Processo n.º 24/2019- Endesa Energia, S.A. – Sucursal em Portugal
Visada:Endesa Energia, S.A. – Sucursal em Portugal
Normas:Artigo 126.º-A do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural em vigor à data dos factos; artigo 75.º, n.º 1, al. j) e artigo 137.º, n.ºs 1 e 3 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico em vigor à data dos factos; artigo 29.º, al. j) e artigo 28.º, n.º 1, al. u) do RSSE.
Data da conclusão do processo: 10/05/2022
Descrição: No seguimento de reclamações recebidas na ERSE, reportando o recurso a práticas comerciais desleais na sua atividade comercial, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 03/10/2019 a abertura de um processo de contraordenação contra a Endesa Energia, S.A. – Sucursal em Portugal.
Durante a investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela Endesa Energia. Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.
No decurso do prazo de Pronúncia, a Endesa Energia apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, reconheceu a sua responsabilidade a título negligente, disponibilizando-se para compensar os consumidores lesados e para proceder ao pagamento de coima.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, pela prática de:
- 2 (duas) contraordenações por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializadora de gás natural, ter violado naqueles concretos casos, a título isolado, o dever de proceder à gravação integral das chamadas telefónicas que visem ou resultem na obtenção de autorização expressa do consumidor com vista à celebração de um contrato de fornecimento de gás natural, previsto no artigo 126.º-A do RRC GN em vigor à data dos factos (na mesma linha dispõe o artigo 236.º do RRC vigente), punível nos termos da alínea j) do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve;
- 1(uma) contraordenação por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializadora de energia elétrica, ter violado o dever de não interrupção do fornecimento de energia elétrica, exceto nos casos excecionados ou permitidos por lei, previstos no artigo 75.º, n.º 1, alínea j) em conjugação com o artigo 137.º, n.ºs 1 e 3, ambos do RRC, nas redações em vigor à data dos factos (na mesma linha dispõem os artigos 73.º, n.º 1 e 80.º, ambos do RRC vigente), punível ao abrigo do artigo 28.º, n.º 1, alínea u) do RSSE como contraordenação muito grave,
uma coima única no montante de 14.000,00 € e reduzi-la para 7.000,00 €, atendendo ao reconhecimento das infrações a título negligente e às compensações atribuídas aos consumidores lesados, no valor total de 250,00€.
Tendo a Endesa Energia confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 10/05/2022, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).
Normas: Artigo 126.º-A do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural em vigor à data dos factos; artigo 75.º, n.º 1, al. j) e artigo 137.º, n.ºs 1 e 3 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico em vigor à data dos factos; artigo 29.º, al. j) e artigo 28.º, n.º 1, al. u) do RSSE.
Data da conclusão do processo: 10/05/2022