Processo n.º 23/2022 - Gold Energy – Comercializadora de Energia, S.A.
Visada:Gold Energy – Comercializadora de Energia, S.A
Normas:artigos 22.º, n.º 2, 43.º, n.º 5 do RRC, artigo 4.º, n.º 2, al. k) e n.º 3 e artigo 8.º, al. b) ambos do Anexo I do RRC, artigo 3.º, n.º 3 da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, conjugado com o artigo 8.º da Diretiva da ERSE n.º 1/2018, artigo 5.º, n.º 3 da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, conjugado com o artigo 9.º da Diretiva da ERSE n.º 1/2018, artigo 235.º, n.º 5 do RRC2021 e artigo 242.º, n.º 8 do RRC2023, artigo 73.º, n.º 1, artigo 79.º, n.º 1 e artigo 80.º e 68.º, n.º 3, todos do RRC, puníveis nos termos das alíneas j) dos n.ºs 3 dos artigos 28.º e 29.º do RSSE e da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; e alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 7.º e da al. d) do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente, puníveis nos termos dos artigos 18.º e 19.º do RJCE.
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE) levou a cabo uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de mercado livre no setor da energia elétrica, tendo remetido à ERSE auto de contraordenação, que determinou a abertura do Processo de Contraordenação n.º 23/2022 contra a Gold Energy.
A 24 de janeiro de 2023, a Direção de Tarifas, Preços e Eficiência Energética da ERSE conduziu uma ação de inspeção às faturas dos comercializadores de eletricidade para clientes em BTN, no âmbito da qual recolheu elementos que indiciam a prática de infrações pela Gold Energy, os quais integraram o presente processo de contraordenação.
Foram também apensados ao processo os indícios de infração identificados pela Direção de Consumidores de Energia da ERSE na sequência da análise de reclamações apresentadas por consumidores contra a Gold Energy, relativamente a alegadas mudanças de comercializador indevidas e práticas comerciais desleais.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 20 de novembro de 2024, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada pela prática, em concurso efetivo, das seguintes contraordenações:
a) 1 (uma) contraordenação leve, a título negligente, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e gás natural, em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado o dever de prestar, nos contratos de fornecimento de energia que celebrava com os seus clientes, informação sobre a existência e condições de acesso à tarifa social, previsto no n.º 2 do artigo 22.º do RRC2021, na medida em que, pelo menos desde 03 de novembro de 2022 e 10 de abril de 2023, a Gold Energy a não incluía informação sobre a existência e condições de acesso à tarifa social nos contratos de fornecimento de energia que celebrava com os seus clientes;
b) 1 (uma) contraordenação leve, a título negligente, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica, em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado o dever de previamente informar e conferir aos clientes o direito de escolha sobre a metodologia a aplicar, de entre as opções previstas no GMLDD, previsto no n.º 5 do artigo 43.º do RRC, na medida em que, pelo menos desde 03 de novembro de 2022 e 10 de abril de 2023, tais informações não eram prestadas pela Gold Energy aos seus clientes antes da celebração dos contratos de fornecimento de energia elétrica, nem lhes era conferida a possibilidade de exercer de forma expressa essa escolha no momento de celebração dos mesmos;
c) 1 (uma) contraordenação grave, a título negligente, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de incluir nas faturas menção expressa a todas as consequências do seu não pagamento, previsto na alínea k) do n.º 2 e no n.º 3, ambos do artigo 4.º do Anexo I do RRC2021, na medida em que, pelo menos a 07 de março de 2022 e até 06 de abril de 2023, não era mencionado nas faturas enviadas aos clientes que o seu não pagamento poderia dar lugar à interrupção do fornecimento, à inibição de mudança de comercializador ou à exigência de caução;
d) 1 (uma) contraordenação grave, a título negligente, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar nas faturas as hiperligações para o Simulador de Preços e de Rotulagem de Energia da ERSE, previsto na alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC2021, na medida em que, pelo menos a 07 de março de 2022 e até 06 de abril de 2023, a Gold Energy não incluía nas faturas que remetia aos seus clientes as referidas hiperligações;
e) 1 (uma) contraordenação leve, a título negligente, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica, em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado o dever de indicar, nas faturas, informação sobre se disponibilizava um regime equiparado ao do CUR, pelo menos desde dezembro de 2022 e até 30 de junho de 2024, na medida em que as faturas nada indicavam quanto a esta matéria, contendo apenas indicação do valor do diferencial face ao CUR, em violação do artigo 3.º, n.º 3 da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, conjugado com o artigo 8.º da Diretiva da ERSE n.º 1/2018;
f) 1 (uma) contraordenação grave, a título negligente, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter emitido faturação a clientes com tarifa social, com cálculo incorreto do valor do diferencial face às condições de preço regulado, na medida em que a fatura apresenta um cálculo do valor incorreto, em violação do artigo 5.º, n.º 3 da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, conjugado com o artigo 9.º da Diretiva da ERSE n.º 1/2018;
g) 15 (quinze) contraordenações leves (10 (dez) no setor elétrico e 5 (cinco) no setor do gás natural), a título doloso, puníveis nos termos das alíneas j) dos n.ºs 3 dos artigos 28.º e 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural, em regime de mercado, registado para o efeito, ter procedido às mudanças de comercializador de energia elétrica e de gás natural sem autorização expressa dos clientes para o efeito, em violação do n.º 5 do artigo 235.º do RRC2021 e do n.º 8 do artigo 242.º do RRC2023;
h) 1 (uma) contraordenação leve, a título doloso, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica, em regime de mercado, registado para o efeito, ter determinado a interrupção do fornecimento de energia elétrica à consumidora quando não se verificava nenhum caso permitido ou excecionado por lei que permitisse a interrupção do fornecimento de energia elétrica naquela situação, em violação do n.º 1 do artigo 73.º, do n.º 1 do artigo 79.º e do artigo 80.º, todos do RRC2021;
i) 1 (uma) contraordenação leve, a título doloso, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica, em regime de mercado, registado para o efeito, ter procedido à alteração dos preços praticados aos clientes, sem o envio das novas condições contratuais, com uma antecedência mínima de 30 dias, relativamente à data em que passem a aplicar-se, em violação do n.º 3 do artigo 68.º do RRC 2023;
j) 2 (duas) contraordenações económicas graves, a título negligente, puníveis nos termos dos artigos 18.º e 19.º do RJCE, por ter prestado informação falsa aos consumidores, em violação das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 7.º e da al. d) do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente.
No decurso do prazo de pronúncia, a 24 de janeiro de 2025, a Gold Energy, na qualidade de visada, apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma Proposta de Transação com a confissão de factos e o reconhecimento da sua responsabilidade a título negligente, mais juntando evidências da sua correção, disponibilizando-se para compensar os clientes lesados e proceder ao pagamento de coima.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de 180.000€ e reduzi-la para 90.000€, atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração, à correção efetiva das infrações e às compensações aos clientes.
Em causa está a prática, a título negligente, de 25 contraordenações, no âmbito da atuação da Gold Energy enquanto comercializador de energia elétrica e gás natural em regime de mercado, por não disponibilização de informação aos clientes, incorreta parametrização de elementos de faturação, mudança de comercializador sem autorização expressa dos clientes para o efeito e práticas comerciais desleais.
Tendo a Gold Energy confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 10 de março de 2025, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.
Normas: artigos 22.º, n.º 2, 43.º, n.º 5 do RRC, artigo 4.º, n.º 2, al. k) e n.º 3 e artigo 8.º, al. b) ambos do Anexo I do RRC, artigo 3.º, n.º 3 da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, conjugado com o artigo 8.º da Diretiva da ERSE n.º 1/2018, artigo 5.º, n.º 3 da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, conjugado com o artigo 9.º da Diretiva da ERSE n.º 1/2018, artigo 235.º, n.º 5 do RRC2021 e artigo 242.º, n.º 8 do RRC2023, artigo 73.º, n.º 1, artigo 79.º, n.º 1 e artigo 80.º e 68.º, n.º 3, todos do RRC, puníveis nos termos das alíneas j) dos n.ºs 3 dos artigos 28.º e 29.º do RSSE e da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; e alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 7.º e da al. d) do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente, puníveis nos termos dos artigos 18.º e 19.º do RJCE.
Data da Conclusão do Processo: 10/03/2025