Decisões

Processo: 12/2019 – ENDESA ENERGIA, S.A. – Sucursal em Portugal

Descrição: No seguimento de reclamações recebidas na ERSE, reportando alegadas mudanças de comercializador de energia elétrica e/ou de gás natural, solicitadas pela Endesa, sem a autorização expressa do cliente para o efeito, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 28/06/2019 a abertura de um processo de contraordenação contra a ENDESA ENERGIA, S.A. – Sucursal em Portugal.

Durante a investigação, apensaram-se novas denúncias e processos ao Processo n.º 12/2019, tendo a ERSE solicitado elementos à visada. Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

No decurso do prazo de Pronúncia, a Endesa apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão parcial dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, reconheceu a sua responsabilidade a título negligente, disponibilizando-se para compensar os consumidores lesados e para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, pela prática de:

  • Cinco contraordenações, por, como comercializador de energia elétrica, não ter procedido com o cuidado que as circunstâncias exigiam e como podia e devia e ter submetido o pedido de mudança de comercializador de energia elétrica, junto da entidade responsável por operacionalizar a mudança de comercializador, sem o consentimento expresso e/ou pelo menos esclarecido, em violação em violação do artigo 143.º, n.º 5 do RRC-SE 2014 e do artigo 105.º, n.º 11 do RRC-SE 2014, ambos na redação de 2017,
  • Três contraordenações, por, como comercializador de gás, não ter procedido com o cuidado que as circunstâncias exigiam e como podia e devia e ter submetido o pedido de mudança de comercializador de gás, junto da entidade responsável por operacionalizar a mudança de comercializador, sem o consentimento expresso e/ou pelo menos esclarecido, em violação do artigo 126.º, n.º 4 do RRC-GN 2016 (na redação de 2018) e do artigo 87.º, n.º 9 do RRC-GN 2016,
  • Quarenta e seis contraordenações, por, como comercializador de energia elétrica, não ter submetido o pedido de mudança de comercializador, junto da entidade responsável por operacionalizar a mudança de comercializador, no prazo máximo de cinco dias úteis, em violação do n.º 5 do artigo 143.º do RRC-SE 2014,
  • Catorze contraordenações, por, como comercializador de gás, não ter submetido o pedido de mudança de comercializador, junto da entidade responsável por operacionalizar a mudança de comercializador, no prazo máximo de cinco dias úteis, em violação do n.º 8 do artigo 126.º do RRC-GN 2016,
  • Dezasseis contraordenações, por, como comercializador de gás, ter alterado unilateralmente o preço sem comunicar o novo preço nem informar o consumidor do direito de denunciar o contrato antes de aplicar os novos preços, em violação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 89.º do RRC-GN 2016,
  • Uma contraordenação, por, como comercializador de energia elétrica, ter alterado unilateralmente o preço sem comunicar o novo preço nem informar o consumidor do direito de denunciar o contrato antes de aplicar os novos preços, em violação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 106.º-A do RRC-SE 2014,
  • Cinco contraordenações, por, como comercializador de gás natural, não ter procedido à gravação integral/conservação de chamada que visava ou resultou na obtenção de autorização expressa do consumidor para a celebração de contrato de fornecimento de gás natural, em violação do artigo 126.º-A do RRC-GN 2016 (na redação dada em 2019),
  • Uma contraordenação, por, como comercializador de gás natural, não ter efetuado com o consumidor o agendamento da atuação no local de consumo por parte do ORD, nem ter procurado ter o seu acordo para o mesmo, em violação dos artigos 60.º, n.º 2 da Diretiva n.º 15/2018 e 71.º, n.º 1 do RQS 2017,
  • Uma contraordenação, por, como comercializador, não ter disponibilizado na sua página na internet, pelo menos entre 2 de junho de 2021 a 16 de março de 2022, os critérios adotados, enquanto comercializador, para determinar o valor de caução e suas atualizações a prestar pelo cliente, em violação do n.º 4 do artigo 25.º do RRC 2020,

uma coima única no montante de 360.000,00 € e reduzi-la para 180.000,00 €, atendendo às compensações atribuídas aos consumidores lesados e ao reconhecimento das infrações a título negligente.

Tendo a Endesa confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 15/12/2022, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: artigo 143.º, n.º 5 do RRC-SE 2014 e do artigo 105.º, n.º 11 do RRC-SE 2014, ambos na redação de 2017, artigo 126.º, n.º 4 do RRC-GN 2016 (na redação de 2018) e do artigo 87.º, n.º 9 do RRC-GN 2016, artigo 126.º, n.º 8 do RRC-GN 2016, artigo 89.º, n.ºs 1 e 4 do RRC-GN 2016, artigo 106.º-A, n.ºs 1e 4 do RRC-SE 2014, artigo 126.º-A do RRC-GN 2016 (na redação dada em 2019), artigos 60.º, n.º 2 da Diretiva n.º 15/2018 e 71.º, n.º 1 do RQS 2017 e artigo 25.º, n.º4 do RRC 2020, puníveis nos termos do RSSE.

Data da conclusão do processo: 15/12/2022

Processo n.º 18-B/2019 – Endesa Energia, S.A. – Sucursal em Portugal

Descrição: O Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprovou, em 25 de julho de 2019, a abertura do Processo de Contraordenação n.º 18/2019, designadamente contra a Endesa Energia, S.A. – Sucursal em Portugal (doravante, “Endesa” ou “visada”), por falta de reporte de informação atempada, em violação do Manual de Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo (MPTOS), punível nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE).

De acordo com o relatório de auditoria enviado pela visada, devidamente assinado pelo auditor, fornecendo os esclarecimentos necessários, verificou-se que os municípios com saldo negativo têm vindo a diminuir, tal como os valores em causa verdadeiramente materialmente relevantes. Além disso, considerando a globalidade dos municípios, a Endesa tem montantes a recuperar a título de Taxa de Ocupação de Subsolo (TOS) que superam as devoluções a efetuar. Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE decidiu pelo arquivamento no final do inquérito, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, al. b) do RSSE.

Normas: Ponto cinco do MPTOS, aprovado pela Diretiva n.º 18/2013, publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 21 de outubro de 2013, com as alterações e redação dada pela Diretiva n.º 12/2014, aprovada pelo Conselho de Administração da ERSE e publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 14 de julho de 2014

 

Data da Conclusão do Processo: 05/12/2022

Processo n.º 30/2020 – Posto de abastecimento de combustíveis

Descrição: A ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação relativo a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível explorado pela Arguida, por, após o respetivo preenchimento, não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, o original das folhas devidamente preenchidas no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do  Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, a Arguida procedeu, ao abrigo do disposto no artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a Visada da extinção do processo por pagamento voluntário de coima no valor de 750 euros.

 

Normas: Artigos 5.º, n.º 1, al. a) e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 15/11/2022

Processo de Contraordenação n.º 38/2021 – REN Portgás Distribuição S.A.

Descrição: No dia 02 de junho de 2021 foi realizada uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultou, por parte da REN Portgás Distribuição S.A., o incumprimento indiciário de exigências regulamentares.

Face ao princípio da legalidade estrita aplicável ao direito sancionatório e à ausência de norma expressa que determinasse a punição dos comportamentos da visada, concluiu-se pela não existência de fundamentos bastantes para dar seguimento contraordenacional ao processo.

Em face do exposto, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

 

Normas: Artigos 283.º, n.º 4 e 340.º, n.º 5 do Regulamento das Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

 

Data da Conclusão do Processo: 02/11/2022

Processo n.º 18/2020- Posto de Abastecimento de Combustíveis

A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação relativo a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível explorado pela Arguida, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, o original da reclamação exarada no Livro de Reclamações.

 

Neste seguimento, e após as devidas diligências, a ERSE condenou, no processo de contraordenação n.º 18/2020, a Visada numa coima no valor de setecentos e cinquenta euros (€ 750,00) pela prática, a título negligente, de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 5.º, n. º1, alínea a) e 9.º, n. º1, alínea a), ambos do Decreto-Lei n. º156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data dos factos.

 

A Visada veio impugnar judicialmente a decisão proferida pela ERSE, alegando a prescrição do procedimento contraordenacional e, subsidiariamente, a declaração da nulidade da decisão por consideração de factos novos, sem a devida e legal comunicação e, caso assim não se entendesse, deveria ser aplicada uma admoestação.

 

O recurso foi julgado totalmente improcedente e foi mantida a condenação da Arguida nos termos supramencionados.

 

Normas: artigo 5.º, n. º1, alínea a) e artigo 9.º, n. º1, alínea a), ambos do Decreto-Lei n. º156/2005 de 15 de setembro, na redação em vigor.

 

Data da Sentença: 24/10/2022                                                                                                                                                                                                                                                                                

 

Sentença do Tribunal da Concorrência Regulação e Supervisão 

Processo n.º 07/2020- Posto de Abastecimento de Combustíveis

O Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública de Beja endereçou, à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia por contraordenação contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis

No âmbito do processo em questão é imputado ao arguido a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao artigo 3.º, n.º 1 al. c) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, concretamente o facto de o fornecedor de bens ou prestador de serviços não ter afixado no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor ou utente, a seguinte informação:

“i) «Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações»;

ii) «Entidade competente para apreciar a reclamação: [identificação e morada completas da entidade]».”

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação.

Ao abrigo do n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a violação ao disposto no n.º 3 do artigo 1.º, na alínea c) do mesmo diploma legal.

Conforme o artigo 56.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro), por estarmos perante contraordenação económica classificada como leve e não existirem, nos últimos três anos condenação ou advertência por contraordenação económica da competência da ERSE, foi levantado um auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.

Tendo a Visada regularizado o incumprimento detetado, nos termos estipulados no auto de advertência, a ERSE procedeu ao arquivamento do respetivo processo.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1 al. c) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro

Data da Conclusão do Processo: 15/09/2022

Processo n.º 02/2020- Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição:  A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) endereçou, à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia por contraordenação contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis.

No âmbito do processo em questão é imputado ao arguido a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao art.º 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, concretamente o facto de não ter entregue o duplicado de três reclamações a utente do posto de abastecimento de combustível, bem como a não conservação do triplicado da folha do livro de reclamações no respetivo livro.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação.

Ao abrigo do n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a violação ao disposto no n.º 3 do artigo 1.º, na alínea c) do mesmo diploma legal.

Conforme artigo 56.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro), por estarmos perante contraordenação económica classificada como leve e não existirem, nos últimos três anos condenação ou advertência por contraordenação económica da competência da ERSE, foi levantado um auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.

Tendo a Visada comprovado não ser exequível proceder ao arquivamento dos duplicados das folhas do livro de reclamações uma vez que foram retiradas do livro de reclamações aquando da fiscalização a que foi sujeita, o Conselho de Administração da ERSE deliberou ao abrigo do disposto na alínea n.º 2, do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE e do artigo 56.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, proceder ao arquivamento do processo de contraordenação.

Não obstante, a ERSE alertou a Visada para a imperativa necessidade de cumprimento das disposições previstas no Regime Jurídico do Livro de Reclamações, em eventuais situações futuras.

Normas: Artigo 5.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro

Data da Conclusão do Processo: 15/09/2022

 

Processo n.º 63/2022 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição:  A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia por contraordenação contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis.

No âmbito do processo em questão é imputado ao arguido a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao artigo 3.º, n.º 1 al. c) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, concretamente o facto de o fornecedor de bens ou prestador de serviços não ter afixado no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor ou utente, a seguinte informação:

i) «Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações»;

ii) «Entidade competente para apreciar a reclamação: [identificação e morada completas da entidade]».”

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação.

Ao abrigo do n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a violação ao disposto no n.º 3 do artigo 1.º, na alínea c) do mesmo diploma legal.

Conforme artigo 56.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro), por estarmos perante contraordenação económica classificada como leve e não existirem, nos últimos três anos condenação ou advertência por contraordenação económica da competência da ERSE, foi levantado um auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.

Tendo a Visada regularizado o incumprimento detetado, nos termos estipulados no auto de advertência, a ERSE procedeu ao arquivamento do respetivo processo.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1 al. c) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro

Data da Conclusão do Processo: 18/08/2022

 

Processo n.º 21/2019 – Bripealtos - Agregados e Construções, Lda.

Descrição: No seguimento de denúncia recebida na ERSE, apresentada pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), reportando uma situação de cedência de energia a terceiros, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 29/08/2019, a abertura de processo de contraordenação contra a Bripealtos - Agregados e Construções, Lda., com vista ao apuramento dos factos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 29 de janeiro (RSSE).

Foram efetuadas diversas diligências de inquérito, sendo que dos elementos de investigação recolhidos, não foram identificados indícios suficientes de cedência de energia a terceiros, porquanto não se identificou que a visada tivesse alterado de forma ilícita a instalação de utilização, sendo titular de um contrato de fornecimento de energia elétrica válido, com um CPE licenciado para a instalação, limitando-se a ter um espaço cedido a outra empresa que pertence ao mesmo grupo empresarial.

Assim, a ERSE concluiu que os elementos recolhidos nas diligências de investigação não eram passíveis de constituir prática de contraordenação punível pela ERSE, por não consubstanciarem a violação de norma prevista no RSSE. Notificada a DGEG, enquanto denunciante, não foram apresentadas observações.

Conforme deliberação do Conselho de Administração da ERSE, de 05/07/2022, foi determinado o arquivamento do processo.

Normas: Artigo 112.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico, punível nos termos do artigo 28.º, n.º 1, al. a) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 05/07/2022

Processo n.º 43/2021 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição:  A Entidade Nacional para o Setor Energético E P. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um processo de contraordenação contra um posto de abastecimento de combustíveis, no qual é imputado à visada a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, concretamente o facto de, após o preenchimento de folhas de reclamação, o fornecedor do bem/prestador de serviço, não ter enviado, no prazo legalmente previsto, os originais das folhas do livro de reclamações à entidade de controlo de mercado competente, ERSE.

A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, a visada do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do RGCO, ao pagamento das coimas do respetivo processo, pelo mínimo legal. 

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário das coimas.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1 al. b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 29/07/2022

Processo n.º 59/2022 – Posto de abastecimento de combustíveis

Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E P. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia respeitante a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível.

No âmbito do processo em questão foi imputado ao arguido violação do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis, por, após o preenchimento de uma folha de reclamação, o fornecedor do bem/ prestador de serviço, não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original de folha do livro de reclamações à ERSE.

A fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coima e sanções acessórias a postos de combustíveis, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, o arguido do processo de contraordenação procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do Regime Geral das Contraordenações, ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário de coima no valor de 750 euros.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 21/07/2022

Processo n.º 19/2019 - Arlindo Correia & Filhos, S.A.

Descrição: A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) deliberou, a 14 de agosto de 2019, a abertura de processo de contraordenação contra a Arlindo Correia & Filhos, S.A. (ACF) por violação do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e do artigo 112.º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC-SE), então vigentes, punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE).

No caso em concreto, segundo foi possível apurar das diligências realizadas, a ACF cedia à sociedade B Box, Lda. (B Box), pertencente ao mesmo grupo económico e que desenvolve atividade em instalação distinta e nas proximidades da ACF, a energia elétrica que adquiria, sem se encontrar autorizada pelas autoridades administrativas competentes para o efeito e sem se encontrar registada como comercializador de energia elétrica.

Tendo efetuado a análise de todos os elementos e informações disponíveis, visando a quantificação dos benefícios da empresa cedente e cessionária de energia a terceiros, a ERSE concluiu pelo apuramento de valores sem relevo para o setor regulado.

Em face do exposto e atentas as circunstâncias consideradas na determinação da medida da coima, em especial a diminuta intensidade dos danos (não tendo provocado prejuízos com significado para consumidores, para o mercado regulado, nem para a atividade do regulador) e a situação económica da visada (que se encontra em situação de insolvência), o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE e nos termos dos artigos 21.º, n.º 3, alínea a) e 34.º do RSSE, admoestou a visada.

 

Normas: Artigo 42.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro e artigo 112.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico, vigentes à data da prática dos factos e artigo 28.º, n.º 1, alínea a) do RSSE.

 

Data da Conclusão do Processo: 31/05/2022

Processo n.º 02/2021 – Posto de abastecimento de combustíveis

Descrição: A Autoridade Regional das Atividades Económicas, da Região Autónoma da Madeira, endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia respeitante a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível.

No âmbito do processo em questão é imputado ao arguido a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis, concretamente o facto de, após o preenchimento de uma folha de reclamação, o fornecedor do bem/ prestador de serviço, não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original da folha do livro de reclamações à ERSE.

A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coima e sanções acessórias a postos de combustíveis, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, o arguido do processo de contraordenação procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do Regime Geral das Contraordenações, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário de coima no valor de 750 euros.

 

Normas: Artigo 9.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 13/07/2022

Processo n.º 62/2022 – Posto de abastecimento de combustíveis

Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia respeitante a factos ocorridos num Posto de abastecimento de combustível.

No âmbito do processo em questão é imputado ao arguido a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis, concretamente o facto de, após o preenchimento de uma folha de reclamação, o fornecedor do bem/ prestador de serviço, não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original de duas folhas do livro de reclamações à ERSE.

A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coima e sanções acessórias a postos de combustíveis, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, o arguido do processo de contraordenação procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do Regime Geral das Contraordenações, ao pagamento das coimas do respetivo processo pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário de coima no valor de 1500 euros.

 

Normas: Artigo 9.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 04/07/2022

Processo n.º 51/2022 – Posto de abastecimento de combustíveis

Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E P. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia respeitante a factos ocorridos num Posto de abastecimento de combustível.

No âmbito do processo em questão é imputado ao arguido a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis, concretamente o facto de, após o preenchimento de uma folha de reclamação, o fornecedor do bem/ prestador de serviço, não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original da folha do livro de reclamações à entidade de controlo de mercado competente, concretamente à ERSE.

A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coima e sanções acessórias a postos de combustíveis, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, o arguido do processo de contraordenação procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do Regime Geral das Contraordenações, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário de coima no valor de 750 euros.

 

Normas: Artigo 9.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

 

Data da Conclusão do Processo: 23/06/2022

Processo: 8/2019 - EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A.

Descrição: No seguimento de reclamações recebidas na ERSE, reportando alegadas mudanças de comercializador de energia elétrica e/ou de gás natural, solicitadas pela EDP Comercial, sem a autorização expressa do cliente para o efeito, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 18/04/2019 a abertura de um processo de contraordenação contra a EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A..

Durante a investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela EDP Comercial. Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

No decurso do prazo de Pronúncia, a EDP Comercial apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma proposta de transação, com a confissão parcial dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, reconheceu a sua responsabilidade a título negligente, disponibilizando-se para compensar os consumidores lesados e para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, pela prática de:

  • 14 (catorze) contraordenações, por ter submetido pedidos de mudança de comercializador para o    fornecimento de energia elétrica junto do correspondente GPMC/OLMC, embora desprovida de qualquer autorização desses clientes para o efeito, que não foi expressamente manifestada, em violação do previsto nos artigos 105.º, n.º 8 e 143.º, n.º 3 do RRC-SE 2014 e 105.º, n.º 11 e 143.º, n.º 3 do RRC-SE 2017, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 1 (uma) contraordenação por ter celebrado contrato de fornecimento de energia elétrica sem o consentimento expresso e esclarecido do consumidor, em violação do previsto no artigo 105.º, n.º 11, do RRC-SE 2017, punível ao abrigo da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 1 (uma) contraordenação, por ter emitido e enviado faturação não respeitante ao acerto final de contas após a efetivação da mudança de comercializador por parte do cliente, bem como por ter emitido e enviado a fatura de acerto final de contas ao referido cliente decorrido o prazo máximo de 6 semanas após a efetivação dessa mudança, em violação do previsto no artigo 143.º, n.º 8 do RRC-SE 2017, punível ao abrigo da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 1 (uma) contraordenação, por ter procedido à cessação do contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado com o cliente sem que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por facto imputável ao cliente, se tivesse prolongado por um período superior a 60 dias, em violação do previsto no artigo 106.º-B, n.º 1, alínea e) do RRC-SE 2017, punível ao abrigo da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 1(uma) contraordenação, por ter procedido à interrupção do fornecimento de energia elétrica fora dos casos excecionados ou permitidos por lei, em violação do n.º 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, bem como do artigo 73.º, n.º 1 do RRC vigente, punível ao abrigo da alínea u) do n.º 1 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação muito grave;
  • 1(uma) contraordenação, por não ter feito prevalecer na faturação a leitura direta do equipamento de medição obtida pelo ORD, que lhe foi disponibilizada, tendo realizado estimativa de consumo, para efeitos de faturação, relativa ao período abrangido pelos dados de consumo disponibilizados pelo ORD, relativamente ao fornecimento de gás natural, em violação do previsto no artigo 100.º, n.ºs 1, 2 e 5 e do artigo 241.º, n.ºs 1 e 2, todos do RRC-GN 2018, punível ao abrigo da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve,

uma coima única no montante de 200.000,00 € e reduzi-la para 100.000,00 €, atendendo às compensações atribuídas aos consumidores lesados, no valor total de 450,00€ e ao reconhecimento das infrações a título negligente.

Tendo a EDP Comercial confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 24/05/2022, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: artigos 105.º, n.º 8 e 143.º, n.º 3 do RRC-SE 2014; artigos 105.º, n.º 11, 143.º, n.ºs 3 e 8 e 106.º-B, n.º 1, alínea e) do RRC-SE 2017; artigo 73.º, n.º 1 do RRC vigente; artigo 48.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente; artigos 100.º, n.ºs 1, 2 e 5, e artigo 241.º, n.ºs 1 e 2 do RRC-GN 2018; artigos 28.º, n.º 3, alínea j) e n.º 1, alínea u), e 29.º, n.º 3, alínea j) do RSSE.

Data da conclusão do processo: 24/05/2022

Processo n.º 1/2021 – Empresa Comercializadora de Energia

Descrição: No seguimento de denúncias e reclamações recebidas na ERSE, reportando práticas comerciais desleais, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura de um processo de contraordenação contra Empresa Comercializadora de Energia.

No decurso da investigação, a ERSE solicitou diversos elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela visada, pelo que o Conselho de Administração da ERSE deliberou a dedução de nota de ilicitude pela prática de:

  • 2 (duas) contraordenações por, aquando da chamada realizada pelo consumidor com vista ao exercício do direito de livre resolução contratual, ter prestado informações acerca da sua natureza, em particular quanto à sua identidade e ao âmbito da sua atividade, e acerca das caraterísticas principais do serviço, em particular quanto às alterações decorrentes da mudança de comercializador, suscetíveis de induzir o consumidor em erro, em violação das alíneas f) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março;
  • 1 (uma) contraordenação por, na abordagem comercial no domicílio da consumidora, ter exercido influência indevida sobre esta, aproveitando-se conscientemente da sua idade avançada, problemas auditivos e do seu analfabetismo, limitando significativamente a liberdade de escolha e o comportamento da consumidora em relação à contratação do serviço, com o objetivo de influenciar a sua decisão, conduzindo-a a celebrar um contrato que de outro modo não teria celebrado, em violação do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, em conjugação com a alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo;
  • 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atividade, ter realizado uma abordagem comercial no domicílio da consumidora, ignorando o pedido desta para não voltar a ser contactada, em violação da alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, a visada do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do Regime Geral das Contraordenações, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima no valor de 6 000 euros.

 

Normas: Artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e f), artigo 11.º, n.º 1 e artigo 12.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação em vigor à data dos factos.

Data de Conclusão do Processo: 01/06/2022

Processo n.º 48/2022 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição:  A Entidade Nacional para o Setor Energético E P. (ENSE) enviou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia por contraordenação, exarado pela Guarda Nacional Republicana do Comando Distrital de Coimbra, Destacamento de Cantanhede, contra um posto de abastecimento de combustível. Em causa está o facto de não ter afixado no estabelecimento, letreiro com a informação completa (identificação e morada) da entidade competente para apreciar as reclamações apresentadas no livro de reclamações, conforme determina o artigo 3.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação.

Nos termos do n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a violação ao disposto no n.º 3 do artigo 1.º, na alínea c. do mesmo diploma legal.

Ao abrigo do artigo 56.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro), por estarmos perante contraordenação económica classificada como leve e não existirem, nos últimos três anos, condenação ou advertência por contraordenação económica da competência da ERSE, foi levantado auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.

Tendo a Visada regularizado o incumprimento detetado nos termos estipulados no auto de advertência, a ERSE procedeu ao arquivamento do respetivo processo.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1 al. c) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro

Data da Conclusão do Processo: 30/05/2022

Processo n.º 25/2020 – Posto de combustíveis

Descrição:  A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um processo de contraordenação contra um posto de combustíveis, no qual é imputado ao arguido a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, concretamente o facto de, após o preenchimento da folha de reclamação, o prestador do serviço, não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original da folha do livro de reclamações à entidade de controlo de mercado competente, bem como não ter entregue ao consumidor o duplicado da folha do livro de reclamações.

A visada veio alegar que o consumidor desistiu da reclamação efetuada, tendo a mesma sido anulada e que o consumidor não quis receber o duplicado, indicando expressa e insistentemente que não pretendia apresentar reclamação. Nestas circunstâncias, o duplicado da reclamação foi arquivado junto ao original e triplicado com a menção de "Anulado".

Dadas as afirmações aduzidas pela visada, a ERSE procedeu a diligências com vista à inquirição do consumidor em causa, tendo-se apurado que, de acordo com declarações do consumidor, este desistiu da reclamação de forma livre e espontânea e que não existiu recusa por parte da visada na entrega do duplicado da folha do livro de reclamações.

Em face do exposto, não existindo factos passíveis de constituir prática de contraordenações puníveis por esta Entidade Reguladora, a ERSE procedeu ao arquivamento do processo de contraordenação e comunicou o respetivo encerramento do processo à visada.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 27/05/2022

 

Processo n.º 24/2019- Endesa Energia, S.A. – Sucursal em Portugal

Descrição: No seguimento de reclamações recebidas na ERSE, reportando o recurso a práticas comerciais desleais na sua atividade comercial, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 03/10/2019 a abertura de um processo de contraordenação contra a Endesa Energia, S.A. – Sucursal em Portugal.

Durante a investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela Endesa Energia. Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

No decurso do prazo de Pronúncia, a Endesa Energia apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, reconheceu a sua responsabilidade a título negligente, disponibilizando-se para compensar os consumidores lesados e para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, pela prática de:

  • 2 (duas) contraordenações por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializadora de gás natural, ter violado naqueles concretos casos, a título isolado, o dever de proceder à gravação integral das chamadas telefónicas que visem ou resultem na obtenção de autorização expressa do consumidor com vista à celebração de um contrato de fornecimento de gás natural, previsto no artigo 126.º-A do RRC GN em vigor à data dos factos (na mesma linha dispõe o artigo 236.º do RRC vigente), punível nos termos da alínea j) do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 1(uma) contraordenação por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializadora de energia elétrica, ter violado o dever de não interrupção do fornecimento de energia elétrica, exceto nos casos excecionados ou permitidos por lei, previstos no artigo 75.º, n.º 1, alínea j) em conjugação com o artigo 137.º, n.ºs 1 e 3, ambos do RRC, nas redações em vigor à data dos factos (na mesma linha dispõem os artigos 73.º, n.º 1 e 80.º, ambos do RRC vigente), punível ao abrigo do artigo 28.º, n.º 1, alínea u) do RSSE como contraordenação muito grave,

uma coima única no montante de 14.000,00 € e reduzi-la para 7.000,00 €, atendendo ao reconhecimento das infrações a título negligente e às compensações atribuídas aos consumidores lesados, no valor total de 250,00€.

Tendo a Endesa Energia confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 10/05/2022, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: Artigo 126.º-A do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural em vigor à data dos factos; artigo 75.º, n.º 1, al. j) e artigo 137.º, n.ºs 1 e 3 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico em vigor à data dos factos; artigo 29.º, al. j) e artigo 28.º, n.º 1, al. u) do RSSE.

Data da conclusão do processo: 10/05/2022

Processo n.º 14/2019 – Armando Ferreira dos Santos

Descrição: O Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em face da remessa por parte da Entidade Nacional para o Setor Energético (ENSE) de um “Auto de contraordenação” elaborado pela Guarda Nacional Republicana (GNR), aprovou em 11 de julho de 2019 a abertura do Processo de Contraordenação n.º 14/2019, contra Armando Ferreira dos Santos, tendo por objeto a cedência ilícita de energia elétrica a terceiros, punível nos termos do disposto no artigos 28.º, n.º 1, alínea a) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE).

No caso em concreto, segundo foi possível apurar, incluindo através de informações prestadas pela E-REDES – Distribuição de Energia, S.A. (E-Redes) e pela ENSE, da análise de todos os elementos juntos aos autos, o contador de energia elétrica presente na moradia propriedade de Armando Ferreira dos Santos está a funcionar e selado. Igualmente, verificou-se que a instalação elétrica da moradia se encontrava em adequado estado de conservação e manutenção, assim como o disjuntor de entrada, na medida em que estava selado. Também só se conhece tecnicamente uma instalação de consumo no local.

Nestes termos, tudo ponderado, in dubio pro reo, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação, na medida que, face ao quadro jurídico, não existia possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória contra a visada.

Normas: Artigo 112.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor da Eletricidade (Regulamento n.º 561/2014), bem como artigo 28.º, n.º 1, alínea a) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

 

Data da Conclusão do Processo: 31/05/2022

Processo n.º 15/2021 – Pardal Holdings, Lda.

Descrição: O Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em face da participação da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), aprovou em 06 de julho de 2021 a abertura do Processo de Contraordenação n.º 15/2021, contra a Pardal Holdings, Lda, tendo por objeto a cedência ilícita de energia elétrica à empresa Tilray Portugal – Unipessoal, Lda., punível nos termos do disposto nos artigos 28.º, n.º 1, alínea a) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE).

No caso em concreto, segundo foi possível apurar, incluindo através de informações prestadas pela Pardal Holdings, Lda., da análise de todos os elementos juntos aos autos, a situação em causa tratar-se-á de um mero contrato de arrendamento para fim não habitacional, com serviços associados, celebrado pela visada, enquanto proprietária de um prédio, com a Tilray Portugal, Unipessoal Lda. (com acionistas comuns), nos termos do qual esta, na qualidade de arrendatária, instalou e desenvolve a sua atividade económica. Ora, de entre os serviços incluídos no contrato de arrendamento consta, entre outros, o fornecimento de energia elétrica.

De facto, nos termos da lei civil, as partes podem estipular o regime dos encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado.

Nestes termos, tudo ponderado, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação, na medida que, face ao quadro jurídico, não existia possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória contra a visada.

Normas: Artigo 72.º do Regulamento das Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás (Regulamento n.º 1129/2020), bem como artigo 28.º, n.º 1, alínea a) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

 

Data da Conclusão do Processo: 07/04/2022

Processo n.º 18-F/2019 – Setgás Comercialização, S.A.

Descrição: O Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprovou, em 25 de julho de 2019, a abertura de Processo de Contraordenação n.º 18/2019, designadamente contra a Setgás Comercialização, S.A. (doravante, “Setgás” ou “visada”), por repercussão de valores relativos à taxa de ocupação do subsolo superiores aos que foram pagos ao respetivo operador de rede, segundo relatório referente a 2017, em violação do Manual de Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo (MPTOS), punível nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE).

O agente é primário e promoveu a correção de forma célere, não se afigurando consistente a imputação de um juízo de culpabilidade à referenciada atuação da Setgás, uma vez que a previsão da repercussão comporta naturalmente desvios que nem sempre são evitáveis (porquanto não só existe uma dependência face aos valores de consumo, como o valor percentual das Taxas de Ocupação do Subsolo (TOS) se caracteriza por elevada oscilação ao longo do tempo). Além de que, face ao quadro normativo vigente e por não estarmos perante um operador de rede, não é possível neste quadro a aplicação de uma decisão condenatória contra a visada. Pelo que o processo foi arquivado.

Normas: Segundo parágrafo do ponto cinco do MPTOS, aprovado pela Diretiva n.º 18/2013, publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 21 de outubro de 2013, com as alterações e redação dada pela Diretiva n.º 12/2014, aprovada pelo Conselho de Administração da ERSE e publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 14 de julho de 2014

 

Data da Conclusão do Processo: 10/05/2022

Processo n.º 18-D/2019 – Galp Power, S.A.

Descrição: O Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprovou, em 25 de julho de 2019, a abertura de Processo de Contraordenação n.º 18/2019, designadamente contra a Galp Power, S.A. (doravante, “Galp Power” ou “visada”), por repercussão de valores relativos à taxa de ocupação do subsolo superiores aos que foram pagos ao respetivo operador de rede, segundo relatório referente a 2017, em violação do Manual de Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo (MPTOS), punível nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE).

O agente é primário e promoveu a correção de forma célere, não se afigurando consistente a imputação de um juízo de culpabilidade à referenciada atuação da Galp Power, uma vez que a previsão da repercussão comporta naturalmente desvios que nem sempre são evitáveis (porquanto não só existe uma dependência face aos valores de consumo, como o valor percentual das Taxas de Ocupação do Subsolo (TOS) se caracteriza por elevada oscilação ao longo do tempo). Além de que, face ao quadro normativo vigente e por não estarmos perante um operador de rede, não é possível neste quadro a aplicação de uma decisão condenatória contra a visada. Pelo que o processo foi arquivado.

Normas: Segundo parágrafo do ponto cinco do MPTOS, aprovado pela Diretiva n.º 18/2013, publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 21 de outubro de 2013, com as alterações e redação dada pela Diretiva n.º 12/2014, aprovada pelo Conselho de Administração da ERSE e publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 14 de julho de 2014

 

Data da Conclusão do Processo: 10/05/2022

Processo n.º 10/2019 – Empresa comercializadora de energia.

Descrição: Foram recebidas na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) reclamações de consumidores, contra empresa comercializadora de energia, por práticas comerciais desleais.

No âmbito deste processo, a ERSE participou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) os indícios de que teve conhecimento quanto a alegadas infrações da competência dessas entidades.

Quanto às demais reclamações, cuja competência para a fiscalização e instrução cabe à ERSE, foram realizadas várias diligências de inquérito junto da visada, do Operador Logístico de Mudança de Comercializador e de reclamante.

Dos elementos disponíveis não resultaram evidências de que a visada, in dubio pro reo, enquanto comercializadora de energia, levasse a cabo práticas comerciais desleais, não resultando assim inequivocamente provada a prática de nenhum dos comportamentos identificados no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, como práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas quanto aos reclamantes em causa.

Não tendo sido possível concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória quanto às reclamações apresentadas foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

 

Normas: Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação em vigor à data dos factos.

 

Data da Conclusão do Processo: 10/05/2022

Processo n.º 26/2020 – Empresa comercializadora de energia

Descrição: Foram recebidas na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) reclamações de consumidores, contra empresa comercializadora de energia, por práticas comerciais desleais.

Dos elementos apurados em sede de inquérito, foi possível concluir que, face ao quadro jurídico existente à data dos factos, não existia possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória contra a visada.

Em face do exposto, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

O Conselho de Administração da ERSE deliberou ainda, apesar do arquivamento ao abrigo do regime das práticas comerciais desleais, remeter dois casos para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), para efeitos de averiguação sancionatória à luz do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (requisitos das vendas à distância).

Normas: Artigo 7.º, n.º 2, als. d) e f) do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente à data dos factos.

Data da Conclusão do Processo: 14/02/2022

Processo n.º 18-E/2019 – Lisboagás Comercialização, S.A.

Descrição: O Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprovou, em 25 de julho de 2019, a abertura de Processo de Contraordenação n.º 18/2019, designadamente contra a Lisboagás Comercialização, S.A. (doravante, “Lisboagás” ou “visada”), por repercussão de valores relativos à taxa de ocupação do subsolo superiores aos que foram pagos ao respetivo operador de rede, em violação do Manual de Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo (MPTOS), punível nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE).

No caso em concreto, os saldos negativos verificados no ano de 2017 decorriam de saldos acumulados de anos anteriores que, entretanto, segundo nota de conformidade com acompanhamento, deixaram de ser materialmente relevantes.

O agente é primário e promoveu a correção de forma célere, não se afigurando consistente a imputação de um juízo de culpabilidade à referenciada atuação da Lisboagás, uma vez que a previsão da repercussão comporta naturalmente desvios que nem sempre são evitáveis (porquanto não só existe uma dependência face aos valores de consumo, como o valor percentual das Taxas de Ocupação do Subsolo (TOS) caracterizam-se por elevada oscilação ao longo do tempo). Além de que, face ao quadro normativo vigente e por não estarmos perante um operador de rede, não é possível neste quadro a aplicação de uma decisão condenatória contra a visada. Pelo que o processo foi arquivado.

Normas: Disposição geral n.º 3 do MPTOS, aprovado pela Diretiva n.º 18/2013, publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 21 de outubro de 2013, com as alterações e redação dada pela Diretiva n.º 12/2014, aprovada pelo Conselho de Administração da ERSE e publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 14 de julho de 2014

Data da Conclusão do Processo: 27/04/2022

Processo n.º 24/2020 – Empresa comercializadora de energia

Descrição: Foram recebidas na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma reclamação e uma denúncia de consumidores, contra empresa comercializadora de energia, por práticas comerciais desleais.

Dos elementos apurados em sede de inquérito quanto à reclamação, veio a constatar-se a prescrição do procedimento contraordenacional em dezembro de 2019, em data anterior à abertura do processo de contraordenação.

Relativamente à denúncia, das diligências de inquérito efetuadas, foi possível concluir que, face ao quadro jurídico existente à data dos factos, não existia possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória contra a visada.

Em face do exposto, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

 

Normas: Artigo 4.º, 5.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação em vigor à data dos factos.

 

Data da Conclusão do Processo: 19/04/2022

Processo n.º 15/2019 – Têxtil Manuel Gonçalves, S.A.

Descrição: O Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em face da participação da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), aprovou em 19 de julho de 2019 a abertura do Processo de Contraordenação n.º 15/2019, contra a Têxtil Manuel Gonçalves, S.A. (doravante “Têxtil Manuel Gonçalves” ou “visada”), por cedência ilícita de energia elétrica à empresa TMG – Tecidos para Vestuário e Decoração, S.A. (pertencente ao mesmo grupo económico da primeira), punível nos termos do disposto no artigos 28.º, n.º 1, alínea a) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE).

No caso em concreto, segundo foi possível apurar, incluindo através de informações prestadas pela E-REDES – Distribuição de Energia, S.A. e pela DGEG, da análise de todos os elementos juntos aos autos, a situação em causa tratar-se-á de uma mera desintegração da entidade jurídica inicial em várias outras, cada uma com o seu número de contribuinte próprio, embora pertencentes ao mesmo grupo económico, sem alteração física da situação original.

Nestes termos, tudo ponderado, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação, na medida que, face ao quadro jurídico, não existia possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória contra a visada.

Normas: artigo 112.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor da Eletricidade (Regulamento n.º 561/2014), bem como artigo 28.º, n.º 1, alínea a) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

 

Data da Conclusão do Processo: 22/03/2022

Processo n.º 29/2019 – Sweet and Sparkle, Unipessoal Lda.

Descrição:  No seguimento de denúncia recebida na ERSE, reportando uma situação de cedência de energia a terceiros, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 07/11/2019, a abertura de um processo de contraordenação contra a sociedade Sweet and Sparkle, Unipessoal Lda., com vista ao apuramento dos factos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 29 de janeiro.

Foram efetuadas diversas diligências de inquérito, sendo que, dos elementos de investigação recolhidos, não foram identificados indícios suficientes de cedência de energia a terceiros, porquanto não se verificou que a visada tivesse alterado de forma ilícita a instalação de utilização, sendo titular de um contrato de fornecimento de energia elétrica válido, com um CPE licenciado para a instalação, limitando-se a ter um espaço subarrendado.

Neste enquadramento, foi notificado o denunciante da proposta de decisão de arquivamento do processo, nos termos do n.º 4 a 6 do artigo 16.º do RSSE, não tendo este apresentado elementos adicionais. 

Nestes termos, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE, foi determinado o arquivamento do processo.

Normas: Artigo 112.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico, punível nos termos do artigo 28.º, n.º 1, al. a) do RSSE.

Data de conclusão do processo: 22/03/2022

 

 

Processo n.º 17/2019 – Monteiro Ribas – Indústrias, S.A.

Descrição:  O Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em face da participação da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), aprovou em 23 de julho de 2019 a abertura do Processo de Contraordenação n.º 17/2019, contra a Monteiro Ribas – Indústrias, S.A. (doravante “Monteiro Ribas” ou “visada”), por cedência ilícita de energia elétrica e de gás natural às empresas Monteiro Ribas – Revestimentos, Lda. e Monteiro Ribas – Embalagens Flexíveis, S.A. (pertencentes ao mesmo grupo económico da primeira), punível nos termos do disposto nos artigos 28.º, n.º 1, alínea a) e 29.º, n.º 1, alínea a) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE).

No caso em concreto, segundo foi possível apurar, incluindo através de informações prestadas pela E-REDES – Distribuição de Energia, S.A. e pela REN Portgás Distribuição, S.A., da análise de todos os elementos juntos aos autos, a situação em causa tratar-se-á de uma mera desintegração da entidade jurídica inicial em várias outras, cada uma com o seu número de contribuinte próprio, embora pertencentes ao mesmo grupo económico, sem alteração física da situação original.

Nestes termos, tudo ponderado, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação, na medida que, face ao quadro jurídico, não existia possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória contra a visada.

Normas: artigos 72.º e 94.º do Regulamento das Relações Comerciais, do setor da Eletricidade (Regulamento n.º 561/2014) e do Gás Natural (Regulamento n.º 416/2016), bem como artigos 28.º, n.º 1, alínea a) e 29.º, nº 1, alínea a) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 22/03/2022

Processo n.º 41/2022 – Posto de abastecimento de combustíveis

Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação relativo   a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível, por não terem sido enviados à ERSE, no prazo legalmente previsto, os originais de 3 reclamações exaradas no livro de reclamações.

No âmbito do processo em questão é imputado ao arguido a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis.

A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coima e sanções acessórias a postos de abastecimento de combustíveis, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do Regime Geral das Contraordenações, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário das coimas no valor de 2250 euros.

 

Normas: Artigos 5.º n.º 1 alínea a) e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

 

Data da Conclusão do Processo: 21/02/2022

Processo n.º 42/2022 – Posto de abastecimento de combustíveis

Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E. P. (ENSE), endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia por contraordenação relativo a factos ocorridos no dia 08 de setembro de 2019 num posto de abastecimento de combustíveis, em que era referenciado o facto de, após preenchimento por um consumidor de folha de reclamação do Livro de Reclamações da visada, o prestador do serviço não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original da folha do livro de reclamações à entidade de controlo de mercado competente.

No âmbito do processo em questão é imputado ao arguido a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis.

A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coima e sanções acessórias a postos de abastecimento de combustíveis, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do Regime Geral das Contraordenações, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário de coima no valor de 750 euros.

 

Normas: Artigo 5.º n.º 1 alínea a) e artigo 9.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

 

Data da Conclusão do Processo: 11/02/2022

 

 

Processo n.º 42/2021 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição:  A Guarda Nacional Republicana do Comando Distrital de Pombal, Destacamento de Leiria remeteu à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia por contraordenação contra  um posto de abastecimento de combustíveis, no âmbito do qual era imputado ao visado a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor. Em causa está o facto de não ter afixado no estabelecimento letreiro com a informação relativa à entidade competente para apreciar as reclamações apresentadas no livro de reclamações, com a identificação e morada completas da entidade, conforme determina o artigo 3.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação.

Nos termos do n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a violação ao disposto no n.º 3 do artigo 1.º, na alínea c. do mesmo diploma legal.

Ao abrigo do artigo 56.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro), por estarmos perante contraordenação económica classificada como leve e não existirem, nos últimos três anos condenação ou advertência por contraordenação económica da competência da ERSE, foi levantado auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.

Tendo a Visada regularizado o incumprimento detetado nos termos estipulados no auto de advertência, a ERSE procedeu ao arquivamento do respetivo processo.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1 al. c) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro

Data da Conclusão do Processo: 10/01/2022