Processo n.º 18/2019 – Lusitaniagás – Companhia de Gás do Centro, S.A.

Visada:Lusitaniagás – Companhia de Gás do Centro, S.A
Normas:Disposição geral n.º 3 do MPTOS, aprovado pela Diretiva n.º 18/2013, publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 21 de outubro de 2013, com as alterações e redação dada pela Diretiva n.º 12/2014, aprovada pelo Conselho de Administração da ERSE e publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 14 de julho de 2014.




Descrição: O Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprovou, em 25 de julho de 2019, a abertura de Processo de Contraordenação n.º 18/2019, designadamente contra a Lusitaniagás – Companhia de Gás do Centro, S.A (doravante “Lusitaniagás” ou “visada”) por violação de deveres do Manual de Procedimentos para a Repercussão das Taxas de Ocupação do Subsolo (MPTOS), punível nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE).

Em causa estava, em concreto, indícios de um eventual incumprimento, por parte da visada, da metodologia de cálculo dos valores a repercutir em cada ano nos consumidores de gás natural do Município da Mealhada constante da disposição geral n.º 3 do MPTOS, que estabelece designadamente a obrigação de, no final de cada ano, o saldo da conta corrente do ORD, o qual é determinado com base no acumulado de pagamentos do Operador da Rede de Distribuição ao Município e no acumulado de faturação deste Operador aos comercializadores com fornecimentos nesse Município, não poder ser negativo.

No caso concreto, com relevância na imputação de um juízo de censurabilidade, a previsibilidade pela Visada é escassa e algo duvidosa, porquanto não só existe uma dependência face aos valores de consumo, como o valor percentual das Taxas de Ocupação do Subsolo (TOS) caracterizam-se por elevada oscilação ao longo do tempo naquele Município, tanto mais que boa parte são determinadas por decisões judiciais. Acresce que o ano de 2019 revelou uma inversão considerável, na medida em que se observou um saldo positivo de cerca de 3,560 milhares de euros que, por natureza, assegurou a neutralidade financeira para os consumidores. Essa inversão prosseguiu em 2020, com o saldo positivo a registar mais uma ligeira melhoria.

Nestes termos, in dubio pro reu, tudo ponderado, foi deliberado o arquivamento do presente processo de contraordenação, na medida que, face ao quadro jurídico, não existia possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória contra a visada.

 

Normas: Disposição geral n.º 3 do MPTOS, aprovado pela Diretiva n.º 18/2013, publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 21 de outubro de 2013, com as alterações e redação dada pela Diretiva n.º 12/2014, aprovada pelo Conselho de Administração da ERSE e publicada na 2.ª Série do Diário da República, a 14 de julho de 2014.

 

Data da Conclusão do Processo: 29/11/2021