Processo de Contraordenação n.º 36/2021 – LISBOAGÁS GDL – SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE GÁS NATURAL, S.A.

Visada:LISBOAGÁS GDL – SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE GÁS NATURAL, S.A.
Normas:artigo 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço 2017, aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro; artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio; n.º 4 do Procedimento n.º 11 do Manual de Procedimentos da Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás 2017, aprovado pela ERSE em anexo ao Regulamento da Qualidade de Serviço 2017.




Descrição: No dia 1 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de fiscalização aos aspetos de continuidade de serviço do operador da rede de distribuição de gás natural Lisboagás GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural, S.A. (Lisboagás), enquanto operador das redes de distribuição, nomeadamente aos processos de registo de informação e monitorização da qualidade de serviço técnica relativa a dados de 2019, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares.

Adicionalmente, no dia 2 de junho de 2021, foi realizada também pela ERSE uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual também resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares

Os resultados destas ações de fiscalização foram remetidos à Direção de Serviços Jurídicos da ERSE para averiguação sancionatória, tendo sido deliberado pelo Conselho de Administração, em 9 de setembro de 2021, a abertura do processo de contraordenação n.º 36/2021 contra a Lisboagás GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural, S.A.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE, em 25 de janeiro de 2022, deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.

A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática das infrações imputadas na Nota de Ilicitude.

Em face do exposto, em 31 de outubro de 2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) coima única de 17 500,00 € (dezassete mil e quinhentos euros), pela prática de:

a) 2 (duas) contraordenações por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição de gás, ter violado, a título negligente, o dever de enviar à ERSE e o dever de publicar na sua página na internet o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano de 2020, até 31 de maio de 2021, em violação do disposto no artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço 2021, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

b) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição de gás, ter violado, a título negligente, o dever de enviar à ERSE o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano civil de 2019, previsto no artigo 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço 2017, vigente à data dos factos, até 31 de maio de 2020, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

c) 2 (duas) contraordenações por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição de gás, ter violado, a título negligente, o dever de enviar à ERSE os relatórios anuais de renovação da rede relativos aos anos de 2019 e 2020, em violação do disposto no n.º 4 do Procedimento n.º 11 do MPQS2017, vigente à data em que deveriam ter sido enviados os relatórios, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

A visada procedeu ao pagamento da coima a 28 de dezembro de 2023.

Normas: artigo 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço 2017, aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro; artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio; n.º 4 do Procedimento n.º 11 do Manual de Procedimentos da Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás 2017, aprovado pela ERSE em anexo ao Regulamento da Qualidade de Serviço 2017.

Data da Conclusão do Processo: 26/12/2023