Processos n.º 10/2022 e 07/2024 -Axpo Energia Portugal, Unipessoal, Lda.

Visada:Axpo Energia Portugal, Unipessoal, Lda.
Normas:artigo 111.º do RQS, alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC e n.º 5 do artigo 42.º do RRC, puníveis nos termos das alíneas j) dos n.ºs 3 dos artigos 28.º e 29.º do RSSE; n.º 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE e n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE e n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Diretiva n.º 22/2022 da ERSE, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE.




Descrição: Em 2 de junho de 2021, realizou-se uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet (sweep day). A realização desta ação de verificação, bem como os respetivos resultados e remessa para avaliação sancionatória, foram submetidos a aprovação do Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Das evidências recolhidas durante a referida ação de fiscalização, resultaram indícios da violação, pela Axpo, de requisitos previstos em normas legais ou regulamentares, pelo que o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura do Processo de Contraordenação n.º 10/2022 contra a visada.

No âmbito do Processo de contraordenação n.º 10/2022, o Conselho de Administração da ERSE decidiu o inquérito, dando início à instrução, através da Nota de Ilicitude notificada à Axpo, na qual a empresa foi acusada da prática negligente de uma contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j), do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, previsto no artigo 111.º do RQS.

A 26 de fevereiro de 2024, a Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) remeteu à ERSE um auto de notícia no qual denunciou indícios da prática de infrações pela visada, recolhidos no decurso de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de mercado livre, no âmbito do cumprimento do Plano Nacional de Fiscalização e Prevenção de 2023 da ENSE, o que motivou a abertura do Processo de Contraordenação n.º 7/2024 contra a Axpo.

A Direção de Tarifas, Preços e Eficiência Energética (DTPE) da ERSE conduziu uma ação de inspeção às faturas dos comercializadores de energia elétrica para clientes em BTN, no âmbito da qual recolheu elementos que indiciam a prática de infrações pela Axpo, tendo os resultados desta ação de inspeção sido remetidos à DSJ e apensados ao Processo de contraordenação n.º 7/2024.

No âmbito do Processo de contraordenação n.º 07/2024, o Conselho de Administração da ERSE, por deliberação de 03/10/2024, decidiu o inquérito, dando início à instrução, através da Nota de Ilicitude notificada à Axpo, na qual a empresa foi acusada, em concurso efetivo:

a)         da prática negligente de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de gás natural em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar, nos contratos de fornecimento de gás natural, os indicadores e padrões de qualidade de serviço aplicáveis, bem como as compensações e as disposições de reembolso aplicáveis quando os padrões de qualidade de serviço estabelecidos ou contratados não forem observados, previsto na alínea j) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC;

b)      da prática negligente de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de gás natural em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar, nos contratos de fornecimento de gás natural, os meios de pagamento ao dispor do cliente, previsto na alínea k) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC;

c)       da prática negligente de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de gás natural em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar, nos contratos de fornecimento de gás natural, informação sobre o direito de escolha da metodologia a aplicar para efeitos de estimativas de consumo, de entre as opções previstas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, previsto no n.º 5 do artigo 42.º do RRC;

d)      da prática negligente de 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica relativos à disponibilização de informação relativa ao valor do diferencial face ao preço do CUR, previsto no ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE e o n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, na medida em que nas faturas de fornecimento de energia elétrica em BTN emitidas em dezembro de 2022 para os 3 clientes identificados, indicava um valor incorreto face ao valor que resultaria da aplicação das condições de preço regulado em cada fatura concreta com opção tarifária equivalente à do cliente;

e)      da prática negligente de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de adotar critérios de parametrização adequados para explicitar o valor do benefício de aplicação do mecanismo ibérico nas faturas de fornecimento de energia elétrica, previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Diretiva n.º 22/2022 da ERSE, na medida em que nas faturas de fornecimento de energia elétrica em BTN emitidas em dezembro de 2022, para 2 clientes identificados, não disponibilizava informação relativa ao valor do benefício líquido de aplicação do mecanismo ibérico.

No decurso do prazo de pronúncia, a 19 de novembro de 2024, a Axpo apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma Proposta de Transação com a confissão dos factos constantes nas Notas de Ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, evidências da sua correção e disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima, mais requerendo a apensação dos processos.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de 15.000 € e reduzi-la para 7.500 €, atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração e à correção efetiva das infrações.

Tendo a Axpo confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 21 de janeiro de 2025, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.

Normas: artigo 111.º do RQS, alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC e n.º 5 do artigo 42.º do RRC, puníveis nos termos das alíneas j) dos n.ºs 3 dos artigos 28.º e 29.º do RSSE; n.º 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE e n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE e n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Diretiva n.º 22/2022 da ERSE, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 21/01/2025