Processo de Contraordenação n.º 23/2021 – Propensalternativa, Unipessoal, Lda.
Visada:Propensalternativa, Unipessoal, Lda.
Normas:n.º 5 do artigo 105.º, n.º 1 do artigo 105.º-A, alínea m) do n.º 3 artigo 106.º e n.º 1 do artigo 135.º, todos do RRC-SE2014 (na redação de 2017), n.º 6 do artigo 16.º, n.º 2 do artigo 17.º, alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º, subalíneas i) e ii) da alínea b) do artigo 53.º e n.º 1 do artigo 66.º, todos do RRC2021, artigo 110.º do RQS2017 e artigo 111.º do RQS2021, n.º 2 da Diretiva n.º 6/2015 da ERSE e n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Diretiva n.º 22/2022 da ERSE, todos puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; n.º 2 do artigo 46.º, n.ºs 1 a 3 do artigo 48.º, alínea e) do artigo 4.º do Anexo I, todos do RRC2021, n.º 2 do artigo 65.º do RT2021 e ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, todos puníveis nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE.
Descrição: A Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) endereçou à ERSE uma denúncia contra a Propensalternativa, por comunicação datada de 13 de agosto de 2021, na qual foram reportadas alegadas infrações no exercício da atividade de comercialização de energia, o que determinou, nos termos dos artigos 2.º, 5.º e 9.º do RSSE, e ao abrigo do disposto no artigo 19.º e alínea w) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, a abertura do Processo de Contraordenação n.º 23/2021 contra a Propensalternativa, pelo Conselho de Administração da ERSE.
No dia 2 de junho de 2021, a ERSE realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, no âmbito da qual foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela visada.
Posteriormente, a 29 de junho de 2023, a Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) remeteu à ERSE um auto de notícia no qual denuncia indícios da prática de infrações pela visada, recolhidos no âmbito de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de mercado livre.
Por fim, a 25 de janeiro de 2023, a Direção de Tarifas, Preços e Eficiência Energética da ERSE conduziu uma ação de inspeção às faturas dos comercializadores de eletricidade para clientes em BTN, no âmbito da qual recolheu elementos que indiciam a prática de infrações pela Propensalternativa.
No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela Propensalternativa.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 21 de dezembro de 2023, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada pela prática, a título negligente, das seguintes contraordenações:
i. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter emitido e enviado a pelo menos 19 clientes, entre novembro de 2020 e junho de 2022, um mínimo de 36 faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica em BTN, com um prazo limite de pagamento inferior a 10 dias úteis a contar desde a data de apresentação da fatura ao cliente, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 135.º do RRC-SE, em vigor à data dos factos praticados até 31/12/2020, e do n.º 1 do artigo 66.º do RRC em vigor à data dos factos praticados a partir de 01/01/2021;
ii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter disponibilizado, entre março de 2020 e junho de 2021, Fichas de Caraterização Padronizada cujo conteúdo não se encontrava devidamente preenchido, em particular, o campo relativo à indexação de preço, que se revelou omisso da Parte II das fichas disponibilizadas a, pelo menos, 22 clientes, em violação do disposto no n.º 2 da Diretiva n.º 6/2015 da ERSE, do n.º 5 do artigo 105.º do RRC-SE, em vigor à data dos factos praticados até 31/12/2020, e do n.º 6 do artigo 16.º do RRC em vigor à data dos factos praticados a partir de 01/01/2021;
iii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter celebrado contratos de prestação de serviços adicionais ao contrato de fornecimento de energia elétrica com, pelos menos, 21 clientes, entre março de 2020 e junho de 2021, sem que tenha explicitado que os serviços adicionais são independentes e não interferem com a prestação do serviço público essencial, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 105.º-A do RRC-SE, em vigor à data dos factos praticados até 31/12/2020, e do n.º 2 do artigo 17.º do RRC em vigor à data dos factos praticados a partir de 01/01/2021;
iv. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar na sua página na internet relatório da qualidade de serviço relativo a ano civil anterior, previsto no artigo 110.º do RQS2017, em vigor à data em que deveria ter sido publicado o relatório relativo ao ano de 2019, e no artigo 111.º do RQS em vigor à data em que deveria ter sido publicado o relatório do ano de 2020, na medida em que a 02/06/2021 não constava na página na internet da Propensalternativa qualquer relatório da qualidade de serviço;
v. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar, duas vezes por ano, comparações do consumo atual de energia elétrica com o consumo no mesmo período do ano anterior e comparações com um utilizador médio de energia elétrica da mesma classe de consumo, previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do artigo 53.º do RRC em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos no período entre fevereiro de 2021 e agosto de 2023, emitiu faturas nas quais não disponibilizava de forma completa todas as referidas comparações aos seus clientes;
vi. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de identificar, no documento que titula o contrato de fornecimento de energia elétrica, as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, previsto na alínea m) do n.º 3 do artigo 106.º do RRC-SE, em vigor à data dos factos praticados até 31/12/2020, e na alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC em vigor à data dos factos praticados a partir de 01/01/2021, na medida em que, pelo menos entre 25/02/2020 e 30/06/2021, celebrou 16 contratos com consumidores, nos quais não identificava as referidas entidades nem disponibilizava qualquer hiperligação para as suas respetivas páginas na internet;
vii. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de adotar critérios de parametrização adequados a incluir, nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica, o valor global da tarifa de acesso às redes, incluindo a tarifa social de acesso às redes, previsto na alínea e) do artigo 4.º do Anexo I e n.ºs 1 a 3 do artigo 48.º, ambos do RRC em vigor à data dos factos e do n.º 2 do artigo 65.º do RT em vigor à data dos factos, na medida que, nas faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas em dezembro de 2022 para os 3 clientes supra identificados: (i) aplicou valores desatualizados de tarifa social de acesso às redes, ao utilizar valores fixados para o ano de 2021 e para o período de janeiro a março de 2022; (ii) aplicou incorretamente o valor do desconto social de acesso às redes e, por isso, faturou e cobrou um valor final superior ao que era devido; (iii) prestou informação incorreta sobre o valor global da tarifa de acesso às redes e (iv) prestou informação incorreta sobre a Diretiva que fixa o valor da tarifa de acesso às redes para o período faturado, ao mencionar um diploma que não se encontra publicado em Jornal Oficial;
viii. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas, nomeadamente todos os elementos constantes da legislação aplicável, previsto no n.º 2 do artigo 46.º do RRC em vigor à data dos factos, na medida em que em dezembro de 2022 emitia faturação relativa ao fornecimento de energia elétrica aos 3 clientes supra identificados em que não indicava o valor dos CIEG, em incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação vigente;
ix. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica relativos à disponibilização de informação referente ao valor do diferencial face ao preço do CUR, previsto no ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, na medida em que nas faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas em dezembro de 2022 para os 3 clientes supra identificados, não indicava o valor da poupança ou do agravamento (conforme o aplicável) face ao valor que resultaria da aplicação das condições de preço regulado em cada fatura concreta com opção tarifária equivalente à do cliente;
x. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica referentes à explicitação do valor do benefício de aplicação do mecanismo ibérico nas faturas de fornecimento de energia elétrica, previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Diretiva n.º 22/2022 da ERSE, na medida em que nas faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas em dezembro de 2022 para os 3 clientes supra identificados, não disponibilizava informação relativa ao valor da do benefício líquido de aplicação do mecanismo ibérico.
A Propensalternativa apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma Proposta de Transação com a confissão integral dos factos constantes da Nota de Ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima. A visada demonstrou-se igualmente disponível para o pagamento de uma compensação individual aos clientes lesados, identificados na Nota de Ilicitude.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de Transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de 50.000,00 € e reduzi-la para 25.000,00 €, atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração, ao compromisso na correção das infrações e à atribuição de compensações individuais aos clientes lesados, identificados na Nota de Ilicitude, no montante total de 517,86 €.
Tendo a Propensalternativa confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 22 de abril de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.
Normas: n.º 5 do artigo 105.º, n.º 1 do artigo 105.º-A, alínea m) do n.º 3 artigo 106.º e n.º 1 do artigo 135.º, todos do RRC-SE2014 (na redação de 2017), n.º 6 do artigo 16.º, n.º 2 do artigo 17.º, alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º, subalíneas i) e ii) da alínea b) do artigo 53.º e n.º 1 do artigo 66.º, todos do RRC2021, artigo 110.º do RQS2017 e artigo 111.º do RQS2021, n.º 2 da Diretiva n.º 6/2015 da ERSE e n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Diretiva n.º 22/2022 da ERSE, todos puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; n.º 2 do artigo 46.º, n.ºs 1 a 3 do artigo 48.º, alínea e) do artigo 4.º do Anexo I, todos do RRC2021, n.º 2 do artigo 65.º do RT2021 e ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, todos puníveis nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE.