Decisões

Processo n.º 20/2017 - Posto de Abastecimento de Combustíveis

Descrição: Em 27/10/2017, foi recebido na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de processo de contraordenação, aberto e instruído pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) contra um Posto de Abastecimento de Combustíveis em que era imputada ao arguido a prática de contraordenação por não ter facultado imediata e gratuitamente ao consumidor o livro de reclamações e ter sido chamada a autoridade policial a fim de remover aquela recusa.

Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2017, do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, a ASAE deixou de ter competência para proceder à sua fiscalização, instrução ou decisão de processos de contraordenações instaurados contra Postos de Abastecimento de Combustíveis e a ERSE passou a ser a entidade competente na matéria.

Da análise dos factos constantes no processo apurou-se que as infrações datavam de 14/07/2012.

Ora, nos termos da alínea b) do artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCORD), no presente caso, considerando a natureza de pessoa coletiva da visada e o montante máximo da coima aplicável, o procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido 3 (três anos), não se verificando causas de suspensão da prescrição e apesar das decorrentes causas de interrupção do procedimento, a prescrição opera sempre que, desde o seu início, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade, o que, no que ao caso interessa, corresponde a 4 (quatro) anos e meio.

Deste modo, datando as infrações de 14/07/2012, o procedimento contraordenacional prescreveu em 15/01/2017. Pelo que, aquando da remessa do processo de contraordenação à ERSE, o procedimento contraordenacional já se encontrava extinto por efeito da prescrição.

Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE, em 29/12/2017 deliberou o arquivamento do processo de contraordenação, bem como a notificação à visada e à ASAE da extinção do processo por prescrição.

Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 29/12/2017

Processo n.º 12/2017 – Empresa comercializadora de energia – Determinação de medida cautelar

Descrição: Ao abrigo do disposto nos artigos 19.º, n.º 1 e 31.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2015, de 23 de setembro, que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais, no âmbito do processo de contraordenação n.º 12/2017, o Conselho de Administração da ERSE determinou a cessação imediata da inserção em “cartas de despedida” (goodbye letters) que, com propósitos comerciais, são enviadas a consumidores que optaram pela mudança de comercializador, das seguintes referências:

(i) Utilização de designação que não corresponda inequivocamente à identidade própria (designação comercial) do remetente de tais cartas, enquanto comercializador em mercado;
(ii) Menção à ausência de custos de mudança para esse comercializador, na medida em que induz e é entendível como uma vantagem a ausência de custos da mudança para o mesmo, quando tal corresponde a um direito dos consumidores na mudança para todo e qualquer comercializador; e
(iii) Menção a que a mudança para tal comercializador não implica a interrupção do fornecimento de energia, suscitando um receio injustificado e infundado relativamente à continuidade da prestação de um serviço público essencial, entendível, além disso, como uma vantagem inerente àquele comercializador, quando tal corresponde a um direito dos consumidores.

A medida cautelar ordenada vigora até que seja proferida decisão final pela ERSE no âmbito do processo de contraordenação, sendo que o incumprimento da mesma constitui contraordenação muito grave, prevista e punida nos termos dos artigos 28.º, n.º 1, al. m) e 32.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, que aprovou o regime sancionatório do setor energético (RSSE).

Processo n.º 6/2016 - EDP Comercial - Comercialização de Energia, S.A.

Descrição: Na sequência de denúncia escrita recebida na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), reportando uma situação de mudança de comercializador não autorizada contra a EDP Comercial, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura de processo de contraordenação com vista ao apuramento dos factos, ao abrigo do disposto no artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes é dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho e do artigo 3.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro (RSSE).

No decorrer da instrução do processo, atenta a prova documental e testemunhal recolhida, deram-se por provados os factos imputados à empresa visada e, com fundamento nos mesmos, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE, e nos termos dos artigos 21.º, n.º 3, alínea a), 32.º, n.º 3 do RSSE, atendendo designadamente ao facto da visada, ainda antes de notificada da abertura do processo de contraordenação, ter anulado as mudanças de comercializador em causa, o Conselho de Administração da ERSE deliberou Admoestar a visada, pela prática negligente de contraordenação no setor elétrico, e pela prática negligente de contraordenação no setor do gás natural, por ter iniciado o processo de mudança de comercializador, em representação da denunciante, sem que para tal estivesse autorizada.

A decisão não foi impugnada judicialmente, tendo-se tornado definitiva.

Normas: Artigos 143.º, n.º 3 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico e 183.º, n.º 2 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural.

Data da Conclusão do Processo: 22/09/2017

Processo n.º 11/2016 - Luzboa – Comercialização de energia, Lda.

Descrição: A visada não procedeu ao envio à ERSE, até 30 de abril de 2016, contrariamente ao determinado pelo artigo 8.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, do relatório certificado por uma empresa de auditoria, comprovando (i) o número de clientes abrangidos em 2015 pelo Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia (ASECE), (ii) os montantes concedidos nesse ano a esses clientes e (iii) os montantes recebidos trimestralmente do Estado, (iv) evidenciando igualmente o respetivo saldo dos fluxos financeiros ocorridos. A ERSE estabeleceu novo prazo para o envio do relatório que foi, novamente, desrespeitado. Consequentemente, ao não colaborar, a Luzboa colocou em causa a regulação que a ERSE deve promover no que diz respeito ao ASECE.

Por Despacho de dia 15 de dezembro de 2016, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprovou a dedução de Nota de Ilicitude contra a visada pelo não envio do relatório referido no artigo anterior e por falta de colaboração com a ERSE.

No decorrer da instrução do processo, atenta a prova documental recolhida, considerando designadamente a ausência de prova de obtenção pela visada, para si ou para terceiros, de quaisquer benefícios materiais, com a prática da contraordenação de que está acusada, a inexistência de prova da existência de prejuízos diretos para o setor em causa ou para os consumidores e ainda a ausência de antecedentes contraordenacionais da visada em infrações da competência da ERSE, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e nos termos dos artigos 21.º, n.º 3, alínea a) e 34.º do RSSE, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada uma Admoestação, pela violação do dever de colaboração, previsto no artigo 3.º, n.º 3, alínea d) da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da ERSE e no artigo 6.º da acima citada Diretiva n.º 14/2013, sancionável nos termos do artigo 28.º, n.º 1, al. m) do RSSE.

Normas: artigo 11.º, n.º 2, alínea d) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterados pelo Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de setembro, na redação do Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e artigo 6.º da Diretiva n.º 14/2013, publicada na 2.ª Serie do Diário da República, em 02 de setembro de 2013, sancionáveis nos termos do artigo 28.º, n.º 1, al. m) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 21/07/2017

Processo n.º 9/2016 – Empresa comercializadora de energia

Descrição: Na sequência de autos de notícia da Polícia de Segurança Pública recebidos na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), reportando duas situações de não entrega imediata do livro de reclamações por Empresa Comercializadora de Energia, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação vigente à prática dos factos, o Conselho de Administração da ERSE abriu o processo de contraordenação n.º 9/2016, com vista ao apuramento dos factos, ao abrigo do disposto no artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes é dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho.

No decorrer da instrução do processo foi publicado o Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que entrou em vigor no dia 01/07/2017, que alterou a redação do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 156/2005, que passou a ter a seguinte redação: “O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a: (…) b) Facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações sempre que por este tal lhe seja solicitado, sem prejuízo de serem observadas as regras da ordem de atendimento previstas no estabelecimento comercial, com respeito pelo regime de atendimento prioritário;”.

No caso concreto, tem de se considerar que o regime mais favorável para a visada é o atualmente em vigor, pelo que, perante a nova redação legal, as situações apuradas nos autos deixaram de preencher o tipo de ilícito objeto, o que impõe o arquivamento destas contraordenações (n.º 2 do artigo 3.º do Regime Geral das Contraordenações).

Não obstante, deu-se como provado que a empresa comercializadora de energia, a respeito daquelas duas situações não enviou, no prazo legalmente estabelecido, os originais das folhas do livro de reclamações à ERSE, só o tendo feito quase dois anos, num dos casos, e cerca de três meses, no outro caso, após decurso do prazo legal. Pelo que o Conselho de Administração da ERSE deliberou a 21 de julho de 2017, ao abrigo do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE e do artigo 11.º, n.º 1, alínea h) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação vigente à data da prática dos factos, aplicar à arguida uma coima final de €2.500 (dois mil e quinhentos) euros, por violação a título negligente do artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro. 

A decisão não foi impugnada judicialmente, tendo-se tornado definitiva e tendo a visada efetuado o pagamento da coima.

Normas: artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 21/07/2017

Processo n.º 5/2015 - EDP Comercial - Comercialização de Energia, S.A.

Descrição: Na sequência de denúncia apresentada junto da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) contra a EDP Comercial – Comercializador de Energia, S.A. (EDP Comercial), foi instaurado processo de contraordenação, por alegadamente esta empresa ter interrompido o fornecimento de energia elétrica a um cliente, em violação do disposto no artigo 28.º, n.º 1, alínea u) do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE).

Das diligências realizadas no âmbito inquérito não resultou suficientemente indiciado, para além da dúvida razoável, que a EDP Comercial, ao ter interrompido o fornecimento de eletricidade ao cliente, o fez fora dos casos previstos na lei.

Dessa forma, não existindo possibilidade razoável de vir a ser proferida decisão condenatória contra a visada, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE de 03/05/2017, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3, alínea b) do RSSE, foi decidido arquivar o processo de contraordenação.

Normas: artigo 28.º, n.º 1, alínea u) do Regime Sancionatório do Setor Energético.

Data da Conclusão do Processo: 03/05/2017

Processo n.º 3/2015 - Comercializador de energia elétrica e de gás natural

Descrição: Foi apresentada por um consumidor reclamação junto da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) contra empresa comercializadora de energia elétrica e de gás natural, por esta ter proposto a celebração de contrato de fornecimento de energia elétrica ao reclamante apresentando expressamente, como um fator relevante da sua oferta, o não pagamento de “aluguer do contador”.

Por deliberação do Conselho de Administração da ERSE, de 13 de fevereiro de 2015, foi deduzida de nota de ilicitude contra a visada, que apresentou pronúncia e arrolou testemunhas.

No decorrer da instrução do processo, atenta a prova documental e testemunhal recolhida, considerando designadamente a ausência de identificação de outras situações de abordagem comercial enganosa em que tenha sido utilizado o não pagamento do “aluguer do contador” como argumentário de venda, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março e 51.º do Regime-Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada uma admoestação.

Normas: alínea m) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, conjugada com alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 23/03/2017

Process n.º 7/2016 – EDP Distribuição - Energia, S.A.

Descrição: Na sequência de reclamações apresentadas por consumidores junto da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) contra a EDP Distribuição – Energia, S.A. (EDP Distribuição), por este operador de rede de distribuição lhes ter interrompido o fornecimento de energia elétrica no último dia útil da semana e em véspera de feriado, e em casos não excecionados ou permitidos por lei, considerou-se existirem fundamentos bastantes para abertura de processo de contraordenação, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE, de 06 de maio de 2016.
 
Na sequência das diligências de inquérito, foram apurados factos e recolhida prova que, à luz do direito aplicável, indiciaram probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, pelo que em 21 de outubro de 2016, foi deliberada a dedução de nota de ilicitude contra a visada EDP Distribuição, pela prática de 13 contraordenações, a título doloso, por ter interrompido o fornecimento de energia elétrica aos consumidores, no último dia útil da semana e em véspera de feriado; e duas contraordenações, a título negligente, por ter interrompido o fornecimento de eletricidade aos consumidores, fora dos casos excecionados ou permitidos por lei.

No decorrer do prazo para apresentação de pronúncia, a EDP Distribuição veio apresentar proposta de transação, reconhecendo que os factos constantes da nota de ilicitude ocorreram (com exceção de uma contraordenação) e assumindo a responsabilidade negligente pelos mesmos.

Em face da proposta de transação, que a ERSE analisou, ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e nos termos dos artigos 19.º, n.º 3 e 21.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de € 80.000 e, atendendo às compensações individuais atribuídas aos consumidores lesados, reduzi-la para € 40.000, pela prática de 12 contraordenações, a título negligente, por ter interrompido o fornecimento de eletricidade aos consumidores identificados, no último dia útil da semana e em véspera de feriado; e duas contraordenações, a título negligente, por ter interrompido o fornecimento de eletricidade aos consumidores identificados, fora dos casos excecionados ou permitidos por lei.

Tendo a EDP Distribuição confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 20 de fevereiro de 2017, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: artigo 28.º, n.º 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético; artigo 238.º, n.º 6 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2012, artigo 137.º, n.º 6 do Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2014; artigos 69.º, 75.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico de 2014.

Data da Conclusão do Processo: 20/02/2017

Processo n.º 8/2016 – EDP Comercial – Comercializador de Energia, S.A.

Descrição: Na sequência de cinco reclamações apresentadas por consumidores junto da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) contra a EDP Comercial – Comercializador de Energia, S.A. (EDP Comercial), por este comercializador lhes ter interrompido o fornecimento de energia elétrica, em casos não excecionados ou permitidos na lei, considerou-se existirem fundamentos bastantes para abertura de processo de contraordenação, por deliberação de 13 de maio de 2015, do Conselho de Administração da ERSE.

Na sequência das diligências de inquérito, foram apurados factos e recolhida prova que, à luz do direito aplicável, indiciaram probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, pelo que em 16 de setembro de 2016, foi deliberada a dedução de nota de ilicitude contra a visada EDP Comercial, pela prática de seis contraordenações, ao ter interrompido o fornecimento de eletricidade aos clientes fora dos casos excecionados ou permitidos por lei.

No decorrer do prazo para apresentação de pronúncia, a EDP Comercial veio apresentar proposta de transação, reconhecendo que os factos constantes da nota de ilicitude ocorreram e assumindo a responsabilidade negligente pelos mesmos.

Em face da proposta de transação, que a ERSE analisou, ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e nos termos dos artigos 19.º, n.º 3 e 21.º, n.º 3, al. b) do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de € 43.000 e, atendendo às compensações individuais atribuídas aos clientes lesados, reduzi-la para € 27.950, por ter interrompido, a título negligente, o fornecimento de eletricidade aos clientes identificados fora dos casos excecionados ou permitidos por lei.

Tendo a EDP Comercial confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 10 de janeiro de 2017, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: artigo 28.º, n.º 1, alínea u) do Regime Sancionatório do Setor Energético.

Data da Conclusão do Processo: 10/01/2017

Processo n.º 2/2014 – Lusitaniagás Companhia de Gás do Centro, S.A.

Descrição: Na sequência de denúncia apresentada junto da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) contra a Lusitaniagás Companhia de Gás do Centro, S.A. (Lusitaniagás), por um consumidor por, apesar de ter sido comunicado leituras de gás natural à Lusitaniagás, de outubro de 2013 a janeiro de 2014, tais leituras não terem sido consideradas nas faturas emitidas pelo comercializador, considerou-se existirem fundamentos bastantes para abertura de processo de contraordenação, por deliberação do Conselho de Administração da ERSE, de 24 de julho de 2014.

Na sequência das diligências de inquérito, foram apurados factos e recolhida prova que, à luz do direito aplicável, indiciaram probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, pelo que em 4 de dezembro de 2014, foi deliberada a dedução de nota de ilicitude contra a visada Lusitaniagás, por, no período de tempo compreendido entre 08/06/2013 e 07/05/2014, não ter disponibilizado ao comercializador, as leituras que lhe foram comunicadas pelo cliente.

No decorrer da instrução do processo, atenta a prova documental e testemunhal recolhida, deu-se por provado que a visada agiu a título negligente e atenta a reduzida gravidade da infração, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e nos termos dos artigos 2.º, 21.º, n.º 3, alínea a) e n.º 4, 30.º e 34.º, todos do RSSE, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada, uma admoestação.

A decisão não foi impugnada judicialmente, tendo-se tornado definitiva.

Normas: artigo 29.º, n.º 3, alínea j) do Regime Sancionatório do Setor Energético; e artigos 130.º, 171.º, 174.º e 225 do Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás Natural e os pontos 15 e 16.8.4 do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural.

Data da Conclusão do Processo: 06/01/2017