Processo de Contraordenação n.º 18/2022 – Empresa Comercializadora de Energia Elétrica

Visada:Empresa Comercializadora de Energia Elétrica
Normas:n.º 1 do artigo 15.º do RRC2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do art.º 28.º do RSSE; n.º 4 do artigo 25.º do RRC2021,punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; n.º 4 do artigo 48.º do RRC, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; artigo 111.º do RQS, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, alínea k) do n.º 2 e no n.º 3, ambos do artigo 4.º do Anexo I do RRC2021, punível termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC2021, punível termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; alínea b) do artigo 53.º do RRC2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, punível nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, ex vi do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.




Descrição: A 2 de junho de 2021, a ERSE realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, no âmbito da qual foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela Empresa Comercializadora de Energia Elétrica.

Adicionalmente, a 27 de dezembro de 2023, a Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) remeteu à ERSE um auto de notícia, no qual denuncia indícios da prática de infrações pela Empresa Comercializadora de Energia Elétrica visada no processo.

No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela Empresa Comercializadora de Energia Elétrica.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 12 de abril de 2024, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada pela prática, a título negligente, das seguintes contraordenações:

                           i.     1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de apresentar, na sua página na internet, propostas ao público de fornecimento de energia elétrica a consumidores em BTN, previsto no n.º 1 do artigo 15.º do RRC2021, na medida em que, a 2 de junho de 2021, apenas constavam na página na internet da visada alguns dos elementos obrigatórios das referidas propostas;

                          ii.         1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, previsto no n.º 4 do artigo 25.º do RRC2021, na medida em que, a 2 de junho de 2021, não constava na página na internet da visada a referida informação sobre a metodologia de cálculo do valor da caução e suas atualizações a prestar pelo cliente;

                         iii.          1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de divulgar informação acerca da existência e condições de acesso à tarifa social, previsto no n.º 4 do artigo 48.º do RRC, na medida em que, a 2 de junho de 2021, a visada não prestava informação quanto à existência e condições de acesso à tarifa social na sua página na internet;

                         iv.          1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de identificar, na sua página na internet, as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontrava vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC2021, na medida em que, a 2 de junho de 2021, não constava da página na internet da visada a identificação de todas as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontrava vinculada;

                          v.          1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar, na sua página na internet, os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, previsto no artigo 111.º do RQS, na medida em que, a 2 de junho de 2021, não constavam na página na internet da visada quaisquer relatórios da qualidade de serviço;

                         vi.          1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de incluir nas faturas menção expressa a todas as consequências do seu não pagamento, previsto na alínea k) do n.º 2 e no n.º 3, ambos do artigo 4.º do Anexo I do RRC2021, na medida em que, a 15 de dezembro de 2021, não era mencionado nas faturas enviadas aos clientes que o seu não pagamento poderia dar lugar à inibição de mudança de comercializador ou à exigência de caução;

                       vii.          1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar nas faturas as hiperligações para o Simulador de Rotulagem de Energia e para o Simulador de Preços de Energia da ERSE, previsto na alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC2021, na medida em que, a 15 de dezembro de 2021, a visada não incluía nas faturas que remetia aos seus clientes as referidas hiperligações;

                      viii.          1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar informação, acompanhando faturas, recibos ou outra documentação enviada para os locais de consumo, sobre comparações do consumo atual de energia elétrica com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência sob a forma gráfica e comparações, sempre que possível e útil, com um utilizador médio de energia elétrica da mesma classe de consumo, previsto na alínea b) do artigo 53.º do RRC2021, na medida em que, a 15 de dezembro de 2021, tal informação não era transmitida aos clientes nos moldes regulamentarmente estabelecidos;

                         ix.          1 (uma) contraordenação económica grave, punível nos termos dos artigos 18.º e 19.º do RJCE, ex vi do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, por, ter adotado práticas comerciais enganosas, suscetíveis de induzir em erro os consumidores sobre o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da atividade, em violação do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na medida em que, estando impossibilitada de exercer a atividade de comercialização de energia desde 16 de dezembro de 2021, se apresenta na sua página na internet como comercializador e disponibiliza um formulário de simulação de propostas de energia, à data de 2 de abril de 2024.

 

No decurso do prazo de pronúncia, a visada apresentou a sua defesa escrita, datada de 4 de junho de 2024, nos termos do artigo 17.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Posteriormente, a 10 de julho de 2024, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do RSSE, a visada apresentou uma proposta de transação com a confissão integral dos factos constantes na nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, a 6 de agosto de 2024, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e, atendendo à situação económica, à colaboração e ao compromisso na correção das infrações por parte da visada, decidiu aplicar uma coima única no montante de 3.000 € à Empresa Comercializadora de Energia Elétrica e reduzi-la para 1.500 €, ao qual acresce o valor de 510 € a título de pagamento voluntário, resultando num total de 2.010 €;

Tendo a visada confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 29 de agosto de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.

Normas: n.º 1 do artigo 15.º do RRC2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do art.º 28.º do RSSE; n.º 4 do artigo 25.º do RRC2021,punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; n.º 4 do artigo 48.º do RRC, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; artigo 111.º do RQS, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, alínea k) do n.º 2 e no n.º 3, ambos do artigo 4.º do Anexo I do RRC2021, punível termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC2021, punível termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; alínea b) do artigo 53.º do RRC2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, punível nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, ex vi do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

Data da Conclusão do Processo: 29/08/2024