Decisões

Processo n.º 18-A/2019 – EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A

Descrição: O Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprovou, em 25 de julho de 2019, a abertura de Processo de Contraordenação n.º 18/2019, designadamente contra a EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A (doravante “EDP Comercial” ou “visada”), por repercussão de valores relativos à taxa de ocupação do subsolo superiores aos que foram pagos ao respetivo operador de rede, em especial nos Municípios de Peso da Régua e Vizela, em  violação do Manual de Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo (MPTOS), punível nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE).

No caso em concreto, os saldos negativos materialmente relevantes verificados nesses municípios no ano de 2017 apresentaram-se corrigidos em 2020, tendo a neutralidade financeira sido reposta. O agente é primário e promoveu a correção de forma célere, pelo que não se afigura consistente a imputação de um juízo de culpabilidade à referenciada atuação da EDP Comercial, uma vez que a previsão da repercussão comporta naturalmente desvios que nem sempre são evitáveis (porquanto não só existe uma dependência face aos valores de consumo, como o valor percentual das Taxas de Ocupação do Subsolo (TOS) caracterizam-se por elevada oscilação ao longo do tempo).

Nestes termos, tudo ponderado, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação, na medida que, face ao quadro jurídico, não existia possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória contra a visada.

Normas: Disposição geral n.º 3 do MPTOS, aprovado pela Diretiva n.º 18/2013, publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 21 de outubro de 2013, com as alterações e redação dada pela Diretiva n.º 12/2014, aprovada pelo Conselho de Administração da ERSE e publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 14 de julho de 2014

 

Data da conclusão do processo: 21/12/2021

Processo n.º 18-C/2019 – Galp Gás Natural, S.A.

Descrição: O Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprovou, em 25 de julho de 2019, a abertura de Processo de Contraordenação n.º 18/2019, designadamente contra a Galp Gás Natural S.A (doravante, “Galp Gás Natural” ou “visada”), por repercussão de valores relativos à taxa de ocupação do subsolo superiores aos que foram pagos ao respetivo operador de rede, em especial nos Municípios de Santo Tirso, Vila Nova de Famalicão e Vizela, em violação do Manual de Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo (MPTOS), punível nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE).

No caso em concreto, os saldos negativos materialmente relevantes verificados nesses municípios no ano de 2017 apresentaram-se corrigidos em 2020, tendo a neutralidade financeira sido reposta. O agente é primário e promoveu a correção de forma célere, pelo que não se afigura consistente a imputação de um juízo de culpabilidade à referenciada atuação da Galp Gás Natural, uma vez que a previsão da repercussão comporta naturalmente desvios que nem sempre são evitáveis (porquanto não só existe uma dependência face aos valores de consumo, como o valor percentual das Taxas de Ocupação do Subsolo (TOS) caracterizam-se por elevada oscilação ao longo do tempo).

Nestes termos, tudo ponderado, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação, na medida que, face ao quadro jurídico, não existia possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória contra a visada.

Normas: Disposição geral n.º 3 do MPTOS, aprovado pela Diretiva n.º 18/2013, publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 21 de outubro de 2013, com as alterações e redação dada pela Diretiva n.º 12/2014, aprovada pelo Conselho de Administração da ERSE e publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 14 de julho de 2014

 

Data da Conclusão do Processo: 21/12/ 2021

Processo n.º 14/2020- Prestador de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados

Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E P. (ENSE), endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um processo de contraordenação contra um prestador de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados, em que era imputado ao arguido a prática de contraordenação pelo não envio, no prazo legal, de original de reclamação exarada no livro de reclamações.

A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em estabelecimentos de prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Tendo a ERSE notificado a visada dos factos que deram origem ao processo de contraordenação, a visada não rejeitou, a imputação sobre o não envio à entidade competente do original da folha da reclamação em questão.

Nesse sentido, e tendo em conta os elementos constantes dos autos, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada uma coima no montante de € 750 (setecentos e cinquenta euros), por violação a título negligente do artigo 5.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, ao não ter enviado à ERSE tempestivamente o original de folha de reclamação. A visada procedeu ao pagamento da respetiva coima.

 

Normas: Artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e artigo 9.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 21/12/2021

 

Processo n.º 14/2021- Prestador de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados

Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E P. (ENSE), endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um processo de contraordenação contra um prestador de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados, em que era imputado ao arguido a prática de contraordenação pelo não envio, no prazo legal, de original de reclamação exarada no livro de reclamações.

A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em estabelecimentos de prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Tendo a ERSE notificado a visada dos factos que deram origem ao processo de contraordenação, a visada não rejeitou, a imputação sobre o não envio à entidade competente do original da folha da reclamação em questão.

Nesse sentido, e tendo em conta os elementos constantes dos autos, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada uma coima no montante de € 750 (setecentos e cinquenta euros), por violação a título negligente do artigo 5.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, ao não ter enviado à ERSE tempestivamente o original de folha de reclamação. A visada procedeu ao pagamento da respetiva coima.

Processo n.º 18/2019 – Lusitaniagás – Companhia de Gás do Centro, S.A.

Descrição: O Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprovou, em 25 de julho de 2019, a abertura de Processo de Contraordenação n.º 18/2019, designadamente contra a Lusitaniagás – Companhia de Gás do Centro, S.A (doravante “Lusitaniagás” ou “visada”) por violação de deveres do Manual de Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo (MPTOS), punível nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE).

Em causa estava, em concreto, indícios de um eventual incumprimento, por parte da visada, da metodologia de cálculo dos valores a repercutir em cada ano nos consumidores de gás natural do Município da Mealhada constante da disposição geral n.º 3 do MPTOS, que estabelece designadamente a obrigação de, no final de cada ano, o saldo da conta corrente do ORD, o qual é determinado com base no acumulado de pagamentos do Operador da Rede de Distribuição ao Município e no acumulado de faturação deste Operador aos comercializadores com fornecimentos nesse Município, não poder ser negativo.

No caso concreto, com relevância na imputação de um juízo de censurabilidade, a previsibilidade pela Visada é escassa e algo duvidosa, porquanto não só existe uma dependência face aos valores de consumo, como o valor percentual das Taxas de Ocupação do Subsolo (TOS) caracterizam-se por elevada oscilação ao longo do tempo naquele Município, tanto mais que boa parte são determinadas por decisões judiciais. Acresce que o ano de 2019 revelou uma inversão considerável, na medida em que se observou um saldo positivo de cerca de 3,560 milhares de euros que, por natureza, assegurou a neutralidade financeira para os consumidores. Essa inversão prosseguiu em 2020, com o saldo positivo a registar mais uma ligeira melhoria.

Nestes termos, in dubio pro reu, tudo ponderado, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação, na medida que, face ao quadro jurídico, não existia possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória contra a visada.

 

Normas: Disposição geral n.º 3 do MPTOS, aprovado pela Diretiva n.º 18/2013, publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 21 de outubro de 2013, com as alterações e redação dada pela Diretiva n.º 12/2014, aprovada pelo Conselho de Administração da ERSE e publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 14 de julho de 2014.

 

Data da Conclusão do Processo: 29/11/2021

Processo n.º 28/2019 – Lisboagás GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A.

Descrição: No seguimento de denúncias e reclamações recebidas na ERSE contra a Lisboagás GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A. (Lisboagás), reportando factos que indiciavam a violação das normas jurídicas respeitantes à interrupção do fornecimento de gás natural e ao cumprimento da periodicidade estabelecida para a verificação anual de adequação do escalão de consumo da instalação de gás natural, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 07/11/2019, a abertura do Processo de Contraordenação n.º 28/2019 contra a Lisboagás, para apuramento da eventual prática das contraordenações.

Por deliberação de 19/01/2021, na sequência do inquérito, o Conselho de Administração da ERSE deu início à instrução através de nota de ilicitude notificada à Lisboagás por ter violado o dever de não interrupção do fornecimento de gás natural, fora dos casos previstos ou excecionados por lei, e por ter violado o dever de proceder à verificação anual de adequação do escalão de consumo da instalação de gás natural decorridos 12 meses sobre a data da última verificação.

A 30/04/2021, recebida a pronúncia e inquiridas duas testemunhas, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, aplicando à visada Lisboagás as seguintes sanções:

  • 1 (uma) coima de €5.000 (cinco mil euros), pela prática de 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da   sua atuação enquanto operador da rede de distribuição, ter violado o dever de não interrupção do    fornecimento de gás natural, sem que se verificasse um dos casos previstos ou excecionados por lei;
  • 1 (uma) coima de €500 (quinhentos euros), pela prática de 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição, ter violado o dever de proceder à verificação anual de adequação do escalão de consumo da instalação de gás natural decorridos 12 meses sobre a data da última verificação, ao realizar intempestivamente a verificação anual de adequação do escalão de consumo do cliente (quando decorridos 13 meses sobre a data da última verificação, tendo desconsiderado valores de consumo registados no apuramento do escalão).

Atentas as circunstâncias consideradas na determinação da medida da coima e a imputação contraordenacional de 2 contraordenações a título negligente, respeitando a moldura concursal abstrata e concreta, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder ao cúmulo jurídico das sanções e condenar a Lisboagás numa coima única no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros). A Visada impugnou judicialmente a Decisão da ERSE.

 

Normas: Artigo 37.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 1 de fevereiro, e artigo 56.º, conjugado com os artigos 57.º a 61.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor do Gás Natural (RRC‑GN), nas redações em vigor à data dos factos, e artigo 108.º, n.ºs 2 e 3 do RRC-GN em vigor à data dos factos, puníveis nos termos da al. j) do n.º 3 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

 

Data da Conclusão do Processo: 28/09/2021                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  

Sentença do Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão

 

 

Processo n.º 23/2019 – E-REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A.

Descrição: No dia 12 de setembro de 2019, o Conselho de Administração da ERSE aprovou a abertura de processo de contraordenação contra a EDP Distribuição – Energia, S.A. (E-REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A.), por existirem indícios da violação de normas relacionadas com a realização de “visitas combinadas”.

No dia 8 de setembro de 2021, foi emanada Nota de Ilicitude, designadamente por existirem indícios de que a visada não teria combinado um intervalo de tempo de até 2,5 horas para a realização da visita combinada, não teria informado o consumidor do direito a eventuais compensações e não teria compensado o consumidor pela não comparência (no período horário) da visita combinada.

Durante a instrução foi produzida prova testemunhal, fixando-se na decisão os factos provados e não provados. Em consequência, verificou-se o arquivamento de 13 contraordenações por que vinha indiciada a visada.

Não obstante, resultou também provado que a E-REDES deveria ter agendado um período horário de duas horas e meia, procurando o acordo do consumidor relativamente ao período horário em que decorreria a visita combinada (respeitando o direito do consumidor e procedendo à sua marcação) e ainda que deveria ter informado previamente o consumidor de todos os encargos associados à visita combinada, bem como do direito a eventuais compensações.

Atentas as circunstâncias consideradas na determinação da medida da coima e a imputação contraordenacional de duas contraordenações a título negligente, nos termos do artigo 19.º do RGCORD, aplicável ex vi do artigo 27.º do RSSE, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE e nos termos dos artigos 21.º, n.º 3, alínea a) e 32.º, n.º 4 do RSSE, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada coima única no montante de € 500,00 (quinhentos euros), que foi paga pela visada.

 

Normas:

Artigo 72.º, n.º 4 do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro (RQS 2017), punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético.

Artigo 72.º, n.º 5 do RQS 2017, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético

Data da Conclusão do Processo: 26/10/2021

 

Processo n.º 06/2021 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição:  A Entidade Nacional para o Setor Energético E P. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um processo de contraordenação contra um posto de abastecimento em que era imputado ao arguido a prática de contraordenações pelo facto de o prestador do serviço não ter enviado, no prazo legal, o original de duas folhas de reclamações exaradas no livro de reclamações da Visada.

A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Neste enquadramento, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do presente processo, deduzir nota de ilicitude contra a Visada através da qual imputou a prática negligente de duas contraordenações, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Na Pronúncia, a Visada não rejeitou, a imputação da Nota de Ilicitude sobre o não envio à entidade competente dos originais das folhas das reclamações em questão.

Nesse sentido, e tendo em conta os elementos constantes dos autos, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada, pelo cúmulo jurídico das sanções, uma coima única no montante de € 750 (setecentos e cinquenta euros), atentas as circunstâncias e respeitando a moldura concursal abstrata e concreta. A visada procedeu ao pagamento da respetiva coima.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 19/11/2021

 

Processo n.º 31/2019 – GOLD ENERGY - Comercializadora de Energia, S.A.

Descrição: A 28 de novembro de 2019 a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos deliberou a abertura de processo de contra a GOLD ENERGY - Comercializadora de Energia, S.A. (Gold Energy) por violação de diversos deveres previstos no Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico de 2014, com as alterações de 2017 (RRC-SE) e no Regulamento de Relações Comerciais do setor do gás natural de 2016, com as alterações de 2018 e de 2019.

Durante a instrução, concluiu-se pelo arquivamento de algumas denúncias, em virtude de não se ter concluído pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória. Subsistiram duas contraordenações – uma no setor da energia elétrica e outra no setor do gás natural – por a Gold Energy não ter submetido no Portal OLMC o pedido de mudança de comercializador, no prazo de cinco dias úteis após a contratação (apenas o tendo feito 25 e 24 dias depois da mencionada contratação).

Entretanto, o consumidor já havia solicitado um novo pedido de mudança para outro comercializador, quando a Gold Energy submeteu o pedido no Portal OLMC. Não obstante, a Gold Energy, em face de pedido do consumidor, repô-lo no anterior comercializador.

Em face da colaboração prestada pela visada no processo e ainda, designadamente, da inexistência de prova da obtenção pela Gold Energy, para si ou para terceiros, de benefícios diretos materiais com a prática das contraordenações por que foi imputada, sem prejuízo de o atraso na submissão dos pedidos causar transtornos e entraves no processo de mudança de comercializador, quer aos consumidores, quer aos demais agentes dos setores, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE e nos termos dos artigos 21.º, n.º 3, alínea a) e 34.º do RSSE, admoestou a visada.

Normas: artigo 143.º, n.º 5 do Regulamento das Relações Comerciais do setor elétrico, a provado pelo Regulamento n.º 561/2014, de 22 de dezembro, alterado pelo Regulamento n.º 632/2017, de 21 de dezembro, e artigo 126.º, n.º 8 do Regulamento das Relações Comerciais do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016, de 29 de abril, alterado pelo Regulamento n.º 224/2018, de 16 de abril, e pelo Regulamento n.º 365/2019, de 24 de abril, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 dos artigos 28.º e 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético.

Data da Conclusão do Processo: 15/10/2021

 

Processo n.º 09/2015 – EDP Distribuição – Energia, S.A. (atual E-Redes – Distribuição de Eletricidade, S.A.)

Descrição: Na sequência de uma auditoria externa, realizada por empresa SROC, S.A., foi elaborado o “Relatório sobre o trabalho efetuado na revisão do processo de mudança de comercializador de energia elétrica no período compreendido entre 1 de Abril de 2013 e 31 de Março de 2014”, que identificou fragilidades ao nível da confidencialidade na atividade de Gestão de Processos de Mudança de Comercializador.

Foi aberto processo tendo, no inquérito, a empresa regulada invocado que o próprio auditor não identificou incumprimentos e forneceu um conjunto de elementos explicativos das situações identificadas. Além disso, no âmbito do inquérito, nunca foram indiciadas situações concretas nas quais se tivesse materializado a consumação de uma concreta infração.

Desde a implementação do Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março, que a E-Redes não opera a atividade de operador logístico de mudança de comercializador no âmbito do Sistema Elétrico Nacional.

Assim, uma vez que as investigações realizadas não permitiram concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, foi decidido o arquivamento do processo.

Normas: Diretiva n.º 8/2021, de 21 de junho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data de conclusão do processo: 23/11/2021

Processo n.º 11/2017 - EDP Distribuição – Energia, S.A. (atual E-Redes - Distribuição de Eletricidade, S.A.)

Descrição: A ERSE abriu em 1 de setembro de 2017, no seguimento de denúncia, um processo de contraordenação contra a EDP Distribuição (atual E-Redes), operador da rede de distribuição em BT e em MT/AT em regime de exclusivo e que faz parte de uma empresa verticalmente integrada (“Grupo EDP”).

Durante a investigação, a ERSE realizou uma diligência presencial nas instalações da EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A. (EDP Comercial) e solicitou diversos elementos à visada, ao denunciante e a outras entidades que operam no setor elétrico nacional, tendo sido apurada a prática da contraordenação.

Em 10 de março de 2020, a ERSE deduziu Nota de Ilicitude contra a então EDP Distribuição por não assegurar, nos termos legalmente previstos, a sua independência funcional face às outras empresas do grupo, organizando-se ao invés de forma a partilhar recursos humanos, técnicos e informáticos com a SU Eletricidade, comercializador de último recurso, e a EDP Comercial, comercializador em regime de mercado.

Foi ouvida prova testemunhal e a ERSE realizou diligências complementares de prova com vista a obter mais esclarecimentos sobre os factos. Durante o respetivo prazo de pronúncia, a E-Redes apresentou proposta de transação, com a confissão dos factos apurados e o reconhecimento da sua responsabilidade.

Ponderados todos os factos e o direito aplicável, a ERSE aceitou a proposta de transação e aplicou à visada, pela prática da contraordenação a título negligente, uma coima única de 900 mil euros, reduzida nos termos legais para 450 mil euros, já pagos.

A E-Redes foi assim condenada por não ter assegurado, nos termos legalmente previstos, a sua independência funcional face a outras empresas do Grupo EDP, mas antes permitiu a partilha, designadamente com a EDP Comercial, de endereço de correio eletrónico e de recursos humanos, técnicos e informáticos relacionados com a gestão daquele canal. A situação detetada tornou possível ao comercializador de mercado o acesso pontual a informação que não lhe era destinada, apesar de existirem medidas mitigadoras implementadas, e uma associação geradora de confundibilidade com a E-Redes, operador de rede que tem de ser independente e como tal assegurar a não discriminação entre utilizadores da rede e a inexistência de subsidiações cruzadas.

A decisão da ERSE teve designadamente em consideração que a E-Redes declarou e assumiu a implementação de medidas e procedimentos relativos à cessação da infração, tendo tomado medidas ainda no decurso do inquérito.

Tendo a visada procedido ao pagamento integral da coima e confirmado a minuta de transação, em 12/11/2021, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou‑se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

 

Normas: Artigos 35.º, n.º 2, al. i), 36.º, n.º 1, n.º 2, al. e) e n.º 4, 58.º, n.º 1, al h) e 59.º-A, n.º 4 e 61.º, n.º 1, al. d) do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, punível nos termos da al. j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

 

Data da Conclusão do Processo: 12 /11/2021

 

Processo n.º 19/2018- Empresa comercializadora de energia

Descrição: Em 27/07/2018, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura do processo de contraordenação n.º 19/2018 contra uma empresa comercializadora de energia elétrica e de gás natural, tendo a Visada sido acusada no dia 09/06/2020. Considerando a defesa escrita apresentada pela Visada, o Conselho de Administração da ERSE deliberou declarar a existência da prática 4 contraordenações imputadas e aplicar à Visada:

  • (1) Uma admoestação por, na sua abordagem comercial, aquando da chamada telefónica de confirmação da celebração do contrato de fornecimento de energia elétrica, não ter esclarecido a consumidora quanto à natureza do comercializador, levando-a a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo, ao afirmar que a única alteração contratual seria em relação à faturação, sugerindo que a consumidora manteria a sua relação com o anterior comercializador;
  • (1) Uma admoestação por, na sua abordagem comercial, aquando do contacto telefónico com vista à celebração de um contrato de fornecimento de energia elétrica, ter prestado informações falsas quanto à natureza do serviço prestado, em particular, quanto à aprovação, reconhecimento ou autorização do serviço prestado, por um organismo público, ao afirmar a existência de “protocolo com a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos” em Portugal, juntamente com a “Comunidade Europeia e com o Estado Português”;
  • (1) Uma admoestação por, na sua abordagem comercial, aquando do contacto telefónico com vista à celebração de um contrato de fornecimento de energia elétrica, ter prestado informações falsas acerca da duração das ofertas promocionais de outras companhias, com a intenção de obter uma decisão imediata e privar o consumidor da oportunidade ou do tempo suficientes para tomar uma decisão esclarecida, ao afirmar que “Só os clientes que aderirem até ao final deste ano, portanto até hoje que termina, termina a campanha e todas as outras campanhas de outras companhias também terminam, portanto o senhor pode ter este serviço”;
  • (1) Uma admoestação por, na sua abordagem comercial, aquando do contacto telefónico com vista à celebração de um contrato de fornecimento de energia elétrica, ter prestado informações falsas quanto ao preço, à forma de cálculo do preço ou à existência de uma vantagem específica relativamente ao preço, ao afirmar que “A entidade reguladora já definiu essa redução, portanto isso foi uma redução que foi a entidade reguladora que definiu porque houve uma grande polémica à volta da nossa eletricidade. Todas as companhias foram obrigadas, inclusive a baixar os preços. A nossa companhia já estava com um preço bastante baixo e foi obrigada também a fazer um desconto de 3%”.

A decisão adotada teve em consideração fatores de desagravamento, designadamente, a colaboração prestada no âmbito do presente processo sancionatório, bem como as diligências adotadas após conhecimento das reclamações dos consumidores (a rescisão do contrato com o colaborador que prestou falsas informações aos consumidores ainda antes da ação sancionatória, bem como a não obstaculização à cessação dos contratos e reposição de consumidores no anterior comercializador).

O Conselho de Administração da ERSE deliberou ainda que, apesar de ter de arquivar ao abrigo das práticas comerciais desleais por falta de prova quanto a informação efetivamente transmitida em vendas ao domicílio, remeter 74 casos para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), para efeitos de averiguação sancionatória à luz do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (requisitos das vendas à distância).

Normas: Artigo 7.º, n.º 1, als. d) e f); Artigo 8.º, als. d) e i); Artigo 9.º, n.º 1, als. b) e d); Artigo 10.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente.

Data da Conclusão do Processo: 07/10/2021

 

Processo n.º 6/2019 – SU Eletricidade, S.A.

Descrição: Foram recebidas pelo Apoio ao Consumidor de Energia (ACE) da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) reclamações de consumidores, apresentadas em Livro de Reclamações da EDP Serviço Universal, S.A. (EDP SU, atualmente denominada SU Eletricidade, S.A.).

Da análise das referidas reclamações, no quadro das competências de fiscalização e instrução de processos da ERSE, foi possível apurar que a EDP SU enviou à ERSE os originais das folhas do livro de reclamações nos 15 dias úteis posteriores ao seu preenchimento, porém, não acompanhou tal envio das respostas previamente enviadas aos consumidores.

Na sequência de dedução pela prática de contraordenações, deliberada a 24/05/2019, por violação do disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data da prática dos factos, a visada veio pronunciar-se no sentido de que decorre do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que esta obrigatoriedade de remessa das respostas remetidas aos consumidores (em conjunto com o original da folha do LR), está condicionada e pressupõe o envio prévio da resposta definitiva ao consumidor. O que, no caso dos autos, não tinha ocorrido.

Neste sentido, foi possível concluir que, face ao quadro jurídico existente à data dos factos, não existia possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória contra a visada, pelo que foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

O que não prejudica, todavia, que, nos termos do artigo 3.º, nº 5 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, apenas as respostas definitivas remetidas aos consumidores no prazo de 15 dias úteis a contar da data da respetiva reclamação logram respeitar o referenciado preceito legal, não se encontrando a norma acatada pelos prestadores de serviços públicos essenciais com a simples remessa de meras respostas intercalares.

 

Normas: Artigo 3.º, nº 5, Artigo 5.º, n.º 1 e 2, e Artigo 9º, nº 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

 

Data da Conclusão do Processo: 28/09/2021

Processo n.º 18/2021 – Posto de abastecimento de combustíveis

Descrição: A 22 de julho de 2021, a Entidade Nacional para o Setor Energético E.P. (ENSE) remeteu à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de contraordenação, relativo a factos ocorridos no dia 5 de maio de 2021 num posto de abastecimento de combustíveis, em que era referenciado o facto de, após preenchimento por dois consumidores de folha de reclamação do Livro de Reclamações da visada, o prestador do serviço não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original da folha do livro de reclamações à entidade de controlo de mercado competente.

A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coima e sanções acessórias a postos de combustíveis, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do Regime Geral das Contraordenações, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário de coima no valor de 1 500 euros.

 

Normas: Artigo 9.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

 

Data da Conclusão do Processo: 16/09/2021

Processo n.º 16/2020- Audax Energia, S.A. – Sucursal em Portugal (atual Audax Renovables, S.A. – Sucursal em Portugal)

Descrição: No seguimento de denúncias e reclamações recebidas na ERSE contra a Audax Energia, S.A. – Sucursal em Portugal (Audax), reportando a emissão e o envio de faturação, relativa ao fornecimento de energia elétrica em BTN, com um prazo limite de pagamento inferior a 10 (dez) dias úteis a contar desde a data de apresentação da fatura ao cliente, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 11/08/2020, a abertura do Processo de Contraordenação n.º 16/2020 contra a Audax, para apuramento da eventual prática das contraordenações.

Por deliberação de 02/02/2021, na sequência do inquérito, o Conselho de Administração da ERSE deu início à instrução através de nota de ilicitude notificada à Audax pelo facto de ter emitido 97 (noventa e sete) faturas, entre janeiro de 2018 e abril de 2019, com um prazo limite de pagamento inferior a dez dias úteis contados desde a data de apresentação da fatura ao consumidor.

A 27/07/2021, recebida a pronúncia e inquirido o representante legal da visada, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, admoestando a visada Audax pela prática negligente de uma contraordenação (leve) no setor elétrico, nos termos previstos no artigo 28.º, n.º 3, alínea j), do RSSE, por ter emitido e enviado, a partir de 06/09/2018, 39 (trinta e nove) faturas referentes ao fornecimento de energia elétrica em BTN a consumidores, em violação do n.º 1 do artigo 135.º do RRC-SE em vigor à data dos factos (em linha com o disposto no n.º 1 do artigo 66.º do RRC atualmente vigente).

A decisão adotada teve em consideração, designadamente, a dimensão da Audax, a colaboração por esta prestada no âmbito do presente processo sancionatório, a gravidade e ilicitude concreta da infração (que ficou atenuada em função da não cobrança pela visada de juros de mora aos consumidores) e o comportamento da visada posterior à prática da infração, tendo a Audax adotado medidas para evitar a sua ocorrência (alteração da parametrização do sistema informático de faturação).

Assim, a visada foi admoestada, ficando bem ciente de que sobre ela impendem deveres legais e regulamentares a cujo cumprimento se não pode escusar, devendo ter em consideração que, entre esses deveres, se encontra o de ter de emitir faturação assegurando um prazo limite de pagamento de, pelo menos, dez dias úteis contados desde a data de apresentação da fatura ao consumidor.

 

Normas: Artigo 135.º, n.º 1, do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico (em vigor à data dos factos), punível nos termos da al. j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

 

Data da Conclusão do Processo: 27/07/2021

Processo n.º 20/2020 – EDP Serviço Universal, S. A. (atual SU Eletricidade, S. A.)

Descrição: No seguimento de denúncias e reclamações recebidas na ERSE, reportando interrupções do fornecimento de energia elétrica a consumidores, fora dos casos excecionados ou permitidos por lei, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 15/09/2020 a abertura de um processo de contraordenação contra a SU Eletricidade, S. A.

Durante a investigação, a ERSE solicitou elementos à visada e ao operador da rede de distribuição de energia elétrica, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela SU Eletricidade.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

No decurso do prazo de Pronúncia, a SU Eletricidade, apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, reconheceu a sua responsabilidade a título negligente, disponibilizando-se para compensar os consumidores lesados e para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, pela prática de 12 (doze) contraordenações, por interrupções a título negligente do fornecimento de energia elétrica fora dos casos excecionados ou permitidos por lei, uma coima única no montante de €72.000 e reduzi-la para €36.000, sendo atribuído aos três consumidores que ainda não haviam sido compensados pela interrupção um valor total de €150.

A decisão da ERSE reconheceu como atenuantes em especial, no âmbito da medida da coima, que a SU Eletricidade, apesar do número de clientes que fornece, não tinha antecedentes contraordenacionais punidos à luz do regime sancionatório do setor energético, que a larga maioria dos consumidores haviam recebido uma compensação pecuniária previamente e que a atividade e interesse comercial da empresa, enquanto comercializador de último recurso, são condicionados pela regulação económica a que se encontra adstrita.

Tendo a SU Eletricidade procedido ao pagamento integral da coima e confirmado a minuta de transação, em 20/07/2021, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou‑se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: Artigo 48.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado, com alterações, em anexo ao Decreto-Lei n.º 215‑A/2012, de 8 de outubro, e artigo 69.º, n.º 1, do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico (RRC-SE), puníveis nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação muito grave.

Data da Conclusão do Processo: 20/07/2021

Processo n.º 32/2019 – EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A.

Descrição: No seguimento de denúncias e reclamações recebidas na ERSE, reportando interrupções do fornecimento de energia elétrica e de gás natural a consumidores, fora dos casos excecionados ou permitidos por lei, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura de um processo de contraordenação contra a EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A.

No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada e aos operadores das redes, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela EDP Comercial.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

No decurso do prazo de Pronúncia, a EDP Comercial, apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma proposta de transação, com a confissão parcial dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, reconheceu a sua responsabilidade a título negligente, disponibilizou-se para compensar os clientes lesados e para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, pela prática de:

  • 82 (oitenta e duas) contraordenações, por interrupções do fornecimento de energia elétrica fora dos casos excecionados ou permitidos por lei, em violação do n.º 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado, com alterações, em anexo ao Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, bem como dos artigos 69.º, n.º 1, 75.º, n.ºs 1, 2, 3 e 7, 131.º, n.º 1 e 137.º, n.ºs 1 e 3, todos do RRC-SE, do artigo 42.º, n.º 2 do Regulamento de Qualidade de Serviço do Setor Elétrico de 2013, e do artigo 63.º, n.º 2 do Regulamento de Qualidade de Serviço de 2017, puníveis nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação muito grave;
  • 3 (três) contraordenações, por interrupções do fornecimento de gás natural fora dos casos excecionados ou permitidos por lei, em violação do n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, republicado, com alterações, em anexo ao Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de outubro, bem como dos artigos 56.º, 61.º, n.º 1, alínea h), em conjugação com o artigo 121.º, todos do RRC-GN, puníveis nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação muito grave;
  • 2 (duas) contraordenações, por não ter procedido ao pagamento das compensações devidas aos clientes, no prazo máximo de 45 dias a partir da data em que ocorreu o facto que fundamenta o direito à compensação, em violação do artigo º, n.º 1 do RQS, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 1 (uma) contraordenação, por denúncia do contrato de fornecimento de energia elétrica a um consumidor sem que se verificasse nenhuma das situações expressamente previstas, em violação do artigo 106.º-B, n.º 1 do RRC-SE, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 1 (uma) contraordenação, por não enviar ao cliente uma única fatura de acerto final de contas no prazo de 6 semanas, após a mudança de comercializador de energia elétrica, em violação do artigo 143.º, n.º 8 do RRC-SE, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 3 (três) contraordenações, por não ter submetido no Portal de Switching os pedidos de contratação do fornecimento de eletricidade, em nome dos consumidores, no prazo máximo de 5 dias úteis, após a celebração de contrato, em violação do artigo 143.º, n.º 5 do RRC-SE, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenações leves;
  • 3 (três) contraordenações, por não ter submetido no Portal de Switching os pedidos de contratação do fornecimento de gás natural, em nome dos consumidores, no prazo máximo de 5 dias úteis, após a celebração de contrato, em violação do artigo 126.º, n.º 4 do RRC-GN, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 1 (uma) contraordenação, por ter submetido no Portal de Switching um pedido de contratação do fornecimento de energia elétrica, em nome de uma consumidora, sem autorização expressa desta para o efeito, em violação do artigo 143.º, n.º 3 do RRC-SE, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 1 (uma) contraordenação, por ter submetido no Portal de Switching um pedido de contratação do fornecimento de gás natural, em nome de um consumidor, sem autorização expressa desta para o efeito, em violação do artigo 126.º, n.º 2 do RRC-GN, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve,

uma coima única no montante de €850.000 e reduzi-la para €425.000, atendendo ao reconhecimento das infrações a título negligente, às medidas apresentadas e às compensações atribuídas a 49 clientes lesados que ainda não tinham sido compensados, no valor total de €4.315.

Tendo a EDP Comercial confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 18/06/2021, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, artigos 69.º, n.º 1, 75.º, n.ºs 1, 2, 3 e 7, 131.º, n.º 1 e 137.º, n.ºs 1 e 3, artigo 106.º-B, n.º 1, artigo 143.º, n.ºs 3, 5 e 8, todos do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico, artigo 42.º, n.º 2 do Regulamento de Qualidade de Serviço do Setor Elétrico de 2013, artigo 63.º, n.º 2, artigo 93.º, n.º 1 do Regulamento de Qualidade de Serviço de 2017, puníveis nos termos da alínea u) do n.º 1 e da alínea j) do n.º 3 ambos do artigo 28.º do RSSE; artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, artigos 56.º, 61.º, n.º 1, alínea h), em conjugação com o artigo 121.º, artigo 126.º, n.ºs 2 e 4, todos do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, puníveis nos termos da alínea w) do n.º 1 e da alínea j) do n.º 3 ambos do artigo 29.º do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 22/06/2021

 

Processo n.º 16/2015 - Paxgás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Beja, S.A.

Descrição:  A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) procedeu à abertura de processo de contraordenação contra a Paxgás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Beja, S.A. (Paxgás) por existirem indícios da prática de contraordenação por esta Operadora de Rede de Distribuição de Gás Natural não disponibilizar aos comercializadores as leituras que lhe eram comunicadas pelos clientes, levando a que fossem faturados aos mesmos valores estimados em períodos em que existiam valores obtidos por leitura direta do equipamento de medição, em violação dos artigos 130.º, 171.º, 174.º, n.º 1 e 225.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, em vigor à data, e dos pontos 15 e 16.8.4 do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural.

Das diligências de inquérito efetuadas, foi possível concluir que, face ao quadro jurídico existente à data dos factos, não existia possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória contra a visada, pelo que foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

Normas: Artigos 130.º, 171.º, 174.º, n.º 1 e 225.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, em vigor à data, e dos pontos 15 e 16.8.4 do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural

Data da Conclusão do Processo: 04/05/2021

Processo n.º 15/2015 - Medigás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Algarve, S.A.

Descrição:  A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) procedeu à abertura de processo de contraordenação contra a Medigás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Algarve, S.A. (Medigás) por existirem indícios da prática de contraordenação por esta Operadora de Rede de Distribuição de Gás Natural não disponibilizar aos comercializadores as leituras que lhe eram comunicadas pelos clientes, levando a que fossem faturados aos mesmos valores estimados em períodos em que existiam valores obtidos por leitura direta do equipamento de medição, em violação dos artigos 130.º, 171.º, 174.º, n.º 1 e 225.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, em vigor à data, e dos pontos 15 e 16.8.4 do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural.

Das diligências de inquérito efetuadas, foi possível concluir que, face ao quadro jurídico existente à data dos factos, não existia possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória contra a visada, pelo que foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

Normas: Artigos 130.º, 171.º, 174.º, n.º 1 e 225.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, em vigor à data, e dos pontos 15 e 16.8.4 do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural

Data da Conclusão do Processo: 04/05/2021

Processo n.º 14/2015 - Duriensegás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Douro, S.A.

Descrição:  A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) procedeu à abertura de processo de contraordenação contra a Duriensegás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Douro, S.A. (Duriensegás) por existirem indícios da prática de contraordenação por esta Operadora de Rede de Distribuição de Gás Natural não disponibilizar aos comercializadores as leituras que lhe eram comunicadas pelos clientes, levando a que fossem faturados aos mesmos valores estimados em períodos em que existiam valores obtidos por leitura direta do equipamento de medição, em violação dos artigos 130.º, 171.º, 174.º, n.º 1 e 225.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, em vigor à data, e dos pontos 15 e 16.8.4 do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural.

Das diligências de inquérito efetuadas, foi possível concluir que, face ao quadro jurídico existente à data dos factos, não existia possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória contra a visada, pelo que foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

Normas: Artigos 130.º, 171.º, 174.º, n.º 1 e 225.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, em vigor à data, e dos pontos 15 e 16.8.4 do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural

Data da Conclusão do Processo: 04/05/2021

Processo n.º 13/2015 - Dianagás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Évora, S.A.

Descrição:  A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) procedeu à abertura de processo de contraordenação contra a Dianagás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Évora, S.A. (Dianagás) por existirem indícios da prática de contraordenação por esta Operadora de Rede de Distribuição de Gás Natural não disponibilizar aos comercializadores as leituras que lhe eram comunicadas pelos clientes, levando a que fossem faturados aos mesmos valores estimados em períodos em que existiam valores obtidos por leitura direta do equipamento de medição, em violação dos artigos 130.º, 171.º, 174.º, n.º 1 e 225.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, em vigor à data, e dos pontos 15 e 16.8.4 do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural.

Das diligências de inquérito efetuadas, foi possível concluir que, face ao quadro jurídico existente à data dos factos, não existia possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória contra a visada, pelo que foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

Normas: Artigos 130.º, 171.º, 174.º, n.º 1 e 225.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, em vigor à data, e dos pontos 15 e 16.8.4 do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural

Data da Conclusão do Processo: 04/05/2021

Processo n.º 12/2015 - Setgás – Sociedade de Distribuição de Gás Natural, S.A.

Descrição:  A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) procedeu à abertura de processo de contraordenação contra a Setgás – Sociedade de Distribuição de Gás Natural, S.A. (Setgás) por existirem indícios da prática de contraordenação por esta Operadora de Rede de Distribuição de Gás Natural não disponibilizar aos comercializadores as leituras que lhe eram comunicadas pelos clientes, levando a que fossem faturados aos mesmos valores estimados em períodos em que existiam valores obtidos por leitura direta do equipamento de medição, em violação dos artigos 130.º, 171.º, 174.º, n.º 1 e 225.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, em vigor à data, e dos pontos 15 e 16.8.4 do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural.

Das diligências de inquérito efetuadas, foi possível concluir que, face ao quadro jurídico existente à data dos factos, não existia possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória contra a visada, pelo que foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

Normas: Artigos 130.º, 171.º, 174.º, n.º 1 e 225.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, em vigor à data, e dos pontos 15 e 16.8.4 do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural

Data da Conclusão do Processo: 04/05/2021

Processo n.º 11/2015 - Lisboagás GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A.

Descrição:  A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) procedeu à abertura de processo de contraordenação contra a Lisboagás GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A. (Lisboagás) por existirem indícios da prática de contraordenação por esta Operadora de Rede de Distribuição de Gás Natural não disponibilizar aos comercializadores as leituras que lhe eram comunicadas pelos clientes, levando a que fossem faturados aos mesmos valores estimados em períodos em que existiam valores obtidos por leitura direta do equipamento de medição, em violação dos artigos 130.º, 171.º, 174.º, n.º 1 e 225.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, em vigor à data, e dos pontos 15 e 16.8.4 do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural.

Das diligências de inquérito efetuadas, foi possível concluir que, face ao quadro jurídico existente à data dos factos, não existia possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória contra a visada, pelo que foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

Normas: Artigos 130.º, 171.º, 174.º, n.º 1 e 225.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, em vigor à data, e dos pontos 15 e 16.8.4 do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural

Data da Conclusão do Processo: 04/05/2021

Processo n.º 10/2015 - Beiragás – Companhia de Gás das Beiras, S.A.

Descrição:  A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) procedeu à abertura de processo de contraordenação contra a Beiragás – Companhia de Gás das Beiras, S.A. (Beiragás) por existirem indícios da prática de contraordenação por esta Operadora de Rede de Distribuição de Gás Natural não disponibilizar aos comercializadores as leituras que lhe eram comunicadas pelos clientes, levando a que fossem faturados aos mesmos valores estimados em períodos em que existiam valores obtidos por leitura direta do equipamento de medição, em violação dos artigos 130.º, 171.º, 174.º, n.º 1 e 225.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, em vigor à data, e dos pontos 15 e 16.8.4 do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural.

Das diligências de inquérito efetuadas, foi possível concluir que, face ao quadro jurídico existente à data dos factos, não existia possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória contra a visada, pelo que foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

Normas: Artigos 130.º, 171.º, 174.º, n.º 1 e 225.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, em vigor à data, e dos pontos 15 e 16.8.4 do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural

Data da Conclusão do Processo: 04/05/2021

Processo n.º 15/2017 - Empresa Comercializadora de Energia

Descrição: No seguimento de denúncias e reclamações recebidas na ERSE, reportando práticas comerciais desleais, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura de um processo de contraordenação contra Empresa Comercializadora de Energia.

No decurso da investigação, a ERSE solicitou diversos elementos à visada, aos operadores das redes e ao operador logístico de mudança de comercializador, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela visada. Pelo que o Conselho de Administração da ERSE deliberou a dedução de nota de ilicitude, por violação de disposições puníveis à luz do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

Após o exercício do direito de defesa, analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, o Conselho de Administração da ERSE condenou a visada pela prática de:

  • 24 contraordenações por, na sua abordagem comercial aos consumidores, ter omitido informação com requisitos substanciais (o preço e o seu modo de cálculo), levando os consumidores a tomar uma decisão de transação que não teriam tomado de outro modo, em violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea c) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março;
  • 13 contraordenações por, na sua abordagem comercial aos consumidores, ter prestado informação falsa quanto ao preço e à forma de cálculo do preço, levando os consumidores a tomar uma decisão de transação que não teriam tomado de outro modo, em violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março;
  • 7 contraordenações por, na sua abordagem comercial aos consumidores, ter prestado informação falsa quanto ao preço e à forma de cálculo do preço, levando os consumidores a tomar uma decisão de transação que não teriam tomado de outro modo, em violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março;
  • 9 contraordenações por, na sua abordagem comercial aos consumidores, não ter esclarecido os consumidores quanto à natureza do comercializador, levando-os a tomar uma decisão de transação que não teriam tomado de outro modo, em violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março;
  • 1 contraordenação por, na sua abordagem comercial ao consumidor, não ter esclarecido o consumidor quanto à natureza do comercializador, levando-o a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo, em violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março;
  • 1 contraordenação por, na sua abordagem comercial, não ter esclarecido a consumidora, quanto à natureza do processo de venda, levando-a a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março;
  • 2 contraordenações por, na sua abordagem comercial, se ter aproveitado, de forma consciente, de uma incapacidade decisória do consumidor, adotando comportamentos que o influenciaram indevidamente, de forma a limitar significativamente a sua liberdade de escolha e conduzindo-o a tomar duas decisões de transação que não teria tomado de outro modo, em violação do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

Ao abrigo do artigo 19.º e da alínea x) do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE e do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente, e considerando ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder ao cúmulo jurídico das sanções e aplicar à visada uma coima única no montante de € 16.000 (dezasseis mil euros).

Normas: Artigos 7.º e 9.º, conjugado com a alínea c) do artigo 10.º, e artigo 11.º, todos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

Data da Conclusão do Processo: 27/04/2021

Processo n.º 03/2019 - Empresa Comercializadora de Energia

Descrição:  A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) identificou, em 2018, a existência de factos passíveis de consubstanciarem a prática de contraordenações, previstas e puníveis ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, em concreto, pelo não envio à ERSE, no prazo legalmente estabelecido para o efeito, de 17 folhas de reclamação apresentadas no Livro de Reclamações da visada.

Da análise dos elementos constantes nos autos, conclui-se que, em 16 casos, os originais das folhas do livro de reclamações não tinham sido enviados à ERSE no prazo legal estabelecido, ou seja, em 15 dias úteis após a elaboração da reclamação.

Tendo-se apurado que os factos em questão consubstanciam a prática de 16 contraordenações, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada, pelo cúmulo jurídico das sanções, uma coima única no montante de € 10 000 (dez mil euros), atentas as circunstâncias e respeitando a moldura concursal abstrata e concreta.

 

Normas: Artigo 9.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 27/04/2021

Processo n.º 5/2020 - Posto de abastecimento de combustíveis

Descrição: A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em 20 de janeiro de 2020, um processo de contraordenação contra um posto de abastecimento de combustíveis. Ao visado era imputado a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis, concretamente o facto de, após o preenchimento da folha de reclamação, o prestador do serviço, não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original da folha do Livro de Reclamações à ERSE.

Com o Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a ERSE passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados, nomeadamente por recusa de entrega ao consumidor do Livro de Reclamações do respetivo estabelecimento

Da análise dos elementos constantes nos autos recebidos, foi verificado que, para além do visado não ter enviado à ERSE o original da folha do livro de reclamações dentro do prazo estabelecido legalmente para o efeito (i.e. no prazo de 15 dias úteis), o mesmo não prestou auxílio a utente do posto de abastecimento no preenchimento de uma folha do Livro de Reclamações.

Tendo-se apurado que os factos praticados consubstanciam a prática de duas contraordenações, foi decidido aplicar ao visado as seguintes sanções:

  • (1)uma coima de 750 euros por violação a título negligente do artigo 5.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, ao não ter enviado à ERSE tempestivamente o original das folhas de reclamação em causa, o que constitui uma contraordenação, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
  • (1) uma coima de 250 euros. por violação a título negligente do artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, ao não ter fornecido à consumidora todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos relativos à sua identificação e não ter confirmado que a consumidora os preencheu corretamente, o que constitui uma contraordenação, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Nestes termos, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar ao visado, pelo cúmulo jurídico das sanções, uma coima única no montante de € 800 (oitocentos euros), atentas as circunstâncias e respeitando a moldura concursal abstrata e concreta.

Normas: Artigo 4.º, n.º 3 e artigo 5.º n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 08/04/2021

Processo n.º 17/2020 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição:  A 16 de julho de 2020, a Entidade Nacional para o Setor Energético E. P. (ENSE) remeteu à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um  processo de contraordenação contra um posto de abastecimento de combustível, em que era imputado ao arguido a prática de contraordenação pelo facto de, após preenchimento por uma consumidora de folha de reclamação do Livro de Reclamações da visada, o prestador do serviço, não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original da folha do livro de reclamações à entidade reguladora competente.

A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, o arguido do processo de contraordenação em apreço procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do RGCO, ao pagamento da coima do respetivo processo pelo mínimo legal. 

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 07/04/2021

Processo n.º 18-H/2019 – Lusíada Energia, S.A.

Descrição:  A 19 de março de 2020 cindiu-se o então processo de contraordenação n.º 18/2019 em diferentes processos, consoante os visados. No caso do Processo de Contraordenação n.º 18-H/2019, contra a visada Lusíada Energia, S.A. (Lusíada Energia), estava em causa, em síntese, o não envio à ERSE de relatório de auditoria às Taxas de Ocupação do Subsolo (TOS), nos termos do ponto 5 do Manual de Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo (MPTOS) e possível falta de colaboração com a ERSE.

Durante a instrução, a visada não só apresentou Relatório de Auditoria à TOS, elaborado por contabilista certificado, como, nos termos do Relatório apresentado em 2017, verificou-se que a Lusíada Energia suportou a TOS (paga ao operador da rede de distribuição), num Município, sem nunca ter espelhado o respetivo valor nas faturas sobre os consumidores.

Estamos perante um comercializador de reduzida dimensão nos setores regulados, sem histórico contraordenacional, e que foi colaborante e ofereceu os elementos devidos. Estamos, além disso, perante uma situação que não criou danos ao mercado ou aos consumidores.

Nestes termos, e em face dos referidos elementos, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 16.º, n.º 3, alínea b) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), a ERSE procedeu ao arquivamento do processo de contraordenação e comunicou o respetivo encerramento à visada.

Normas: ponto 5 do Manual de Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo (MPTOS), aprovado pela Diretiva n.º 18/2013, publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 21 de outubro de 2013, com as alterações e redação dada pela Diretiva n.º 12/2014, aprovada pelo Conselho de Administração da ERSE e publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 14 de julho de 2014; alínea o) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 23/03/2021

Processo n.º 10/2020 – Empresa Comercializadora de Energia

Descrição: A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) procedeu, no dia 05/05/2020, à abertura do Processo de Contraordenação n.º 10/2020, no qual foi visada uma empresa comercializadora de energia. No âmbito da instrução, face ao quadro legal vigente e à relação de especialidade da matéria objeto do processo, este foi remetido à Direção-Geral do Consumidor (DGC).

Normas: Artigos 19.º, n.º 3 e 21.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente.

Data da Conclusão do Processo: 16/03/2021

Processo n.º 9/2020 - Empresa Comercializadora de Energia

Descrição: A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) procedeu, no dia 05/05/2020, à abertura do Processo de Contraordenação n.º 9/2020, no qual foi visada uma empresa comercializadora de energia. Concluída a instrução, foi deduzida nota de ilicitude no dia 15/09/2020. No âmbito da defesa escrita, face ao quadro legal vigente e à relação de especialidade invocada pela visada, o processo foi remetido à Direção-Geral do Consumidor (DGC).

Normas: Artigos 19.º, n.º 3 e 21.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente.

Data da Conclusão do Processo: 02/03/2021

Processo n.º 33/2019 – Empresa Comercializadora de Energia

Descrição: A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) instaurou em 27 de dezembro de 2019 um processo de contraordenação pelo não envio atempado à ERSE de originais de folhas de reclamação apresentadas no Livro de Reclamações da visada,  conforme estabelece a alínea a) do n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.

A ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação.

Neste enquadramento, após notificação pela ERSE, a visada procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do RGCO, ao pagamento das coimas do respetivo processo pelo mínimo legal. 

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário das coimas.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 08/03/2021

Processo n.º 18-G/2019 – Aldro Energia Y Soluciones S.L.U. – Sucursal em Portugal

Descrição:  A 19 de março de 2020 cindiu-se o então processo de contraordenação n.º 18/2019 em diferentes processos, consoante os visados. No caso do Processo de Contraordenação n.º 18-G/2019, contra a visada Aldro Energia Y Soluciones S.L.U. – Sucursal em Portugal (Aldro), estava em causa, em síntese, o não envio à ERSE de relatório de auditoria às Taxas de Ocupação do Subsolo (TOS), nos termos do ponto 5 do Manual de Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo (MPTOS), aprovado pela Diretiva n.º 18/2013, publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 21 de outubro de 2013, com as alterações e redação dada pela Diretiva n.º 12/2014, aprovada pelo Conselho de Administração da ERSE e publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 14 de julho de 2014.

Durante a instrução, a visada alegou e apresentou documentação que atestou que, durante o período em causa, não forneceu consumidores aos quais se aplicassem (TOS).

Estamos perante um comercializador de reduzida dimensão nos setores regulados, sem histórico contraordenacional, e que foi colaborante e ofereceu os elementos devidos. Paralelamente, estamos perante um mero dever informativo, que acabou por ser cumprido, numa situação em que inexistiram TOS repercutidas, que permite compreender a conduta do agente. Estamos, além disso, perante uma situação insuscetível de criar danos ao mercado ou aos consumidores.

Nestes termos, e em face dos referidos elementos, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 16.º, n.º 3, alínea b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, a ERSE procedeu ao arquivamento do processo de contraordenação e comunicou o respetivo encerramento à visada.

 

Normas: ponto 5 do Manual de Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo (MPTOS), aprovado pela Diretiva n.º 18/2013, publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 21 de outubro de 2013, com as alterações e redação dada pela Diretiva n.º 12/2014, aprovada pelo Conselho de Administração da ERSE e publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 14 de julho de 2014.

 

Data da Conclusão do Processo: 02/03/2021

Processo n.º 03/2020 – EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A.

Descrição: Foram recebidas no Serviço de Apoio ao Consumidor de Energia, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), reclamações de consumidores, apresentadas em Livro de Reclamações da EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A (EDP Comercial).

 

Da análise das referidas reclamações, no quadro das competências de fiscalização e instrução de processos da ERSE, foi possível apurar que a EDP Comercial incorreu na prática de sete contraordenações ao não ter enviado à ERSE, no prazo de 15 dias úteis, os respetivos originais das folhas do Livro de Reclamações, o que constitui contraordenação nos termos do artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, cada uma sancionável com coima de €1.500 a €15.000, no caso das pessoas coletivas.

 

A moldura concursal concreta, nos termos do mesmo artigo 19.º do RGCO, situar-se-ia entre € 2.000,00 (dois mil euros), por ser coima mais elevada concretamente aplicada às várias contraordenações e € 9.000,00 (nove mil euros), que resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.

 

Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), a coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso, isto é, € 7.500, uma vez que se trata de imputação a título de negligência.

 

Atentas as circunstâncias, respeitando a moldura concursal abstrata e concreta, a ERSE decidiu, nos termos do artigo 19.º do RGCO proceder ao cúmulo jurídico das sanções e condenar a EDP Comercial numa coima única no montante de € 3 500 (três mil e quinhentos euros), que a visada pagou.

 

 

Normas: Artigo 5.º, n.º 1 alínea a) e artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

 

Data da Conclusão do Processo: 21/12/2021

Processo n.º 19/2020 – Empresa Distribuidora de Energia

Descrição:  A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) do Porto endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em agosto de 2020, uma participação recebida da Polícia de Segurança Pública da Maia contra um Operador da Rede de Distribuição.

A ERSE identificou, na referida participação, a existência de factos passíveis de consubstanciar a prática de contraordenações, previstas e puníveis ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.

Em face do exposto, a ERSE veio a apurar que a dia 22 de março de 2018, data dos factos, as instalações tratavam-se somente de um pólo operacional, onde se situavam as áreas técnicas de manutenção e operação de rede, tendo uma natureza exclusivamente técnica, ou seja, não prestavam serviços de atendimento ao público, nem possuíam nenhuma loja ou ponto de atendimento.

Assim sendo, constatou-se que o referido estabelecimento não se encontrava abrangido pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, porquanto, de acordo com a alínea b) do artigo 2.º do mesmo diploma legal, só são abrangidos pela obrigação de disponibilização do livro de reclamações todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços, que: “b) Tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos e serviços ou de manutenção das relações de clientela.”

Nestes termos, e em face dos referidos elementos, não se tendo verificado a prática de contraordenações pela visada, a ERSE procedeu ao arquivamento do processo de contraordenação e comunicou o respetivo encerramento à visada.

Normas: Artigo 9.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 09/02/2020

Processo n.º 28/2018 – Galp Power, S.A.

Descrição: No seguimento de denúncias e reclamações recebidas na ERSE, reportando interrupções do fornecimento de energia elétrica e de gás natural a consumidores, fora dos casos excecionados ou permitidos por lei, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 13/12/2018 a abertura de um processo de contraordenação contra a Galp Power, S.A.

No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada e aos operadores das redes, tendo sido apurada a prática de contraordenações, pela Galp Power.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada pela prática de:

  • 68 (sessenta e oito) contraordenações por ter procedido às interrupções de fornecimento de eletricidade nos casos não excecionados ou permitidos por lei, em violação do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, dos artigos 69.º, 75.º e 137.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico 2014, do artigo 42.º do Regulamento de Qualidade de Serviço, dos artigos 69.º, 75.º, 120.º e 131.º e 137.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico 2017, do artigo 63.º do Regulamento de Qualidade de Serviço 2017, e do artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, puníveis como contraordenações muito graves nos termos do artigo 28.º, n.º 1, al. u) do RSSE;
  • 40 (quarenta) contraordenações por ter procedido às interrupções de fornecimento de gás natural nos casos não excecionados ou permitidos por lei, em violação do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, dos artigos 56.º, 61.º, 101.º, 112.º, 121.º, do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, artigo 63.º do Regulamento de Qualidade de Serviço, e do artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, puníveis como contraordenações muito graves nos termos do artigo 29.º, n.º 1, al. w) do RSSE;
  • 6 (seis) contraordenações por ter procedido à denúncia de contratos de fornecimento de eletricidade em casos em que não se verificava nenhuma das causas que podem dar origem à cessação dos contratos de fornecimento de energia elétrica, em violação do n.º 1 do artigo 106.º -B do RRC-SE, puníveis como contraordenações leves nos termos do artigo 28.º, n.º 3, al. j) do RSSE;
  • 2 (duas) contraordenações por não ter enviado ao cliente uma única fatura contendo o acerto final de contas no prazo máximo de 6 semanas após a efetivação da mudança de comercializador de energia elétrica, em violação do n.º 8 do artigo 143.º do RRC-SE, puníveis como contraordenações leves nos termos do artigo 28.º, n.º 3, al. j) do RSSE;
  • 2 (duas) contraordenações por não ter enviado ao cliente uma única fatura contendo o acerto final de contas no prazo máximo de 6 semanas após a efetivação da mudança de comercializador de gás natural, em violação do n.º 8 do artigo 126.º do RRC-GN, puníveis como contraordenações leves nos termos do artigo 29.º, n.º 3, al. j) do RSSE;
  • 3 (três) contraordenações por não ter considerado leitura real na faturação relativamente à energia elétrica, faturando com base numa estimativa por si realizada para o mesmo período, em violação dos artigos 119.º, 131.º e 268.º do RRC-SE, puníveis como contraordenações leves nos termos do artigo 28.º, n.º 3, al. j) do RSSE;
  • 2 (duas) contraordenações por não ter considerado leitura real na faturação relativamente ao gás natural, faturando com base numa estimativa por si realizada para o mesmo período, em violação dos artigos 100.º, 112.º e 241.º do RRC-GN, puníveis como contraordenações leves nos termos do artigo 29.º, n.º 3, al. j) do RSSE;
  • 1 (uma) contraordenação por não ter submetido no Portal de Switching o pedido de contratação do fornecimento de eletricidade em nome do consumidor, no prazo máximo de 5 dias úteis, após a celebração de contrato, em violação do n.º 5 do artigo 143.º, do RRC-SE, punível como contraordenação leve nos termos do artigo 28.º, n.º 3, al. j) do RSSE;
  • 1 (uma) contraordenação por não ter submetido no Portal de Switching o pedido de contratação do fornecimento de gás natural em nome da consumidora, no prazo máximo de 5 dias úteis, após a celebração de contrato, em violação do n.º 4 do artigo 126.º, do RRC-GN, punível como contraordenação leve nos termos do artigo 29.º, n.º 3, al. j) do RSSE.

No decurso do prazo de Pronúncia, a Galp Power, apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude, reconheceu a sua responsabilidade a título negligente, disponibilizando-se para compensar os consumidores lesados e para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, nomeadamente o facto de existirem situações de erros que levaram à prática de mais de uma interrupção, o que levou à aplicação de coimas inferiores à média, no âmbito do procedimento de transação na instrução, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, pela prática de 125 contraordenações, uma coima única no montante de €752.000 e reduzi-la para €376.000, atendendo ao reconhecimento das infrações a título negligente, às medidas apresentadas e às compensações atribuídas aos clientes lesados no valor total de €5.620.

Tendo a Galp Power confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 11/01/2021, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, artigos 69.º, 75.º e 137.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico 2014, artigo 42.º do Regulamento de Qualidade de Serviço, dos artigos 69.º, 75.º, 120.º e 131.º e 137.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico 2017, artigo 63.º do Regulamento de Qualidade de Serviço 2017, e artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, puníveis como contraordenações muito graves nos termos do artigo 28.º, n.º 1, al. u) do RSSE; artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, artigos 56.º, 61.º, 101.º, 112.º, 121.º, do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, artigo 63.º do Regulamento de Qualidade de Serviço, e artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, puníveis como contraordenações muito graves nos termos do artigo 29.º, n.º 1, al. w) do RSSE; artigos 106.º -B, 143.º n.ºs 5 e 8, 119.º, 131.º e 268.º do RRC-SE, puníveis como contraordenações leves nos termos do artigo 28.º, n.º 3, al. j) do RSSE; artigos 126.º, n.ºs 4 e 8, 100.º, 112.º e 241.º do RRC-GN, puníveis como contraordenações leves nos termos do artigo 29.º, n.º 3, al. j) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 11/01/2021

Processo n.º 23/2020 – Empresa Distribuidora e Comercializadora de Energia

Descrição: A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), por ter identificado indícios de contraordenações, previstas e puníveis pelo disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, procedeu à abertura de um processo, em outubro de 2020, contra uma Empresa Distribuidora de Energia.  

Da apreciação efetuada, conclui-se pelo envio não tempestivo de originais de folhas de livro de reclamações à ERSE, o que veio a ser confessado pela visada. Após a notificação da ERSE, a visada no processo procedeu, ao abrigo do artigo 50.º-A do RGCO, ao pagamento voluntário das coimas.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário das coimas.

 

Normas: Artigo 9.º, n.º 1 al. b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

 

Data da Conclusão do Processo: 21/01/2021

Processo n.º 23/2019 – E-REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A.

Descrição: No dia 12 de setembro de 2019, o Conselho de Administração da ERSE aprovou a abertura de processo de contraordenação contra a EDP Distribuição – Energia, S.A. (E-REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A.), por existirem indícios da violação de normas relacionadas com a realização de “visitas combinadas”.

No dia 8 de setembro de 2021, foi emanada Nota de Ilicitude, designadamente por existirem indícios de que a visada não teria combinado um intervalo de tempo de até 2,5 horas para a realização da visita combinada, não teria informado o consumidor do direito a eventuais compensações e não teria compensado o consumidor pela não comparência (no período horário) da visita combinada.

Durante a instrução foi produzida prova testemunhal, fixando-se na decisão os factos provados e não provados. Em consequência, verificou-se o arquivamento de 13 contraordenações por que vinha indiciada a visada.

Não obstante, resultou também provado que a E-REDES deveria ter agendado um período horário de duas horas e meia, procurando o acordo do consumidor relativamente ao período horário em que decorreria a visita combinada (respeitando o direito do consumidor e procedendo à sua marcação) e ainda que deveria ter informado previamente o consumidor de todos os encargos associados à visita combinada, bem como do direito a eventuais compensações.

Atentas as circunstâncias consideradas na determinação da medida da coima e a imputação contraordenacional de duas contraordenações a título negligente, nos termos do artigo 19.º do RGCORD, aplicável ex vi do artigo 27.º do RSSE, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE e nos termos dos artigos 21.º, n.º 3, alínea a) e 32.º, n.º 4 do RSSE, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada coima única no montante de € 500,00 (quinhentos euros), que foi paga pela visada.

Normas:

Artigo 72.º, n.º 4 do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro (RQS 2017), punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético.

Artigo 72.º, n.º 5 do RQS 2017, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético

Data da Conclusão do Processo: 26/10/2021