Processo n.º 31/2019 – GOLD ENERGY - Comercializadora de Energia, S.A.

Visada:GOLD ENERGY - Comercializadora de Energia, S.A.
Normas:Artigo 143.º, n.º 5 do Regulamento das Relações Comerciais do setor elétrico, a provado pelo Regulamento n.º 561/2014, de 22 de dezembro, alterado pelo Regulamento n.º 632/2017, de 21 de dezembro, e artigo 126.º, n.º 8 do Regulamento das Relações Comerciais do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016, de 29 de abril, alterado pelo Regulamento n.º 224/2018, de 16 de abril, e pelo Regulamento n.º 365/2019, de 24 de abril, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 dos artigos 28.º e 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético




Descrição: A 28 de novembro de 2019 a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos deliberou a abertura de processo de contra a GOLD ENERGY - Comercializadora de Energia, S.A. (Gold Energy) por violação de diversos deveres previstos no Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico de 2014, com as alterações de 2017 (RRC-SE) e no Regulamento de Relações Comerciais do setor do gás natural de 2016, com as alterações de 2018 e de 2019.

Durante a instrução, concluiu-se pelo arquivamento de algumas denúncias, em virtude de não se ter concluído pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória. Subsistiram duas contraordenações – uma no setor da energia elétrica e outra no setor do gás natural – por a Gold Energy não ter submetido no Portal OLMC o pedido de mudança de comercializador, no prazo de cinco dias úteis após a contratação (apenas o tendo feito 25 e 24 dias depois da mencionada contratação).

Entretanto, o consumidor já havia solicitado um novo pedido de mudança para outro comercializador, quando a Gold Energy submeteu o pedido no Portal OLMC. Não obstante, a Gold Energy, em face de pedido do consumidor, repô-lo no anterior comercializador.

Em face da colaboração prestada pela visada no processo e ainda, designadamente, da inexistência de prova da obtenção pela Gold Energy, para si ou para terceiros, de benefícios diretos materiais com a prática das contraordenações por que foi imputada, sem prejuízo de o atraso na submissão dos pedidos causar transtornos e entraves no processo de mudança de comercializador, quer aos consumidores, quer aos demais agentes dos setores, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo dos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE e nos termos dos artigos 21.º, n.º 3, alínea a) e 34.º do RSSE, admoestou a visada.

Normas: artigo 143.º, n.º 5 do Regulamento das Relações Comerciais do setor elétrico, a provado pelo Regulamento n.º 561/2014, de 22 de dezembro, alterado pelo Regulamento n.º 632/2017, de 21 de dezembro, e artigo 126.º, n.º 8 do Regulamento das Relações Comerciais do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016, de 29 de abril, alterado pelo Regulamento n.º 224/2018, de 16 de abril, e pelo Regulamento n.º 365/2019, de 24 de abril, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 dos artigos 28.º e 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético.

Data da Conclusão do Processo: 15/10/2021