Processo de Contraordenação n.º 51/2025 – Postos de abastecimento de combustíveis

Visada:Postos de abastecimento de combustíveis
Normas:Artigo 4.º, n.º 3 e artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição: A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) remeteu à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um processo de contraordenação relativa a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela Visada.

No âmbito do processo em questão foi constatada a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis, concretamente o facto de não ter cumprido o dever de fornecer todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos relativos à sua identificação, bem como confirmar a correta formulação da folha de reclamação (conforme artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor).

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

Conforme artigo 56.º do RJCE, por estarmos perante contraordenação económica classificada como leve e não existirem, nos últimos três anos, condenação ou advertência por contraordenação económica da competência da ERSE, foi levantado um auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.

Tendo a Visada comprovado o cumprimento das medidas impostas no referido auto de advertência, o Conselho de Administração da ERSE, em 2 de outubro de 2025, deliberou ao abrigo do disposto na alínea n.º 2, do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE e do artigo 56.º, n.º 3 do RJCE, proceder ao arquivamento do processo de contraordenação.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi arquivado e notificada a Visada da extinção do processo.

Normas: Artigo 4.º, n.º 3 e artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data de Conclusão do Processo: 2 de outubro de 2025.