Processo n.º 6/2019 – SU Eletricidade, S.A.

Visada:SU Eletricidade, S.A.
Normas:Artigo 3.º, nº 5, Artigo 5.º, n.º 1 e 2, e Artigo 9º, nº 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição: Foram recebidas pelo Apoio ao Consumidor de Energia (ACE) da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) reclamações de consumidores, apresentadas em Livro de Reclamações da EDP Serviço Universal, S.A. (EDP SU, atualmente denominada SU Eletricidade, S.A.).

Da análise das referidas reclamações, no quadro das competências de fiscalização e instrução de processos da ERSE, foi possível apurar que a EDP SU enviou à ERSE os originais das folhas do livro de reclamações nos 15 dias úteis posteriores ao seu preenchimento, porém, não acompanhou tal envio das respostas previamente enviadas aos consumidores.

Na sequência de dedução pela prática de contraordenações, deliberada a 24/05/2019, por violação do disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data da prática dos factos, a visada veio pronunciar-se no sentido de que decorre do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que esta obrigatoriedade de remessa das respostas remetidas aos consumidores (em conjunto com o original da folha do LR), está condicionada e pressupõe o envio prévio da resposta definitiva ao consumidor. O que, no caso dos autos, não tinha ocorrido.

Neste sentido, foi possível concluir que, face ao quadro jurídico existente à data dos factos, não existia possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória contra a visada, pelo que foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação.

O que não prejudica, todavia, que, nos termos do artigo 3.º, nº 5 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, apenas as respostas definitivas remetidas aos consumidores no prazo de 15 dias úteis a contar da data da respetiva reclamação logram respeitar o referenciado preceito legal, não se encontrando a norma acatada pelos prestadores de serviços públicos essenciais com a simples remessa de meras respostas intercalares.

 

Normas: Artigo 3.º, nº 5, Artigo 5.º, n.º 1 e 2, e Artigo 9º, nº 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

 

Data da Conclusão do Processo: 28/09/2021