Processo n.º 27/2023 – Postos de abastecimento de combustíveis

Visada:Postos de abastecimento de combustíveis
Normas:alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º, ambas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.




Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de contraordenação, por não terem sido enviados à entidade competente, no prazo legalmente previsto, dois originais de folhas preenchidas no Livro de Reclamações existente no estabelecimento da Visada, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Por se ter verificado que existiam indícios da prática de contraordenação, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 06/12/2023 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 27/2023.

A ERSE oficiou a Visada no âmbito do inquérito do processo, tendo conferido à Visada a possibilidade de proceder ao pagamento voluntário da coima.

Em 05/08/2024, a ERSE notificou a Visada da Nota de Ilicitude deduzida, tendo a Visada apresentado pronúncia à nota de ilicitude.

Em 14/05/2025, a ERSE notificou a Visada da Decisão final, na qual foram aplicadas à Visada duas coimas de 2.000€, sendo esta condenada, em cúmulo jurídico, ao pagamento de uma coima final no valor de 3.750,00€, pela prática de duas contraordenações, a título negligente, por não ter enviado tempestivamente à autoridade competente os originais de duas folhas de reclamação.

Na determinação da medida da coima foi tida em conta que se tratava de uma pequena empresa, pelo que as coimas de 2.000€ aplicadas correspondiam ao mínimo legal, nos termos previstos nos artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, bem como o facto de a Visada não ter antecedências contraordenacionais, não se ter provado qualquer beneficio económico com a prática das infrações, a gravidade concreta das infrações e o grau de culpa da Visada, bem como a sua situação económica.

Não se conformando com a Decisão da ERSE, em 15/06/2025, a Visada impugnou judicialmente a Decisão.

O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão abriu a audiência e ouviu as testemunhas arroladas pela Visada tendo, em 18/02/2026, proferido Sentença na qual confirmou integralmente a Decisão da ERSE, mantendo a coima aplicada de 3.750€.

Neste Sentença o Tribunal confirmou que não pode ser aplicada a sanção de admoestação quando estão em causa contraordenações graves e que não se verificam preenchidos os requisitos para que fosse aplicada a atenuação especial da coima.

Não houve recurso da Sentença, pelo que a mesma transitou em julgado, tornando-se definitiva.

Normas: alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º, ambas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 18/02/2026