Processo de Contraordenação n.º 17/2025 – Postos de abastecimento de combustíveis

Visada:Postos de abastecimento de combustíveis
Normas:Artigo 4.º, n.º 3 e artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição: A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) remeteu à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um processo de contraordenação relativa a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela Visada.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis, concretamente o facto de não ter cumprido o dever de fornecer todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos relativos à sua identificação, bem como confirmar a correta formulação da folha de reclamação (conforme artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor), o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 29 de janeiro de 2025 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 17/2025.

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

A 28 de agosto de 2025, recebida a pronúncia da Visada, o Conselho de Administração da ERSE adotou a decisão final, admoestando a Visada pela prática negligente de uma contraordenação leve por violação às disposições do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Assim, a Visada foi admoestada, ficando bem ciente que, para atuar como prestador de serviços, com estabelecimentos comerciais de venda ao público de combustíveis, instalados com caráter fixo e permanente, tem de cumprir as obrigações legais estabelecidas, neste caso, confirmar o correto preenchimento dos campos relativos à sua identificação nas folhas do Livro de Reclamações, fornecendo todos os elementos necessários para o efeito.

Normas: Artigo 4.º, n.º 3 e artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data de Conclusão do Processo: 12/11/2025.