Processo de Contraordenação n.º 12/2022 – CEPSA GAS Y ELETRICIDAD, S.A. - Sucursal em Portugal

Visada:CEPSA GAS Y ELETRICIDAD, S.A. - Sucursal em Portugal
Normas:artigo 277.º, n.º 1, alínea a), artigo 16.º, n.º 1, alínea e), artigo 53.º, alínea b), subalíneas i) e ii), artigo 6.º, n.º 2 do Anexo I, todos do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico e do Setor do Gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, artigo 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro, artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, alíneas a) e b), do artigo 8.º do Anexo I do RRC2020, puníveis nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de Janeiro, n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.




Descrição: A 2 de junho de 2021, a ERSE realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, no âmbito da qual foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela visada.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 27 de junho de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada pela prática, a título negligente, das seguintes contraordenações:

        i.   1 (uma) contraordenação leve, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado licenciado para o efeito, ter violado o dever de divulgar, na sua página na internet, informação atualizada quanto aos tipos de fornecimento elétrico abrangidos pela atividade de comercialização de energia elétrica, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico e do Setor do Gás de 2020 (RRC de 2020), em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre 2 de junho de 2021 e 15 de junho de 2023, não constavam na página na internet da CEPSA quaisquer informações quanto aos tipos de fornecimento elétrico abrangidos pela sua atividade de comercialização de energia elétrica;

         ii.   1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado licenciado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar, na sua página na internet, os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, previsto no artigo 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural de 2017 (RQS de 2017) e no artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural de 2021 (RQS de 2021), na medida em que, a 2 de junho de 2021, não constavam na página na internet da CEPSA quaisquer relatórios da qualidade de serviço, nomeadamente o relativo ao ano 2020 (a publicar até 31 de maio de 2021);

        iii.   1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado licenciado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar, na sua página na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações, previsto no n.º 2 do artigo 5.º-B do mencionado Decreto-Lei, na medida em que, pelo menos no período temporal compreendido entre 2 de junho de 2021 e 15 de junho de 2023, não constava na página na internet da CEPSA o acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações.

No dia 19 de setembro de 2022, no âmbito do cumprimento do seu plano anual de inspeção e fiscalização, a Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE) levou a cabo ações de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de mercado livre, no setor da energia elétrica. 

Verificando indícios da prática de contraordenação, o Conselho de Administração da ERSE determinou, nos termos dos artigos 2.º, 5.º e 9.º do RSSE, e ao abrigo do disposto no artigo 19.º e alínea w) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, a abertura do Processo de Contraordenação n.º 46/2024 contra a CEPSA. Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 6 de agosto de 2024, no âmbito do processo n.º 46/2024, deduzir nota de ilicitude contra a visada pela prática, a título negligente, das seguintes contraordenações:

          i.   1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado livre, ter violado o dever de disponibilizar, na proposta de fornecimento de energia elétrica acompanhada das condições gerais do contrato aplicável, informação mais recente sobre a rotulagem de energia comercializada, nos termos do termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea e) do RRC de 2020, na medida em que, pelo menos, desde 19 de setembro de 2022, não constava das propostas de fornecimento de energia elétrica informação sobre a rotulagem de energia comercializada;

            ii.  1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado livre, ter violado o dever de disponibilizar informação, duas vezes por ano, acompanhando faturas, recibos ou outra documentação enviada para os locais de consumo sobre comparações do consumo atual de energia elétrica com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência de forma gráfica e sobre comparações, com um utilizador médio de energia elétrica da mesma classe de consumo, nos termos do artigo 53.º, alínea b), subalíneas i) e ii) do RRC de 2020, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre 25 de março de 2021 e 18 de abril de 2024, e confirmado na ação de fiscalização de 19 de setembro de 2022, não constava das faturas, recibos ou outra documentação a enviar para os locais de consumo, as informações mencionadas;

            iii.  1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado livre, ter violado o dever de disponibilizar, nas faturas, uma hiperligação que remeta para uma plataforma eletrónica de dados de energia que permita a visualização dos consumos médios da instalação de consumo, nos termos do artigo 6.º, n.º 2 do Anexo I do RRC de 2020, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre 25 de março de 2021 e 18 de abril de 2024, não disponibilizava tal hiperligação;

              iv.  1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado livre, ter violado o dever de disponibilizar, nas faturas, os meios disponibilizados pelo operador logístico de mudança de comercializador, designadamente a hiperligação para o Portal Poupa Energia e os meios disponibilizados pela ERSE, nomeadamente as hiperligações para o Simulador de Preços de Energia e para o Simulador de Rotulagem de Energia, nos termos do Anexo I, alíneas a) e b), do artigo 8.º do RRC, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre 25 de março de 2021 e 18 de abril de 2024, a visada não disponibilizava a totalidade de tais elementos nas suas faturas.

Em 16 de setembro de 2024, foi determinado que os elementos no processo de contraordenação n.º 46/2024 contra a CEPSA fossem integrados no processo de contraordenação n.º 12/2022, alargando o seu objeto.

Posteriormente à apresentação das Pronúncias escritas, a 11 de novembro de 2024, a CEPSA apresentou junto da ERSE uma Proposta de Transação, nos termos dos artigos 17.º e 19.º do RSSE, com a confissão integral dos factos constantes da Nota de Ilicitude relativamente às infrações imputadas, reconhecendo a sua responsabilidade a título negligente e disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.

Não se verificando fundamentos bastantes para dar seguimento contraordenacional, procedeu-se ao arquivamento quanto à prática de 3 (três) contraordenações por violação dos deveres de i) divulgar informação atualizada sobre os tipos de fornecimento abrangidos pela sua atividade de comercialização de energia elétrica, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º de RRC de 2020; ii) disponibilizar, na sua página na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações, previsto no n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro; iii) disponibilizar, nas faturas, uma hiperligação que remeta para uma plataforma eletrónica de dados de energia que permita a visualização dos consumos médios da instalação de consumo, nos termos do artigo 6.º, n.º 2 do Anexo I do RRC de 2020.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, a 13 de dezembro de 2024, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de €10.000,00 (dez mil euros), reduzindo-a para €5.000,00 (cinco mil euros), atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração, à demonstração maioria das infrações e o compromisso de correção das demais.

Tendo a CEPSA confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 9 de janeiro de 2025, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.

Normas: artigo 277.º, n.º 1, alínea a), artigo 16.º, n.º 1, alínea e), artigo 53.º, alínea b), subalíneas i) e ii), artigo 6.º, n.º 2 do Anexo I, todos do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico e do Setor do Gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, artigo 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro, artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, alíneas a) e b), do artigo 8.º do Anexo I do RRC2020, puníveis nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de Janeiro, n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 09/01/2025