Processo n.º 94/2024 – Postos de abastecimento de combustíveis
Visada:Postos de abastecimento de combustíveis
Normas:alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º, ambas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) autos de contraordenação, por não ter sido enviado à entidade competente, no prazo legalmente previsto, o original de uma folha preenchida no Livro de Reclamações existente no estabelecimento da Visada, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Por se ter verificado que existiam indícios da prática de contraordenação, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 15/11/2024 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 94/2024.
A ERSE oficiou a Visada no âmbito do inquérito do processo, tendo conferido à Visada a possibilidade de proceder ao pagamento voluntário da coima.
Em 10/02/2025, a ERSE notificou a Visada da Nota de Ilicitude deduzida, tendo a Visada apresentado pronúncia à nota de ilicitude.
Em 23/04/2025, a ERSE notificou a Visada da Decisão final, na qual foi aplicada à Visada uma coima de 4.000€, pela prática de uma contraordenação, a título negligente, por não ter enviado tempestivamente à autoridade competente o original de uma folha de reclamação.
Na determinação da medida da coima foi tida em conta que se tratava de uma média empresa, pelo que a coima de 4.000€ aplicadas correspondia ao mínimo legal, nos termos previstos nos artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, bem como o facto de a Visada não ter antecedentes contraordenacionais, não se ter provado qualquer benefício económico com a prática da infração, a gravidade concreta da infração e o grau de culpa da Visada, bem como a sua situação económica.
Não se conformando com a Decisão da ERSE, em 29/05/2025, a Visada impugnou judicialmente a Decisão.
O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão abriu a audiência e ouviu as testemunhas arroladas pela Visada tendo, em 28/01/2026, proferido Sentença na qual confirmou a Decisão da ERSE, baixando a coima aplicada para 2.000€, através da aplicação do instituto da atenuação especial da coima.
Por não concordar com a aplicação deste instituto, a ERSE apresentou recurso da Sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, sobretudo, que não estavam preenchidos os requisitos para aplicação de tal instituto e que a coima aplicada pela ERSE deveria ser mantida.
O Tribunal da Relação decidiu, por Acórdão de 17/06/2026, revogar a sentença recorrida e confirmar integralmente a Decisão da ERSE, mantendo a coima final no valor de 4.000,00€, por considerar que não se verificavam preenchidos os requisitos para que fosse aplicada a atenuação especial da coima.
O Tribunal considerou ainda que a atenuação especial da coima tem natureza excecional, devendo ser reservada para situações verdadeiramente extraordinárias e que a sua utilização comprometeria o objetivo prosseguido pelo legislador ao instituir o regime do pagamento voluntário.
Normas: alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º, ambas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Data da Conclusão do Processo: 17/06/2026
