Processo n.º 28/2019 – Lisboagás GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A.

Visada:Lisboagás GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A.
Normas:Artigo 37.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 1 de fevereiro, e artigo 56.º, conjugado com os artigos 57.º a 61.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor do Gás Natural (RRC GN), nas redações em vigor à data dos factos, e artigo 108.º, n.ºs 2 e 3 do RRC-GN em vigor à data dos factos, puníveis nos termos da al. j) do n.º 3 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.




Descrição: No seguimento de denúncias e reclamações recebidas na ERSE contra a Lisboagás GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A. (Lisboagás), reportando factos que indiciavam a violação das normas jurídicas respeitantes à interrupção do fornecimento de gás natural e ao cumprimento da periodicidade estabelecida para a verificação anual de adequação do escalão de consumo da instalação de gás natural, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 07/11/2019, a abertura do Processo de Contraordenação n.º 28/2019 contra a Lisboagás, para apuramento da eventual prática das contraordenações.

Por deliberação de 19/01/2021, na sequência do inquérito, o Conselho de Administração da ERSE deu início à instrução através de nota de ilicitude notificada à Lisboagás por ter violado o dever de não interrupção do fornecimento de gás natural, fora dos casos previstos ou excecionados por lei, e por ter violado o dever de proceder à verificação anual de adequação do escalão de consumo da instalação de gás natural decorridos 12 meses sobre a data da última verificação.

A 30/04/2021, recebida a pronúncia e inquiridas duas testemunhas, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, aplicando à visada Lisboagás as seguintes sanções:

  • 1 (uma) coima de €5.000 (cinco mil euros), pela prática de 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da   sua atuação enquanto operador da rede de distribuição, ter violado o dever de não interrupção do    fornecimento de gás natural, sem que se verificasse um dos casos previstos ou excecionados por lei;
  • 1 (uma) coima de €500 (quinhentos euros), pela prática de 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição, ter violado o dever de proceder à verificação anual de adequação do escalão de consumo da instalação de gás natural decorridos 12 meses sobre a data da última verificação, ao realizar intempestivamente a verificação anual de adequação do escalão de consumo do cliente (quando decorridos 13 meses sobre a data da última verificação, tendo desconsiderado valores de consumo registados no apuramento do escalão).

Atentas as circunstâncias consideradas na determinação da medida da coima e a imputação contraordenacional de 2 contraordenações a título negligente, respeitando a moldura concursal abstrata e concreta, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder ao cúmulo jurídico das sanções e condenar a Lisboagás numa coima única no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros). A Visada impugnou judicialmente a Decisão da ERSE.

 

Normas: Artigo 37.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 1 de fevereiro, e artigo 56.º, conjugado com os artigos 57.º a 61.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor do Gás Natural (RRC‑GN), nas redações em vigor à data dos factos, e artigo 108.º, n.ºs 2 e 3 do RRC-GN em vigor à data dos factos, puníveis nos termos da al. j) do n.º 3 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

 

Data da Conclusão do Processo: 28/09/2021                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  

Sentença do Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão