Processo de Contraordenação n.º 32/2022 – On Demand Facilities, S.L.U.

Visada:On Demand Facilities, S.L.U.
Normas:Artigo 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro (RQS2017), e artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio (RQS2021); Artigo 5.º-B, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.




Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. Desta ação de fiscalização resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 01 de fevereiro de 2022, a abertura do processo de contraordenação n.º 32/2022 contra a On Demand Facilities, S.L.U.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 2 de outubro de 2023, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a Visada.

Em 4 de outubro de 2023, a Visada foi devidamente notificada da Nota de Ilicitude, para, querendo, se pronunciar por escrito sobre os factos invocados e demais questões que pudessem interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas, e para que requeresse as diligências complementares de prova que considerasse convenientes.

Notificada nos termos supra expostos, verificou-se que a Visada nunca se pronunciou, concretamente não apresentando pronúncia escrita ou procedendo ao envio do relatório de contas solicitado pela ERSE.

Em face do exposto, em 14 de março de 2024, o Conselho de Administração da ERSE adotou uma decisão final, condenando e aplicando à visada uma Admoestação, pela prática de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, previsto nos artigos 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural (RQS2017) e 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás (RQS2021).

Adicionalmente, com os fundamentos expostos, ao abrigo do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE e do artigo 11.º, n.º 1, alínea i) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 setembro, o Conselho de Administração da ERSE deliberou condenar e aplicar à visada uma coima de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros), pela prática de 1 (uma) contraordenação, por violação do n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação vigente à data dos factos, punível como contraordenação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, por ter incumprido a obrigação de divulgar, na sua página na internet, o acesso à plataforma digital do livro de reclamações.

A visada procedeu ao pagamento da coima a 12 de abril de 2024.

Normas: Artigo 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro (RQS2017), e artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio (RQS2021); Artigo 5.º-B, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data de Conclusão do Processo: 12/04/2024