Processo de Contraordenação n.º 21/2022 – EZU Energia, Lda.
Visada:EZU Energia, Lda.
Normas:n.º 4 do artigo 25.º do RRC2020, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE; nos artigos 110.º do RQS 2017 e 111.º do RQS 2021, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE; alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC2020, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; subalínea ii) da alínea b) do artigo 53.º do RRC2020, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo I do RRC2020, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE.
Descrição: A 2 de junho de 2021, a ERSE realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, no âmbito da qual foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela EZU Energia, Lda. (EZU Energia).
Posteriormente, a 3 de janeiro de 2023, a Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) remeteu à ERSE um auto de notícia no qual denuncia indícios da prática de infrações pela visada, recolhidos no âmbito de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de mercado.
A 26 de janeiro de 2023, a Direção de Tarifas, Preços e Eficiência Energética da ERSE (DTPE) conduziu uma ação de inspeção às faturas dos comercializadores de eletricidade para clientes em BTN, no âmbito da qual recolheu elementos que indiciam a prática de infrações pela EZU Energia.
No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela EZU Energia.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 27 de março de 2024, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.
A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática de uma das infrações imputadas na Nota de Ilicitude e a imputação pela ERSE das infrações denunciadas pela ENSE, tendo assumido a prática das restantes.
Em face do exposto, em 22 de outubro de 2024, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) coima única no montante de 9 000 € (nove mil euros), pela prática de:
i. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e gás natural em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar, na sua página na internet, a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, previsto no n.º 4 do artigo 25.º do RRC2020, na medida em que, pelo menos, entre 2 de junho de 2021 e 6 de junho de 2023, não constava, na sua página na Internet, qualquer informação sobre a metodologia de cálculo da caução e, pelo menos, entre 2 de junho de 2021 e até, pelo menos, a data da notificação da Nota de Ilicitude, informação quanto às suas atualizações;
ii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e gás natural em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de publicar, na sua página na internet, até 31 de maio, o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano civil anterior, previsto nos artigos 110.º do RQS 2017 e 111.º do RQS 2021, na medida em que, a dia 2 de junho de 2021 e até, pelo menos, à data da Pronúncia, não constavam na página na internet da EZU Energia quaisquer relatórios da qualidade de serviço;
iii. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar nas faturas as hiperligações para os simuladores de preços e de rotulagem de energia da ERSE, previsto na alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC2020, na medida em que, até 30 de abril 2024, a EZU Energia não disponibilizava nas suas faturas as referidas hiperligações;
iv. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar informação bianual através da qual fosse possível comparar o seu consumo com o consumo de um utilizador médio de energia elétrica da mesma classe de consumo, previsto na subalínea ii) da alínea b) do artigo 53.º do RRC2020, na medida em que, a 11 de abril de 2023 e, pelo menos, até 30 de abril 2024, não incluía nas faturas emitidas a mencionada informação obrigatória;
v. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica relativos à disponibilização de informação relativa aos preços das variáveis de faturação da tarifa de acesso às redes, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo I do RRC2020, na medida em que, em três faturas de fornecimento de energia elétrica em BTN emitidas em janeiro de 2023, não eram apresentados pela Visada os valores relativos ao preço das variáveis de faturação da tarifa de acesso às redes, o que apenas foi corrigido após a data da notificação da Nota de Ilicitude;
vi. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica relativos à disponibilização de informação relativa ao valor do diferencial face ao preço do CUR, previsto no ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, na medida em que, em três faturas de fornecimento de energia elétrica em BTN emitidas em janeiro de 2023 para os 3 clientes supra identificados, a Visada indicava um valor incorreto da poupança ou do agravamento (conforme o aplicável) face ao valor que resultaria da aplicação das condições de preço regulado em cada fatura concreta com opção tarifária equivalente à do cliente o que apenas foi corrigido após a data da notificação da Nota de Ilicitude.
A visada procedeu ao pagamento da coima a 9 de janeiro de 2025.
Normas: N.º 4 do artigo 25.º do RRC2020, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE; nos artigos 110.º do RQS 2017 e 111.º do RQS 2021, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE; alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC2020, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; subalínea ii) da alínea b) do artigo 53.º do RRC2020, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo I do RRC2020, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE.
Data da Conclusão do Processo: 09/01/2025.