Processo: 12/2019 – ENDESA ENERGIA, S.A. – Sucursal em Portugal

Visada:Endesa Energia - Sucursal em Portugal
Normas:Artigo 143.º, n.º 5 do RRC-SE 2014 e do artigo 105.º, n.º 11 do RRC-SE 2014, ambos na redação de 2017, artigo 126.º, n.º 4 do RRC-GN 2016 (na redação de 2018) e do artigo 87.º, n.º 9 do RRC-GN 2016, artigo 126.º, n.º 8 do RRC-GN 2016, artigo 89.º, n.ºs 1 e 4 do RRC-GN 2016, artigo 106.º-A, n.ºs 1e 4 do RRC-SE 2014, artigo 126.º-A do RRC-GN 2016 (na redação dada em 2019), artigos 60.º, n.º 2 da Diretiva n.º 15/2018 e 71.º, n.º 1 do RQS 2017 e artigo 25.º, n.º4 do RRC 2020, puníveis nos termos do RSSE.




Descrição: No seguimento de reclamações recebidas na ERSE, reportando alegadas mudanças de comercializador de energia elétrica e/ou de gás natural, solicitadas pela Endesa, sem a autorização expressa do cliente para o efeito, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 28/06/2019 a abertura de um processo de contraordenação contra a ENDESA ENERGIA, S.A. – Sucursal em Portugal.

Durante a investigação, apensaram-se novas denúncias e processos ao Processo n.º 12/2019, tendo a ERSE solicitado elementos à visada. Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

No decurso do prazo de Pronúncia, a Endesa apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão parcial dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, reconheceu a sua responsabilidade a título negligente, disponibilizando-se para compensar os consumidores lesados e para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, pela prática de:

  • Cinco contraordenações, por, como comercializador de energia elétrica, não ter procedido com o cuidado que as circunstâncias exigiam e como podia e devia e ter submetido o pedido de mudança de comercializador de energia elétrica, junto da entidade responsável por operacionalizar a mudança de comercializador, sem o consentimento expresso e/ou pelo menos esclarecido, em violação em violação do artigo 143.º, n.º 5 do RRC-SE 2014 e do artigo 105.º, n.º 11 do RRC-SE 2014, ambos na redação de 2017,
  • Três contraordenações, por, como comercializador de gás, não ter procedido com o cuidado que as circunstâncias exigiam e como podia e devia e ter submetido o pedido de mudança de comercializador de gás, junto da entidade responsável por operacionalizar a mudança de comercializador, sem o consentimento expresso e/ou pelo menos esclarecido, em violação do artigo 126.º, n.º 4 do RRC-GN 2016 (na redação de 2018) e do artigo 87.º, n.º 9 do RRC-GN 2016,
  • Quarenta e seis contraordenações, por, como comercializador de energia elétrica, não ter submetido o pedido de mudança de comercializador, junto da entidade responsável por operacionalizar a mudança de comercializador, no prazo máximo de cinco dias úteis, em violação do n.º 5 do artigo 143.º do RRC-SE 2014,
  • Catorze contraordenações, por, como comercializador de gás, não ter submetido o pedido de mudança de comercializador, junto da entidade responsável por operacionalizar a mudança de comercializador, no prazo máximo de cinco dias úteis, em violação do n.º 8 do artigo 126.º do RRC-GN 2016,
  • Dezasseis contraordenações, por, como comercializador de gás, ter alterado unilateralmente o preço sem comunicar o novo preço nem informar o consumidor do direito de denunciar o contrato antes de aplicar os novos preços, em violação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 89.º do RRC-GN 2016,
  • Uma contraordenação, por, como comercializador de energia elétrica, ter alterado unilateralmente o preço sem comunicar o novo preço nem informar o consumidor do direito de denunciar o contrato antes de aplicar os novos preços, em violação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 106.º-A do RRC-SE 2014,
  • Cinco contraordenações, por, como comercializador de gás natural, não ter procedido à gravação integral/conservação de chamada que visava ou resultou na obtenção de autorização expressa do consumidor para a celebração de contrato de fornecimento de gás natural, em violação do artigo 126.º-A do RRC-GN 2016 (na redação dada em 2019),
  • Uma contraordenação, por, como comercializador de gás natural, não ter efetuado com o consumidor o agendamento da atuação no local de consumo por parte do ORD, nem ter procurado ter o seu acordo para o mesmo, em violação dos artigos 60.º, n.º 2 da Diretiva n.º 15/2018 e 71.º, n.º 1 do RQS 2017,
  • Uma contraordenação, por, como comercializador, não ter disponibilizado na sua página na internet, pelo menos entre 2 de junho de 2021 a 16 de março de 2022, os critérios adotados, enquanto comercializador, para determinar o valor de caução e suas atualizações a prestar pelo cliente, em violação do n.º 4 do artigo 25.º do RRC 2020,

uma coima única no montante de 360.000,00 € e reduzi-la para 180.000,00 €, atendendo às compensações atribuídas aos consumidores lesados e ao reconhecimento das infrações a título negligente.

Tendo a Endesa confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 15/12/2022, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: artigo 143.º, n.º 5 do RRC-SE 2014 e do artigo 105.º, n.º 11 do RRC-SE 2014, ambos na redação de 2017, artigo 126.º, n.º 4 do RRC-GN 2016 (na redação de 2018) e do artigo 87.º, n.º 9 do RRC-GN 2016, artigo 126.º, n.º 8 do RRC-GN 2016, artigo 89.º, n.ºs 1 e 4 do RRC-GN 2016, artigo 106.º-A, n.ºs 1e 4 do RRC-SE 2014, artigo 126.º-A do RRC-GN 2016 (na redação dada em 2019), artigos 60.º, n.º 2 da Diretiva n.º 15/2018 e 71.º, n.º 1 do RQS 2017 e artigo 25.º, n.º4 do RRC 2020, puníveis nos termos do RSSE.

Data da conclusão do processo: 15/12/2022