Processo n.º 5/2020 - Posto de abastecimento de combustíveis

Visada:Posto de abastecimento de combustíveis
Normas:Artigo 4.º, n.º 3 e artigo 5.º n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição: A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em 20 de janeiro de 2020, um processo de contraordenação contra um posto de abastecimento de combustíveis. Ao visado era imputado a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis, concretamente o facto de, após o preenchimento da folha de reclamação, o prestador do serviço, não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original da folha do Livro de Reclamações à ERSE.

Com o Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que veio alterar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, a ERSE passou a ter competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados, nomeadamente por recusa de entrega ao consumidor do Livro de Reclamações do respetivo estabelecimento

Da análise dos elementos constantes nos autos recebidos, foi verificado que, para além do visado não ter enviado à ERSE o original da folha do livro de reclamações dentro do prazo estabelecido legalmente para o efeito (i.e. no prazo de 15 dias úteis), o mesmo não prestou auxílio a utente do posto de abastecimento no preenchimento de uma folha do Livro de Reclamações.

Tendo-se apurado que os factos praticados consubstanciam a prática de duas contraordenações, foi decidido aplicar ao visado as seguintes sanções:

  • (1)uma coima de 750 euros por violação a título negligente do artigo 5.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, ao não ter enviado à ERSE tempestivamente o original das folhas de reclamação em causa, o que constitui uma contraordenação, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
  • (1) uma coima de 250 euros. por violação a título negligente do artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, ao não ter fornecido à consumidora todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos relativos à sua identificação e não ter confirmado que a consumidora os preencheu corretamente, o que constitui uma contraordenação, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Nestes termos, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar ao visado, pelo cúmulo jurídico das sanções, uma coima única no montante de € 800 (oitocentos euros), atentas as circunstâncias e respeitando a moldura concursal abstrata e concreta.

Normas: Artigo 4.º, n.º 3 e artigo 5.º n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 08/04/2021