Processo de Contraordenação n.º 70/2024 – Lusitaniagás Comercialização, S.A.
Visada:Lusitaniagás Comercialização, S.A.
Normas:Artigo 5.º da Diretiva n.º 15/2018, artigo 22.º, n.º 2, alíneas k) e h) do RRC e artigos 29.º, n.º 3, alíneas h) e j) do RSSE.
Descrição: Na sequência de reclamações apresentadas junto da ERSE por consumidores, foram identificados indícios da prática de infração pela Visada relativos à violação do dever de comunicação tempestiva da existência de incidências sobre o processo de mudança de comercializador, comunicadas pelo Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC), quando o comercializador atue em representação do cliente, nos termos do artigo 5.º da Diretiva n.º 15/2018.
Adicionalmente, por ofício de 04 de julho de 2024, foi recebido na ERSE auto de notícia levantado pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE) respeitante a uma ação de fiscalização promovida por aquela entidade à atividade de comercialização de gás natural desenvolvida pela Visada. No âmbito do referido auto de notícia, foram identificados indícios de violação de deveres de informação aos consumidores no âmbito do contrato de fornecimento de gás natural.
No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos adicionais à Visada, tendo sido apurada a prática de três contraordenações pela Lusitaniagás.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 8 de agosto de 2025, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada pela prática, a título negligente, das seguintes contraordenações:
i. A prática negligente de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso retalhista de gás natural, registado para o efeito, ter violado, o dever de comunicar ao cliente a incidência que objetou à mudança de comercializador, comunicada pelo OLMC a 11 de novembro de 2022, dentro do prazo regulamentar de 24 horas, violando assim o dever previsto no artigo 5.º da Diretiva n.º 15/2018, de 10 de dezembro;
ii. A prática negligente de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador último recurso retalhista de gás natural, registado para o efeito, ter incumprido o dever de disponibilizar, no documento que titula o contrato de fornecimento de gás natural, informação sobre os meios de pagamento ao dispor do cliente, previsto na alínea k) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC, na medida em que, no último trimestre de 2023 e no terceiro trimestre de 2024, não disponibilizava informação específica acerca dos meios de pagamento ao dispor do cliente;
iii. A prática negligente de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador último recurso retalhista de gás natural, registado para o efeito, ter incumprido o dever de disponibilizar, no documento que titula o contrato de fornecimento de gás natural, informação sobre a modalidade de envio da fatura que for contratualizada (eletrónica ou em papel), previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC, na medida em que, no último trimestre de 2023 e no terceiro trimestre de 2024, não disponibilizava informação específica acerca da modalidade de envio da fatura.
No decurso do prazo de pronúncia, a 1 de outubro de 2025, a Lusitaniagás apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, uma Proposta de Transação com a confissão integral dos factos constantes na Nota de Ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de 15.000 € (quinze mil euros) e reduzi-la para 7.500 € (sete mil e quinhentos euros), atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração e ao compromisso assumido na correção das infrações.
Tendo a Lusitaniagás confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 25 de novembro de 2025, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.
Normas: Artigo 5.º da Diretiva n.º 15/2018, artigo 22.º, n.º 2, alíneas k) e h) do RRC e artigos 29.º, n.º 3, alíneas h) e j) do RSSE.
Data da Conclusão do Processo: 25/11/2025.
