Processo n.º 03/2023- Posto de Abastecimento de Combustíveis

Visada:Posto de Abastecimento de Combustíveis
Normas:Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro




Descrição:  A Guarda Nacional Republicana de Ponte de Sor endereçou, à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de contraordenação respeitante a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível explorado pela visada. No âmbito do auto em questão foi constatada a prática, por parte da visada, de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis, concretamente o facto de:

i) O fornecedor do bem / prestador do serviço, não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original da folha do livro de reclamações à entidade de controlo de mercado competente;

ii) A existência de uma reclamação relativamente à qual o triplicado não se encontrava apenso ao livro;

iii) Não estar afixado em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor, o letreiro com a seguinte informação: "Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações”.

Nesse sentido, a ERSE oficiou a Visada, a qual alegou ter remetido à Entidade Nacional para o Setor Energético (ENSE), no prazo legal, a documentação respeitante à reclamação em questão, tendo juntado comprovativo de tal envio e informou que o triplicado da folha do livro de Reclamações não se encontrava apenso ao livro, por ter sido arrancado pelo consumidor.

Quanto à infração relativa à falta de afixação de letreiro, importa referir ao abrigo do n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, que constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a violação ao disposto no n.º 3 do artigo 1.º, na alínea c) do mesmo diploma legal.

Conforme artigo 56.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro), por estarmos perante contraordenação económica classificada como leve e não existirem, nos últimos três anos condenação ou advertência por contraordenação económica da competência da ERSE, foi levantado um auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.

Tendo a Visada comprovado o cumprimento das medidas impostas no referido Auto de Contraordenação, o Conselho de Administração da ERSE deliberou ao abrigo do disposto na alínea n.º 2, do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE e do artigo 56.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, proceder ao arquivamento do processo de contraordenação.

Não obstante, a ERSE alertou a Visada para a imperativa necessidade de cumprimento das disposições previstas no Regime Jurídico do Livro de Reclamações, em eventuais situações futuras.

Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro

Data da Conclusão do Processo:  27/09/2023