Decisões

Processo de Contraordenação n.º 23/2021 – Propensalternativa, Unipessoal, Lda.

Descrição: A Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) endereçou à ERSE uma denúncia contra a Propensalternativa, por comunicação datada de 13 de agosto de 2021, na qual foram reportadas alegadas infrações no exercício da atividade de comercialização de energia, o que determinou, nos termos dos artigos 2.º, 5.º e 9.º do RSSE, e ao abrigo do disposto no artigo 19.º e alínea w) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, a abertura do Processo de Contraordenação n.º 23/2021 contra a Propensalternativa, pelo Conselho de Administração da ERSE.

No dia 2 de junho de 2021, a ERSE realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, no âmbito da qual foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela visada.

Posteriormente, a 29 de junho de 2023, a Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) remeteu à ERSE um auto de notícia no qual denuncia indícios da prática de infrações pela visada, recolhidos no âmbito de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de mercado livre.

Por fim, a 25 de janeiro de 2023, a Direção de Tarifas, Preços e Eficiência Energética da ERSE conduziu uma ação de inspeção às faturas dos comercializadores de eletricidade para clientes em BTN, no âmbito da qual recolheu elementos que indiciam a prática de infrações pela Propensalternativa.

No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela Propensalternativa.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 21 de dezembro de 2023, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada pela prática, a título negligente, das seguintes contraordenações:

            i.            1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter emitido e enviado a pelo menos 19 clientes, entre novembro de 2020 e junho de 2022, um mínimo de 36 faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica em BTN, com um prazo limite de pagamento inferior a 10 dias úteis a contar desde a data de apresentação da fatura ao cliente, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 135.º do RRC-SE, em vigor à data dos factos praticados até 31/12/2020, e do n.º 1 do artigo 66.º do RRC em vigor à data dos factos praticados a partir de 01/01/2021;

                ii.        1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter disponibilizado, entre março de 2020 e junho de 2021,  Fichas de Caraterização Padronizada cujo conteúdo não se encontrava devidamente preenchido, em particular, o campo relativo à indexação de preço, que se revelou omisso da Parte II das fichas disponibilizadas a, pelo menos, 22 clientes, em violação do disposto no n.º 2 da Diretiva n.º 6/2015 da ERSE, do n.º 5 do artigo 105.º do RRC-SE, em vigor à data dos factos praticados até 31/12/2020, e do n.º 6 do artigo 16.º do RRC em vigor à data dos factos praticados a partir de 01/01/2021;

              iii.       1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter celebrado contratos de prestação de serviços adicionais ao contrato de fornecimento de energia elétrica com, pelos menos, 21 clientes, entre março de 2020 e junho de 2021, sem que tenha explicitado que os serviços adicionais são independentes e não interferem com a prestação do serviço público essencial, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 105.º-A do RRC-SE, em vigor à data dos factos praticados até 31/12/2020, e do n.º 2 do artigo 17.º do RRC em vigor à data dos factos praticados a partir de 01/01/2021;

              iv.        1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar na sua página na internet relatório da qualidade de serviço relativo a ano civil anterior, previsto no artigo 110.º do RQS2017, em vigor à data em que deveria ter sido publicado o relatório relativo ao ano de 2019, e no artigo 111.º do RQS em vigor à data em que deveria ter sido publicado o relatório do ano de 2020, na medida em que a 02/06/2021 não constava na página na internet da Propensalternativa qualquer relatório da qualidade de serviço;

                v.       1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar, duas vezes por ano, comparações do consumo atual de energia elétrica com o consumo no mesmo período do ano anterior e comparações com um utilizador médio de energia elétrica da mesma classe de consumo, previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do artigo 53.º do RRC em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos no período entre fevereiro de 2021 e agosto de 2023, emitiu faturas nas quais não disponibilizava de forma completa todas as referidas comparações aos seus clientes;

              vi.       1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de identificar, no documento que titula o contrato de fornecimento de energia elétrica, as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, previsto na alínea m) do n.º 3 do artigo 106.º do RRC-SE, em vigor à data dos factos praticados até 31/12/2020, e na alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC em vigor à data dos factos praticados a partir de 01/01/2021, na medida em que, pelo menos entre 25/02/2020 e 30/06/2021, celebrou 16 contratos com consumidores, nos quais não identificava as referidas entidades nem disponibilizava qualquer hiperligação para as suas respetivas páginas na internet;

             vii.          1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de adotar critérios de parametrização adequados a incluir, nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica, o valor global da tarifa de acesso às redes, incluindo a tarifa social de acesso às redes, previsto na alínea e) do artigo 4.º do Anexo I e n.ºs 1 a 3 do artigo 48.º, ambos do RRC em vigor à data dos factos e do n.º 2 do artigo 65.º do RT em vigor à data dos factos, na medida que, nas faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas em dezembro de 2022 para os 3 clientes supra identificados: (i) aplicou valores desatualizados de tarifa social de acesso às redes, ao utilizar valores fixados para o ano de 2021 e para o período de janeiro a março de 2022;  (ii) aplicou incorretamente o valor do desconto social de acesso às redes e, por isso, faturou e cobrou um valor final superior ao que era devido; (iii) prestou informação incorreta sobre o valor global da tarifa de acesso às redes e (iv) prestou informação incorreta sobre a Diretiva que fixa o valor da tarifa de acesso às redes para o período faturado, ao mencionar um diploma que não se encontra publicado em Jornal Oficial;

            viii.           1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas, nomeadamente todos os elementos constantes da legislação aplicável, previsto no n.º 2 do artigo 46.º do RRC em vigor à data dos factos, na medida em que em dezembro de 2022 emitia faturação relativa ao fornecimento de energia elétrica aos 3 clientes supra identificados em que não indicava o valor dos CIEG, em incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação vigente;

               ix.           1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica relativos à disponibilização de informação referente ao valor do diferencial face ao preço do CUR, previsto no ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, na medida em que nas faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas em dezembro de 2022 para os 3 clientes supra identificados, não indicava o valor da poupança ou do agravamento (conforme o aplicável) face ao valor que resultaria da aplicação das condições de preço regulado em cada fatura concreta com opção tarifária equivalente à do cliente;

                x.     1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica referentes à explicitação do valor do benefício de aplicação do mecanismo ibérico nas faturas de fornecimento de energia elétrica, previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Diretiva n.º 22/2022 da ERSE, na medida em que nas faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas em dezembro de 2022 para os 3 clientes supra identificados, não disponibilizava informação relativa ao valor da do benefício líquido de aplicação do mecanismo ibérico.

A Propensalternativa apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma Proposta de Transação com a confissão integral dos factos constantes da Nota de Ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima. A visada demonstrou-se igualmente disponível para o pagamento de uma compensação individual aos clientes lesados, identificados na Nota de Ilicitude.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de Transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de 50.000,00 € e reduzi-la para 25.000,00 €, atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração, ao compromisso na correção das infrações e à atribuição de compensações individuais aos clientes lesados, identificados na Nota de Ilicitude, no montante total de 517,86 €.

Tendo a Propensalternativa confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 22 de abril de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.

Normas: n.º 5 do artigo 105.º, n.º 1 do artigo 105.º-A, alínea m) do n.º 3 artigo 106.º e n.º 1 do artigo 135.º, todos do RRC-SE2014 (na redação de 2017), n.º 6 do artigo 16.º, n.º 2 do artigo 17.º, alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º, subalíneas i) e ii) da alínea b) do artigo 53.º e n.º 1 do artigo 66.º, todos do RRC2021, artigo 110.º do RQS2017 e artigo 111.º do RQS2021, n.º 2 da Diretiva n.º 6/2015 da ERSE e n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Diretiva n.º 22/2022 da ERSE, todos puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; n.º 2 do artigo 46.º, n.ºs 1 a 3 do artigo 48.º, alínea e) do artigo 4.º do Anexo I, todos do RRC2021, n.º 2 do artigo 65.º do RT2021 e ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, todos puníveis nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE.

Processo de Contraordenação n.º 32/2022 – On Demand Facilities, S.L.U.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. Desta ação de fiscalização resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 01 de fevereiro de 2022, a abertura do processo de contraordenação n.º 32/2022 contra a On Demand Facilities, S.L.U.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 2 de outubro de 2023, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a Visada.

Em 4 de outubro de 2023, a Visada foi devidamente notificada da Nota de Ilicitude, para, querendo, se pronunciar por escrito sobre os factos invocados e demais questões que pudessem interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas, e para que requeresse as diligências complementares de prova que considerasse convenientes.

Notificada nos termos supra expostos, verificou-se que a Visada nunca se pronunciou, concretamente não apresentando pronúncia escrita ou procedendo ao envio do relatório de contas solicitado pela ERSE.

Em face do exposto, em 14 de março de 2024, o Conselho de Administração da ERSE adotou uma decisão final, condenando e aplicando à visada uma Admoestação, pela prática de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, previsto nos artigos 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural (RQS2017) e 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás (RQS2021).

Adicionalmente, com os fundamentos expostos, ao abrigo do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE e do artigo 11.º, n.º 1, alínea i) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 setembro, o Conselho de Administração da ERSE deliberou condenar e aplicar à visada uma coima de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros), pela prática de 1 (uma) contraordenação, por violação do n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação vigente à data dos factos, punível como contraordenação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, por ter incumprido a obrigação de divulgar, na sua página na internet, o acesso à plataforma digital do livro de reclamações.

A visada procedeu ao pagamento da coima a 12 de abril de 2024.

Normas: Artigo 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro (RQS2017), e artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio (RQS2021); Artigo 5.º-B, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data de Conclusão do Processo: 12/04/2024

Processo de Contraordenação n.º 17/2021 – Empresa Distribuidora de Gás Natural

Descrição: No dia 21 de julho de 2021, a ERSE recebeu uma denúncia contra uma Empresa Distribuidora de Gás Natural, apresentada por outra empresa que atua no setor, por alegadas práticas comerciais desleais.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 8 de maio de 2023, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.

A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações), na qual contestou a prática da infração imputada na Nota de Ilicitude. Foi, ainda, e a requerimento da visada, realizada audição oral de duas testemunhas em 7 de novembro de 2023.

Em face do exposto, em 1 de fevereiro de 2024, o Conselho de Administração da ERSE adotou a decisão final, condenando e aplicando à visada uma coima única no montante de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros), pela prática negligente de:

a) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição de gás natural, licenciado para o efeito, ter adotado uma conduta desconforme à sua diligência profissional, suscetível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico do consumidor seu destinatário, ao não ter garantido uma isenção e exclusividade dos comerciais que atuavam em sua representação, permitindo que os mesmos atuassem em simultâneo ao serviço de um comercializador em regime de mercado, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente à data dos factos, punível nos termos do artigo 21.º do mesmo Diploma.

A visada procedeu ao pagamento da coima a 21 de março de 2024.

Normas: n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março                                               

Data de Conclusão do Processo: 21/03/2024

 

 

Processo de Contraordenação n.º 40/2022 – Cooperativa Elétrica de Vilarinho, C.R.L.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021 foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. A 29 de junho de 2023 foi submetido à ERSE, pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE), o Auto de Contraordenação n.º PI-127-2023. De ambas as fiscalizações, resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a Cooperativa Elétrica de Vilarinho, C.R.L.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 15 de setembro de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

À visada foi imputada a prática negligente de 10 (dez) contraordenações por ter violado os deveres de disponibilizar os seguintes elementos obrigatórios:

a) na sua página na internet, a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, em violação do n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento de Relações Comerciais em vigor à data dos factos (RRC);

b) na sua página na internet, informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, indicando o sítio das mesmas na internet, em violação do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC; 

c) na sua página na internet, a lista de prestadores de serviço, por concelho, habilitados a realizar obras de ligação às redes, em violação do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 no artigo 105.º do RRC; 

d)  na sua página na internet, o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, em violação do estabelecido no n.º 4 do artigo 227.º do RRC; 

e) na sua página na internet, os planos de monitorização da qualidade de energia elétrica e resultados obtidos, em violação do estabelecido no Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS): Ponto 7 do Procedimento n.º 7 da Parte II do Anexo II do RQS2017 e n.º 3 do artigo 27.º do RQS vigente à data da acusação; 

f) na sua página na internet, os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, em violação do estabelecido nos artigos 110.º e 111.º do RQS2017 e RQS vigente à data da acusação; 

g)  na sua página na internet, o acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações, em violação do estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 15 de setembro, na versão vigente à data dos factos;

h)  no contrato de fornecimento, informação sobre a tarifa social e suas condições de acesso, em violação do estabelecido na alínea o) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC;

i) em informação que acompanha faturas, recibos ou outra documentação enviada para os locais de consumo, comparações do consumo atual de energia elétrica com o consumo no mesmo período do ano anterior, em violação do estabelecido na subalínea i) da alínea b) do artigo 53.º do RRC; 

j)  nas faturas, a hiperligação para o simulador de rotulagem de energia da ERSE, em violação do estabelecido na alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.

Relativamente ao dever de disponibilizar, na sua página na internet, a metodologia de cálculo do valor da caução (n.º 4 do artigo 25.º do RRC), verificou-se, conforme evidência junta aos autos, que a CEV não cobrava qualquer valor de caução, motivo pelo qual não disponibilizava uma metodologia de cálculo de caução, pelo que a matéria relativa a esta infração foi arquivada.

Quanto às demais infrações, a CEV disponibilizou-se para proceder ao pagamento da coima.

A visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.

Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de €2.000,00 e reduzi-la para €1.000,00, atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração e ao facto de ter prontamente corrigido todas as infrações.

Tendo a Cooperativa Elétrica de Vilarinho, C.R.L. confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 22 de fevereiro de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.

Normas: n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); n.ºs 1 e 2 no artigo 105.º do RRC; n.º 4 do artigo 227.º do RRC; Ponto 7 do Procedimento n.º 7 da Parte II do Anexo II do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro) e n.º 3 do artigo 27.º do RQS2021 (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio); artigo 111.º RQS2017  e artigo 110.º do RQS2021; no n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 15 de setembro; alínea o) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC; subalínea i) da alínea b) do artigo 53.º do RRC, alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.

Data da Conclusão do Processo: 22/02/2024

 

Processo de Contraordenação n.º 17/2022- Junta de Freguesia de Cortes do Meio

Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. No dia 3 de janeiro de 2023, foi submetido à ERSE, pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE), um Auto de Contraordenação. De ambas as fiscalizações, resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a Junta de Freguesia de Cortes do Meio.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 15 de setembro de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

À visada foi imputada a prática negligente de 11 (onze) contraordenações por ter violado os deveres de disponibilizar, os seguintes elementos obrigatórios:

a)  na sua página na internet, a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC) em vigor à data dos factos;

b)  na sua página na internet, informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontre vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC;

c)   na sua página na internet, a lista de prestadores de serviço, por concelho, habilitados a realizar obras de ligação às redes, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º do RRC;

d)   na sua página na internet, o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 227.º do RRC;

e)    na sua página na internet, informação atualizada quanto aos tipos de fornecimento elétrico abrangidos pela atividade de comercialização de energia elétrica, em violação do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º do RRC;

f)    na sua página na internet, os planos de monitorização da qualidade de energia elétrica e resultados obtidos, previsto no Ponto 7 do Procedimento n.º 7 da Parte II do Anexo II do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural (RQS2017) e n.º 3 do artigo 27.º do RQS vigente;

g)   na sua página na internet, os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, em violação do disposto nos artigos 110.º do RQS 2017 e 111.º do RQS em vigor à data dos factos;

h)   nos seus contratos de fornecimento, os contactos para envio de pedidos de informação e reclamações, em violação do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC;

i)   nos seus contratos de fornecimento, informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, em violação do disposto na alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC;

j)    nas faturas, menção expressa às consequências do seu não pagamento, em violação do disposto na alínea k) do n.º 2 e n.º 3 ambos do artigo 4.º do Anexo I do RRC;

k)  nas faturas, informação sobre ofertas de energia elétrica, designadamente, as hiperligações para o portal Poupa Energia e para os simuladores de preços e rotulagem de energia da ERSE, em violação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.

A visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas.

Relativamente ao dever de incluir nas faturas menção expressa às consequências pelo seu não pagamento e ao dever de disponibilizar nas faturas informação sobre ofertas de energia elétrica, designadamente a hiperligação para o portal Poupa Energia, verificou-se um conflito positivo de competências entre a ERSE e a ENSE, no âmbito do acordo celebrado entre as duas entidades, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do RGCO. Deste modo, por razões de economia, celeridade e eficácia processuais, de forma a garantir a conformidade do processamento e punição das infrações com os princípios legais estabelecidos, designadamente a proibição do duplo julgamento, foi atribuída a competência de processamento contraordenacional à ENSE, arquivando-se as referidas infrações no âmbito do processo a correr na ERSE.

Quanto às demais infrações, a Junta de Freguesia de Cortes do Meio disponibilizou-se para proceder ao pagamento da coima.

Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação, e decidiu aplicar à Visada, uma coima única no montante de €4.000,00 e reduzi-la para €2.000,00 atendendo à sua colaboração.

Tendo a Junta de Freguesia de Cortes do Meio confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 28 de fevereiro de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.

Normas: n.º 4 do artigo do artigo 25.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC; n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º do RRC; n.º 4 do artigo 227.º do RRC; alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º do RRC; ponto 7 do procedimento n.º 7 da Parte II do Anexo II do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro); artigo 110.º do RQS2017 e artigo 111.º do RQS2021; alínea p) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC; na alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC; alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.

Data da Conclusão do Processo: 28/02/2024

 

Processo de Contraordenação n.º 16/2022- COOPRORIZ - Cooperativa de Abastecimento de Energia Elétrica, C.R.L

Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. No dia 27 de dezembro de 2023, foi submetido à ERSE, pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE), um Auto de Contraordenação. De ambas as fiscalizações, resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a COOPRORIZ - Cooperativa de Abastecimento de Energia Elétrica, C.R.L (doravante Cooproriz).

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 7 de junho de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

À visada foi imputada a prática negligente de 9 (nove) contraordenações por ter violado os deveres de disponibilizar, os seguintes elementos obrigatórios:

a)  na sua página na internet, a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC) em vigor à data dos factos;

b)  na sua página na internet, informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontre vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC;

c)   na sua página na internet, a lista de prestadores de serviço, por concelho, habilitados a realizar obras de ligação às redes, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º do RRC;

d)   na sua página na internet, o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, em violação do n.º 4 do artigo 227.º do RRC;

e)    na sua página na internet, os planos de monitorização da qualidade de energia elétrica e resultados obtidos, previsto no Ponto 7 do Procedimento n.º 7 da Parte II do Anexo II do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural (RQS2017) e n.º 3 do artigo 27.º do RQS vigente;

f)   na sua página na internet, os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, em violação do disposto nos artigos 110.º do RQS2017 e 111.º do RQS em vigor à data dos factos;

g)    na sua página na internet, o endereço de acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações, em violação do n.º 2 do artigo 5.º- B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro;

h)  informação, acompanhando faturas, recibos ou outra documentação enviada para os locais de consumo, sobre comparações do consumo atual de energia elétrica com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência sob a forma gráfica e comparações, sempre que possível e útil, com um utilizador médio de energia elétrica da mesma classe de consumo, em violação da alínea b) do artigo 53.º do RRC;

i)    nas faturas, informação sobre ofertas de energia elétrica, considerando-se para o efeito os meios disponibilizados pela ERSE, designadamente a hiperligação para o simulador de rotulagem de energia, em violação da alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC;

No seguimento da Pronúncia escrita, a Cooproriz apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma Proposta de Transação, datada de 5 de dezembro, onde comprovou não aplicar caução aos seus clientes, tendo o Conselho de Administração da ERSE decidido arquivar esta infração.

Relativamente à contraordenação pela não divulgação do acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações, o pagamento voluntário é liquidado pelo montante mínimo de coima, in casu, €750,00, equivale a condenação para efeitos de reincidência e determina o encerramento do processo de contraordenação.

Tendo a Cooproriz acordado proceder ao pagamento, ao abrigo dos artigos 11.º, n.º 1, alínea j) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, 19.º e 31.º dos Estatutos da ERSE e 50.º-A do RGCO, a ERSE determinou o encerramento do presente processo de contraordenação, contra a visada, no que respeita à contraordenação referida.

Quanto às demais infrações, confessando os factos da nota de ilicitude e reconhecendo a sua responsabilidade, a Cooproriz disponibilizou-se para proceder ao pagamento da coima.

Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação, e decidiu aplicar à Visada, uma coima única no montante de €2.000,00 e reduzi-la para €1.000,00 atendendo à sua colaboração e ao facto de ter prontamente corrigido todas as infrações.

Tendo a Cooproriz confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 26 de fevereiro de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.

Normas: n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º do RRC; n.º 4 do artigo 227.º do RRC; ponto 7 do procedimento n.º 7 da Parte II do Anexo II do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro) e n.º 3 do artigo 27.º do RQS, vigente à data dos factos (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio); artigo 110.º do RQS2017 e artigo 111.º do RQS2021; n.º 2 do artigo 5.º- B do Decreto-Lei n.º 156/2005; alínea b) do artigo 53.º do RRC; alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.

Data da Conclusão do Processo: 26/02/2024

 

Processo de Contraordenação n.º 34/2021 – Sonorgás - Sociedade de Gás do Norte, S.A.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares, o que motivou, em 9 de novembro de 2021, a abertura do processo de contraordenação n.º 34/2021, contra a Sonorgás - Sociedade de Gás do Norte, S.A. (Sonorgás)

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE, em 11 de outubro de 2022, deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.

A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática das infrações imputadas na Nota de Ilicitude. Foi, ainda, e a requerimento da visada, realizada audição oral de representante da Visada e de uma testemunha em 22/11/2023.

Em face do exposto, em 28 de dezembro de 2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada uma coima única no montante de €7.000 (sete mil euros), pela prática negligente de:

a)   1 contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso e operador da rede de distribuição de gás natural, ter violado o dever de identificar na sua página na internet as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontre vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e 29 de setembro de 2022, não constava na página na internet da Sonorgás a identificação das entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontrava vinculada;

b)   1 contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição de gás natural, ter violado o dever de divulgar na sua página na internet a lista de prestadores de serviço, por concelho, habilitados a realizar obras de ligações às redes, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º do RRC, em vigor à data dos factos, na medida em que, a 2 de junho de 2021, não constava na página na internet da Sonorgás a lista de prestadores de serviço, por concelho, habilitados a realizar obras de ligações às redes; e

c)   1 contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição de gás natural, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados (GMLDD), previsto no n.º 4 do artigo 227.º do RRC, em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre 2 de junho de 2021 e 29 de setembro de 2022, não constava na página na internet da Sonorgás o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados (GMLDD).

A visada procedeu ao pagamento da coima a 28 de fevereiro de 2024.

Normas: artigos 89.º, n.ºs 1 e 2, 105.º, n.ºs 1 e 2 e 227.º, n.º 4 todos do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Data da Conclusão do Processo: 28/02/2024

 

Processo n.º 36/2022 – SPRDLUX Energia, Lda.

Descrição: O Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprovou, em 01 de fevereiro de 2022, a abertura do Processo de Contraordenação n.º 36/2022, contra a SPRDLUX Energia, Lda. (doravante, “SPRDLUX” ou “visada”), por existirem indícios de que a visada não cumpriria as seguintes obrigações:

- Apresentar propostas ao público de fornecimento de energia elétrica (BTN): propostas de contratação do serviço de fornecimento de energia, com condições e preços;

- Divulgar os critérios adotados pelo comercializador para determinar o valor da caução e suas atualizações a prestar pelo cliente;

-  Divulgar informação disponível sobre a existência e as condições de acesso à tarifa social;

- Disponibilizar aos clientes informação sobre eficiência energética, nomeadamente os contactos de organizações de consumidores, agências de energia ou organismos similares, incluindo páginas na Internet;

- Divulgar informação atualizada quanto ao tipo de fornecimentos elétricos abrangidos pela atividade de comercialização de energia elétrica;

-  Disponibilizar os relatórios da qualidade de serviço relativos ao ano anterior (publicar até 31 de maio).

Durante o inquérito, resultaram indícios de que a visada não exerceria as funções de comercializador, designadamente por não dispor de contrato de uso das redes, nem de adesão ao mercado de serviços de sistema, nem nunca ter enviado à ERSE informação de contratação de clientes, não reportando quaisquer propostas de comercialização. Ademais, de acordo com a informação constante do sítio de Publicações de Atos Societários e de Outras Entidades, o último registo efetuado pela SPRDLUX data de 04‑08‑2021 (“Prestação de contas individual”).

Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE decidiu pelo arquivamento no final do inquérito, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, al. b) do RSSE e ainda pelo envio de comunicação à Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), tendo em vista suscitar a possível extinção do registo da atividade de comercialização de eletricidade da SPRDLUX, por meio de revogação.

Normas:

Artigo 15.º, n.º 1, 25.º, n.º 4, 48.º, n.º 4, 53.º, 277.º, n.º 1 do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro e ainda artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS), aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio), puníveis nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE).

Data da Conclusão do Processo: 23/02/2024

 

Processo de Contraordenação n.º 01/2022 – ENAT – Energias, Lda.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. Desta ação de fiscalização resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 01 de fevereiro de 2022, a abertura do processo de contraordenação n.º 01/2022 contra a ENAT – Energias, Lda.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 21 de março de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

À visada foi imputada a prática negligente de três contraordenações por ter violado os deveres de identificar as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, previsto no artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento das Relações Comerciais (RRC) vigente, de disponibilizar, na sua página na internet, os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, previsto nos artigos 110.º e 111.º dos Regulamentos da Qualidade de Serviço em vigor à data dos factos, e de divulgar o acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações, previsto no n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação vigente à data dos factos.

A Visada não apresentou contestação e desde 19/10/2021 que não atua como comercializador de energia elétrica, tendo sua carteira de clientes passado para fornecimento supletivo.

Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE decidiu condenar a Visada pela prática das contraordenações referente à não identificação das entidades de resolução de litígios a que se encontrava vinculada, à não disponibilização de relatórios da qualidade de serviço, e à não divulgação da plataforma eletrónica do livro de reclamações, aplicando-lhe uma Admoestação.

Normas: Artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro (RRC 2021); Artigo 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro (RQS2017), e artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio (RQS2021); Artigo 5.º-B, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 16/02/2024

 

Processo de Contraordenação n.º 15/2023 – ENAT – Energias, Lda.

Descrição: No dia 20 de abril de 2023, foi remetido à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, Auto de Contraordenação elaborado pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. que teve origem numa ação de fiscalização à atividade dos comercializadores de energia em regime de mercado livre no setor da energia elétrica, do qual resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares.

Uma vez que a Visada entrou em regime de fornecimento supletivo, no dia 19 de outubro de 2021, tendo a partir dessa data deixado de atuar como comercializador no mercado de energia elétrica, cessando assim as suas obrigações nesse âmbito, concluiu-se que não existem elementos bastantes para dar seguimento contraordenacional ao processo.

Em face do exposto, foi deliberado, a 14 de fevereiro de 2024, o arquivamento do presente processo de contraordenação.

Normas: artigo 4.º, n.º 2, alínea k) e n.º 3 e artigo 8.º, alíneas a) e b) ambos do anexo I do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Data da Conclusão do Processo: 14/02/2024

Processo de Contraordenação n.º 29/2021 – Duriensegás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Douro, S.A.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares pela Duriensegás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Douro, S.A. (Duriensegás).

Os resultados desta ação de fiscalização foram remetidos à Direção de Serviços Jurídicos da ERSE para averiguação sancionatória, tendo sido deliberado pelo Conselho de Administração, em 9 de novembro de 2021, a abertura do processo de contraordenação n.º 29/2021 contra a Duriensegás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Douro, S.A.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE, em 24 de novembro de 2022, deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.

A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática das infrações imputadas na Nota de Ilicitude.

Em face do exposto, em 14 de dezembro de 2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) coima única no montante de 3 500 € (três mil e quinhentos euros), pela prática de:

a) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural de último recurso, ter violado, a título negligente, o dever de publicar na sua página na internet o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano civil de 2020, previsto no artigo 111.º do RQS, vigente à data dos factos, até 31 de maio de 2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

b) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso e operador da rede de distribuição de gás natural, ter violado o dever de identificar nas suas páginas na internet relativas às suas atividades de CUR e de ORD, as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontre vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC, vigente à data dos factos, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

A visada procedeu ao pagamento da coima a 24 de janeiro de 2024.

Normas: artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio; artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Data da Conclusão do Processo: 24/01/2024

 

Processo de Contraordenação n.º 39/2021 – Setgás – Sociedade de Distribuição de Gás Natural, S.A.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares pela Setgás – Sociedade de Distribuição de Gás Natural, S.A. (Setgás).

Os resultados desta ação de fiscalização foram remetidos à Direção de Serviços Jurídicos da ERSE para averiguação sancionatória, tendo sido deliberado pelo Conselho de Administração, em 9 de novembro de 2021, a abertura do processo de contraordenação n.º 39/2021 contra a Setgás – Sociedade de Distribuição de Gás Natural, S.A.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE, em 24 de novembro de 2022, deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.

A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática das infrações imputadas na Nota de Ilicitude.

Em face do exposto, em 14 de dezembro de 2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) coima no montante de 7 000 € (sete mil euros), pela prática de:

a) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição de gás natural, ter violado o dever de identificar na sua página na internet as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontre vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC, vigente à data dos factos, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

A visada procedeu ao pagamento da coima a 24 de janeiro de 2024.

Normas: artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Data da Conclusão do Processo: 24/01/2024

 

Processo de Contraordenação n.º 32/2021 – Paxgás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Beja, S.A.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares pela Paxgás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Beja, S.A. (Paxgás).

Os resultados desta ação de fiscalização foram remetidos à Direção de Serviços Jurídicos da ERSE para averiguação sancionatória, tendo sido deliberado pelo Conselho de Administração, em 9 de novembro de 2021, a abertura do processo de contraordenação n.º 32/2021 contra a Paxgás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Beja, S.A.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE, em 24 de novembro de 2022, deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.

A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática das infrações imputadas na Nota de Ilicitude.

Em face do exposto, em 14 de dezembro de 2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) coima única no montante de 2 000 € (dois mil euros), pela prática de:

a) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural de último recurso, ter violado, a título negligente, o dever de publicar na sua página na internet o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano civil de 2020, previsto no artigo 111.º do RQS, vigente à data dos factos, até 31 de maio de 2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

b) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso e operador da rede de distribuição de gás natural, ter violado o dever de identificar nas suas páginas na internet relativas às suas atividades de CUR e de ORD, as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontre vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC, vigente à data dos factos, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

A visada procedeu ao pagamento da coima a 25 de janeiro de 2024.

Normas: artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio; artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Data da Conclusão do Processo: 25/01/2024

 

Processo de Contraordenação n.º 35/2021 – Tagusgás – Empresa de Gás do Vale do Tejo, S.A.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares pela Tagusgás – Empresa de Gás do Vale do Tejo, S.A. (Tagusgás).

Os resultados desta ação de fiscalização foram remetidos à Direção de Serviços Jurídicos da ERSE para averiguação sancionatória, tendo sido deliberado pelo Conselho de Administração, em 9 de novembro de 2021, a abertura do processo de contraordenação n.º 35/2021 contra a Tagusgás – Empresa de Gás do Vale do Tejo, S.A.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE, em 24 de novembro de 2022, deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.

A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática das infrações imputadas na Nota de Ilicitude.

Em face do exposto, em 14 de dezembro de 2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) coima única no montante de 6 000 € (seis mil euros), pela prática de:

a) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural de último recurso, ter violado, a título negligente, o dever de publicar na sua página na internet o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano civil de 2020, previsto no artigo 111.º do RQS, vigente à data dos factos, até 31 de maio de 2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

b) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso e operador da rede de distribuição de gás natural, ter violado o dever de identificar nas suas páginas na internet relativas às suas atividades de CUR e de ORD, as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontre vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC, vigente à data dos factos, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

A visada procedeu ao pagamento da coima a 24 de janeiro de 2024.

Normas: artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio; artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Data da Conclusão do Processo: 24/01/2024

 

 

Processo de Contraordenação n.º 37/2021 – Lusitaniagás – Companhia de Gás do Centro, S.A.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares pela Lusitaniagás – Companhia de Gás do Centro, S.A. (Lusitaniagás).

Os resultados desta ação de fiscalização foram remetidos à Direção de Serviços Jurídicos da ERSE para averiguação sancionatória, tendo sido deliberado pelo Conselho de Administração, em 9 de novembro de 2021, a abertura do processo de contraordenação n.º 37/2021 contra a Lusitaniagás – Companhia de Gás do Centro, S.A.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE, em 24 de novembro de 2022, deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.

A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática das infrações imputadas na Nota de Ilicitude.

Em face do exposto, em 14 de dezembro de 2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) coima no montante de 8 500 € (oito mil e quinhentos euros), pela prática de:

a) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição de gás natural, ter violado o dever de identificar na sua página na internet as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontre vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC, vigente à data dos factos, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

A visada procedeu ao pagamento da coima a 24 de janeiro de 2024.

Normas: artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Data da Conclusão do Processo: 24/01/2024

 

Processo de Contraordenação n.º 72/2022 – Medigás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Algarve, S.A.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares pela Medigás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Algarve, S.A. (Medigás).

Os resultados desta ação de fiscalização foram remetidos à Direção de Serviços Jurídicos da ERSE para averiguação sancionatória, tendo sido deliberado pelo Conselho de Administração, em 9 de novembro de 2021, a abertura do processo de contraordenação n.º 72/2022 contra a Medigás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Algarve, S.A.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE, em 24 de novembro de 2022, deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.

A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática das infrações imputadas na Nota de Ilicitude.

Em face do exposto, em 14 de dezembro de 2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) coima única no montante de 3 000 € (três mil euros), pela prática de:

a) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural de último recurso, ter violado, a título negligente, o dever de publicar na sua página na internet o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano civil de 2020, previsto no artigo 111.º do RQS, vigente à data dos factos, até 31 de maio de 2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

b) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso e operador da rede de distribuição de gás natural, ter violado o dever de identificar nas suas páginas na internet relativas às suas atividades de CUR e de ORD, as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontre vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC, vigente à data dos factos, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

A visada procedeu ao pagamento da coima a 24 de janeiro de 2024.

Normas: artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio; artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Data da Conclusão do Processo: 24/01/2024

 

 

Processo de Contraordenação n.º 19/2022 – Elergone Energia, Lda.

Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. No dia 30 de junho de 2023, foi submetido à ERSE, pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE), um Auto de Contraordenação. De ambas as fiscalizações, resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a Elergone Energia, Lda.

Apreciados os elementos probatórios disponíveis, no seguimento dos ofícios da ERSE, concluiu-se pela impossibilidade de dar seguimento contraordenacional aos indícios identificados, uma vez que a Visada juntou provas de cumprimento das exigências regulamentares. Concretamente, por falta de evidências probatórias e considerando o princípio do in dubio pro reo e o princípio da legalidade estrita aplicável ao direito sancionatório, face à avaliação da prova e fundamentos invocados pela Visada.

Pelo que, foi deliberado, a 25 de janeiro de 2024, o arquivamento do presente processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2023 de 28 de janeiro.

Normas: alínea k) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 4.º do Anexo I do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); n.º 2 do artigo 6.º do Anexo I do RRC; n.º 3 do artigo 9.º do Anexo I do RRC; alínea a) do artigo 53.º do RRC; pontos i) e ii) da alínea b) do artigo 53.º do RRC; alíneas i), j) e q) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC.

Data de Conclusão do Processo: 25/01/2024

 

 

 

Processo n.º 74/2022 – Posto de combustíveis

Descrição:  A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um processo de contraordenação relativo a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, o original de folha do livro de reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do  Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data dos factos.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data dos factos, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder à abertura do processo de contraordenação n.º 74/2022.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Neste enquadramento, após notificação da ERSE, a arguida procedeu, ao abrigo do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário de coima no valor de 1 200 euros.

Normas:   Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 11/03/2024