Processo n.º 69/2024 - COOPÉRNICO – Cooperativa de Desenvolvimento Sustentável C.R.L.

Visada:COOPÉRNICO – Cooperativa de Desenvolvimento Sustentável C.R.L.
Normas:n.º 3 do artigo 68.º do RRC2023 e ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE.




Descrição: A 24 de janeiro de 2023, a Direção de Tarifas, Preços e Eficiência Energética da ERSE conduziu uma ação de inspeção às faturas dos comercializadores de eletricidade para clientes em BTN - Baixa Tensão Normal, no âmbito da qual recolheu elementos que indiciam a prática de uma infração pela COOPÉRNICO – Cooperativa de Desenvolvimento Sustentável C.R.L. (Coopérnico).

Posteriormente, a 1 de agosto de 2024, foram analisados indícios de infração identificados pela Direção de Consumidores de Energia da ERSE na sequência da análise de uma reclamação apresentada por um consumidor contra a Coopérnico, relativamente ao alegado incumprimento do prazo de notificação da alteração unilateral do contrato.

Estes indícios culminaram na abertura do processo de contraordenação.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 31 de julho de 2025, no âmbito do processo de contraordenação, deduzir Nota de Ilicitude contra a Coopérnico.

Durante a fase de instrução, a 18 de dezembro de 2025, a Coopérnico, na qualidade de visada, apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma Proposta de Transação com a confissão de factos e o reconhecimento da sua responsabilidade a título negligente, disponibilizando-se a proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de 2.000€ e reduzi-la para 1.000€, atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração no âmbito da aferição da sua responsabilidade contraordenacional e à correção das infrações.

A decisão condenatória abrangeu a prática, a título negligente, de 2 contraordenações, no âmbito da atuação da Coopérnico, enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, por violação dos seguintes deveres: 

a)   Uma coima pela prática uma contraordenação leve, a título negligente, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do art.º 28.º do RSSE, por ter violado o dever de enviar as novas condições contratuais ao cliente com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data em que passem a aplicar-se, juntamente com a indicação expressa do direito do cliente à denúncia do contrato ou à oposição à renovação, em violação do n.º 3 do artigo 68.º do RRC2023;

b)   Uma coima pela prática de uma contraordenação grave, a título negligente, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por ter violado o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica sobre a disponibilização de informação acerca do valor do diferencial face ao preço do CUR, em violação do ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE.

Tendo a Coopérnico confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 2 de março de 2026, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.

Normas: n.º 3 do artigo 68.º do RRC2023 e ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 02/03/2026