Processo de Contraordenação n.º 40/2022 – Cooperativa Elétrica de Vilarinho, C.R.L.

Visada:Cooperativa Elétrica de Vilarinho, C.R.L.
Normas:n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); n.ºs 1 e 2 no artigo 105.º do RRC; n.º 4 do artigo 227.º do RRC; Ponto 7 do Procedimento n.º 7 da Parte II do Anexo II do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro) e n.º 3 do artigo 27.º do RQS2021 (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio); artigo 111.º RQS2017 e artigo 110.º do RQS2021; no n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 15 de setembro; alínea o) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC; subalínea i) da alínea b) do artigo 53.º do RRC, alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.




Descrição: No dia 2 de junho de 2021 foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. A 29 de junho de 2023 foi submetido à ERSE, pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE), o Auto de Contraordenação n.º PI-127-2023. De ambas as fiscalizações, resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a Cooperativa Elétrica de Vilarinho, C.R.L.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 15 de setembro de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

À visada foi imputada a prática negligente de 10 (dez) contraordenações por ter violado os deveres de disponibilizar os seguintes elementos obrigatórios:

a) na sua página na internet, a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, em violação do n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento de Relações Comerciais em vigor à data dos factos (RRC);

b) na sua página na internet, informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, indicando o sítio das mesmas na internet, em violação do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC; 

c) na sua página na internet, a lista de prestadores de serviço, por concelho, habilitados a realizar obras de ligação às redes, em violação do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 no artigo 105.º do RRC; 

d)  na sua página na internet, o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, em violação do estabelecido no n.º 4 do artigo 227.º do RRC; 

e) na sua página na internet, os planos de monitorização da qualidade de energia elétrica e resultados obtidos, em violação do estabelecido no Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS): Ponto 7 do Procedimento n.º 7 da Parte II do Anexo II do RQS2017 e n.º 3 do artigo 27.º do RQS vigente à data da acusação; 

f) na sua página na internet, os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, em violação do estabelecido nos artigos 110.º e 111.º do RQS2017 e RQS vigente à data da acusação; 

g)  na sua página na internet, o acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações, em violação do estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 15 de setembro, na versão vigente à data dos factos;

h)  no contrato de fornecimento, informação sobre a tarifa social e suas condições de acesso, em violação do estabelecido na alínea o) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC;

i) em informação que acompanha faturas, recibos ou outra documentação enviada para os locais de consumo, comparações do consumo atual de energia elétrica com o consumo no mesmo período do ano anterior, em violação do estabelecido na subalínea i) da alínea b) do artigo 53.º do RRC; 

j)  nas faturas, a hiperligação para o simulador de rotulagem de energia da ERSE, em violação do estabelecido na alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.

Relativamente ao dever de disponibilizar, na sua página na internet, a metodologia de cálculo do valor da caução (n.º 4 do artigo 25.º do RRC), verificou-se, conforme evidência junta aos autos, que a CEV não cobrava qualquer valor de caução, motivo pelo qual não disponibilizava uma metodologia de cálculo de caução, pelo que a matéria relativa a esta infração foi arquivada.

Quanto às demais infrações, a CEV disponibilizou-se para proceder ao pagamento da coima.

A visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.

Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de €2.000,00 e reduzi-la para €1.000,00, atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração e ao facto de ter prontamente corrigido todas as infrações.

Tendo a Cooperativa Elétrica de Vilarinho, C.R.L. confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 22 de fevereiro de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.

Normas: n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); n.ºs 1 e 2 no artigo 105.º do RRC; n.º 4 do artigo 227.º do RRC; Ponto 7 do Procedimento n.º 7 da Parte II do Anexo II do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro) e n.º 3 do artigo 27.º do RQS2021 (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio); artigo 111.º RQS2017  e artigo 110.º do RQS2021; no n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 15 de setembro; alínea o) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC; subalínea i) da alínea b) do artigo 53.º do RRC, alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.

Data da Conclusão do Processo: 22/02/2024