Processo de Contraordenação n.º 23/2024 – Postos de abastecimento de combustíveis
Visada:Postos de abastecimento de combustíveis
Normas:Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma denúncia por contraordenação relativa a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela Visada, por não ter sido enviado à entidade competente, no prazo legalmente previsto, o original de folha do Livro de Reclamações, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade da existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 15 de maio de 2024 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 23/2024.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.
Neste enquadramento, após notificação da Visada da abertura do processo de contraordenação, ao abrigo do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na redação em vigor, esta juntou evidências de que a folha de reclamação foi remetida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no prazo tempestivo, por considerar que, face à matéria da reclamação, era essa a entidade competente.
Tendo a Visada justificado o entendimento pelo qual procedeu ao envio da folha do livro de reclamações à ASAE, e face à argumentação exposta, considerou-se que esta terá agido sem culpa, tendo atuado sem consciência da ilicitude do facto praticado, não se considerando que o erro em causa seja censurável (artigo 10.º Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro).
Nestes termos, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 08 de setembro de 2025, ao abrigo do disposto na alínea n.º 2, do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, proceder ao arquivamento do processo de contraordenação.
Em face do exposto, o processo de contraordenação foi arquivado e notificada a Visada da extinção do mesmo.
Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data de Conclusão do Processo: 08/09/2025