Processo de Contraordenação n.º 42/2024 – Postos de abastecimento de combustíveis

Visada:Postos de abastecimento de combustíveis
Normas:Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) 2 (duas) denúncias por contraordenação relativas a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela Visada, por não terem sido enviados à entidade competente, no prazo legalmente previsto, os originais de folhas preenchidas no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade da existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 17 de julho de 2024 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 42/2024.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Neste enquadramento, após notificação da nota de ilicitude, a Visada:

(i) juntou evidências de que 1 (uma) das folhas de reclamação foi formulada em data posterior à data indicada na folha de reclamação, pelo que o Conselho de Administração da ERSE, em 13 de novembro de 2025, deliberou ao abrigo do disposto na alínea n.º 2, do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, proceder ao respetivo arquivamento; e

(ii) procedeu ao pagamento voluntário quanto à outra infração, no valor de 1.020,00 euros, nos termos legalmente previstos. O pagamento voluntário determina a extinção do processo de contraordenação, tendo a Visada sido notificada do encerramento do processo.

Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data de Conclusão do Processo: 13/11/2025.