Processo n.º 19/2019 - Arlindo Correia & Filhos, S.A.

Visada:Arlindo Correia & Filhos, S.A.
Normas:Artigo 42.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro e artigo 112.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico, vigentes à data da prática dos factos e artigo 28.º, n.º 1, alínea a) do RSSE




Descrição: A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) deliberou, a 14 de agosto de 2019, a abertura de processo de contraordenação contra a Arlindo Correia & Filhos, S.A. (ACF) por violação do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e do artigo 112.º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC-SE), então vigentes, punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE).

No caso em concreto, segundo foi possível apurar das diligências realizadas, a ACF cedia à sociedade B Box, Lda. (B Box), pertencente ao mesmo grupo económico e que desenvolve atividade em instalação distinta e nas proximidades da ACF, a energia elétrica que adquiria, sem se encontrar autorizada pelas autoridades administrativas competentes para o efeito e sem se encontrar registada como comercializador de energia elétrica.

Tendo efetuado a análise de todos os elementos e informações disponíveis, visando a quantificação dos benefícios da empresa cedente e cessionária de energia a terceiros, a ERSE concluiu pelo apuramento de valores sem relevo para o setor regulado.

Em face do exposto e atentas as circunstâncias consideradas na determinação da medida da coima, em especial a diminuta intensidade dos danos (não tendo provocado prejuízos com significado para consumidores, para o mercado regulado, nem para a atividade do regulador) e a situação económica da visada (que se encontra em situação de insolvência), o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE e nos termos dos artigos 21.º, n.º 3, alínea a) e 34.º do RSSE, admoestou a visada.

 

Normas: Artigo 42.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro e artigo 112.º do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico, vigentes à data da prática dos factos e artigo 28.º, n.º 1, alínea a) do RSSE.

 

Data da Conclusão do Processo: 31/05/2022