Processo n.º 15/2024 – Postos de abastecimento de combustíveis
Visada:Postos de abastecimento de combustíveis
Normas:alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º, ambas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) autos de contraordenação, por não ter sido enviado à entidade competente, no prazo legalmente previsto, o original de oito folhas preenchidas no Livro de Reclamações existente no estabelecimento da Visada, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Por se ter verificado que existiam indícios da prática de contraordenação, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 16/05/2024 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 15/2024.
A ERSE oficiou a Visada no âmbito do inquérito do processo, tendo conferido à Visada a possibilidade de proceder ao pagamento voluntário da coima.
Em 06/08/2025, a ERSE notificou a Visada da Nota de Ilicitude deduzida, tendo a Visada apresentado pronúncia à nota de ilicitude.
Em 05/01/2026, a ERSE notificou a Visada da Decisão final, na qual foi aplicada à Visada uma coima de 16.000€, pela prática de 8 contraordenações, a título negligente, por não ter enviado tempestivamente à autoridade competente o original de oito folhas de reclamação.
Na determinação da medida da coima foi tida em conta que se tratava de uma média empresa, pelo que as coimas individuais aplicadas estavam próximas do mínimo legal (graduadas em função dos dias de atraso), nos termos previstos nos artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, bem como o facto de a Visada não ter antecedentes contraordenacionais, não se ter provado qualquer benefício económico com a prática da infração, a gravidade concreta da infração e o grau de culpa da Visada, bem como a sua situação económica.
Não se conformando com a Decisão da ERSE, em 04/02/2026, a Visada impugnou judicialmente a Decisão.
O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão abriu a audiência e ouviu as testemunhas arroladas pela Visada tendo, em 14/07/2026, proferido Sentença na qual confirmou integralmente a Decisão da ERSE, mantendo a coima aplicada de 16.000€.
Nesta Sentença, o Tribunal declarou improcedentes todas as nulidades arguidas pela visada, bem como a alegada atuação contra ordens, tendo valorizado a coima aplicada pela ERSE, afirmando que “impõe-se uma coima única distanciada do limite mínimo. Ora, a coima única aplicada mostra-se totalmente necessária face aos parâmetros referidos, sendo certo que é mais próxima do limite mínimo do que do limite máximo e, por isso, reflete todos os favoráveis à Recorrente”.
Não houve recurso da Sentença, pelo que a mesma transitou em julgado, tornando-se definitiva.
Normas: alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º, ambas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Data da Conclusão do Processo: 14/07/2026
