Processo de contraordenação n.º 03/2021- Bernardino de Almeida e Costa & Filhos, S.A.

Visada:Bernardino de Almeida e Costa & Filhos, S.A.
Normas:n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação em vigor à data dos factos, artigo 72.º do RRC na redação em vigor à data dos factos e alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do RSSE.




Descrição: A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) recebeu uma denúncia respeitante a uma eventual cedência de energia ilícita,  por parte de entidade que não detém autorização para o efeito, em violação do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação em vigor à data dos factos e do artigo 72.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico e do Gás Natural (RRC), em vigor à data dos factos, punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Regime Sancionatório de Setor Energético (RSSE).

Na sequência da denúncia recebida, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 30 de março de 2021 a abertura do processo de contraordenação n.º 03/2021. 

No âmbito do inquérito desenvolvido no respetivo processo, a ERSE oficiou o denunciante, a visada e a E-REDES, na qualidade de operador de rede de distribuição de energia elétrica, solicitando informações adicionais.

Tendo em conta os documentos fornecidos pela E-REDES, bem como a pronúncia da Visada, foi dado por provado que visada agiu conscientemente na comissão da infração que lhe foi imputada a título doloso.

Nesse sentido, em 18 de janeiro de 2024 foi deduzida nota de ilicitude contra a visada, tendo a mesma apresentado a sua defesa.

Em 3 de abril de 2024 o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, atendendo à correção da infração, condenando e aplicando à visada uma coima única de 1500,00 € (mil e quinhentos euros) pela  prática dolosa de uma contraordenação, em violação do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação em vigor à data dos factos e do artigo 72.º do RRC, em vigor à data dos factos, punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação muito grave, por ter cedido energia elétrica a instalações distintas, sem se encontrar autorizada pelas autoridades administrativas competentes e não se encontrar registada como comercializador de energia elétrica.

Na sequência do pagamento da coima por parte da visada, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada do encerramento do processo.

Normas: n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação em vigor à data dos factos, artigo 72.º do RRC na redação em vigor à data dos factos e alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 26/06/2024