Processo de contraordenação nº 11/2023 - Gás SU, S.A.
Visada:Gás SU, S.A.
Normas:Artigo 235.º do RRC 2020, e artigo 42.º do RRC 2023, puníveis nos termos das alíneas h) e j), do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE
Descrição: Em 20 de abril de 2023, na sequência de Denúncia apresentada por consumidor, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura de processo de contraordenação contra a EDP Gás SU, agora denominada Gás SU, por indícios de violação do prazo de submissão junto do Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC) de pedido de mudança de comercializador.
Posteriormente, foram apensados os elementos constantes de Auto de Contraordenação remetido à ERSE pela ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE) e realizadas diligências de investigação, designadamente junto do OLMC.
Em 16 de maio de 2025, o Conselho de Administração da ERSE decidiu o inquérito, dando início à instrução, através da Nota de Ilicitude notificada à Gás SU, imputando-lhe:
a) 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural em mercado regulado, ter violado o dever de submeter ao operador logístico de mudança de comercializador os pedidos dirigidos pelos clientes no prazo máximo de 5 dias úteis, previsto no n.º 7 do artigo 235.º do RRC 2020, na medida em que submeteu um total de 2065 casos nos meses de outubro e novembro de 2022, entre 22 e 80 dias, depois do pedido de contratação, não se garantindo igualmente o prazo máximo de três semanas para a concretização da mudança de comercializador previsto no n.º 2 do artigo 235.º do RRC 2020;
b) 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar aos clientes, na página na internet, os contactos de organizações de consumidores, agências de energia ou organismos similares, incluindo páginas na internet, através dos quais possam ser conhecidas as medidas disponíveis de melhoria de eficiência energética, diagramas comparativos de utilizadores finais e especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia elétrica ou de gás, previsto na alínea a) do artigo 52.º do RRC 2023, na medida em que, a 11 de outubro de 2023 e 30 de janeiro de 2024, tais informações não eram disponibilizadas pela Gás SU na sua página na internet;
c) 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar nos contratos de fornecimento de energia efetuados com os clientes informação relativa ao direito de escolha sobre a metodologia a aplicar, para efeitos de estimativa de consumos, de entre as opções previstas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, previsto no n.º 5 do artigo 42.º do RRC 2023, na medida em que, a 11 de outubro de 2023, tais informações não eram prestadas pela Gás SU aos seus clientes antes da celebração dos contratos de fornecimento de gás natural.
A Gás SU, na qualidade de visada, apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma Proposta de Transação, datada de 02 de julho de 2025, com a confissão de factos e o reconhecimento da sua responsabilidade a título negligente, com exceção da infração identificada na al. c) (referente ao dever de disponibilizar aos clientes, na página na internet, os contactos de organizações de consumidores, agências de energia ou organismos similares, incluindo páginas na internet), tendo junto aos autos elementos de prova que permitem afastar a imputação contraordenacional.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de 140.000€ e reduzi-la para 70.000€, atendendo ao período temporal que enquadrou os factos, à sua atitude de mobilização de meios para corrigir as infrações, à situação económica da visada, à sua colaboração, e à atribuição de compensação ao denunciante pelo atraso na submissão do pedido de mudança de comercializador.
Tendo a Gás SU confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.
Normas: artigo 235.º do RRC 2020, e artigo 42.º do RRC 2023, puníveis nos termos das alíneas h) e j), do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE.
Data de Conclusão do Processo: 19/08/2025