Processo de Contraordenação n.º 23/2023 – Postos de abastecimento de combustíveis
Visada:Postos de abastecimento de combustíveis
Normas:Artigo 4.º, n.ºs 1, 2 e 3, artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), denúncia por contraordenação relativa a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, (i) por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, cinco originais de folha preenchida no Livro de Reclamações, existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e (ii) por não ter a Visada assegurado e confirmado que três consumidores preenchiam corretamente os campos relativos à identificação da Visada, quando formularam as reclamações, por violação ao artigo 4.º, n.ºs 1 a 3 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data dos factos.
Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 04/12/2023, proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 23/2023 e a 01/04/2025, deduzir Nota de Ilicitude contra a Visada.
Verificou-se, entretanto, consultado o CITIUS, que decorreu processo de insolvência contra a Visada, tendo sido este encerrado, por insuficiência da massa insolvente e aguardando‑se a competente publicação de encerramento da sociedade, nos termos do artigo 234.º, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Em consequência, extingue-se a personalidade jurídica da sociedade comercial e o processo contraordenacional.
Nestes termos, o Conselho de Administração da ERSE, em 24 de novembro de 2015, deliberou ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 19 e do n.º 2 do art.º 31 dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação em vigor, à falta de norma constante do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas e, subsidiariamente, do Regime Geral das Contraordenações e do Código Penal que disponha em sentido diverso, proceder ao arquivamento do processo de contraordenação em causa.
Em face do exposto, o processo de contraordenação foi arquivado.
Normas: Artigo 4.º, n.ºs 1, 2 e 3, artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data de Conclusão do Processo: 25/11/2015
