Processo n.º 20/2020 – EDP Serviço Universal, S. A. (atual SU Eletricidade, S. A.)

Visada:EDP Serviço Universal, S. A. (atual SU Eletricidade, S. A.)
Normas:Artigo 48.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado, com alterações, em anexo ao Decreto-Lei n.º 215 A/2012, de 8 de outubro, e artigo 69.º, n.º 1, do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico (RRC-SE), puníveis nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação muito grave.




Descrição: No seguimento de denúncias e reclamações recebidas na ERSE, reportando interrupções do fornecimento de energia elétrica a consumidores, fora dos casos excecionados ou permitidos por lei, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 15/09/2020 a abertura de um processo de contraordenação contra a SU Eletricidade, S. A.

Durante a investigação, a ERSE solicitou elementos à visada e ao operador da rede de distribuição de energia elétrica, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela SU Eletricidade.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

No decurso do prazo de Pronúncia, a SU Eletricidade, apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, reconheceu a sua responsabilidade a título negligente, disponibilizando-se para compensar os consumidores lesados e para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, pela prática de 12 (doze) contraordenações, por interrupções a título negligente do fornecimento de energia elétrica fora dos casos excecionados ou permitidos por lei, uma coima única no montante de €72.000 e reduzi-la para €36.000, sendo atribuído aos três consumidores que ainda não haviam sido compensados pela interrupção um valor total de €150.

A decisão da ERSE reconheceu como atenuantes em especial, no âmbito da medida da coima, que a SU Eletricidade, apesar do número de clientes que fornece, não tinha antecedentes contraordenacionais punidos à luz do regime sancionatório do setor energético, que a larga maioria dos consumidores haviam recebido uma compensação pecuniária previamente e que a atividade e interesse comercial da empresa, enquanto comercializador de último recurso, são condicionados pela regulação económica a que se encontra adstrita.

Tendo a SU Eletricidade procedido ao pagamento integral da coima e confirmado a minuta de transação, em 20/07/2021, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou‑se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: Artigo 48.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado, com alterações, em anexo ao Decreto-Lei n.º 215‑A/2012, de 8 de outubro, e artigo 69.º, n.º 1, do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico (RRC-SE), puníveis nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação muito grave.

Data da Conclusão do Processo: 20/07/2021