Processo de Contraordenação n.º 33/2022- Petrotermica Energia, S.A.

Visada:Petrotermica Energia, S.A.
Normas:artigo 110.º do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro) e artigo 111.º do RQS2021 (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio); alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); n.º 5 do artigo 43.º do RRC.




Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. No dia 28 de junho de 2023, foi submetido à ERSE, pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE), um Auto de Contraordenação. De ambas as fiscalizações, resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a Petrotermica Energia, S.A.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 19 de outubro de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

À visada foi imputada a prática negligente de 5 (cinco) contraordenações por ter violado os deveres de disponibilizar, os seguintes elementos obrigatórios:

a) na sua página na internet, a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC) em vigor à data dos factos;

b) na sua página na internet, os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, em violação do disposto nos artigos 110.º e 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural (RQS) em vigor à data dos factos;

c) nas faturas, informação obrigatória de que o seu não pagamento pode dar lugar à exigência de caução nos termos regulamentarmente expressos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Anexo I do RRC;

d) na proposta de fornecimento de energia elétrica remetida aos clientes, informação sobre rotulagem de energia comercializada, em violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º do RRC; e

e) nos contratos de fornecimento de energia efetuados com os clientes, informação relativa ao direito de escolha sobre a metodologia a aplicar, para efeitos de estimativa de consumos, de entre as opções previstas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 43.º do RRC.

A visada apresentou pronúncia sobre a nota de ilicitude deduzida, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, onde comprovou nunca ter cobrado a nenhum cliente qualquer valor de caução, até ao momento, tendo o Conselho de Administração da ERSE decidido arquivar esta infração.

Quanto à infração relativa à não inclusão nas faturas de que o seu não pagamento pode dar lugar à exigência de caução, verificou-se um conflito positivo de competências entre a ERSE e a ENSE. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), por razões de economia, celeridade e eficácia processuais, de forma a garantir a conformidade do processamento e punição das infrações com os princípios legais estabelecidos, designadamente a proibição do duplo julgamento, as duas entidades acordaram atribuir a competência de processamento contraordenacional à ENSE, arquivando-se a referida infração no âmbito do processo a correr na ERSE

Quanto às demais infrações, a visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.

Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação, e decidiu aplicar à visada, uma coima única no montante de €3.000,00 e reduzi-la para €1.500,00, atendendo à sua colaboração e ao facto de ter prontamente corrigido todas as infrações.

Tendo a Petrotermica Energia, S.A confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 24 de janeiro de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.

Normas: artigo 110.º do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro) e artigo 111.º do RQS2021 (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio); alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); n.º 5 do artigo 43.º do RRC.

Data da conclusão do Processo: 24/01/2024