Processo n.º 12/2025 – Postos de abastecimento de combustíveis

Visada:Postos de abastecimento de combustíveis
Normas:alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º, ambas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.




Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de contraordenação, por não ter sido enviado à entidade competente, no prazo legalmente previsto, um original de folha preenchida no Livro de Reclamações existente no estabelecimento da Visada, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Por se ter verificado que existiam indícios da prática de contraordenação, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 29/01/2025 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 12/2025.

A ERSE oficiou a Visada no âmbito do inquérito do processo, tendo-lhe sido conferido a possibilidade de proceder ao pagamento voluntário da coima.

Em 21/07/2025, a ERSE notificou a Visada da Nota de Ilicitude deduzida, tendo a Visada apresentado pronúncia à nota de ilicitude.

Em 17/09/2025, a ERSE notificou a Visada da Decisão final, na qual lhe foi aplicada uma coima de 4.000€, pela prática de uma contraordenação, a título negligente, por não ter enviado tempestivamente à autoridade competente o original de uma folha de reclamação.

Na determinação da medida da coima foi tida em conta que se tratava de uma média empresa, pelo que a coima de 4.000€ aplicada correspondia ao mínimo legal, nos termos previstos nos artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, bem como os antecedentes contraordenacionais da Visada, não se ter provado qualquer benefício económico com a prática da infração, a gravidade concreta da infração e o grau de culpa da Visada, bem como a sua situação económica.

Não se conformando com a Decisão da ERSE, em 17/10/2025, a Visada impugnou judicialmente a Decisão.

O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão abriu a audiência e ouviu as testemunhas arroladas pela Visada tendo, em 18/03/2026, proferido Sentença na qual confirmou integralmente a Decisão da ERSE, mantendo a coima aplicada de 4.000€.

Nesta Sentença, o Tribunal confirmou que não pode ser aplicada a sanção de admoestação quando estão em causa contraordenações graves e que não se verificam preenchidos os requisitos para que fosse aplicada a atenuação especial da coima.

Normas: alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º, ambas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

 Data da Conclusão do Processo: 18/03/2026