Processo de Contraordenação n.º 35/2024 – Postos de abastecimento de combustíveis

Visada:Postos de abastecimento de combustíveis
Normas:Artigo 5.º, n.º 1 e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) nove denúncias por contraordenação relativas a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela Visada, por não terem sido enviados à entidade competente, no prazo legalmente previsto, os originais de folhas preenchidas no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade da existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 17 de julho de 2024 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 35/2024.

Após notificação da Visada da abertura do processo de contraordenação, ao abrigo do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na redação em vigor, a Visada alegou fundamentadamente que as folhas de reclamação foram enviadas à ASAE, autoridade competente atendendo ao teor das reclamações, tempestivamente.

Nestes termos, tendo a Visada comprovado o cumprimento do prazo legalmente previsto para o envio dos originais da folha do Livro de Reclamações, o Conselho de Administração da ERSE, em 24 de novembro de 2025, deliberou ao abrigo do disposto na alínea n.º 2, do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, proceder ao arquivamento do processo de contraordenação.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi arquivado e notificada a Visada da extinção do processo.

Normas: Artigo 5.º, n.º 1 e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data de Conclusão do Processo: 24/11/2025.