Processo de Contraordenação n.º 31/2022 – Naturgy Iberia, S.A. – Sucursal em Portugal

Visada:Naturgy Iberia, S.A. – Sucursal em Portugal
Normas:n.º 4 do artigo 25 e n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro)




Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. Desta ação de fiscalização resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a Naturgy Iberia, S.A. – Sucursal em Portugal.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 5 de julho de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

À visada foi imputada a prática negligente de duas contraordenações por ter violado os deveres de disponibilizar, na sua página na internet, a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência, relativamente à data de início da sua aplicação, previsto no artigo 25.º, n.º 4 do Regulamento das Relações Comerciais (RRC) vigente, e de identificar as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, previsto no artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do RRC.

A visada apresentou pronúncia sobre a nota de ilicitude deduzida, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, reconhecendo os factos que lhe eram imputados e alegando, sobretudo, que se tratou de uma errada interpretação das normas.

Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE decidiu condenar a Visada pela prática das contraordenações e aplicar-lhe uma coima única no montante de €7.500,00.

Tendo a Naturgy Iberia, S.A. – Sucursal em Portugal procedido ao pagamento integral da coima, em 4 de dezembro de 2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.

Normas: n.º 4 do artigo 25 e n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro).

Data da Conclusão do Processo: 04/12/2023