Processo n.º 62/2024 – Postos de combustíveis
                Visada:Postos de combustíveis
                
Normas:Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
            
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), duas denúncias por contraordenação relativas a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não terem sido enviados à ERSE, no prazo legalmente previsto, os originais de folhas preenchidas no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 13/08/2024 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 62/2024.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.
Neste enquadramento, na fase de inquérito, foi enviado um ofício à Visada em 08/09/2025 no qual se referia a possibilidade de se proceder ao pagamento voluntário da coima. Em resposta ao ofício, a Visada manifestou a sua vontade em proceder ao pagamento voluntário da coima, ao abrigo do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima no valor de 1.020,00 euros.
Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 16/10/2025
 
  
  
  
  
     
                     
                                         
                                         
                                         
                                     
                                     
                                    