n.º 69/2022 – Posto de combustíveis

Descrição:  A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de contraordenação contra um posto de combustíveis, no qual é imputado ao arguido a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, concretamente o facto de, não ter enviado no prazo legalmente previsto, o original de folha do livro de reclamações à entidade competente.

Nesse sentido, a ERSE oficiou a Visada, a qual alegou ter remetido à Entidade Nacional para o Setor Energético (ENSE), no prazo legal, a documentação respeitante à reclamação em questão.

Dadas as afirmações aduzidas pela visada, a ERSE oficiou a ENSE que confirmou a receção da reclamação endereçada pela visada, no prazo legalmente previsto.

Em face do exposto, não existindo factos passíveis de constituir prática de contraordenação punível por esta Entidade Reguladora, a ERSE procedeu ao arquivamento do processo de contraordenação e comunicou o respetivo encerramento do processo à visada.

Normas:   Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 09/03/2023

Processo n.º 04/2021 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E P. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um processo de contraordenação contra um posto de abastecimento em que era imputado ao arguido a prática de contraordenação pelo facto de o prestador do serviço não ter enviado, no prazo legal, o original da folha de reclamação exarada no livro de reclamações da Visada.
A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.
Neste enquadramento, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do presente processo, deduzir nota de ilicitude contra a Visada através da qual imputou a prática negligente de uma contraordenação, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Na Pronúncia, a Visada não rejeitou a imputação da Nota de Ilicitude sobre o não envio à entidade competente do original da folha da reclamação em questão.
Nesse sentido, e tendo em conta os elementos constantes dos autos, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada uma coima no montante de €750 (setecentos e cinquenta euros), atentas as circunstâncias. A visada procedeu ao pagamento da respetiva coima.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.


Data da Conclusão do Processo: 03/02/2023

Processo de Contraordenação n.º 16/2021 – Alfa Energia, Lda.

Descrição: O Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em face da denúncia recebida e registada sob o n.º 78/2021, aprovou em 27 de julho de 2021 a abertura do Processo de Contraordenação n.º 16/2021, contra a Alfa Energia, LDA., tendo por objeto a alteração unilateral do contrato pelo comercializador, punível nos termos do disposto nos artigos 28.º, n.º 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE).

No caso em concreto, segundo foi possível apurar, da análise de todos os elementos juntos aos autos, verifica-se que a Alfa Energia enviou à consumidora, em 14 de julho de 2021, uma comunicação com a atualização dos preços que iriam vigorar a partir de julho de 2021. No entanto, através do link disponível no e-mail, é possível verificar que os novos preços de eletricidade aplicados pela Alfa Energia iriam entrar em vigor 30 dias após a comunicação e na informação prestada é ainda mencionada a possibilidade de, após a receção da comunicação, a consumidora se opor por escrito ou denunciar o contrato, sem qualquer custo adicional.

Em face do exposto, uma vez que os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

 

Normas: Artigos 69.º n.º 2 e 3 do Regulamento das Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

 

Data da Conclusão do Processo: 10/01/2023

Processo: 60/2022 - PUBLIMPACTO-Publicidade Exterior Lda.

Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético (ENSE), na sequência de uma ação de  fiscalização, remeteu à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia sobre uma situação de eventual cedência de energia elétrica relativa à empresa Publimpacto-Publicidade Exterior Lda. (Publimpacto).

No decurso do inquérito, a Publimpacto apresentou, ao abrigo do artigo 14.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos relativamente à contraordenação imputada e reconheceu a sua responsabilidade.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, pela prática de 1(uma) contraordenação, por violação dos n.ºs  2 e 3 do artigo 72.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás (RRC), punível ao abrigo da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação leve, uma coima única no montante de € 2.025.00  e reduzi-la para € 1.012.50, atendendo ao reconhecimento da infração a título de dolo.

Tendo a Publimpacto confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 03/02/2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigos 14.º, n.º 12 e 16.º, n.º 3, al. c) do RSSE).

 

Normas: Artigo 72.º n.ºs 2 e 3 do RRC, artigo 28.º, n.º 3, alínea j) do RSSE e artigo 14.º do RSSE.

 

Data da conclusão do processo: 03/02/2023