Processo de Contraordenação n.º 28/2022 – MEO Energia – Comercialização de Energia, S.A.

Visada:MEO Energia – Comercialização de Energia, S.A.
Normas:n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro) e artigo 110.º do RQS2021 (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio); subalínea ii) da alínea b) do artigo 53.º do RRC; alínea k) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 4.º do Anexo I do RRC; alíneas a) e b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.




Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. No dia 22 de dezembro de 2022, foi submetido à ERSE, pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE), um Auto de Contraordenação. De ambas as fiscalizações, resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a MEO Energia – Comercialização de Energia, S.A.

Por existir probabilidade séria, de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 5 de julho de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

A visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.

Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação, e decidiu aplicar à visada, uma coima única no montante de €15.000,00 e reduzi-la para €7.500,00, atendendo à sua colaboração e ao facto de ter prontamente corrigido todas as infrações.

As infrações em causa, prendem-se com o dever de disponibilizar, na respetiva página na internet, os seguintes elementos obrigatórios: informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, indicando o sítio das mesmas na internet , em violação do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural em vigor à data dos factos (RRC); os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, em violação do estabelecido nos artigos 110.º e 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural em vigor à data dos factos; informação bianual que permitisse a comparação do seu consumo com um utilizador médio de energia elétrica da mesma classe de consumo, em violação do estabelecido  na subalínea ii) da alínea b) do artigo 53.º do RRC; incluir expressamente, na fatura, informação quanto às consequências do seu não pagamento em violação da alínea k) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 4.º do Anexo I do RRC; incluir, na fatura, informação sobre ofertas de energia elétrica ou de gás em violação das alíneas a) e b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.

Tendo a MEO Energia – Comercialização de Energia, S.A confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 22 de novembro de 2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.

Normas: n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro) e artigo 110.º do RQS2021 (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio); subalínea ii) da alínea b) do artigo 53.º do RRC; alínea k) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 4.º do Anexo I do RRC; alíneas a) e b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.

Data da Conclusão do Processo: 22/11/2023