Decisões
Processo: 01/2023
Visada: EDP Comercial - Comercialização de Energia, S.A
Tema: Incorreta parametrização de elementos de faturação, interrupções indevidas de fornecimento, redução indevida da potência contratada, mudanças indevidas de comercializador, não verificação da legitimidade para a mudança de comercializador, qualidade de serviço, prática comercial desleal e utilização de cláusula contratual geral proibida.
Processo n.º 01/2023 – EDP Comercial - Comercialização de Energia, S.A.
Descrição: A 24 de janeiro de 2023, a Direção de Tarifas, Preços e Eficiência Energética da ERSE conduziu uma ação de inspeção às faturas dos comercializadores de eletricidade para clientes em BTN, no âmbito da qual recolheu elementos que indiciam a prática de infrações pela EDP Comercial, dando origem à abertura do processo de contraordenação.
Foram também apensados ao processo os indícios de infração identificados pela Direção de Consumidores de Energia (DCE) da ERSE na sequência da análise de reclamações apresentadas por consumidores contra a EDP Comercial, relativamente a alegadas interrupções de fornecimento, mudanças de comercializador indevidas e práticas comerciais desleais.
Posteriormente, o Conselho de Administração da ERSE aprovou a remessa à DSJ, para efeitos de averiguação sancionatória, da informação recolhida no âmbito da elaboração dos Relatórios da Qualidade de Serviço, relativos aos anos de 2023 e 2024, que também foram apensados ao referido processo de contraordenação.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 23 de setembro de 2025, no âmbito do processo de contraordenação, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.
No decurso do prazo de pronúncia, a 28 de novembro de 2025, a EDP Comercial, na qualidade de visada, apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma Proposta de Transação com a confissão parcial de factos e o reconhecimento da sua responsabilidade a título negligente, mais juntando evidências da correção de infrações, disponibilizando-se para compensar os clientes lesados e proceder ao pagamento de coima.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de 260.000€ e reduzi-la para 130.000€, atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração, à correção efetiva das infrações e às compensações aos clientes. Foram compensados 6 consumidores lesados, com compensações individuais de 50€, o que determinou o pagamento de compensações num total de 300€.
A decisão condenatória abrangeu a prática, a título negligente, de 13 contraordenações, no âmbito da atuação da EDP Comercial, enquanto comercializador de energia elétrica e gás natural em regime de mercado, por violação dos seguintes deveres:
a) Uma coima pela prática de uma contraordenação leve, a título negligente, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por ter violado, o dever de adotar critérios de parametrização adequados a explicitar o valor do benefício de aplicação do mecanismo ibérico nas faturas de fornecimento de energia elétrica, previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Diretiva 22/2022 da ERSE;
b) Duas coimas pela prática de duas contraordenações leves (uma no setor elétrico e uma no setor do gás natural), a título negligente, puníveis nos termos das alíneas j) dos n.ºs 3 dos artigos 28.º e 29.º do RSSE, por ter procedido às mudanças de comercializador de energia elétrica e de gás natural sem autorização expressa dos clientes para o efeito, em violação do n.º 5 do artigo 235.º do RRC2021 e do n.º 8 do artigo 242.º do RRC2023;
c) Uma coima pela prática de uma contraordenação leve, a título negligente, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por ter procedido à mudança de comercializador de energia elétrica sem verificar a legitimidade do cliente para a mudança, em violação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 21.º do RRC2023;
d) Três coimas pela prática de três contraordenações leves, a título negligente, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por ter procedido à interrupção do fornecimento de energia elétrica aos clientes quando não se verificava nenhuma situação permitida ou excecionada que permitisse a interrupção, em violação do n.º 1 do artigo 79.º, e do artigo 80.º, ambos do RRC2021 e dos artigos 72.º, 78.º e 79.º todos do RRC 2023;
e) Duas coimas pela prática de duas contraordenações leves, a título negligente, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por ter procedido à redução da potência contratada, relativa ao fornecimento de energia elétrica aos clientes quando não se verificava nenhuma situação permitida ou excecionada que permitisse aquela redução, em violação do artigo 80.º do RRC2021;
f) Duas coimas pela prática de duas contraordenações leves, a título negligente, puníveis nos termos das alíneas j) dos n.ºs 3 dos artigos 28.º e 29.º do RSSE, por ter incumprido o indicador geral de 85% de atendimento telefónico em menos de 60 segundos, nos anos de 2023 e 2024, em violação do artigo 56.º e do Anexo I do RQS de 2023;
g) Uma coima pela prática de uma contraordenação económica muito grave, a título negligente, punível nos termos dos artigos 18.º e 19.º do RJCE, por ter utilizado uma cláusula absolutamente proibida, em violação do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro;
h) Uma coima pela prática de uma contraordenação económica grave, a título negligente, punível nos termos dos artigos 18.º e 19.º do RJCE, por ter enviado uma comunicação sem referir a intenção comercial da prática, e não sendo de depreender do contexto, conduziu um consumidor a tomar uma decisão de transação que não tomaria de outro modo, em violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente.
Tendo a EDP Comercial confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 23 de janeiro de 2026, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.
Normas: n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Diretiva 22/2022 da ERSE, n.º 5 do artigo 235.º do RRC2021 e do n.º 8 do artigo 242.º do RRC2023, n.ºs 1 e 3 do artigo 21.º do RRC2023, n.º 1 do artigo 79.º, e do artigo 80.º, ambos do RRC2021 e dos artigos 72.º, 78.º e 79.º todos do RRC 2023, artigo 80.º do RRC2021, artigo 56.º e do Anexo I do RQS2023, tudo punível nos termos das alíneas j) dos n.ºs 3 dos artigos 28.º e 29.º do RSSE; artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro e alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente, puníveis nos termos dos artigos 18.º e 19.º do RJCE.
Data da Conclusão do Processo: 23/01/2026
